Airton Paulo De Aquino Silva
Airton Paulo De Aquino Silva
Número da OAB:
OAB/PI 008659
📋 Resumo Completo
Dr(a). Airton Paulo De Aquino Silva possui 59 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJMA, TRF1
Nome:
AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0802769-32.2024.8.10.0137 APELANTE: RAFAEL ROCHA FONTENELE ADVOGADO: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659-A, KAREN RAQUEL CARNEIRO SANTOS - PI24557, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus Nº 0810932-87.2025.8.10.0000, que trata do mesmo fato. Nos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estabelece-se que o Desembargador se torna prevento para processar e julgar o presente recurso nas seguintes situações: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Coordenação de Distribuição para serem encaminhados ao Gabinete da Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim, mediante posterior compensação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0802966-84.2024.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requeridos: JOSE MILTON CONCEICAO DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamado: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB 8659-PI), FABIO DANILO BRITO DA SILVA (OAB 17879-PI) A(o) Dr(a) FABIO DANILO BRITO DA SILVA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da DECISÃO que designou audiência para o dia 11/06/2025 às 15:30 hs, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público contra Luís Pedro Vieira Everton (“Pedrinho Matador”) e José Milton Conceição da Silva (“Zé de Milton”), devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06), Posse Irregular de Arma de Fogo e Munição (art. 12 da Lei nº 10.826/03) e Posse de Veículo com Sinal Identificador Adulterado (art. 311, §2º, III, do CP). Os acusados Luís Pedro Vieira Everton e José Milton Conceição da Silva foram presos em flagrante em 07/12/2024, sendo que o primeiro réu teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva e o segundo obteve o concessão de cumprimento da custódia cautelar em regime domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP (ata de audiência de custódia no ID 136566650). A denúncia foi oferecida em 03/02/2025 (ID 140020669) e recebida em 17/02/2025 (ID 141498332), quando determinada a citação dos acusados. Regularmente citado, Luís Pedro Vieira Everton apresentou resposta à acusação no ID 142788422. José Milton Conceição da Silva apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública no ID 149860351. Revisão nonagesimal com manutenção da prisão preventiva em 06/03/2025 (ID 142587466). Eis o relato do necessário. Da reavaliação da prisão preventiva de Luís Pedro Vieira Everton Segundo o parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, inclusive de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. A medida atribui ao Magistrado a responsabilidade de verificar a cada 90 (noventa) dias a necessidade de manutenção da prisão preventiva já decretada, verificando se algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal ainda subsistem, de modo que, em caso positivo, poderá o Magistrado, por meio de fundamentada decisão, declarar a real necessidade da manutenção da segregação cautelar e, em caso negativo, constatada a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva, deverá o Magistrado, de igual forma, revogar a prisão imediatamente. Ressalta-se que o mero decurso do prazo de 90 dias para a revisão dos fundamentos da prisão preventiva, estabelecido no parágrafo único do art. 316 do CPP, não se qualifica como causa automática de sua revogação, somente possível mediante decisão fundamentada diante da ausência dos motivos que autorizam a custódia. Pois bem, analisando os presentes autos, não vislumbro fato novo que possa ensejar a revogação da prisão preventiva dos acusados Luís Pedro Vieira Everton e José Milton Conceição da Silva, este último em prisão domiciliar. Aos acusados imputam-se a prática dos crimes dos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06), art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 311, §2º, III, do CP, delitos dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, além de que os elementos constantes nos autos indicam materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciando que os acusados, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, foram flagrados em posse de significativa quantidade de entorpecentes — incluindo porções de “maconha” e substância análoga à “cocaína”, já fracionadas e embaladas para comercialização —, além de armamento (revólver calibre .38 municiado, espingardas artesanais e munições deflagradas), acessórios táticos (red dot), balança de precisão, câmeras de segurança e uma motocicleta com chassi suprimido. Ademais, parte do material foi localizada na residência de Luís Pedro, onde também havia sistemas de vigilância, celulares e itens de valor, o que reforça a destinação mercantil das drogas e a estrutura voltada à prática criminosa. Além disso, a manutenção da custódia cautelar do acusado Luís Pedro Vieira Everton ainda se faz necessária para a garantida da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito - cometido com grave ameaça, mediante uso de arma de fogo, em concurso de agentes e de forma premeditada —, além do risco de reiteração delitiva, considerando relatos de crimes semelhantes supostamente praticados por ele na região. E, mais uma vez, pontua-se que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (STJ - HC: 484370 de 25/06/2019), como no presente caso. Desse modo, continuo a entender por rigorosamente suficiente e adequada a manutenção da custódia preventiva em desfavor dos denunciados, tomando por convencimento motivado a necessidade de garantia da ordem pública, diante da comprovada materialidade delitiva, somada aos indícios suficientes de autoria, que demonstram ser esta medida cautelar a mais adequada. Não houve mudança no cenário fático que justifique a revisão da decisão anteriormente proferida. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes ao caso concreto, por todas as razões expostas. Da manutenção do cumprimento de prisão preventiva em regime domiciliar de José Milton Conceição da Silva Embora reconhecida a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, verifica-se que o réu José Milton Conceição da Silva encontra-se atualmente em regime de prisão domiciliar tendo em vista a extrema debilidade do custodiado por motivo de doença grave, especificamente câncer de pele, medida anteriormente concedida em razão de circunstâncias específicas e excepcionais (ID 136566650), com fulcro no art. 318, II, do CPP. Até o momento não há elementos que justifiquem a sua revogação ou substituição por medida mais gravosa. Ressalte-se que a manutenção da prisão preventiva em regime domiciliar, nos moldes fixados, continua adequada e proporcional, especialmente diante da necessidade de se resguardar a ordem pública sem desprezar eventuais condições pessoais do acusado que justificaram o deferimento da medida menos gravosa. Ademais, não há nos autos notícia de descumprimento das obrigações impostas, tampouco de reiteração delitiva ou de qualquer fato novo que revele risco iminente ao regular andamento do feito ou à eficácia da instrução criminal, razão pela qual se mostra prudente a manutenção da custódia cautelar nos termos em que foi deferida. Decido. Ante o exposto, nos termos do art. 312 e parágrafo único do art. 316, ambos do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE Luís Pedro Vieira Everton em regime de segregação cautelar, e a de José Milton Conceição da Silva cumprimento em regime domiciliar (art. 318, II, do CPP). Dando prosseguimento ao feito, compulsando os autos, analisando a defesa apresentada pelo acusado Luís Pedro Vieira Everton no ID 142788422, verifica-se a inexistência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual deixo de absolvê-lo sumariamente. Designo audiência una de instrução e julgamento para ser realizada em 11/06/2025, às 15:30, oportunidade em que os réus serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e eventuais testemunhas de defesa e, por último, interrogados os réus. Faculta-se, desde logo, ao representante do Ministério Público, Defensor Público ou advogado(s) do réu e testemunhas agentes de polícia o comparecimento ao ato por videoconferência através do link https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala01. Estando o réu preso em COMARCA DIVERSA, seu interrogatório será prestado por videoconferência, nos termos do art. 13 do do PROV – 32021, CGJ, posto que presente o requisito do inciso IV, § 2º do art. 185 do Código de Processo Penal. SENDO O RÉU SOLTO QUE RESIDENTE NA COMARCA, DEVE ELE COMPARECER PESSOALMENTE AO FÓRUM JUDICIAL (se residir em Tutóia) OU À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS SITUADA NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULINO NEVES (se residir em Paulino Neves). VÍTIMAS E TESTEMUNHAS QUE RESIDEM NA COMARCA (cidades de Tutóia e Paulino neves) DEVEM SE FAZER PRESENTES PESSOALMENTE À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE FÓRUM JUDICIAL OU À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS SITUADA NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULINO NEVES (se residir em Paulino Neves), sob pena de condução coercitiva e aplicação de multa. Para o réu solto, vítimas e testemunhas que residem fora da Comarca, expeça-se carta precatória ao juízo do local para disponibilizar sala de videoaudiência passiva, nos termos do art. 4º da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020, regulamentado pelo PROV – 32021, CGJ- TJMA, comunicando do dia e horário da audiência. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 9 de junho de 2025 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0800378-41.2023.8.10.0137 Ação: BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438) Requerente: E DA S V Advogado(s) do reclamante: LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ (OAB 6867-PI), LUIGI ALELAF FERRAZ (OAB 21536-PI) Requeridos: M A S DOS Advogado(s) do reclamado: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB 8659-PI) A(o) Dr(a) AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão Infância e Juventude ajuizada por E DA S V em face de M A S DOS S, referente à menor K T DOS S V. Em petição protocolada sob o ID 14857757, o requerente manifestou expressamente seu desejo de desistir da presente ação. Alegou, para tanto, a perda do objeto processual, informando que as partes chegaram a um acordo de pensão alimentícia no processo nº 0801094-44.2024.8.10.00696. Em razão disso, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte requerida não compareceu à audiência de instrução. Decido. O art. 485 do Código de Processo Civil prevê, entre as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação, em seu inciso VIII. Tendo a parte autora formulado pedido inequívoco de desistência da presente demanda, a homologação de tal manifestação de vontade é imperativa, conduzindo à extinção do processo. Levando em consideração que a requerida M A S e seu advogado não compareceram ao ato, resta evidenciado o seu consentimento tácito com o pedido de desistência da parte autora, o que preenche os requisitos do art. 485, §4º, do CPC. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada por E DA S V. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Transitada esta em julgado, certifique-se, e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição, mantido o segredo de justiça. Diligências necessárias. Cumpra-se. Tutoia, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da vara única da Comarca de Tutóia
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802744-87.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: J. M. D. A. DEMANDADO: D. V. F. Advogado do(a) REQUERIDO: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADO o advogado(a) para ciência da nomeação como curador especial e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, nos termos do art. 335, do Código de Processo Civil. Tutóia – MA, 09/06/2025. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021925-30.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032929-49.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JEAN DANTAS PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A POLO PASSIVO:ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S e HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JEAN DANTAS PORTO e ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021925-30.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032929-49.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JEAN DANTAS PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A POLO PASSIVO:ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S e HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JEAN DANTAS PORTO e ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021925-30.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032929-49.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JEAN DANTAS PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A POLO PASSIVO:ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S e HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JEAN DANTAS PORTO e ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma