Max Weslen Veloso De Morais Pires
Max Weslen Veloso De Morais Pires
Número da OAB:
OAB/PI 008794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Max Weslen Veloso De Morais Pires possui 55 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, TJAM, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJPI, TJAM, TJSP, TRT22, TJMA, TJMG, TRF1, TJRJ
Nome:
MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
USUCAPIãO (12)
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Max Weslen Veloso de Morais Pires (OAB 8794/PI) Processo 1033095-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Infrasfalto Engenharia e Pavimentação Ltda - Vistos. Trata-se de demanda proposta por Infrasfalto Engenharia e Pavimentação Ltda contra Consórcio Darwin Tb Extremo Norte. As partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). O artigo 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Se a transação recai sobre direitos contestados em juízo, deverá ser feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, art. 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato. O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer que os agentes sejam capazes; que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável; e que a forma adotada seja a prescrita ou não proibida por lei. In casu, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim previsto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes. Observe-se o disposto pelo artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Se o caso, defiro desde já a expedição de ofícios previstos no acordo entabulado entre as partes. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá o presente pronunciamento, por cópia digitada, instruída com cópia da transação homologada, como ofício a ser entregue pelo patrono do interessado no local adequado, mediante protocolo, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias, ou em prazo diverso, caso previsto no acordo. Observe o destinatário que a resposta deverá ser encaminhada diretamente à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das 41º a 45º Varas Cíveis Centrais, Fórum João Mendes Júnior, Pça. João Mendes, s/n, CEP 01501-900, sala 1425, 14º andar, e-mail: upj41a45@tjsp.jus.br, no prazo de 15 dias. Ressalto que providências posteriores, às quais não se tenha referido especificamente a presente sentença, deverão ser pleiteadas, nos termos do acordo ora homologado, por nova petição. Caso requerido, fica homologada a desistência quanto ao prazo recursal, operando-se desde logo o trânsito em julgado. As partes deverão noticiar o cumprimento do acordo para fins de extinção. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRI.
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000022-23.2025.5.22.0106 AUTOR: EDMUNDO DA SILVA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f770b64 proferida nos autos. ATNF DECISÃO Vistos. Encaminhe-se o arquivo ao NUAPE na forma requerida no ofício retro. Após, suspenda-se o processo. FLORIANO/PI, 26 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDMUNDO DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000022-23.2025.5.22.0106 AUTOR: EDMUNDO DA SILVA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f770b64 proferida nos autos. ATNF DECISÃO Vistos. Encaminhe-se o arquivo ao NUAPE na forma requerida no ofício retro. Após, suspenda-se o processo. FLORIANO/PI, 26 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000369-33.2015.8.18.0085 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO(S): [Aquisição] RECLAMANTE: RAIMUNDO DUARTE VIEIRA RECLAMADO: ASSIS VELOSO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar ajuizada por RAIMUNDO DUARTE VIEIRA em face de ASSIS VELOSO, ambos qualificados nos autos, objetivando, em suma, a reintegração na posse do imóvel rural denominado "TOCA", situado na Data Chapada, zona rural de Sebastião Leal-PI, bem como a condenação do réu em perdas e danos e cominação de multa. Alega o autor, em sua petição inicial (Id. 8170487), ser legítimo possuidor do referido imóvel desde 1975, por herança paterna, utilizando-o para cultivo e criação de animais. Sustenta que, em agosto de 2015, o réu, proprietário de terras vizinhas, invadiu parte de sua propriedade, ultrapassando marcos demarcatórios, cercando a área e praticando atos de esbulho. Afirma ter tentado solucionar o conflito amigavelmente, sem sucesso. Fundamenta seu pedido nos artigos 1.210 do Código Civil e 926 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973. Requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse, a citação do réu, a procedência da ação para ser definitivamente reintegrado na posse, a condenação do réu em perdas e danos, a cominação de multa para o caso de novo esbulho, os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 e juntou documentos. Por meio do despacho proferido em 08/01/2016, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e designada audiência de justificação prévia, determinando-se a citação do réu. O réu foi devidamente citado conforme mandado de citação dos autos. Realizada audiência de justificação em 02/03/2016, com a presença das partes e seus respectivos advogados, não houve acordo. Na ocasião, o Juízo constatou a necessidade de perícia por agrimensor para definir a titularidade do bem e determinou a expedição de ofício ao INCRA para indicação de profissional. O réu, embora regularmente citado e comparecido à audiência de justificação assistido por advogado, não apresentou contestação. O INCRA informou não ser de sua competência a indicação de perito para causas particulares, sugerindo consulta ao CREA-PI ou ao Cartório de Registro de Imóveis. Após período de paralisação, o autor manifestou interesse no prosseguimento do feito (Id. 10235152), requerendo a intimação do CREA-PI para indicação de agrimensor. Foram expedidos ofícios ao CREA-PI para fornecimento de lista de engenheiros agrimensores, sem resposta do órgão. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - DA REVELIA O réu Assis Veloso, embora devidamente citado e comparecido à audiência de justificação assistido por advogado constituído, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Caracterizada, assim, a revelia, incidem os seus efeitos legais, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Configurada a revelia e considerando que a matéria é de direito e de fato, sendo suficientes as provas constantes dos autos para o julgamento da lide, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A não realização da perícia determinada na audiência de justificação não obsta o julgamento do feito, tendo em vista que: (i) o CREA-PI não forneceu a lista de profissionais solicitada; (ii) os efeitos da revelia tornam presumidamente verdadeiros os fatos constitutivos do direito do autor; e (iii) as provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde da questão. III - DO MÉRITO 3.1 - Dos Pressupostos da Ação Possessória Para o êxito da ação de reintegração de posse, deve o autor demonstrar: (a) sua posse anterior; (b) o esbulho praticado pelo réu; (c) a data do esbulho; e (d) a perda da posse, consoante dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil. 3.2 - Da Posse do Autor A posse do autor sobre o imóvel rural denominado "TOCA" resta demonstrada pelos seguintes elementos probatórios: a) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Bertolínia (fls. 11), datada de 15/01/1993, referente à Matrícula nº 1.105, que descreve uma "posse de terras na Data 'CHAPADA'", originariamente de João Francisco Vieira, transmitida por herança a Joaquim Francisco Vieira (pai do autor); b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) (fls. 13), em nome de Joaquim Francisco Vieira (pai do autor), referente ao imóvel "CHAPADA", área de 21,4000 ha, em Sebastião Leal-PI; c) Declaração do ITR e DIAC/DIAT 2014 (fls. 14-17), em nome do autor, para o imóvel "TOCA", área de 61,0 ha, demonstrando que se declara como contribuinte responsável pelo imóvel; d) Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural (ITR) (fls. 19), emitida em nome do autor para o imóvel "TOCA". A documentação apresentada comprova que o autor exerce posse sobre o imóvel desde 1975, por sucessão hereditária, utilizando-o para atividades agropecuárias (cultivo de arroz, capim, legumes, frutas e criação de gado), caracterizando posse com animus domini. 3.3 - Do Esbulho Praticado pelo Réu O esbulho praticado pelo réu Assis Veloso em agosto de 2015 está comprovado pelo Boletim de Ocorrência nº 1106/2015 (fls. 18), registrado em 22/09/2015, no qual o autor narrou a invasão da "FAZENDA TOCA, DATA CHAPADA" pelo réu, com ultrapassagem de marcos demarcatórios e cercamento da área. Os fatos descritos no Boletim de Ocorrência, contemporâneo aos eventos, corroboram integralmente a narrativa da petição inicial. 3.4 - Da Data do Esbulho e Perda da Posse O esbulho ocorreu em agosto de 2015, conforme alegado na inicial e documentado no Boletim de Ocorrência, caracterizando ação de força nova, uma vez que a propositura da ação se deu em outubro de 2015, dentro do prazo de ano e dia previsto no artigo 558 do Código de Processo Civil. A perda da posse pelo autor decorre logicamente do esbulho praticado pelo réu, que invadiu, cercou e passou a ocupar parte do imóvel. 3.5 - Dos Efeitos da Revelia Configurada a revelia do réu, presumem-se verdadeiros todos os fatos constitutivos do direito do autor alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, quais sejam: A posse exercida pelo autor desde 1975; A invasão praticada pelo réu em agosto de 2015; A ultrapassagem de marcos demarcatórios; O cercamento e ocupação de parte do imóvel; A tentativa infrutífera de solução amigável. IV - DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a sucumbência integral do réu, deve este arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) REINTEGRAR o autor RAIMUNDO DUARTE VIEIRA na posse do imóvel rural denominado "TOCA", com aproximadamente 61,0 hectares, situado na Data Chapada, zona rural de Sebastião Leal-PI, tornando definitiva a medida; b) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor, devendo ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de requisição de força policial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800121-02.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: URCILENE FREITAS DA CUNHA REU: CLARO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por URCILENE FREITAS DA CUNHA em face CLARO S.A., devidamente qualificados. Alega a parte autora que, no dia 05 de janeiro de 2023, descobriu a existência de débito em atraso no valor de R$ 53,63, em favor da empresa ré, relativo ao suposto contrato de nº 040041232945-24263232. Ao final, requer a declaração de inexistência do contrato de nº 040041232945-24263232, a confirmação da antecipação da tutela, determinando a exclusão dos dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito e condenação do réu em danos morais. Concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e indeferida a antecipação de tutela (ID 38151652). Contestando a ação, o réu alegou, preliminarmente, litispendência com o nº 0800119-32.2023.8.18.0102, impugnação à concessão da gratuidade judiciária, No mérito, aduz que o contrato foi habilitado em 28/01/2016, atualmente cancelado por inadimplência, em razão de um débito no valor de R$ 538,56. Ademais, alega que comprovante na inicial demonstra a existência de conta atrasa e não de negativação (ID 40867302). Intimada, a autora não apresentou réplica à contestação (ID 42248291). Determinada a intimação para se manifestarem sobre provas a produzir, as partes quedaram inertes (ID 43754831). É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo mesmo suficiente à segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, daí não se divisar necessidade de maior dilação probatória. Em primeiro lugar (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. A parte ré alega a ocorrência do fenômeno processual da litispendência em relação ao presente e ao processo de nº 0800119-32.2023.8.18.0102, em trâmite nesta Comarca. Ocorre que os processos, apesar de possuírem as mesmas partes, possuem contratos distintos. Este processo discute o contrato de nº 040041232945-24263232 e o processo de nº 0800119-32.2023.8.18.0102 o contrato de nº 040041232945-24262975, ou seja, objetos distintos. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3o, do CPC, que pode ser impugnada via contestação, conforme ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. A autora afirma na exordial que nunca manteve qualquer relação contratual com a ré e, que, no entanto, teve seu nome negativado junto aos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívidas existentes com aquela parte que afirma desconhecer. Para tanto junta extrato obtido por meio do SERASA LIMPA NOME (ID 37837342) no qual é possível perceber a existência de dívida atrasada. A parte ré, por sua vez, alegou que o autor foi titular do contrato de nº 040041232945-24263232, habilitado em 28/01/2016, atualmente cancelado por inadimplência, em razão de um débito no valor de R$ 538,56. Ademais, alega que comprovante na inicial demonstra a existência de conta atrasa e não de negativação. Frisa-se que a plataforma "Serasa Limpa Nome" é um meio de negociação de contas atrasadas e dívidas em que o consumidor se cadastra e realiza o acordo para quitação. A ferramenta não configura mecanismo de restrição creditícia e é utilizada apenas para viabilizar a negociação entre credor e devedor. Verifica-se que as partes convergem na existência da anotação, logo o ponto controvertido do feito visa unicamente aferir se houve ou não a avença do contrato pelo requerente. O réu limitou-se a apresentar tela sistêmica com os dados da suposta linha de assinatura de TV. Ocorre que o réu exibiu documentos de produção unilateral que não podem ser considerados robustos para comprovação dos fatos quando dissociados de outros elementos comprobatórios, consoante o entendimento dos Tribunais pátrios, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATOS BANCÁRIOS - TELAS SISTÊMICAS - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DÍVIDA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica e dívida, compete ao credor provar a contratação. Admite-se a validade das telas sistêmicas como prova da relação jurídica quando corroboradas por outros indícios constantes dos autos. No caso concreto, de se reconhecer a legitimidade da cobrança diante da demonstração, pela instituição financeira, de que os descontos questionados decorrem da adequação de prestações de empréstimo em cumprimento de sentença proferida em demanda anterior, mormente se o consumidor não demonstra ter efetuado o pagamento devido. Considera-se existente a dívida face à comprovação de depósito em conta corrente do numerário solicitado com cartão de crédito consignado mediante uso de cartão e senha pessoal em caixa de autoatendimento. Verificada a existência de dívida não solvida, os descontos em folha de pagamento constituem exercício regular do direito do credor e não ensejam danos materiais e morais indenizáveis. Recurso provido.” (TJ-MG - AC: 10000221819113001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022). Grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS COM OUTROS DOCUMENTO PROBATÓRIOS DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. As telas sistêmicas, por si, não tem o condão de provar a existência de negócio jurídico, mas tem valor probatório quando corroboradas por outros elementos que confluem para a tese de existir pactuação entre as partes. APELAÇÃO CÍVEL” (TJ-RO - AC: 70333928220218220001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/12/2022). Grifos nossos. Fatidicamente o requerido deixou de trazer aos autos os elementos probatórios que pudessem comprovar a relação jurídica entre as partes, da mesma forma não trouxe prova alguma da origem do débito, nem tão pouco os detalhes ou cópia do suposto contrato que aduz ser legítimo. Portanto, a cobrança do débito está desamparada do nexo fundamental, qual seja, a comprovação da existência de relação entre as partes e a origem do débito, não sendo possível presumir a responsabilidade que pretende atribuir ao autor, baseando-se em meras alegações, tem-se, portanto, por inexistente a contratação. No que se refere ao dano moral alegado, verifica-se que o documento em ID 37837342 apresenta tela sistêmica do sistema “Serasa Limpa Nome”, em que a consulta se dá mediante prévio cadastro do próprio consumidor, para consultar pendências para fins de renegociação. A mera tentativa de negociação da dívida na referida plataforma não resulta em ato ilícito, não havendo dano a ser reparado. Esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA LIMPA NOME . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 .Cinge-se a controvérsia sobre se é devida a indenização por danos morais decorrente de cobrança da requerida em órgão de proteção ao crédito, conhecido como "Serasa Limpa Nome", por dívida considerada inexistente. 2. A Recorrente sustenta que a inserção dos seus dados junto ao SERASA LIMPA NOME é de viés negativo, posto que da forma como apresentado, como dívida apenas para tentativa de acordo extrajudicial, não se trata de mera cobrança porque há, sim, publicidade quanto à baixa de scores caso o devedor não aceite a proposta. Alega que a via extrajudicial adotada para a cobrança pela operadora de telefonia demandada ofende os artigos 39 e 43 do CDC . 3. No caso dos autos, a autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do Serasa Limpa Nome, a qual não se equipara a órgão restritivo de crédito, não sendo cabível danos morais no caso em concreto. Precedentes. 4 . Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº XXXXX-36.2020.8 .06.0114 acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 21 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator” (TJ-CE - AC: XXXXX20208060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DÍVIDA PRESCRITA . INSERÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PONTUAÇÃO SCORE . NÃO INFLUÊNCIA. 1. Presente o interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2 . O Serasa Limpa Nome trata-se de ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. 3. A inscrição de dados no Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. 4 . O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o direito subjetivo, sendo possível a cobrança extrajudicial. 5. Não sendo o caso de negativação da dívida, mas inclusão em plataforma de negociação, sem qualquer efeito sobre o score do devedor, não há se falar em irregularidade na inscrição da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 54850105720228090164, Relator.: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) APELAÇÃO – SERASA LIMPA NOME - DÍVIDA PRESCRITA – FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – Pretensão de reforma da r.sentença, que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral – Descabimento – Hipótese em que o serviço da Serasa que identifica contas atrasadas não pode ser equiparado a cadastro de inadimplentes – Ausência de publicidade das informações – Não configuração de dano moral "in re ipsa" nessa situação – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10079570220218260066 SP 1007957-02.2021 .8.26.0066, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 30/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022). Assim, não há demonstração nos autos de qualquer abalo à direito da personalidade da requerente, tratando-se, no caso concreto, de mero aborrecimento, incapaz de gerar direito a reparação pretendida. Logo, o feito merece procedência em parte. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do contrato de nº 040041232945-24263232; b) retirar o nome do autor do banco de anotações do sistema “Serasa Limpa Nome” referente ao contrato de nº 040041232945-24263232, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00. Intime-se pessoalmente a parte requerida nos termos da Súmula 410 do STJ. Condeno ainda o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Passado o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado. Não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um mês, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000369-33.2015.8.18.0085 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO: [Aquisição] RECLAMANTE: RAIMUNDO DUARTE VIEIRA RECLAMADO: ASSIS VELOSO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte ré para, via diário eletrônico, para ciência e manifestação, no prazo legal, considerando sentença, vinculada a esta. MANOEL EMÍDIO, 23 de maio de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5021627-92.2025.8.13.0702 Vistos etc. Intime-se a parte demandante, por meio de seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas iniciais OU apresentar documentos que comprovem sua alegada situação de hipossuficiência financeira, exibindo holerites, declaração de imposto de renda, cópia da CTPS, extrato de todas as contas bancárias, guia ou comprovante de pagamento do IPTU, DECORE e/ou outros documentos atualizados, tendo em vista que os documentos apresentados com a inicial não comprovam a insuficiência de recursos alegada, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)