Juarez Chaves De Azevedo Junior

Juarez Chaves De Azevedo Junior

Número da OAB: OAB/PI 008699

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 279
Total de Intimações: 299
Tribunais: TJPI, TRT22, TJMA, TRF1
Nome: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 299 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0704005-22.2018.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SENA COELHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para nova atualização do valor do crédito, tendo em vista que a parcela preferencial deve observar o valor da obrigação de pequeno valor vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário, ocorrido em 13/04/1998. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0707805-58.2018.8.18.0000 REQUERENTE: JUACELI SOARES DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Vistos etc. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para nova atualização do valor do crédito, tendo em vista que a parcela preferencial deve observar o valor da obrigação de pequeno valor vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário, ocorrido em 13/04/1998. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0703806-97.2018.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA ZORANILDES BARBOSA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para nova atualização do valor do crédito, tendo em vista que a parcela preferencial deve observar o valor da obrigação de pequeno valor vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário, ocorrido em 13/04/1998. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0707817-72.2018.8.18.0000 REQUERENTE: JEOVA VIANA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para nova atualização do valor do crédito, tendo em vista que a parcela preferencial deve observar o valor da obrigação de pequeno valor vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário, ocorrido em 13/04/1998. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0700445-38.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO AMERICO LOPES NETO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ANTONIO AMERICO LOPES NETO, pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão, logo após a apreciação do direito à superpreferência por idade. Da superpreferência em razão da idade A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 2º, assegura preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar para idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência. No presente caso, o precatório tem natureza alimentar e resta comprovado que o(a) exequente possui idade superior a 60 anos, preenchendo assim o requisito subjetivo para a superpreferência prevista constitucionalmente, direito este que deve ser reconhecido de ofício, conforme o disposto no art. 9º, § 2º da Resolução CNJ nº 303/2019. Cumpre destacar que, embora o precatório integre o regime especial de pagamento previsto no art. 101 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituído pela Emenda Constitucional nº 109/2021, tal regime não afasta o direito à superpreferência, mas apenas limita o valor preferencial a ser pago, equivalente ao quíntuplo do valor fixado para as obrigações de pequeno valor, conforme estabelece o art. 102, § 2º, do ADCT e o art. 74 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022. Portanto, a Coordenadoria de Precatórios deverá elaborar os cálculos discriminando a parcela superpreferencial do crédito, tomando como base o valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário, observando, ainda, as deduções legais aplicáveis, tais como imposto de renda e contribuições previdenciárias, se for o caso. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento; b) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e c) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para recebimento do crédito preferencial, sob pena de depósito judicial. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758241-45.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS Advogado(s) do reclamante: YAN FERREIRA BAPTISTA, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR AGRAVADO: LUIZ GONZAGA ALVES BOAVENTURA, REGINA SOCORRO ALVES DA SILVA, RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA, ROGERIA ALVES DA SILVA CARVALHO, JOSE PEREIRA DA SILVA, REGINALDO JOSE ALVES DA SILVA, FRANCISCO CARLOS SILVA, LUCILENE DA SILVA TEIXEIRA Advogado(s) do reclamado: RICARDO DIAS PIRES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO QUANTUM DEBEATUR. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Tecnológico de Avaliação do Coração (ITACOR) contra decisão proferida no âmbito de inventário que determinou o pagamento de valores remanescentes de contrato de compra e venda de imóvel, atualizado em R$ 91.051,45, e a transferência de titularidade do bem ao agravante. Sustenta-se controvérsia quanto ao valor devido, à incidência de juros de mora e à suposta subordinação do pagamento à transferência do imóvel. 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de decidir, no bojo do inventário, controvérsias relativas a contrato de compra e venda que demandem dilação probatória; e (ii) a existência de inadimplemento por parte do agravante, com consequente incidência de juros moratórios. 3. O art. 612 do CPC/2015 limita o juízo do inventário à análise de questões de direito amplamente provadas, devendo remeter às vias ordinárias aquelas que demandem dilação probatória. 4. A controvérsia sobre o valor remanescente e a incidência de juros de mora implica necessidade de produção de provas, como análise de recibos de pagamentos e do cumprimento de condições contratuais, caracterizando questão de alta indagação. 5. A ausência de comprovação da transferência da titularidade do imóvel ao agravante impede a caracterização de mora, nos termos do art. 332 do CC, e atrai a aplicação da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC), que veda a exigência de cumprimento de uma obrigação quando a outra parte não a tiver cumprido. 6. Pagamentos parciais realizados pelo agravante reforçam a necessidade de apuração do valor devido, não sendo cabível a fixação de montante incontroverso nos autos do inventário. 7. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AVALIAÇÃO DO CORAÇÃO SS contra decisão proferida nos autos da Ação de abertura de inventário (proc. 0807528-81.2019.8.18.0140), ajuizada por LUIZ GONZAGA ALVES BOAVENTURA. Na referida decisão (id. 12515644), o d. juízo de origem assim decidiu: “DIANTE DO EXPOSTO, Decido pela transferência de titularidade de parte do imóvel do espólio " Um terreno foreiro municipal medindo 18 metros de frente por 37,00 metros de fundos ou 666 metros quadrados, situado no 2º quarteirão urbano, série poente, situado na Rua Coelho de Resende, Nº 820, centro Sul, nesta cidade de Teresina/PI, assim constituído e descrito conforme certidão de registro de imóveis em anexo.", em cumprimento ao contrato de promessa de compra e venda(cessão de direitos hereditários) de ID 7224969 no tamanho de 4 (quatro) metros de frente e 37(trinta e sete) de fundos, para titularidade da Empresa promissária compradora ITACOR - Instituto Tecnológico de Avaliação do Coração LTDA- CNPJ nº 12.773.0001-80, referente ao imóvel documento de registro imobiliário de ID 7225068, devendo a promissária compradora, em cumprimento as disposições do contrato efetuar o pagamento dos valores restantes a pagar para a concretização da venda objeto do contrato de promessa de compra e venda, com a devida correção monetária e juros na forma apresentada pela parte promitente vendedora em Petição/Manifestação de ID 40246924 na planilha que a acompanha de ID 40246930, contextualizada com base na planilha de ID 7225063, no valor de R$ 91.051,45 (Noventa e um mil e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos). Determino que a Empresa Promissária Compradora promova o depósito em juízo(conta judicial) da importância referida na Decisão, no prazo de 15(quinze) dias, juntando-se os comprovantes no processo. Juntados os comprovantes do depósito judicial, Expeçase o Alvará respectivo para que proceda-se a transferência da titularidade do imóvel, para a titularidade da Empresa Promissária Compradora.” Nas razões recursais (id.12515638), o agravante alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita para discussão da referida demanda, por entender que não cabe em processo de inventário discutir questões de alta indagação, como é o caso dos autos. Ademais, argumenta que foi realizado acordo entre as partes de modo que a última parcela, qual seja, R$ 14.000,00 (catorze mil reais), fosse quitada somente “quando fosse promovido o inventário e comunicado o registro de imóveis para que procedesse à regularização da titularidade ao Comprador”, bem como alega que o valor cobrado devido, no ano de 2008, foi parcialmente amortizado no ano de 2015. Além do mais, discorre que o cálculo apresentado pelos agravados se encontra equivocado, haja vista que não foram descontados os valores amortizados, assim como não se faz cabível a aplicação de juros de mora, uma vez que, conforme acordo extrajudicial firmado entre as partes, o adimplemento da quantia restante relativa à quitação do imóvel seria realizado no momento do ajuizamento do inventário e transferência da titularidade do bem. Na decisão monocrática (id. 12852724), o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi deferido para suspender a decisão agravada. Devidamente intimado (id. 13816050), o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. Vieram-me os autos conclusos. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015) e se encontra regularmente interposto. Portanto, conheço do presente recurso. II. DO MÉRITO O agravante insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI, que, no âmbito de inventário, determinou o pagamento de valores remanescentes de contrato de compra e venda de imóvel, atualizado em R$ 91.051,45 (noventa e um mil cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), bem como a transferência da titularidade do bem ao Agravante. O Agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de cobrança do valor, em sede de inventário, dada a controvérsia acerca do quantum debeatur e a necessidade de dilação probatória. Argumenta, ainda, que a obrigação de pagamento estaria subordinada à transferência da titularidade do imóvel, o que não ocorreu até o presente momento. Pois bem. À vista disso, o art. 612 do CPC dispõe que o Juízo do inventário deve decidir apenas questões de direito amplamente provadas nos autos, remetendo às vias ordinárias aquelas que demandem dilação probatória. No caso em análise, constata-se controvérsia quanto ao valor remanescente da dívida e à incidência de juros de mora, sendo necessária a produção de provas para apuração do quantum debeatur. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que questões de alta indagação ou que demandem ampla cognição não devem ser resolvidas no bojo do processo de inventário, mas em ação própria. Veja: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ESPÓLIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DEPÓSITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. JUÍZO DO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que anulou todos os atos judiciais praticados desde a citação pelo juízo do inventário e determinou a redistribuição do feito ao juízo cível. 2. Os autos versam sobre ação de obrigação de fazer cumulada com depósito na qual se pretende depositar a última parcela destinada ao pagamento de imóvel rural, nos termos do contrato de promessa de compra e venda, assim como, suprindo o consentimento não dado em vida por uma das promitentes vendedoras, obter a outorga da escritura definitiva. 3. O processo de inventário, em que se discute apenas questões de direito, destina-se, em regra, a dividir o patrimônio do falecido entre os herdeiros. Ainda que tenha apenas um sucessor, o procedimento é indispensável, pois, de qualquer modo, faz-se necessária descrição pormenorizada de todos os bens que o integram e das dívidas que devem ser satisfeitas. 4. As questões do inventário que demandam "alta indagação" ou "dependerem de outras provas" devem ser resolvidas pelos meios ordinários, nos termos do art. 984 do Código de Processo Civil, o que não significa necessariamente o afastamento do juízo do inventário. 5. Destaca-se a diferença entre juízo e processo. Ao determinar a remessa para os meios ordinários, a lei processual não pretende o afastamento do juízo do inventário de debate a respeito de tema relacionado com a herança, mas que matéria probatória não seja conduzida no processo de inventário, em que se discute apenas questões de direito. 6. Se a ação relaciona-se com a herança, muito embora observe o rito ordinário, por comportar, em tese, dilação probatória, não há óbice para que tenha seu curso regular perante o juízo do inventário. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1558007 MA 2015/0078796-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2016) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.803 - RS (2018/0156625-5) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : ELVIRA DE OLIVEIRA LAHORGUE - ESPÓLIO REPR. POR : MARIA ALICE OLIVEIRA DA CUNHA LAHORGUE - INVENTARIANTE ADVOGADOS : FERNANDO ANTONIO FREITAS MALHEIROS - RS005759 GABRIELA SUDBRACK CRIPPA - RS051463 FERNANDO ANTONIO FREITAS MALHEIROS FILHO - RS015650 AGRAVADO : LEA MARIA LOPES LAHORGUE JOCHIMS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ 1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 2. Em se tratando de questões de alta indagação, as quais demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário e exigem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, estas devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. Precedentes. 3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. Súmula 568 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido. DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ELVIRA DE OLIVEIRA LAHORGUE - ESPÓLIO representado por MARIA ALICE OLIVEIRA DA CUNHA LAHORGUE - INVENTARIANTE, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 23/05/2018. Concluso ao gabinete em: 11/09/2018. Ação: de inventário dos bens deixados por ELVIRA DE OLIVEIRA LAHORGUE. Decisão interlocutória: afastou a discussão dobre a nulidade da partilha do genitor do agravante e indeferiu o pedido de alvará, pois sequer foi registrado o testamento e verificado o total dos bens da inventariada. Apelação: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, de acordo com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INVENTÁRIO. REQUERIMENTO DE NULIDADE DO INVENTÁRIO DO CÔNJUGE DA INVENTARIADA. REMESSA DA DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 166, 168, 169, 1.787, 1.966 e 1.967 do Código Civil/2002, 377, 1.603, 1.604, 1.605, 1.721, e 1.722 do CC/1916, 984 do CPC/73, art. 1.022, do CPC/2015 e 471 do CPC/1939. Sustenta que, ao ajuizar o inventário, postulando a inventariança, a recorrente suscitou questão da maior relevância, demonstrando documentalmente que o quinhão da falecida foi recebido no inventário dos bens deixados pelo pai da recorrente, no qual, tanto ela como sua irmã, Léa, não constaram como herdeiros, o que não corresponde com a verdade. Defende, assim, que tal questão é de nulidade absoluta e deve ser enfrentada pelo juízo do inventário. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral MAURICIO VIEIRA BRACKS, opina pelo não provimento do agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do 1.022 do CPC/15. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF. - Da Súmula 568/STJ O TJ/RS, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 202/203): A matéria sub judice nulidade do inventário dos bens deixados por Alberto - é estranha ao presente processo e merece ampla discussão, o que só é possível, remetendo o processo e as partes para as vias ordinárias. [...] O inventário de Elvira, portanto, não é o meio adequado para questionar a validade do inventário de Alberto, ainda que se postule o reconhecimento de nulidade absoluta. Da análise dos trechos acima, verifica-se que o TJ/RS decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que, em se tratando de questões de alta indagação, as quais demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário e exigem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, estas devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. Na mesma linha: AgInt no REsp 1359060/RJ, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2018; AgInt no AREsp 750.918/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 21/06/2017 e REsp 1480810/ES, TERCEIRA TURMA, DJe 26/03/2018. Desse modo, tendo em vista que o decidido no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso não merece provimento. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de setembro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora No caso sob análise, pelas provas juntadas nos autos, não se conclui pela existência de um valor incontroverso restante para quitação do débito do agravante com os agravados, tendo em vista que o valor atualizado de R$ 91.051,45 (noventa e um mil e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), conforme planilha de ID 12515639- processo de primeiro grau, não leva em conta os recibos de pagamentos juntados no ID 12515641- processo de segundo grau. Outrossim, cabe registrar que, embora não conste nos autos acordo extrajudicial, no qual mencione que o valor restante do pagamento supostamente devido, qual seja, R$ 14.000,00 (catorze mil reais), deveria ser pago somente com a Escritura Pública, há cópias de recibo de pagamentos (ID 12515639) que demonstram que, de fato, o valor restante decorrente da compra e venda do imóvel se daria após a entrega definitiva do documento de Escritura do Imóvel. Desse modo, constata-se que esta análise interfere diretamente na aplicação, ou não, dos juros de mora que incidiram no valor atualizado e apresentado pelo agravante, uma vez que a parte agravante defende que a existência desta “ cláusula”, a qual prevê que o pagamento do valor restante se daria somente com a entrega da Escritura do Imóvel, impede a incidência de juros de mora no valor devido. Assim, entende-se se tratar de demanda que necessita de dilação probatória, sendo uma questão de alta indagação, pois, embora a demanda se refira a um contrato de compra e venda, a discussão gira em torno do acerto, ou não, do valor fixado na planilha de cálculos apresentada pelos agravados no primeiro grau, bem como da ausência de entrega definitiva do documento de Escritura do Imóvel e da data do pagamento. Essa questão, conforme já explicitada, não se apura somente por meio de simples cálculos aritméticos, motivo pelo qual se entende que a via procedimental adotada não se faz adequada para ser processada nos autos do Inventário nº 0807528-81.2019.8.18.0140, pois havendo discordância de alguma parte quanto a existência e valor da dívida, a discussão deverá ser apreciada nas vias ordinárias. Por conseguinte, os elementos dos autos indicam que o pagamento da parcela final do contrato de compra e venda estaria condicionado à transferência do imóvel ao Agravante, nos termos do art. 121 do Código Civil. Assim, não havendo comprovação do implemento da condição, inexiste mora do Agravante, conforme art. 332 do Código Civil. O princípio da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC) também é aplicável, impedindo a exigência de cumprimento de uma obrigação quando a outra parte não houver cumprido a sua. Nesse sentido: “Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do exceptio non adimpleti contractus.” (AgInt no AREsp 2.282.332/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 22/05/2023) Por fim, reforça-se que, considerando a ausência de inadimplemento, não há que se falar em aplicação de juros moratórios sobre o valor discutido. Ademais, constam nos autos provas de pagamentos parciais, os quais devem ser deduzidos do montante pleiteado, reforçando a necessidade de dilação probatória para apuração correta do valor devido. Ante o exposto, carece de reforma a decisão combatida. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, determinando: i) a remessa da questão relativa ao pagamento do valor remanescente do contrato às vias ordinárias, com a necessária dilação probatória; ii) a exclusão da determinação de pagamento dos valores atualizados no bojo do processo de inventário. Por consequência, determino a suspensão dos atos executórios relacionados à decisão agravada. Comunique-se ao d. juízo de 1º grau para ciência da decisão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina–PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0708058-46.2018.8.18.0000 REQUERENTE: SOLANGE DE FATIMA VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID26243050 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 25278755 . CPREC, em Teresina-PI, 4 de julho de 2025. JORDANIA ALVES DE SOUSA Servidor da CPREC
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0703821-66.2018.8.18.0000 REQUERENTE: LAERCIO VINICIUS DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para nova atualização do valor do crédito, tendo em vista que a parcela preferencial deve observar o valor da obrigação de pequeno valor vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário, ocorrido em 13/04/1998. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
  9. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0707812-50.2018.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DALVA SOUSA DE RESENDE REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para nova atualização do valor do crédito, tendo em vista que a parcela preferencial deve observar o valor da obrigação de pequeno valor vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário, ocorrido em 13/04/1998. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
  10. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0703897-90.2018.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ADAD DE ALENCAR OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para nova atualização do valor do crédito, tendo em vista que a parcela preferencial deve observar o valor da obrigação de pequeno valor vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário, ocorrido em 13/04/1998. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
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