Carlos Augusto Pereira Silva

Carlos Augusto Pereira Silva

Número da OAB: OAB/PI 008716

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT22
Nome: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800184-16.2019.8.10.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA - PI8716 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 INTIMAÇÃO DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 145828076, proferido(a) nos autos acima epigrafados, cujo dispositivo é: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, por ausência de elementos que justifiquem a condenação pretendida. Declaro, ainda, a perda do objeto quanto aos pedidos de cancelamento do contrato e exclusão das inscrições nos cadastros de inadimplentes, extinguindo o processo sem resolução de mérito nessa parte, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Rejeito o pedido contraposto formulado pelo réu, por ser inadequado ao objeto desta ação, sem prejuízo de sua dedução em ação própria. Concedo à autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. São João dos Patos-MA, data do sistema. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 26 de junho de 2025. Eu, MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO NOLETO CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA - PI8716-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1033947-23.2024.4.01.0000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 14/07/2025 e termino em 18/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003606-96.2025.4.01.4003 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 1, de 13 de janeiro de 2021, intime-se a parte autora para trazer aos autos instrumento de mandato, na forma de procuração com o nome do advogado que PROTOCOLOU A INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias. JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0000688-91.2017.8.10.0072 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Apelante : Banco Losango S.A. Banco Multiplo Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Apelado : Joana Ferreira Lima Advogado : Carlos Augusto Pereira Silva (OAB/PI 8716) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 46061213). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 46061204). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Sem contrarrazões. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA JOANA FERREIRA LIMA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência em face de BANCO LOSANGO S/A BANCO MÚLTIPLO, pelos motivos que expõe na inicial. Concedida Tutela de Urgência (id nº 33756499 – fls. 28-29). Audiência de conciliação, restou prejudicada em face da ausência da autora, sendo determinada a intimação para demonstrar interesse no prosseguimento do feito e início da contagem do prazo para apresentação de contestação pelo requerido (id nº 33756499 – fl. 49). Certidão informando que transcorreu o prazo sem apresentação de defesa (id nº 33756499 – fl. 59). Certidão da parte autora informando interesse no prosseguimento do feito (id nº 65894885). Decisão decretando a revelia do requerido e determinando a intimação da parte autora se tem interesse em produzir outras provas (id nº 81474196). Certidão informando que transcorreu in albis o prazo (id nº 104279466). Vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Decido. 01) DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO Conforme relatado, pretende a autora ser indenizada pelos danos morais que entende ter sofrido por ser cobrada em decorrência da suposta existência de débito a que não deu causa junto a requerida, motivo pelo qual a negativação de seu nome foi providenciada indevidamente. A relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei). O CDC adotou a teoria do risco do empreendimento em seu art. 14, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Assim dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ....................... §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." O réu responde pelos danos causados a seus clientes em razão de defeitos ou falhas na prestação dos serviços somente se eximindo de tal responsabilidade em hipótese de comprovada inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Há de se acrescentar que, segundo se depreende da leitura do disposto no artigo 14, caput, do já mencionado diploma legal, a responsabilidade do réu possui natureza objetiva, onde não se discute culpa. Contudo, nem por isso se pode prescindir dos demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil quais sejam a existência do dano e o nexo causal. O dano pode ser definido como a subtração ou a diminuição de um bem jurídico tutelado seja ele de ordem material ou moral. Sem o dano não há responsabilidade. O dano é o elemento fundamental da responsabilidade civil, contudo, a presença do nexo causal, definido como a relação de causa e efeito entre o atuar e a consequência danosa, é igualmente imprescindível à caracterização da responsabilidade. Aplica-se, ainda, a todo e qualquer prestador de serviços e, consequentemente também ao réu, a chamada Teoria do Risco do Empreendimento. Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente da existência da culpa. Da análise das provas carreadas aos autos, especialmente pelo extrato (id nº 33756499 – fl. 24), que denota a inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito pelo requerido. Além disso, o réu teve oportunidade de apresentar defesa, mas quedou-se inerte. Resta axiomaticamente demonstrado que a autora foi vítima de uma fraudulenta compra em seu nome e que a cobrança que inseriu seu nome nos cadastros de inadimplentes foram realizadas de maneira indevida. 02) DO DANO MORAL: CARACTERIZAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO - O Conselho da Justiça Federal, em sua III Jornada de Direito Civil, editou o enunciado nº 159, esclarecendo que "o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material". O caso em apreço, definitivamente, não é alcançado por esse verbete. Afinal, a documentação acostada aos autos demonstra, de maneira irrefutável, que a conduta do ESTADO DO MARANHÃO, direta ou indiretamente, ocasionou-lhe os transtornos mencionados. Ressalto, ainda, que comungo do entendimento de que, provada a inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, gera-se, automaticamente, o dever reparatório. Está-se, assim, diante de prova prima facie. A propósito, lecionam Fredie Didier Júnior, Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga: "A prova prima facie, também chamada de prova de primeira aparência ou prova por verossimilhança, é o resultado de uma presunção judicial (atividade mental) que se constrói a partir da experiência da vida, à luz do que normalmente acontece. (...) Exemplo corrente, e firmado pela jurisprudência pátria, é a presunção de ocorrência de danos morais no caso de inserção indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito: provada a inscrição injusta em arquivo de consumo, conclui-se que, certamente, teve por efeito, o fato de o sujeito negativado ter experimentado danos anímicos - a partir de regra de experiência, com base naquilo que ordinariamente acontece. A comprovação do evento típico (inscrição na Serasa, p. ex.), é o bastante para chegar-se à existência de nexo causal e dano (v. p. ex., REsp nº 419.365/MT, publicado no DJ de 9.12.2002, p.341.)." (Curso de direito processual civil. Salvador: JusPODIVM, 2007. v.2. p.51.). O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem precedente adotando o mesmo posicionamento: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809953 RJ 2019/0108893-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020). É cediço, na Doutrina e Jurisprudência pátrias, todavia, que a fixação da reparação pelo dano moral deve observar o postulado da razoabilidade, motivo pelo qual entendo como razoável a fixação da indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ressalto que deixo de arbitrá-lo em montante mais elevado, em razão de a autora não ter logrado êxito em demonstrar documentalmente prejuízo para realização contrato ou negócio jurídico. Certamente, se todas estas circunstâncias tivessem sido comprovadas, haveria justificativa para fixação de indenização por danos morais em valor superior ao mencionado. 3) DO DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedente o pedido formulado por JOANA FERREIRA LIMA e: A) declaro a inexistência do débito da parte requerente junto a requerida (BANCO LOSANGO S.A.. BANCO. MULTIPLO), referente ao contrato nº 0030200490881885, no tocante à cobrança de R$ 170,98 (cento e setenta reais e noventa e oito centavos) e B) condeno o BANCO LOSANGO S.A.. BANCO. MULTIPLO a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos. Sobre o valor da condenação incidirão juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de hoje, de acordo com a Súmula 362 do STJ. Oficie-se o SERASA, para que providencie a exclusão do nome da requerente, referente ao contrato nº 0030200490881885. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do demandante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem requerimento das partes, arquivem-se com as baixas devidas. Barão de Grajaú/MA, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO O juízo de solo, diretor do processo, observou: “Da análise das provas carreadas aos autos, especialmente pelo extrato (id nº 33756499 – fl. 24), que denota a inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito pelo requerido. Além disso, o réu teve oportunidade de apresentar defesa, mas quedou-se inerte.” E visualizou bem a ocorrência do dano moral, fixado dentro das balizas dos Tribunais-federados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL E ALEGADA ILEGIIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SCR. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por José Geraldo barbosa oliveira contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer ajuizada em face do Banco do Brasil s/a, na qual se pleiteava a exclusão do nome do autor do sistema de informações de crédito do Banco Central (scr) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que a dívida que originou o registro fora integralmente quitada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) analisar a admissibilidade do recurso sob a ótica do princípio da dialeticidade; (II) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, mesmo após cessão do crédito; (III) apurar se a manutenção do nome do autor no scr após quitação da dívida configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O recurso preenche os requisitos da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente impugnou de forma suficiente e específica os fundamentos da sentença, viabilizando o conhecimento da apelação. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois foi a instituição responsável pela inserção dos dados do autor no scr, não sendo afastada tal condição pela posterior cessão do crédito à ativos s.a., conforme entendimento jurisprudencial. 5. Restou incontroverso nos autos que a dívida foi quitada em 30/09/2023 e que, mesmo após o prazo razoável de atualização das informações no scr, o registro permaneceu inalterado até pelo menos agosto de 2024, evidenciando falha na prestação do serviço. 6. O scr, embora não equiparável diretamente a cadastros como SPC e SERASA, possui caráter restritivo para fins de avaliação de risco por instituições financeiras, sendo sua manutenção indevida após quitação da dívida apta a ensejar restrição de crédito e consequente configuração de dano moral. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, a inscrição indevida em sistemas de crédito como o scr configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. 8. A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano, à capacidade das partes e à finalidade compensatória e pedagógica da medida. 9. A correção monetária, pelo ipca, deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e os juros de mora devem ser calculados pela taxa selic desde a citação, com dedução da correção monetária(art. 406 do CC). lV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que insere ou mantém indevidamente registro de consumidor no sistema de informações de crédito do Banco Central (scr) após a quitação da dívida responde pelos danos morais decorrentes do ato ilícito. 2. O caráter restritivo do scr para fins de avaliação de risco de crédito legitima o reconhecimento do dano moral in re ipsa quando há manutenção indevida de informações negativas. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A legitimidade passiva do banco subsiste mesmo após cessão do crédito, quando demonstrada sua participação na cadeia de atos que originaram o registro indevido. 5. O prazo para atualização dos dados no scr é mensal, cabendo à instituição financeira zelar pela tempestividade da exclusão após a quitação do débito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 14, § 3º; 389, 406; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.414/2011, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, Rel. P/ acórdão Min. Luis felipe salomão, 4ª turma, j. 18/09/2014, dje 21/10/2014; STJ, RESP 994.253/RS, Rel. Min. Nancy andrighi, 3ª turma, j. 15/05/2008; STJ, RESP 1975530/CE, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, j. 01/09/2022; TJ-PB, AC 0805879-75.2024.8.15.0371, Rel. Des. Wolfram da cunha ramos, j. 30/04/2025; TJ-PB, AC 0800664-43.2023.8.15.0181, Rel. Des. João batista barbosa, j. 19/04/2024. (TJPB; AC 0805709-06.2024.8.15.0371; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto; DJPB 11/06/2025) IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0800097-60.2019.8.10.0126 AUTOR: ANA CELIA SILVA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] SENTENÇA Vistos, etc. Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria essencialmente de direito, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC). Trata-se de ação previdenciária proposta por Ana Célia Silva de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de estar incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas em razão de problemas ortopédicos. A inicial foi instruída com documentos, incluindo laudos médicos, atestados e exames. Foi deferida a gratuidade de justiça, e, considerando a necessidade de prova técnica, determinou-se a realização de perícia médica, realizada em 25/01/2022, cujo laudo foi juntado aos autos em ID 63222785. A parte ré foi regularmente intimada para contestar a lide, tendo o prazo transcorrido sem manifestação, conforme certidão de ID 132793377. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), a ausência de contestação no prazo legal implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, configurando a revelia. Contudo, a decretação da revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, especialmente quando a matéria em discussão depende de prova técnica, como ocorre nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por incapacidade. A priori, cabível mencionar que o auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação. A aposentadoria por invalidez, a seu turno, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. Nessa perspectiva, tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero “benefícios por incapacidade”. A única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade e ao seu consequente aspecto temporal. Nesse sentido, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42, “caput”, da Lei 8.213/91). No que tange ao auxílio-doença, este será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91). Pois bem, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada esta quando se tratar de enfermidade incluída no rol do art. 151 da Lei 8.213/91; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Assim, passa a ser determinante para a concessão desses benefícios a incapacidade para o trabalho e qualidade de segurado. Realizadas tais considerações e, voltando-se os olhos ao caso concreto, no que tange ao requisito da incapacidade para suas atividades, verifico que o laudo médico realizado pelo perito judicial, de ID 63222785, concluiu que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho. O exame físico revelou estado geral regular, ausência de déficits motores ou sensitivos, força muscular preservada e ausência de alterações anatômicas ou funcionais significativas, apontando que não há incapacidade. Registre-se, por oportuno que, ausente qualquer comprovação da doença incapacitante alegada pela parte autora, deixo de designar oitiva de testemunhas. Isso porque, em análise ao que consta nos autos, além de não haver doença incapacitante, observo que o acervo probatório é composto integralmente por provas de cunho declaratório, sendo insuficientes para a concessão de eventual benefício na qualidade de segurado especial, uma vez que, segundo a Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a concessão de benefícios rurais. Assim, considerando que o benefício de auxílio por incapacidade exige a comprovação de incapacidade para o exercício das atividades habituais, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, e que a prova pericial é elemento central para o deslinde da questão, a ausência de incapacidade constatada no laudo judicial conduz à improcedência do pedido. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença. 2. A Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, determina o preenchimento de requisitos para que haja a concessão de benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59, caput, a saber: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e o período de carência. 3. Quanto ao segurado especial (trabalhador rural), deve ser comprovado o exercício de atividade rural "... ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. 4. No que se refere ao requisito de comprovação da incapacidade para o trabalho, a perícia judicial constatou que: 1) o autor foi vítima de agressão por arma branca no abdômen em 04/07/2008 com necessidade de correção cirúrgica; 2) no momento da perícia não foi detectada nenhuma incapacidade que restrinja a mobilidade do autor ou que o impeça de realizar esforço físico; 3) ainda que haja recidiva de hérnia incisional, a mesma pode ser corrigida através de cirurgia; 4) no momento não há limitação para o trabalho, estando o periciando em recuperação total. 5. Ainda que se considere que a qualidade de segurado especial do autor esteja comprovada, não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do autor, pelo que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. 6. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com base no parágrafo 11 do art. 85 do CPC (honorários recursais), ficando, porém, suspensa sua cobrança, por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da justiça gratuita (art. 98, parágrafo 3º, do CPC). 7. Apelação improvida. UNÂNIME (AC - Apelação Civel - 598914 0000982-81.2018.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::15/08/2018 - Página::18.) (Grifei) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, DECRETO A REVELIA do réu, Instituto Nacional do Seguro Social, por não ter apresentado contestação no prazo legal. Contudo, com base no laudo pericial de ID 63222785, que atestou a ausência de incapacidade laborativa da autora, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Ana Célia Silva de Sousa. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Caso seja interposto recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo, conforme preceitua o art. 1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. São João dos Patos-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000917-79.2025.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:M. D. S. S. N. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA - PI8716, FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA - PI16449, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088, LUISA LIMA OLIVEIRA - MG190788, KAUANE STEFANIE BARBOSA RODRIGUES - MT26754/O, JOSE MARTINS DE SOUSA - PI18448, DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA - PI8415, JOSE MARTINS SILVA JUNIOR - PI8511, VICTOR BARRETO ARAUJO - PI16298, EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285, LAYANA ARAUJO ALVES - PI16902 e JERONIMO BORGES LEAL NETO - PI12087 Destinatários: M. A. P. JERONIMO BORGES LEAL NETO - (OAB: PI12087) A. F. D. S. JOSE MARTINS SILVA JUNIOR - (OAB: PI8511) A. D. R. G. DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA - (OAB: PI8415) M. D. S. S. N. DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA - (OAB: PI8415) JOSE MARTINS DE SOUSA - (OAB: PI18448) LUISA LIMA OLIVEIRA - (OAB: MG190788) OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - (OAB: PI3088) M. R. D. S. KAUANE STEFANIE BARBOSA RODRIGUES - (OAB: MT26754/O) A. J. R. D. S. FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA - (OAB: PI16449) CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA - (OAB: PI8716) J. T. LAYANA ARAUJO ALVES - (OAB: PI16902) EDSON VIEIRA ARAUJO - (OAB: PI3285) VICTOR BARRETO ARAUJO - (OAB: PI16298) C. M. P. LAYANA ARAUJO ALVES - (OAB: PI16902) EDSON VIEIRA ARAUJO - (OAB: PI3285) VICTOR BARRETO ARAUJO - (OAB: PI16298) FINALIDADE: intimar a defesa do réu João Teixeira do ato ordinatório de ID 2191831266. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000917-79.2025.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:M. D. S. S. N. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA - PI8716, FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA - PI16449, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088, LUISA LIMA OLIVEIRA - MG190788, KAUANE STEFANIE BARBOSA RODRIGUES - MT26754/O, JOSE MARTINS DE SOUSA - PI18448, DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA - PI8415, JOSE MARTINS SILVA JUNIOR - PI8511, VICTOR BARRETO ARAUJO - PI16298, EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285, LAYANA ARAUJO ALVES - PI16902 e JERONIMO BORGES LEAL NETO - PI12087 Destinatários: M. A. P. JERONIMO BORGES LEAL NETO - (OAB: PI12087) A. F. D. S. JOSE MARTINS SILVA JUNIOR - (OAB: PI8511) A. D. R. G. DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA - (OAB: PI8415) M. D. S. S. N. DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA - (OAB: PI8415) JOSE MARTINS DE SOUSA - (OAB: PI18448) LUISA LIMA OLIVEIRA - (OAB: MG190788) OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - (OAB: PI3088) M. R. D. S. KAUANE STEFANIE BARBOSA RODRIGUES - (OAB: MT26754/O) A. J. R. D. S. FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA - (OAB: PI16449) CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA - (OAB: PI8716) J. T. LAYANA ARAUJO ALVES - (OAB: PI16902) EDSON VIEIRA ARAUJO - (OAB: PI3285) VICTOR BARRETO ARAUJO - (OAB: PI16298) C. M. P. LAYANA ARAUJO ALVES - (OAB: PI16902) EDSON VIEIRA ARAUJO - (OAB: PI3285) VICTOR BARRETO ARAUJO - (OAB: PI16298) FINALIDADE: intimar a defesa do réu João Teixeira do ato ordinatório de ID 2191831266. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000917-79.2025.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:M. D. S. S. N. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA - PI8716, FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA - PI16449, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088, LUISA LIMA OLIVEIRA - MG190788, KAUANE STEFANIE BARBOSA RODRIGUES - MT26754/O, JOSE MARTINS DE SOUSA - PI18448, DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA - PI8415, JOSE MARTINS SILVA JUNIOR - PI8511, VICTOR BARRETO ARAUJO - PI16298, EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285, LAYANA ARAUJO ALVES - PI16902 e JERONIMO BORGES LEAL NETO - PI12087 Destinatários: M. A. P. JERONIMO BORGES LEAL NETO - (OAB: PI12087) A. F. D. S. JOSE MARTINS SILVA JUNIOR - (OAB: PI8511) A. D. R. G. DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA - (OAB: PI8415) M. D. S. S. N. DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA - (OAB: PI8415) JOSE MARTINS DE SOUSA - (OAB: PI18448) LUISA LIMA OLIVEIRA - (OAB: MG190788) OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - (OAB: PI3088) M. R. D. S. KAUANE STEFANIE BARBOSA RODRIGUES - (OAB: MT26754/O) A. J. R. D. S. FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA - (OAB: PI16449) CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA - (OAB: PI8716) J. T. LAYANA ARAUJO ALVES - (OAB: PI16902) EDSON VIEIRA ARAUJO - (OAB: PI3285) VICTOR BARRETO ARAUJO - (OAB: PI16298) C. M. P. LAYANA ARAUJO ALVES - (OAB: PI16902) EDSON VIEIRA ARAUJO - (OAB: PI3285) VICTOR BARRETO ARAUJO - (OAB: PI16298) FINALIDADE: intimar a defesa do réu João Teixeira do ato ordinatório de ID 2191831266. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000917-79.2025.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:M. D. S. S. N. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA - PI8716, FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA - PI16449, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088, LUISA LIMA OLIVEIRA - MG190788, KAUANE STEFANIE BARBOSA RODRIGUES - MT26754/O, JOSE MARTINS DE SOUSA - PI18448, DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA - PI8415, JOSE MARTINS SILVA JUNIOR - PI8511, VICTOR BARRETO ARAUJO - PI16298, EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285, LAYANA ARAUJO ALVES - PI16902 e JERONIMO BORGES LEAL NETO - PI12087 Destinatários: M. A. P. JERONIMO BORGES LEAL NETO - (OAB: PI12087) A. F. D. S. JOSE MARTINS SILVA JUNIOR - (OAB: PI8511) A. D. R. G. DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA - (OAB: PI8415) M. D. S. S. N. DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA - (OAB: PI8415) JOSE MARTINS DE SOUSA - (OAB: PI18448) LUISA LIMA OLIVEIRA - (OAB: MG190788) OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - (OAB: PI3088) M. R. D. S. KAUANE STEFANIE BARBOSA RODRIGUES - (OAB: MT26754/O) A. J. R. D. S. FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA - (OAB: PI16449) CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA - (OAB: PI8716) J. T. LAYANA ARAUJO ALVES - (OAB: PI16902) EDSON VIEIRA ARAUJO - (OAB: PI3285) VICTOR BARRETO ARAUJO - (OAB: PI16298) C. M. P. LAYANA ARAUJO ALVES - (OAB: PI16902) EDSON VIEIRA ARAUJO - (OAB: PI3285) VICTOR BARRETO ARAUJO - (OAB: PI16298) FINALIDADE: intimar a defesa do réu João Teixeira do ato ordinatório de ID 2191831266. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000917-79.2025.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:M. D. S. S. N. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA - PI8716, FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA - PI16449, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088, LUISA LIMA OLIVEIRA - MG190788, KAUANE STEFANIE BARBOSA RODRIGUES - MT26754/O, JOSE MARTINS DE SOUSA - PI18448, DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA - PI8415, JOSE MARTINS SILVA JUNIOR - PI8511, VICTOR BARRETO ARAUJO - PI16298, EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285, LAYANA ARAUJO ALVES - PI16902 e JERONIMO BORGES LEAL NETO - PI12087 Destinatários: M. A. P. JERONIMO BORGES LEAL NETO - (OAB: PI12087) A. F. D. S. JOSE MARTINS SILVA JUNIOR - (OAB: PI8511) A. D. R. G. DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA - (OAB: PI8415) M. D. S. S. N. DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA - (OAB: PI8415) JOSE MARTINS DE SOUSA - (OAB: PI18448) LUISA LIMA OLIVEIRA - (OAB: MG190788) OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - (OAB: PI3088) M. R. D. S. KAUANE STEFANIE BARBOSA RODRIGUES - (OAB: MT26754/O) A. J. R. D. S. FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA - (OAB: PI16449) CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA - (OAB: PI8716) J. T. LAYANA ARAUJO ALVES - (OAB: PI16902) EDSON VIEIRA ARAUJO - (OAB: PI3285) VICTOR BARRETO ARAUJO - (OAB: PI16298) C. M. P. LAYANA ARAUJO ALVES - (OAB: PI16902) EDSON VIEIRA ARAUJO - (OAB: PI3285) VICTOR BARRETO ARAUJO - (OAB: PI16298) FINALIDADE: intimar a defesa do réu João Teixeira do ato ordinatório de ID 2191831266. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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