Francisco Soares De Oliveira

Francisco Soares De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 008492

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPI, TJMA, TRT16, TJSP, TRT22
Nome: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO: 0810241-24.2024.8.10.0060 REQUERENTE: MARIZETH SOUSA CANDIDO, LEONARDO CANDIDO DE OLIVEIRA, MAYRLA CANDIDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que na informação prestada pelo IPREV, ID 148935182, a de cujus deixou como dependente o seu esposo CELSO CARDOSO DE OLIVEIRA. Isto posto, determino a intimação do demandantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, incluírem o senhor CELSO CARDOSO DE OLIVEIRA no polo passivo da ação, ou, na forma do artigo 1.806 do Código Civil, juntar termo de renúncia da herança do mesmo, por meio de instrumento público ou termo judicial, devendo, no último caso, comparecer a este Juízo para formalização do termo judicial de renúncia. Outrossim, no mesmo prazo, deverão os autores juntarem declaração de inexistência de outros herdeiros ou sucessores do autor herança além dos que já constam como requerentes, a ser subscrita por estes. Deverá constar na referida declaração a advertência de que a declaração falsa sujeitará o declarante às sanções penais (Crime de Falsidade Ideológica, Art. 299 do Código Penal) e cíveis aplicáveis, inclusive em decorrência de prejuízo a terceiros, e que, verificada a existência de fraude ou falsidade na declaração, será dado conhecimento à autoridade competente no prazo de 5 (cinco) dias para instauração de processo criminal (Art. 4º, § 3º, do Decreto 85.845/1981). Cumpridas as determinações acima, façam-se vistas dos autos ao Ministério Público Estadual, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Deixo para apreciar o pedido de reconsideração do benefício da gratuidade de justiça após o cumprimento das diligências determinadas. Cumpra-se. Intime-se. Timon(MA), data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000374-40.2018.5.22.0004 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA DA SILVA RÉU: BEATRIZ LUMA PEREIRA VIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70cb0f7 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando o insucesso na medida executiva, requeira a autora o que lhe convier, com vistas ao prosseguimento da execução, com possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, no caso  de aplicação do art. 11-A, da CLT. Prazo: 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, fica determinado o sobrestamento por dois anos. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO SOUSA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016330-14.2021.5.16.0019 AUTOR: MATEUS FERNANDO MIRANDA RÉU: HOTEL FAZENDA PORTAL DA AMAZONIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75be8af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de impugnação à conta de liquidação apresentada pela parte executada, HOTEL FAZENDA PORTAL DA AMAZÔNIA LTDA - ME, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MATEUS FERNANDO MIRANDA, alegando a incorreção dos cálculos, sob os argumentos de que os valores extrapolam os limites da sentença, especialmente ao considerar evolução salarial diversa da fixada na condenação, gerando, segundo alega, excesso de execução no montante de R$ 30.917,74. Alegou, ainda, que os valores devidos ao reclamante totalizariam R$ 29.443,10, sendo que, com os reflexos, o montante correto seria de R$ 34.802,93. Parecer da Contadoria deste juízo sob o ID 01f9708. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à conta de liquidação apresentada pela executada merece parcial acolhimento, nos exatos termos do parecer técnico elaborado pela Contadoria do Juízo. Nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, a parte executada pode impugnar a conta de liquidação quando esta não estiver em consonância com os limites objetivos e subjetivos da sentença exequenda. A jurisprudência pacífica do TST também reconhece a possibilidade de correção de equívocos materiais ocorridos na elaboração dos cálculos, desde que devidamente apontados e demonstrados. No caso em exame, a executada alegou, entre outros pontos, que os cálculos de liquidação extrapolaram os limites da condenação ao adotar salário-base de R$ 1.045,00 para o ano de 2020, enquanto a sentença de mérito teria fixado expressamente o salário mínimo de R$ 1.039,00 como parâmetro remuneratório naquele exercício. A Contadoria Judicial, ao revisar os cálculos apresentados, confirmou a impropriedade apontada pela parte impugnante, destacando que: “(...) houve a inserção equivocada de R$ 1.045,00 (evolução do salário mínimo - 2020), na apuração das verbas condenadas inerentes aos meses de fevereiro e março de 2020. Acontece que o título judicial disciplinou que os salários praticados para o ano de 2020 seria no importe de R$ 1.039,00” Verifica-se, portanto, que a conta de liquidação, ao considerar valor superior ao fixado no título judicial, efetivamente ultrapassou os limites da coisa julgada, caracterizando excesso de execução quanto ao aspecto pontual da base de cálculo das verbas para o referido período. Assim, os cálculos de liquidação devem ser retificados quanto à base de cálculo das verbas referentes aos meses de fevereiro e março de 2020, a qual deverá observar o salário de R$ 1.039,00. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pela parte executada, HOTEL FAZENDA PORTAL DA AMAZÔNIA LTDA - ME, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, exclusivamente, quanto à base de cálculo das verbas referentes aos meses de fevereiro e março de 2020, a qual deverá observar o salário de R$ 1.039,00, conforme fixado na sentença de mérito. Sem custas processuais. Notifiquem-se as partes.   FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS FERNANDO MIRANDA
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016330-14.2021.5.16.0019 AUTOR: MATEUS FERNANDO MIRANDA RÉU: HOTEL FAZENDA PORTAL DA AMAZONIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75be8af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de impugnação à conta de liquidação apresentada pela parte executada, HOTEL FAZENDA PORTAL DA AMAZÔNIA LTDA - ME, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MATEUS FERNANDO MIRANDA, alegando a incorreção dos cálculos, sob os argumentos de que os valores extrapolam os limites da sentença, especialmente ao considerar evolução salarial diversa da fixada na condenação, gerando, segundo alega, excesso de execução no montante de R$ 30.917,74. Alegou, ainda, que os valores devidos ao reclamante totalizariam R$ 29.443,10, sendo que, com os reflexos, o montante correto seria de R$ 34.802,93. Parecer da Contadoria deste juízo sob o ID 01f9708. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à conta de liquidação apresentada pela executada merece parcial acolhimento, nos exatos termos do parecer técnico elaborado pela Contadoria do Juízo. Nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, a parte executada pode impugnar a conta de liquidação quando esta não estiver em consonância com os limites objetivos e subjetivos da sentença exequenda. A jurisprudência pacífica do TST também reconhece a possibilidade de correção de equívocos materiais ocorridos na elaboração dos cálculos, desde que devidamente apontados e demonstrados. No caso em exame, a executada alegou, entre outros pontos, que os cálculos de liquidação extrapolaram os limites da condenação ao adotar salário-base de R$ 1.045,00 para o ano de 2020, enquanto a sentença de mérito teria fixado expressamente o salário mínimo de R$ 1.039,00 como parâmetro remuneratório naquele exercício. A Contadoria Judicial, ao revisar os cálculos apresentados, confirmou a impropriedade apontada pela parte impugnante, destacando que: “(...) houve a inserção equivocada de R$ 1.045,00 (evolução do salário mínimo - 2020), na apuração das verbas condenadas inerentes aos meses de fevereiro e março de 2020. Acontece que o título judicial disciplinou que os salários praticados para o ano de 2020 seria no importe de R$ 1.039,00” Verifica-se, portanto, que a conta de liquidação, ao considerar valor superior ao fixado no título judicial, efetivamente ultrapassou os limites da coisa julgada, caracterizando excesso de execução quanto ao aspecto pontual da base de cálculo das verbas para o referido período. Assim, os cálculos de liquidação devem ser retificados quanto à base de cálculo das verbas referentes aos meses de fevereiro e março de 2020, a qual deverá observar o salário de R$ 1.039,00. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pela parte executada, HOTEL FAZENDA PORTAL DA AMAZÔNIA LTDA - ME, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, exclusivamente, quanto à base de cálculo das verbas referentes aos meses de fevereiro e março de 2020, a qual deverá observar o salário de R$ 1.039,00, conforme fixado na sentença de mérito. Sem custas processuais. Notifiquem-se as partes.   FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL FAZENDA PORTAL DA AMAZONIA LTDA - ME
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