Higor Penafiel Diniz

Higor Penafiel Diniz

Número da OAB: OAB/PI 008500

📋 Resumo Completo

Dr(a). Higor Penafiel Diniz possui 168 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TRT9 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 168
Tribunais: TRF1, TRT16, TRT9, TJSP, TRT22, TJPE, TJPI
Nome: HIGOR PENAFIEL DINIZ

📅 Atividade Recente

59
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
168
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Tel.: (86) 3276-1759, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800998-57.2020.8.18.0033 CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: F. D. C. L. D. N. REU: P. G. D. S. D. N. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte REQUERENTE: F.D.C.L.D.N., por meio de seu Advogado HIGOR PENAFIEL DINIZ - OAB PI8500-A, do inteiro teor da Contestação proferida nos autos. PIRIPIRI, 8 de julho de 2025. DERECK SOUSA ARAGAO 3ª Vara da Comarca de Piripiri
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802049-40.2019.8.18.0033 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA ALMEIDA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 20249386) interposto nos autos do Processo 0802049-40.2019.8.18.0033 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 15844337) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - MORTE POR ELETROPLESSÃO. QUEDA DE CABO DE ALTA TENSÃO – DEVER DE MANUTENÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica, é objetiva, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa. 2. Desse modo, desnecessária a verificação da culpa da concessionária pelo ocorrido, bastando que se observe a existência do dano e do nexo causal, os quais estão presentes na hipótese, em que a vítima faleceu, em decorrência de descarga elétrica ocasionada por fio caído no chão. 3. Na hipótese dos autos, embora configurado o dever de indenizar, diante das circunstâncias objetivas e subjetivas das partes envolvidas, reduzo o valor da indenização moral para o patamar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de forma solidária, para ambas as partes requerentes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos . 11, 140, 489, 490, 1.022, todos do Código de Processo Civil, arts. 186, 373, 393 e 927 do Código Civil. Intimada (id 22119073), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 140, 490, 1.022, do CPC, afirmando que o acórdão se manteve omisso, mesmo em sede de embargo de declaração, quanto a pontos relevantíssimos a solução da lide. Contudo, não esclarece que pontos são esses, fazendo alegações genéricas que impossibilitam a analise dos artigos ditos como violados, aplicando-se a Súm. 284, do STF, por deficiência de fundamentação. O Recorrente alega, ainda, violação aos arts. 11 e 489, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que, embora o acórdão tenha reconhecido a incidência de força maior, ou seja, que o rompimento dos cabos de energia ocorreu em razão das fortes chuvas, tal circunstância não foi considerada como excludente de ilicitude, mas apenas como fator de minoração da indenização por danos morais. Aduz, também, violação aos arts. 186, 373, 393 e 927 do Código Civil, argumentando que, segundo os depoimentos testemunhais constantes dos autos, ficou demonstrado que o rompimento dos cabos de energia decorreu exclusivamente das fortes chuvas, inexistindo, portanto, nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano verificado. A Colenda Câmara esclarece que embora a queda dos fios de energia tenha sido causada pelas fortes chuvas, tal fato não exime o Recorrente do dever de zelar pela segurança de seus materiais, e ser responsabilizado civilmente, litteris: “Assim, de acordo com a disposição normativa, basta que se evidencie o nexo causal – entre a conduta praticada e o dano sofrido - para que a responsabilidade civil esteja configurada, encargo esse que só pode ser elidido com a demonstração de culpa exclusiva da vítima; de terceiro ou; motivo de força maior. No caso concreto, o evento danoso - comprovado por meio do Boletim de Ocorrência n° 103330.000038/2019-18, do laudo de exame cadavérico (ID 11914974) e depoimentos de testemunhas (ID 11914995) – ocorrido em 05/03/2019, culminou na morte de Antônio Josiel Almeida Alves, filho das partes Embargadas, tendo sido vítima da descarga elétrica emitida por fio de alta tensão, quando trafegava pela estrada que da acesso à localidade IUS. A Concessionária, em nenhum momento, negou que a causa da morte de Antônio Josiel tenha sido em decorrência do contato do seu corpo com os cabos de alta tensão, limitando-se, em sede de contestação, à tentativa de afastar a responsabilidade civil, visto que “(...) se o evento danoso ocorreu em razão da força da natureza, não se pode falar em relação de causalidade entre a ação ou omissão da Contestante e o dano ocorrido (...)” Ocorre que, não obstante os argumentos suscitados, o que se constata é que estas alegações desservem, ao menos nesta seara, ao desiderato de rechaçar sua responsabilização pela eclosão dos fatos. Com efeito, ainda que a quebra dos fios de alta tensão tenha decorrido de evento natural, tal situação não afasta a obrigação da Concessionária - ínsita à atividade por ela desenvolvida - de prover a mais absoluta segurança desses materiais, especialmente, quando instalados em via pública, como no presente caso. É o que decorre, aliás, da adoção da Teoria do Risco, inserta no art.927 do CC, concebida como consectário da preocupação com os danos causados a terceiros pelas condutas que, embora pudessem ser lícitas, produziriam riscos para os direitos de terceiros.” Assim, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, e o Recorrente não consegue demonstrar de que forma a legislação federal foi violada. Ademais, resta claro que a alegação do recorrente não envolve somente matéria de direito, mas profundo reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. Noutro ponto, a parte Recorrente alega violação ao art. 125 do Código de Processo Civil, sustentando ser admissível a denunciação da lide àquele que esteja obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo suportado por quem for vencido na demanda. Nesse contexto, o Recorrente afirma que firmou acordo extrajudicial com a viúva e a filha do falecido, as quais se comprometeram a arcar com eventuais pedidos de indenização formulados por outros herdeiros. Assim, deve ser deferida a denunciação da lide, com a consequente inclusão da viúva e da herdeira no feito. In casu, o acórdão recorrido esclareceu que o caso dos autos se trata de relação de consumo, e de acordo com o art. 88, do CDC, não é possível denunciação da lide decorrente de relações de consumo, litteris: "A hipótese dos autos trata de pedido de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços por parte da concessionária de serviço público – manutenção da rede de energia elétrica. O art. 17 do Código Consumerista equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", tratando-se de consumidor direto ou por equiparação. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (STJ - AgInt no AREsp: 2026035 RN 2021/0365687-1, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). Além disso, a jurisprudência do STJ tem entendido que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º) (AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). No mais, o acordo extrajudicial firmado pela viúva e filha da vítima, exclusivamente em seus nomes, não afasta o direito dos demais herdeiros ao recebimentos da verba indenizatória, estando configurado o interesse de agir dos autores." Ademais, observa-se que o Recorrente não enfrentou o fundamento que levou o acórdão a negar o pedido, aplicando-se a Súm. 283, do STF. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802049-40.2019.8.18.0033 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA ALMEIDA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id 20249568) interposto nos autos do Processo 0802049-40.2019.8.18.0033 com fulcro no art. 102, III da CF, contra acórdão (id 15844337) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - MORTE POR ELETROPLESSÃO. QUEDA DE CABO DE ALTA TENSÃO – DEVER DE MANUTENÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica, é objetiva, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa. 2. Desse modo, desnecessária a verificação da culpa da concessionária pelo ocorrido, bastando que se observe a existência do dano e do nexo causal, os quais estão presentes na hipótese, em que a vítima faleceu, em decorrência de descarga elétrica ocasionada por fio caído no chão. 3. Na hipótese dos autos, embora configurado o dever de indenizar, diante das circunstâncias objetivas e subjetivas das partes envolvidas, reduzo o valor da indenização moral para o patamar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de forma solidária, para ambas as partes requerentes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos . 5º, XXXV e 93, IX, da CF, e art. 37, §6º, da CF. Intimada (id 22119073), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da CF, afirmando que a decisão não esta devidamente fundamentada, pois apesar de reconhecer a incidência da força maior, não considerou como excludente de ilicitude, mas simplesmente como causa para a minoração da indenização por danos morais. A Colenda Câmara esclarece que, embora a queda dos fios de energia tenha sido causada pelas fortes chuvas, tal fato não exime o Recorrente do dever de zelar pela segurança de seus materiais, e ser responsabilizado civilmente, nos seguintes termos, in verbis: “Assim, de acordo com a disposição normativa, basta que se evidencie o nexo causal – entre a conduta praticada e o dano sofrido - para que a responsabilidade civil esteja configurada, encargo esse que só pode ser elidido com a demonstração de culpa exclusiva da vítima; de terceiro ou; motivo de força maior. No caso concreto, o evento danoso - comprovado por meio do Boletim de Ocorrência n° 103330.000038/2019-18, do laudo de exame cadavérico (ID 11914974) e depoimentos de testemunhas (ID 11914995) – ocorrido em 05/03/2019, culminou na morte de Antônio Josiel Almeida Alves, filho das partes Embargadas, tendo sido vítima da descarga elétrica emitida por fio de alta tensão, quando trafegava pela estrada que da acesso à localidade IUS. A Concessionária, em nenhum momento, negou que a causa da morte de Antônio Josiel tenha sido em decorrência do contato do seu corpo com os cabos de alta tensão, limitando-se, em sede de contestação, à tentativa de afastar a responsabilidade civil, visto que “(...) se o evento danoso ocorreu em razão da força da natureza, não se pode falar em relação de causalidade entre a ação ou omissão da Contestante e o dano ocorrido (...)” Ocorre que, não obstante os argumentos suscitados, o que se constata é que estas alegações desservem, ao menos nesta seara, ao desiderato de rechaçar sua responsabilização pela eclosão dos fatos. Com efeito, ainda que a quebra dos fios de alta tensão tenha decorrido de evento natural, tal situação não afasta a obrigação da Concessionária - ínsita à atividade por ela desenvolvida - de prover a mais absoluta segurança desses materiais, especialmente, quando instalados em via pública, como no presente caso. É o que decorre, aliás, da adoção da Teoria do Risco, inserta no art.927 do CC, concebida como consectário da preocupação com os danos causados a terceiros pelas condutas que, embora pudessem ser lícitas, produziriam riscos para os direitos de terceiros.” Sobre a matéria, o STF (AI 791292), no Tema nº 339, levou a seguinte questão a julgamento “Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal”, fixando que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Dessa forma, o acórdão encontra-se em consonância com a tese fixada pelo STF sob a sistemática de repercussão geral, pois se encontra devidamente fundamentado, e o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses. O Recorrente alega ainda, violação ao art. 37, §6º, da CF, afirmando que segundo as provas dos autos, inclusive provas testemunhais, comprovam que não há nexo causal, pois o rompimento do cabo de energia se deu exclusivamente em razão das fortes chuvas, e que a concessionária ao tomar conhecimento sobre a queda do cabo, procedeu ao seu desligamento imediato. In casu, conforme já explanado acima, o acórdão recorrido, levando em consideração todas as provas apresentadas, concluiu pela responsabilidade civil do Recorrente, tendo em vista o seu dever de manter serviço de reparo nos cabos de energia, in verbis: “Da instrução processual, verifica-se que restou comprovado o evento danoso , conforme faz prova a certidão de óbito e o boletim de ocorrência colecionado aos autos no Ids. Num. 11914972 - Pág. 5 e Num. 11914974 - Pág. 5/6. Há ainda depoimento de testemunhas que corroboram os fatos narrados na petição inicial (Num. 11914995 - Pág. 1/2). Conquanto o rompimento do cabo de energia tenha sido ocasionado por fortes chuvas na região, tal evento é comum no período de março, devendo, pois, as concessionárias de energia manter ininterruptamente serviço eficiente de reparo, de modo a evitar os riscos inerentes aos serviços que presta.” Ademais, a alegação do Recorrente não envolve somente matéria de direito, mas profundo reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 279, do STF. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030 I e V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000958-26.2011.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo] REQUERENTE: JOSCILENE DE MENESES SILVA e outros (3) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA DECISÃO Vistos. Em virtude do falecimento da autora, e do pedido de habilitação já deferido nos autos, conforme decisão de ID: 60521712, determino a retificação do polo ativo, com a exclusão da autora falecida, Maria Salomé de Menezes, mantendo-se apenas seus sucessores como partes legítimas para dar prosseguimento à execução. Intime-se o Município de Brasileira, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Expedientes e intimações necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 12 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000361-19.2024.5.22.0105 RECORRENTE: SAVIA ADELAIDE DAS NEVES SANTOS RECORRIDO: T PEREIRA RODRIGUES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 956ad99 proferida nos autos.   ROT 0000361-19.2024.5.22.0105 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. T PEREIRA RODRIGUES LTDA ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO (PI7573) Recorrente:   Advogado(s):   2. ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO (PI7573) Recorrido:   Advogado(s):   SAVIA ADELAIDE DAS NEVES SANTOS HIGOR PENAFIEL DINIZ (PI8500)   RECURSO DE: T PEREIRA RODRIGUES LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 1e9747a,9ed2d66; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id fc3d8b7). Representação processual regular (Id 3982576). Quanto ao preparo Em que pese a recorrente ter requerido o benefício da Justiça Gratuita, não restou demonstrada, de modo inequívoco, a insuficiência de recursos e, por efeito, foi indeferido o pedido (Despacho - Id. 4b93589) com fixação de prazo de 05 (cinco) dias para a recorrente providenciar o recolhimento das despesas processuais devidas (art. 99, § 7º, do CPC, c/c o inciso II, da OJ 269, TST). Contudo, transcorrido o tempo determinado para cumprimento da diligência, não houve manifestação nesse sentido, conforme certidão de Id. 5fd7381. Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, não comprovada a hipossuficiência, nos termos do item II da Súmula n. 463 do TST, e não efetivado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, está configurada a deserção do recurso de revista, conforme preconiza a Súmula 128, I, TST, o que obsta o seu processamento. Desta forma, diante do decurso do prazo concedido, ausente o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais, não se admite o recurso de revista, por deserto.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL - T PEREIRA RODRIGUES LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000361-19.2024.5.22.0105 RECORRENTE: SAVIA ADELAIDE DAS NEVES SANTOS RECORRIDO: T PEREIRA RODRIGUES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 956ad99 proferida nos autos.   ROT 0000361-19.2024.5.22.0105 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. T PEREIRA RODRIGUES LTDA ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO (PI7573) Recorrente:   Advogado(s):   2. ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO (PI7573) Recorrido:   Advogado(s):   SAVIA ADELAIDE DAS NEVES SANTOS HIGOR PENAFIEL DINIZ (PI8500)   RECURSO DE: T PEREIRA RODRIGUES LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 1e9747a,9ed2d66; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id fc3d8b7). Representação processual regular (Id 3982576). Quanto ao preparo Em que pese a recorrente ter requerido o benefício da Justiça Gratuita, não restou demonstrada, de modo inequívoco, a insuficiência de recursos e, por efeito, foi indeferido o pedido (Despacho - Id. 4b93589) com fixação de prazo de 05 (cinco) dias para a recorrente providenciar o recolhimento das despesas processuais devidas (art. 99, § 7º, do CPC, c/c o inciso II, da OJ 269, TST). Contudo, transcorrido o tempo determinado para cumprimento da diligência, não houve manifestação nesse sentido, conforme certidão de Id. 5fd7381. Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, não comprovada a hipossuficiência, nos termos do item II da Súmula n. 463 do TST, e não efetivado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, está configurada a deserção do recurso de revista, conforme preconiza a Súmula 128, I, TST, o que obsta o seu processamento. Desta forma, diante do decurso do prazo concedido, ausente o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais, não se admite o recurso de revista, por deserto.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SAVIA ADELAIDE DAS NEVES SANTOS
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001834-73.2014.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: JOAQUIM MARCELINO, MARIA HELENA GUIMARÃES DOS SANTOS, MARIA DO DESTERRO DA CONCEIÇÃO SILVA, MARIA BRUNO DO NASCIMENTO, RAIMUNDO NONATO DE SANTANA, MARIA DAS DORES DA ROCHA, JOSIAS PEREIRA DE ARAÚJO, JOSE ANTONIO DOS SANTOS, ANDERSON SOUZA SANTOS, ALBORINA BANDEIRA DO NASCIMENTO, MARIA SENHORA DA SILVA, MARIA DOS REMÉDIOS ROCHA, MANOEL PACHECO DE SOUSA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: THALLYS THIAGO PEREIRA BARBOSA, GLEISON PEREIRA CLAUDINO DESPACHO Trata-se de pedido de dilação de prazo para apresentação de alegações finais, formulado pela defesa constituída do acusado THALLYS THIAGO PEREIRA BARBOSA, alegando o grande volume do processo. Constata-se que o requerente foi intimado no dia 01/05/2025 para apresentar suas respectivas alegações finais no prazo e forma legais, tendo no dia 12/05/2022 apresentado petição para pugnar a concessão de novo prazo, transcorridos mais de 30 dias, do pedido, não houve apresentação das alegações finais pela defesa. Dessa forma, intime-se, portanto, a defesa do acusado THALLYS THIAGO PEREIRA BARBOSA para apresentação de alegações finais no prazo improrrogável de cinco dias. Intime-se pessoalmente o acusado, GLEISON PEREIRA CLAUDINO, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado para representá-lo ou para declarar se deseja o patrocínio da Defensoria Pública, devendo o Oficial de Justiça advertir o acusado que, em caso de não manifestação no referido prazo, será nomeado Defensor Público para atuar em sua defesa no prosseguimento feito. Após o esgotamento do prazo estabelecido, e sem manifestação do denunciado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública. PIRIPIRI-PI, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri
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