Airton Paulo De Aquino Silva
Airton Paulo De Aquino Silva
Número da OAB:
OAB/PI 008659
📋 Resumo Completo
Dr(a). Airton Paulo De Aquino Silva possui 57 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJMA, TRF1
Nome:
AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0802966-84.2024.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requeridos: JOSE MILTON CONCEICAO DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamado: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB 8659-PI), FABIO DANILO BRITO DA SILVA (OAB 17879-PI) A(o) Dr(a) AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO, cujo teor segue transcrito abaixo: Dê-se vista dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, à Defesa de José Milton Conceição da Silva para a apresentação de alegações finais, por memoriais. Com o retorno, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Tutoia, (MA), data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Tutoia Tutóia/MA, 13 de junho de 2025 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0802872-39.2024.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: M. F. e outros Requeridos: F. D. C. A. V. e outros (3) Advogado(s) do reclamado: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB 8659-PI), LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ (OAB 6867-PI) A(o) Dr(a) AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DECISÃO que designou audiência de instrução, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual para apurar a prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, I, IV e VIII e §6º, 157, §2º, II e §2º-A, I, 288, §1º todos do Código Penal e 244-B do ECA., atribuídos a F. D. C. A. V. (“Chiquinho” ou “Louco”), F. J. C. S. (“Piranha” ou “Faixa Preta”), R. P. V. e R. R. F. (“Rafael Pio”) , todos qualificados nos autos. Denúncia oferecida em 11/12/2024 (ID. 136800210) e recebida em 17/12/2024 (ID. 137394244). Quando do recebimento da denúncia, também fora decretada a prisão preventiva dos acusados. Os acusados F. D. C. A. V. (“Chiquinho” ou “Louco”) e R. R. F. (“Rafael Pio”) foram citados, respectivamente, nos IDs 139001607 e 139004776, tendo ambos apresentado resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado, conforme ID 142346296. O acusado F. J. C. S. (“Piranha” ou “Faixa Preta”) foi citado no ID 149278769 e também apresentou resposta à acusação, assistido pela Defensoria Pública, conforme ID 149855369. Já o acusado R. P. V., citado no ID 139005893, apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, oportunidade em que também formulou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 145061459). Em petição registrada no ID 149970400, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo réu R. P. V.. Eis o relato. Decido. Da reavaliação da prisão preventiva Segundo o parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. A medida atribui ao Magistrado a responsabilidade de verificar a cada 90 (noventa) dias a necessidade de manutenção da prisão preventiva já decretada, verificando se algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal ainda subsistem, de modo que, em caso positivo, poderá o Magistrado, por meio de fundamentada decisão, declarar a real necessidade da manutenção da segregação cautelar e, em caso negativo, constatada a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva, deverá o Magistrado, de igual forma, revogar a prisão imediatamente. Ressalta-se que o mero decurso do prazo de 90 dias para a revisão dos fundamentos da prisão preventiva, estabelecido no parágrafo único do art. 316 do CPP, não se qualifica como causa automática de sua revogação, somente possível mediante decisão fundamentada diante da ausência dos motivos que autorizam a custódia. Dessa forma, embora a prisão preventiva dos acusados tenha sido decretada em dezembro de 2024, verifica-se que o feito vem tramitando de forma regular e dentro dos limites do razoável, à luz das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, trata-se de processo com quatro acusados, assistidos por defensores diversos — ora pela Defensoria Pública, ora por advogado constituído. Soma-se a isso a necessidade de expedição de cartas precatórias para a citação de todos os réus, com o consequente aguardo das respectivas respostas à acusação, o que também impacta o curso processual, sendo certo que todos os expedientes tem sido cumpridos com a celeridade devida. Não se pode ignorar, ainda, a extrema gravidade dos crimes imputados, relacionados a homicídio qualificado e delitos conexos, com possível vinculação a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas — circunstâncias que, por si sós, justificam maior rigor na condução do feito. A orientação pacificada nos Tribunais Superiores é de que a análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Juiz, razão pela qual eventual superação dos prazos processuais legalmente previstos não enseja, por si só, o relaxamento da prisão cautelar dos acusados. Em caso análogo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. FEITO COMPLEXO. VÁRIOS ACUSADOS. INÚMEROS PLEITOS DEFENSIVOS . NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2. Na espécie, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há quase dois anos, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, a complexidade do feito que conta com vários acusados (10, no total), bem com a necessidade de expedição de cartas precatórias, não se podendo ignorar, ainda, a extrema gravidade do fato delituoso . Cumpre registrar também os inúmeros pleitos formulados pela defesa, bem como que os autos já totalizam mais de 2000 mil páginas. 3. Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verfica desídia do Poder Judiciário. 4 . Quanto às alegações de que os pleitos defensivos não foram apreciados pelo Juízo processante, verifica-se que tais questões não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte.Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido, com recomendação . (STJ - AgRg no RHC: 178089 PE 2023/0090234-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) Dessa forma, não se vislumbrando, diante das peculiaridades do caso concreto, desídia por parte deste juízo na condução do feito, eventual superação dos prazos processuais legalmente previstos não enseja, por si só, o relaxamento da prisão cautelar dos acusados. Superado tal ponto, e analisando os presentes autos, não vislumbro fato novo que possa ensejar a revogação da prisão preventiva dos acusados. Aos denunciados imputa-se a prática dos crimes previstos nos artigos art. 121, §2º, I, IV e VIII e §6º, 157, §2º, II e §2º-A, I, 288, §1º todos do Código Penal e 244-B do ECA., crimes do tipo dolosos que resultam em pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Quanto ao fumus commissi delicti, há elementos que demonstram a materialidade do crime, bem como indícios suficientes de autoria, especialmente os Autos de Apresentação e Apreensão, o Exame Cadavérico, boletins de ocorrência, fotografias, vídeos, relatórios policiais, depoimentos de testemunhas, relatos das vítimas e a confissão, ainda que parcial, de um dos denunciados (ID 135090501). E em respeito ao periculum libertatis, vislumbro estarem preenchidos os demais requisitos elencados no art. 312 do CPP como necessários à manutenção do ergastulamento cautelar, mormente a garantia da ordem pública, face a gravidade dos delitos, a periculosidade dos agentes e o risco de reiteração delitiva. Conforme destacado na decisão de ID 137394244, F. D. C. A. V. (“Chiquinho” ou “Louco”) foi condenado, em 20/11/2024, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, na ação penal nº 0801159-29.2024.8.10.0137. Consta, ainda, sua vinculação à facção criminosa PCC, contumaz no tráfico de drogas e envolvido em outros delitos nesta comarca e no Estado do Piauí, incluindo crimes de homicídio. F. J. C. S. (“Piranha” ou “Faixa Preta”) é suspeito de envolvimento em crime de homicídio na cidade de Parnaíba, tendo sido decretada sua prisão temporária nos autos nº 0800019-72.2024.8.18.0060. Assim como o anterior, é apontado como integrante da facção criminosa PCC, com participação em diversos crimes nesta comarca e no Estado do Piauí, inclusive homicídios. Quanto a R. P. V., já foi condenado em duas ocasiões pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, nas ações penais nº 0800518-75.2023.8.10.0137 e nº 407-17.2019.8.10.0121, com sentença proferida em 19/10/2023. Além disso, responde a novos processos por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo na ação penal nº 0801716-16.2024.8.10.0137 — em que se encontra preso preventivamente, com sentença condenatória ainda em fase de recurso — e por homicídio qualificado no processo nº 0803253-57.2024.8.10.0069. Por fim, R. R. F. (“Rafael Pio”) também responde por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e proibido, na ação penal nº 0802769-32.2024.8.10.0137, encontrando-se, igualmente, em prisão preventiva. Assim, a manutenção da prisão preventiva, no caso, se legitima como instrumento de proteção da ordem pública adequada para evitar a reiteração delitiva. Oportuno ressaltar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública ( RHC n. 156.048/SC , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO , SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). Não se pode esquecer, ainda que “a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”(STF - HC: 206943 SC 0061668-48.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/11/2021). E especificamente quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva feito pelo réu R. P. V., ID. 145061459, cumpre observar que os argumentos apresentados pela defesa — tais como a suposta insuficiência de provas, o eventual envolvimento de terceiros e demais aspectos de mérito — não se confundem com os requisitos legais para a manutenção da prisão cautelar. Tratam-se de questões que envolvem análise de mérito, as quais serão analisadas quando da prolação da sentença, após a instrução, não sendo cabível neste momento processual. Como bem pontuou o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no julgamento do RHC nº 190.564, do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/11/2023: Cumpre ressaltar, nesse particular, que na apreciação da representação pela prisão preventiva, milita a presunção dos fatos em favor da sociedade, e não em favor do réu, como bem leciona o Prof. Fernando Capez: "Note-se que, nessa fase, não se exige prova plena, bastando meros indícios, isto é, que se demonstre a probabilidade do réu ou indiciado ter sido o autor do fato delituoso. A dúvida, por - tanto, milita em favor da sociedade, e não do réu (princípio do in dúbio pro societate). Nesse sentido: 'Não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação. O in dúbio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar o réu. Não, porém, ao decidir se decreta ou não a custódia provisória (RT, 554/386). Outrossim, observa-se que a prisão temporária do acusado foi revogada no processo nº 0801426-98.2024.8.10.0137 tão somente em razão do decurso do prazo legal da medida, da ausência de pedido de prorrogação ou de sua conversão em prisão preventiva, bem como da não conclusão do inquérito policial à época. Contudo, tal situação de aparente excesso de prazo já se encontra superada, uma vez que o inquérito policial foi devidamente concluído e a denúncia já foi regularmente recebida por este Juízo. Nesse contexto, com a formalização da acusação por meio da denúncia, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo para a conclusão do procedimento investigativo, não subsistindo qualquer vício que possa comprometer a legalidade da persecução penal em curso. Nesse sentido (STJ – AgRg nos EDcl no RHC 177.010/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023). Assim, pontuadas tais questões processuais, continuo a entender por rigorosamente suficiente e adequada a manutenção da custódia preventiva em desfavor dos denunciados, tomando por convencimento motivado a necessidade de garantia da ordem pública, diante da comprovada materialidade delitiva, somada aos indícios suficientes de autoria, que demonstram ser esta medida cautelar a mais adequada. Outrossim, diante de todo o contexto também fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP), não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade dos fatos praticados e à periculosidade dos acusados. Ante o exposto, nos termos do art. 312 e parágrafo único do art. 316, ambos do CPP, ao tempo em que indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva postulado pela defesa de um dos réus, MANTENHO a Prisão Preventiva de F. D. C. A. V. (“Chiquinho” ou “Louco”), F. J. C. S. (“Piranha” ou “Faixa Preta”), R. P. V. e R. R. F. (“Rafael Pio”) . Dando prosseguimento ao feito, compulsando os autos, analisando a defesa apresentada pelos acusados, verifica-se a inexistência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual deixo de absolvê-los sumariamente. Designo audiência una de instrução e julgamento a ser realizada no dia 24/09/2025 às 14h:00min, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e eventuais testemunhas de defesa e, por último, interrogados os réus. Faculta-se, desde logo, ao representante do Ministério Público, Defensor Público ou advogado(s) do réu e testemunhas agentes de polícia o comparecimento ao ato por videoconferência através do link https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala01. Estando o réu preso em COMARCA DIVERSA, seu interrogatório será prestado por videoconferência, nos termos do art. 13 do do PROV – 32021, CGJ, posto que presente o requisito do inciso IV, § 2º do art. 185 do Código de Processo Penal. SENDO O RÉU SOLTO QUE RESIDENTE NA COMARCA, DEVE ELE COMPARECER PESSOALMENTE AO FÓRUM JUDICIAL (se residir em Tutóia) OU À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS SITUADA NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULINO NEVES (se residir em Paulino Neves). VÍTIMAS E TESTEMUNHAS QUE RESIDEM NA COMARCA (cidades de Tutóia e Paulino neves) DEVEM SE FAZER PRESENTES PESSOALMENTE À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE FÓRUM JUDICIAL OU À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS SITUADA NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULINO NEVES (se residir em Paulino Neves), sob pena de condução coercitiva e aplicação de multa. Para o réu solto, vítimas e testemunhas que residem fora da Comarca, expeça-se carta precatória ao juízo do local para disponibilizar sala de videoaudiência passiva, nos termos do art. 4º da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020, regulamentado pelo PROV – 32021, CGJ- TJMA, comunicando do dia e horário da audiência. Cumpra-se nos termos do PROV – 32021, CGJ. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/DILIGÊNCIA Notifique-se o Ministério Público. Ciência à defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Tutóia/MA, data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 13 de junho de 2025 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0802872-39.2024.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: M. F. e outros Requeridos: F. D. C. A. V. e outros (3) Advogado(s) do reclamado: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB 8659-PI), LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ (OAB 6867-PI) A(o) Dr(a) AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DECISÃO que designou audiência de instrução, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual para apurar a prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, I, IV e VIII e §6º, 157, §2º, II e §2º-A, I, 288, §1º todos do Código Penal e 244-B do ECA., atribuídos a F. D. C. A. V. (“Chiquinho” ou “Louco”), F. J. C. S. (“Piranha” ou “Faixa Preta”), R. P. V. e R. R. F. (“Rafael Pio”) , todos qualificados nos autos. Denúncia oferecida em 11/12/2024 (ID. 136800210) e recebida em 17/12/2024 (ID. 137394244). Quando do recebimento da denúncia, também fora decretada a prisão preventiva dos acusados. Os acusados F. D. C. A. V. (“Chiquinho” ou “Louco”) e R. R. F. (“Rafael Pio”) foram citados, respectivamente, nos IDs 139001607 e 139004776, tendo ambos apresentado resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado, conforme ID 142346296. O acusado F. J. C. S. (“Piranha” ou “Faixa Preta”) foi citado no ID 149278769 e também apresentou resposta à acusação, assistido pela Defensoria Pública, conforme ID 149855369. Já o acusado R. P. V., citado no ID 139005893, apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, oportunidade em que também formulou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 145061459). Em petição registrada no ID 149970400, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo réu R. P. V.. Eis o relato. Decido. Da reavaliação da prisão preventiva Segundo o parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. A medida atribui ao Magistrado a responsabilidade de verificar a cada 90 (noventa) dias a necessidade de manutenção da prisão preventiva já decretada, verificando se algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal ainda subsistem, de modo que, em caso positivo, poderá o Magistrado, por meio de fundamentada decisão, declarar a real necessidade da manutenção da segregação cautelar e, em caso negativo, constatada a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva, deverá o Magistrado, de igual forma, revogar a prisão imediatamente. Ressalta-se que o mero decurso do prazo de 90 dias para a revisão dos fundamentos da prisão preventiva, estabelecido no parágrafo único do art. 316 do CPP, não se qualifica como causa automática de sua revogação, somente possível mediante decisão fundamentada diante da ausência dos motivos que autorizam a custódia. Dessa forma, embora a prisão preventiva dos acusados tenha sido decretada em dezembro de 2024, verifica-se que o feito vem tramitando de forma regular e dentro dos limites do razoável, à luz das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, trata-se de processo com quatro acusados, assistidos por defensores diversos — ora pela Defensoria Pública, ora por advogado constituído. Soma-se a isso a necessidade de expedição de cartas precatórias para a citação de todos os réus, com o consequente aguardo das respectivas respostas à acusação, o que também impacta o curso processual, sendo certo que todos os expedientes tem sido cumpridos com a celeridade devida. Não se pode ignorar, ainda, a extrema gravidade dos crimes imputados, relacionados a homicídio qualificado e delitos conexos, com possível vinculação a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas — circunstâncias que, por si sós, justificam maior rigor na condução do feito. A orientação pacificada nos Tribunais Superiores é de que a análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Juiz, razão pela qual eventual superação dos prazos processuais legalmente previstos não enseja, por si só, o relaxamento da prisão cautelar dos acusados. Em caso análogo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. FEITO COMPLEXO. VÁRIOS ACUSADOS. INÚMEROS PLEITOS DEFENSIVOS . NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2. Na espécie, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há quase dois anos, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, a complexidade do feito que conta com vários acusados (10, no total), bem com a necessidade de expedição de cartas precatórias, não se podendo ignorar, ainda, a extrema gravidade do fato delituoso . Cumpre registrar também os inúmeros pleitos formulados pela defesa, bem como que os autos já totalizam mais de 2000 mil páginas. 3. Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verfica desídia do Poder Judiciário. 4 . Quanto às alegações de que os pleitos defensivos não foram apreciados pelo Juízo processante, verifica-se que tais questões não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte.Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido, com recomendação . (STJ - AgRg no RHC: 178089 PE 2023/0090234-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) Dessa forma, não se vislumbrando, diante das peculiaridades do caso concreto, desídia por parte deste juízo na condução do feito, eventual superação dos prazos processuais legalmente previstos não enseja, por si só, o relaxamento da prisão cautelar dos acusados. Superado tal ponto, e analisando os presentes autos, não vislumbro fato novo que possa ensejar a revogação da prisão preventiva dos acusados. Aos denunciados imputa-se a prática dos crimes previstos nos artigos art. 121, §2º, I, IV e VIII e §6º, 157, §2º, II e §2º-A, I, 288, §1º todos do Código Penal e 244-B do ECA., crimes do tipo dolosos que resultam em pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Quanto ao fumus commissi delicti, há elementos que demonstram a materialidade do crime, bem como indícios suficientes de autoria, especialmente os Autos de Apresentação e Apreensão, o Exame Cadavérico, boletins de ocorrência, fotografias, vídeos, relatórios policiais, depoimentos de testemunhas, relatos das vítimas e a confissão, ainda que parcial, de um dos denunciados (ID 135090501). E em respeito ao periculum libertatis, vislumbro estarem preenchidos os demais requisitos elencados no art. 312 do CPP como necessários à manutenção do ergastulamento cautelar, mormente a garantia da ordem pública, face a gravidade dos delitos, a periculosidade dos agentes e o risco de reiteração delitiva. Conforme destacado na decisão de ID 137394244, F. D. C. A. V. (“Chiquinho” ou “Louco”) foi condenado, em 20/11/2024, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, na ação penal nº 0801159-29.2024.8.10.0137. Consta, ainda, sua vinculação à facção criminosa PCC, contumaz no tráfico de drogas e envolvido em outros delitos nesta comarca e no Estado do Piauí, incluindo crimes de homicídio. F. J. C. S. (“Piranha” ou “Faixa Preta”) é suspeito de envolvimento em crime de homicídio na cidade de Parnaíba, tendo sido decretada sua prisão temporária nos autos nº 0800019-72.2024.8.18.0060. Assim como o anterior, é apontado como integrante da facção criminosa PCC, com participação em diversos crimes nesta comarca e no Estado do Piauí, inclusive homicídios. Quanto a R. P. V., já foi condenado em duas ocasiões pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, nas ações penais nº 0800518-75.2023.8.10.0137 e nº 407-17.2019.8.10.0121, com sentença proferida em 19/10/2023. Além disso, responde a novos processos por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo na ação penal nº 0801716-16.2024.8.10.0137 — em que se encontra preso preventivamente, com sentença condenatória ainda em fase de recurso — e por homicídio qualificado no processo nº 0803253-57.2024.8.10.0069. Por fim, R. R. F. (“Rafael Pio”) também responde por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e proibido, na ação penal nº 0802769-32.2024.8.10.0137, encontrando-se, igualmente, em prisão preventiva. Assim, a manutenção da prisão preventiva, no caso, se legitima como instrumento de proteção da ordem pública adequada para evitar a reiteração delitiva. Oportuno ressaltar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública ( RHC n. 156.048/SC , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO , SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). Não se pode esquecer, ainda que “a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”(STF - HC: 206943 SC 0061668-48.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/11/2021). E especificamente quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva feito pelo réu R. P. V., ID. 145061459, cumpre observar que os argumentos apresentados pela defesa — tais como a suposta insuficiência de provas, o eventual envolvimento de terceiros e demais aspectos de mérito — não se confundem com os requisitos legais para a manutenção da prisão cautelar. Tratam-se de questões que envolvem análise de mérito, as quais serão analisadas quando da prolação da sentença, após a instrução, não sendo cabível neste momento processual. Como bem pontuou o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no julgamento do RHC nº 190.564, do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/11/2023: Cumpre ressaltar, nesse particular, que na apreciação da representação pela prisão preventiva, milita a presunção dos fatos em favor da sociedade, e não em favor do réu, como bem leciona o Prof. Fernando Capez: "Note-se que, nessa fase, não se exige prova plena, bastando meros indícios, isto é, que se demonstre a probabilidade do réu ou indiciado ter sido o autor do fato delituoso. A dúvida, por - tanto, milita em favor da sociedade, e não do réu (princípio do in dúbio pro societate). Nesse sentido: 'Não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação. O in dúbio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar o réu. Não, porém, ao decidir se decreta ou não a custódia provisória (RT, 554/386). Outrossim, observa-se que a prisão temporária do acusado foi revogada no processo nº 0801426-98.2024.8.10.0137 tão somente em razão do decurso do prazo legal da medida, da ausência de pedido de prorrogação ou de sua conversão em prisão preventiva, bem como da não conclusão do inquérito policial à época. Contudo, tal situação de aparente excesso de prazo já se encontra superada, uma vez que o inquérito policial foi devidamente concluído e a denúncia já foi regularmente recebida por este Juízo. Nesse contexto, com a formalização da acusação por meio da denúncia, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo para a conclusão do procedimento investigativo, não subsistindo qualquer vício que possa comprometer a legalidade da persecução penal em curso. Nesse sentido (STJ – AgRg nos EDcl no RHC 177.010/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023). Assim, pontuadas tais questões processuais, continuo a entender por rigorosamente suficiente e adequada a manutenção da custódia preventiva em desfavor dos denunciados, tomando por convencimento motivado a necessidade de garantia da ordem pública, diante da comprovada materialidade delitiva, somada aos indícios suficientes de autoria, que demonstram ser esta medida cautelar a mais adequada. Outrossim, diante de todo o contexto também fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP), não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade dos fatos praticados e à periculosidade dos acusados. Ante o exposto, nos termos do art. 312 e parágrafo único do art. 316, ambos do CPP, ao tempo em que indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva postulado pela defesa de um dos réus, MANTENHO a Prisão Preventiva de F. D. C. A. V. (“Chiquinho” ou “Louco”), F. J. C. S. (“Piranha” ou “Faixa Preta”), R. P. V. e R. R. F. (“Rafael Pio”) . Dando prosseguimento ao feito, compulsando os autos, analisando a defesa apresentada pelos acusados, verifica-se a inexistência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual deixo de absolvê-los sumariamente. Designo audiência una de instrução e julgamento a ser realizada no dia 24/09/2025 às 14h:00min, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e eventuais testemunhas de defesa e, por último, interrogados os réus. Faculta-se, desde logo, ao representante do Ministério Público, Defensor Público ou advogado(s) do réu e testemunhas agentes de polícia o comparecimento ao ato por videoconferência através do link https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala01. Estando o réu preso em COMARCA DIVERSA, seu interrogatório será prestado por videoconferência, nos termos do art. 13 do do PROV – 32021, CGJ, posto que presente o requisito do inciso IV, § 2º do art. 185 do Código de Processo Penal. SENDO O RÉU SOLTO QUE RESIDENTE NA COMARCA, DEVE ELE COMPARECER PESSOALMENTE AO FÓRUM JUDICIAL (se residir em Tutóia) OU À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS SITUADA NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULINO NEVES (se residir em Paulino Neves). VÍTIMAS E TESTEMUNHAS QUE RESIDEM NA COMARCA (cidades de Tutóia e Paulino neves) DEVEM SE FAZER PRESENTES PESSOALMENTE À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE FÓRUM JUDICIAL OU À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS SITUADA NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULINO NEVES (se residir em Paulino Neves), sob pena de condução coercitiva e aplicação de multa. Para o réu solto, vítimas e testemunhas que residem fora da Comarca, expeça-se carta precatória ao juízo do local para disponibilizar sala de videoaudiência passiva, nos termos do art. 4º da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020, regulamentado pelo PROV – 32021, CGJ- TJMA, comunicando do dia e horário da audiência. Cumpra-se nos termos do PROV – 32021, CGJ. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/DILIGÊNCIA Notifique-se o Ministério Público. Ciência à defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Tutóia/MA, data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 13 de junho de 2025 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0000008-67.2001.8.10.0137 DEMANDANTE: ESPÓLIO DE CARMEM CELESTE DE OLIVEIRA MOURA registrado(a) civilmente como CARMEM CELESTE DE OLIVEIRA MOURA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS MOURA NETO - PI2969 Advogado do(a) EXEQUENTE: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659-A DEMANDADO: MARIA DE LOURDES FIGUEIRA DOS SANTOS e outros Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES - PI2782 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para se manifestar sobre a petição de ID 143431946 no prazo de 15 (quinze) dias. Tutóia – MA, 12/06/2025. MAX FABIO DA SILVA LOPES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0000654-86.2015.8.10.0137 DEMANDANTE: MARIA DOS ANJOS MACHADO SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659-A, MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA - PI8669, RENATA DE AQUINO SILVA - PI8672 DEMANDADO: INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para, para receber Alvará Judicial expedido em seu favor. Tutóia – MA, 12/06/2025. MONICA MARIA VIEIRA DOURADO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTOIA FÓRUM JUIZ MARCÍLIO MOURA CARVALHO Secretaria Judicial - Vara Única Rua Celso Fonseca, s/n - Centro - CEP.: 65580-000 - Tutóia/MA. Fone/Fax 98 3479-1290 | E-mail vara1_tut@tjma.jus.br Processo nº 0001745-17.2015.8.10.0137 Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: JOSE CARLOS SOARES CANTANHEDE e outros Requerido: RODRIGO WALLACE CALDAS DIAS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – INTIMO a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 12 de junho de 2025 ROMERO AUGUSTO DINIZ OLIVEIRA Secretaria Extraordinária Provimento 22/2018 – CGJ/MA e Portaria-CGJ – 1491/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0815336-84.2025.8.10.0000 PACIENTE: ELISMAR DA SILVA ROCHA IMPETRANTE: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - OAB PI 8659-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA COMARCA TUTOIA/ MA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Reportam-se os autos à ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de Elismar, sendo apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia, no âmbito do processo nº 0801137-34.2025.8.10.0137. A defesa técnica sustentou que o paciente foi preso em flagrante delito em 04/06/2025, por supostamente ter descumprido medida protetiva de urgência, legalmente impostas em favor de sua ex-companheira. A medida foi convertida em prisão preventiva em 05/06/2025, entendendo o Juízo impetrado que o agente incorreu na prática delituosa dos crimes previstos no artigos 24-A, Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência) e 147-A, Código Penal (perseguição). Foi alegado que as afirmativas feitas pelo impetrante não condizem com a realidade fática e que, em verdade, está “sendo o paciente vítima de verdadeira e ardilosa armação da suposta vitima para prendê-lo”. A defesa apresentou como argumentos a impugnação à imputação do crime de perseguição; arguição de nulidade da prisão preventiva, diante da ausência dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; e destacou a primariedade e os bons antecedentes do acusado. Dessa forma, requereu, “[...] concessão da medida liminar para que o Paciente possa manter-se em liberdade, até decisão de mérito deste Habeas Corpus; [...] Subsidiariamente, requer seja revogada a prisão preventiva, aplicando-se uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Pena; [...] Por fim, requer-se, em favor do Paciente, a concessão da presente ordem de HABEAS CORPUS, uma vez que o delito imputado possui pena no patamar entre 2 a 5, nos tramites do devido processo legal pelos princípios constitucionais e, sendo pacífica a jurisprudência do STF, sedimentada nas Súmulas 718 e 719 no sentido de que não se admite a imposição do regime de cumprimento mais gravoso do que a pena aplicada permitir sem motivação idônea ou baseada na opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do crime, e, para tanto, seja comunicada a autoridade coatora nos autos do processo, nos termos do artigo 648 do Código de Processo Penal, e consequentemente o competente e necessário ALVARA DE SOLTURA em favor do Paciente”. Os autos vieram instruídos com documentos de ID´s 45985250; 45985266; 45985269. É o que cabia relatar. Passo a decidir. A concessão da medida liminar em Habeas Corpus somente se mostra admissível em situações excepcionais, quando restar cristalina a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, § 2º, do CPP), e estiverem configurados o periculum in mora e o fumus boni iuris. Dessa forma, o remédio constitucional se revela cabível apenas quando a restrição ao direito de locomoção do paciente estiver inequivocamente demonstrada pelos documentos que instruem o writ, assim como quando evidenciado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da demora no julgamento final da ordem. No caso sob análise, conquanto presentes os argumentos do impetrante, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência. É consabido que a validade da segregação preventiva encontra-se condicionada à devida fundamentação da decisão que a decretou, a qual deve estar lastreada em uma ou mais das hipóteses descritas no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo exigida a demonstração da presença de indícios suficientes de autoria e do perigo concreto que a liberdade do imputado ensejaria. Assim, o decreto de prisão cautelar deve se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, demonstrando que a liberdade do paciente poderá acarretar risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme preceitua o art. 312 do CPP, exigindo-se, ademais, prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, foi verificado nos autos do processo nº 0801137-34.2025.8.10.0137 que a decisão (ID 150777011) que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva observou os ditames legais para a decretação da medida cautelar de aprisionamento. Destacam-se trechos elucidativos: “[...] No caso em tela, verifica-se a presença do "fumus comissi delicti" (fumaça da prática do delito), pois há elementos indicadores da existência material dos crimes e indícios suficientes de autoria. Estes elementos são robustecidos pelos depoimentos das testemunhas, pela confissão parcial do autuado, pelos prints das conversas que contêm ameaças, e especialmente pelos depoimentos da vítima, que, em crimes desta natureza, possuem especial relevância. Nesse sentido, o pedido da defesa acerca da inviabilidade do uso de “prints” não será acolhido porquanto há informações do Delegado de Polícia no ID 150671056 que apontam a prática delitiva reiterada do custodiado, tanto no descumprimento das medidas protetivas quanto na prática de perseguição (art. 147-A do CP). Do mesmo modo, há o "periculum libertatis" (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), razão pela qual a constrição da liberdade do autuado é medida necessária para a garantia da ordem pública. Esta necessidade é justificada pela gravidade concreta dos crimes, pela notícia de reiteração delitiva, pela necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica e de seu filho menor, bem como para garantir a eficácia das medidas protetivas de urgência. Vale destacar que em consulta ao sistema PJE, depreende-se que tramitam diversos procedimentos de medidas protetivas de urgência neste juízo, entre 2024 e 2025, envolvendo o representado e a mencionada vítima, como os autos de nº 0801162-81.2024.8.10.0137, 0802641-12.2024.8.10.0137 e 0800907-89.2025.8.10.0137, sendo esta última em vigor. Tal histórico corrobora a informação de que a violência é reiterada e contemporânea”. Importa destacar que a fundamentação apresentada pelo juízo a quo atende rigorosamente ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a necessidade da exposição clara, precisa e individualizada das razões que sustentam o convencimento do magistrado, especialmente quando em questão medida excepcional, como é a prisão preventiva. Destarte, no juízo liminar, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou nulidade a comprometer a decisão, sendo legítima a manutenção da custódia cautelar, ante a presença dos pressupostos legais e a motivação adequada, ancorada em elementos concretos constantes dos autos e em consonância com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No mérito da necessidade da restrição da liberdade, o Juízo impetrado explicitou que “[...] o caso envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, e a prisão é necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nos termos do artigo 313, III, do Código de Processo Penal. [...] diante de todo esse quadro também fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP), não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade dos fatos praticados e à periculosidade do representado. Observo, por fim, que ele não reúne qualquer das condições autorizadoras de prisão provisória domiciliar (art. 318 do CPP). Portanto, a prisão preventiva, neste momento, mostra-se medida possível e necessária, motivo pelo qual é imperiosa a decretação da prisão preventiva do custodiado, com fulcro nos arts. 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313, incisos I e III, todos do CPP c/c art. 20 da Lei 11.340/06” (ID 45985266, p. 10-11). Assim, encontra-se devidamente demonstrada a motivação individualizada do decreto prisional, conferindo validade e robustez ao decisum. No tocante à negativa de autoria do delito de perseguição e à alegação de flagrância preparada, cumpre esclarecer que o exame da matéria em sede de Habeas Corpus limita-se às provas pré-constituídas, não admitindo dilação probatória, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 743.875/SP, DJe 06/06/2023: “[...] o habeas corpus é uma ação constitucional de rito célere e cognição sumária destinada a evitar ameaça, atual ou iminente, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, à liberdade de locomoção; Esta Corte possui orientação consolidada segundo a qual, em razão da peculiar natureza processual do writ, é vedada a realização de dilação probatória, cabendo aos impetrantes o ônus de demonstrar a coação ilegal mediante prova pré-constituída”. Portanto, constatado que as alegações relativas à negativa de autoria e à suposta preparação do flagrante exigem dilação probatória a ser realizada na fase de instrução criminal, tais questões não se prestam à apreciação neste mandamus. Por derradeiro, quanto à argumentação de que o paciente ostenta primariedade e bons antecedentes, tendo “NADA CONSTA” em sua ficha, a decisão atacada, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pontuou que “[...] em que pese eventuais argumentos de defesa, é certo que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (STJ - HC: 484370 de 25/06/2019)”. A propósito, corroborando com o tema, recente orientação desta Corte Cidadã ressaltou que “[...] condições pessoais favoráveis ao réu não têm o condão de, por si sós, afastar a imposição da prisão preventiva, quando demonstrados os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 974.802/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo — Des. Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025)”. Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, NEGO PROVIMENTO ao pedido liminar. Ressalte-se, por fim, que a matéria de fundo, que se confunde com o mérito da impetração, será devidamente apreciada no julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público. Serve a presente decisão como ofício para fins do que dispõe o art. 382 do RITJMA. Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral e Justiça para manifestação (art. 420 do RITJMA). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora da assinatura eletrônica. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º grau Relator