Andre Luiz Cavalcante Da Silva

Andre Luiz Cavalcante Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 008820

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luiz Cavalcante Da Silva possui 144 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT6, TJPI, TJMT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 119
Total de Intimações: 144
Tribunais: TRT6, TJPI, TJMT, TJSP, TRT22, TJMA, TRF5, TST, TJPB, TJPE, TJSC
Nome: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) RECURSO INOMINADO CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000212-80.2025.5.06.0251 RECLAMANTE: HELENO SEBASTIAO DA SILVA RECLAMADO: ANTONIO JOSE ZARZAR DE ALBUQUERQUE MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c67cdc proferido nos autos. DESPACHO Em razão de ajuste de pauta redesigno a audiência UNA, nos termos já fixados nos autos, para o dia 29/07/2025 às 09h30min. Intime-se o reclamante por meio de sua assessoria jurídica. Notifiquem-se a reclamada e testemunhas, acaso arroladas, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça. (afcr) JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de julho de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELENO SEBASTIAO DA SILVA
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000212-80.2025.5.06.0251 RECLAMANTE: HELENO SEBASTIAO DA SILVA RECLAMADO: ANTONIO JOSE ZARZAR DE ALBUQUERQUE MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c67cdc proferido nos autos. DESPACHO Em razão de ajuste de pauta redesigno a audiência UNA, nos termos já fixados nos autos, para o dia 29/07/2025 às 09h30min. Intime-se o reclamante por meio de sua assessoria jurídica. Notifiquem-se a reclamada e testemunhas, acaso arroladas, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça. (afcr) JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de julho de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE ZARZAR DE ALBUQUERQUE MARANHAO
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000405-65.2023.5.06.0122 EXEQUENTE: WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO E OUTROS (19) EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 259214f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Refiro-me ao pleito de id 9b21573. EXPEÇA-SE, com urgência, o OFÍCIO determinado no despacho de id 2ed73ea, item 1.INTIME-SE a parte autora para indicar o número do processo que foi anexado aos presentes autos, a fim de atender ao pleito.INTIME-SE o CESAC para peticionar junto a 4a. Vara Federal da SJDF nos autos do processo 0003441-13.2017.4.01.3400 solicitando a transferência no numerário de sua titularidade para os presentes autos. Essa providência objetiva agilizar a resposta daquele Juízo e a satisfação da presente execução.     PAULISTA/PE, 04 de julho de 2025. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA - ONIX PARTICIPACAO LTDA - LMEF EMPREENDIMENTOS LTDA - EDUARDO HENRIQUE ROCHA DO O - RIANZI GUERRA SOARES - MACIEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000405-65.2023.5.06.0122 EXEQUENTE: WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO E OUTROS (19) EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 259214f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Refiro-me ao pleito de id 9b21573. EXPEÇA-SE, com urgência, o OFÍCIO determinado no despacho de id 2ed73ea, item 1.INTIME-SE a parte autora para indicar o número do processo que foi anexado aos presentes autos, a fim de atender ao pleito.INTIME-SE o CESAC para peticionar junto a 4a. Vara Federal da SJDF nos autos do processo 0003441-13.2017.4.01.3400 solicitando a transferência no numerário de sua titularidade para os presentes autos. Essa providência objetiva agilizar a resposta daquele Juízo e a satisfação da presente execução.     PAULISTA/PE, 04 de julho de 2025. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DA SILVA ALVES - PAULA SILVA DE ANDRADE - JOSE TARCIO FRAGA DE SOUZA - ROSANGELA ALVES BORBA - KAMYLLA CORREIA CAVALCANTI ESPANA - TATIANE ORLANDO SANTANA - ANDREZA LEANDRA LEAL SILVA - WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO - JOSIMAR DE JESUS FERREIRA - JAMYLE MYRELLE NASCIMENTO DE MELO - JOAO CARLOS GUEDES DA SILVA - DEISE CARINA FRANCA ROCHA - ANA PAULA DE SIQUEIRA SANTOS QUEIROZ - MARIJANE SOARES DA SILVA CUNHA - DIEGO CESAR MORAES DE SOUSA - WELLINGTON SILVESTRE DE ARAUJO - MILLENA GONCALVES DA SILVA - MARIA DE FATIMA ARAUJO BARBOSA
  6. Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000576-41.2025.8.17.2920 AUTOR(A): ANTONIA DA SILVA GOMES RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Antonia da Silva Gomes em face de Banco Agibank S.A., sob a alegação de que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado que não reconhece ter contratado. A autora afirma que os descontos mensais no valor de R$ 114,41 totalizaram, até o ajuizamento, a quantia de R$ 574,55. Requereu, em sede de tutela de urgência: a) a suspensão dos descontos; b) a declaração de inexistência do débito; c) a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados, somando R$ 1.149,10; d) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Foi concedido o benefício da justiça gratuita e o pedido de liminar foi formulado pela parte autora. A citação do réu ocorreu em 24/03/2025 (ID 198776167). O réu, Banco Agibank S.A., apresentou contestação tempestiva (ID 205407508), por meio de seu advogado Bruno Feigelson, alegando, em preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, com fundamento na ausência de comprovação de hipossuficiência da parte autora. No mérito, o réu sustentou a regularidade da contratação do empréstimo, informando que a operação foi realizada eletronicamente com uso de biometria facial, e que o valor foi efetivamente depositado na conta da autora. Alegou que o contrato foi formalizado nos termos da legislação aplicável, conforme documentos acostados aos autos, inclusive a cédula de crédito bancário e os dados biométricos da autora. Aduziu, ainda, a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica e a validade jurídica da contratação digital. Defendeu a improcedência do pedido de repetição do indébito, por ausência de pagamento indevido, e inexistência de dano moral, por não haver comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade. O réu formulou pedido contraposto, requerendo a compensação dos valores consignados com o montante depositado na conta da autora, além da devolução dos valores em caso de declaração de inexistência do contrato, com fundamento nos arts. 884 e 182 do Código Civil. As partes foram intimadas para manifestação sobre a contestação e para indicação de provas (ID 205606266). Não houve manifestação da parte autora no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo (ID 208770313). É o relatório. Nos termos do art. 93, IX da CF e art. 489 do CPC, passo a fundamentar para, ao final, decidir. O mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicio pela análise das preliminares. O réu, em contestação, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, haja vista que a impugnação foi formulada de forma genérica, desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Assim, indefiro a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo-se os efeitos da gratuidade processual anteriormente concedida. Passo ao mérito. Trata-se de demanda que envolve prestação de serviço bancário, a qual esta submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que no art. 6º, inciso VIII, prevê, como direito do consumidor, “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Portanto, aplicável a inversão do ônus da prova, ao contrário do sustentado pela Re. A parte autora afirma que jamais contratou o empréstimo que ensejou os descontos questionados e que sequer teve ciência da operação, alegando, assim, a nulidade da relação contratual e pleiteando a restituição dos valores, bem como a condenação por danos morais. O réu, por sua vez, defende a plena regularidade da contratação, aduzindo que a parte autora aderiu à operação de crédito de forma voluntária e consciente, mediante preenchimento de proposta simplificada e recebimento dos valores, juntando aos autos documentação comprobatória. Cumpre destacar que no ID 205407509 consta elemento de prova essencial e suficiente à elucidação da controvérsia: reconhecimento facial da parte autora no ato da contratação, o que permite atestar a sua efetiva participação no processo de formalização do contrato de empréstimo. Trata-se de tecnologia regularmente empregada pelas instituições financeiras, compatível com as diretrizes do Banco Central do Brasil, e reconhecida judicialmente como meio válido de aferição da identidade em ambiente digital. Além disso, o depósito do valor contratado foi realizado diretamente em conta de titularidade da autora, o que demonstra, ainda que de forma complementar, a entrega da quantia pactuada. Não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora. Ademais a pessoa idosa, ainda que seja analfabeta, não está impedida de contratar, pois tais circunstâncias não a tornam incapaz civilmente, conforme Tese 2, do IRDR nº 53983/2016, do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro. Portanto, lícito. Em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados. É importante salientar que conforme prevê o IRDR nº 53.983/2016 “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio”. No caso dos autos, a Parte requerente instruiu petição inicial com contrato e ficha de adesão ao negócio bancário firmado. Portanto o contrato firmado entre a parte requerente e requerida é legítimo. Outrossim, não há alegações e comprovação de que o celular da demandante tenha sido furtado, e mesmo que o tivesse sido, não leva a crer que a pessoa responsável pela subtração soubesse as senhas pessoais de acesso, necessárias ao uso do aplicativo. Portanto, diante do conjunto probatório, constata-se que a contratação foi efetivamente realizada pela autora, afastando-se qualquer hipótese de fraude ou vício de consentimento. Não se pode admitir que a parte se beneficie da própria torpeza, alegando desconhecimento de operação que ela mesma realizou, sobretudo após a efetiva utilização dos valores. Caracteriza-se, assim, culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que rompe o nexo de causalidade e afasta qualquer dever de indenizar por parte do fornecedor. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo banco fornecedor ao consumidor, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo consignado. Nestes termos é o entendimento jurisprudencial, tal como comprova o seguinte julgado: Apelação Cível. Processo Civil. Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria. Parte Contratante Analfabeta. Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado. Legalidade dos Descontos. Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto.2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Ante o exposto, em consonância com o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito. CONDENO a demandante ao pagamento de custas e honorários, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensas em razão da sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. LIMOEIRO, 4 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito rcms
  7. Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831742 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0014341-47.2025.8.17.8201 REQUERENTE: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Réplica à contestação) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre Contestação e documentos apresentados pela demandada. RECIFE, 4 de julho de 2025. IERLISSON JOSE DE ANDRADE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO Endereço: R JOSÉ NAZÁRIO COUTINHO, 113, BAIRRO NOVO, CARPINA - PE - CEP: 55819-250 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027207-32.2019.8.18.0001 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: MABILIA OLIVEIRA NOGUEIRA BARROS Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027207-32.2019.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: MABILIA OLIVEIRA NOGUEIRA BARROS Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Agravo Interno oposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta 2ª Turma Recursal, a qual negou seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC. Aduz a parte agravante, em síntese, que o acórdão proferido pela Turma Recursal é nulo por violar o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da CF/88. É a sinopse dos fatos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A parte agravante sustenta que a manutenção da sentença em todos os seus termos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, feita pelo colegiado da Turma Recursal no momento do julgamento do recurso inominado violou frontalmente o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, já que não analisou os argumentos lançados nas razões recursais, tampouco se atentou para as especificidades da matéria posta em juízo. Conclui, assim, que o acórdão padece de nulidade insanável, de forma que o prosseguimento e posterior provimento do Recurso Extraordinário é medida necessária. Todavia, entendo que não assiste razão ao agravante. Isto porque a Turma Recursal, no julgamento do recurso inominado, manteve integralmente a sentença proferida nos autos e explicitou todos os fundamentos de fato e de direito necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Nesta esteira, no que concerne à possibilidade de manutenção da sentença nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes no sentido de que a sua utilização pelos órgãos colegiados no Sistema Especial dos Juizados Especiais não fere o disposto no artigo 93, IX, da CF/88. Neste sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 736290 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013). Outrossim, cabe ressaltar também o entendimento da Suprema Corte exarado no regime de repercussão geral, durante o julgamento do AI 791292, o qual dispõe que o artigo 93, IX, da CF/88 não exige que as decisões judiciais façam um exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes litigantes, mas apenas que exponha as razões suficientes para a sua prolação, ainda que de forma sucinta. Desta forma, os argumentos lançados nas razões do presente recurso mostram, na verdade, a discordância da parte agravante com a conclusão obtida pelas instâncias ordinárias sobre a lide posta em juízo, a qual foi formada de acordo com a análise do acervo probatório produzido no processo. Portanto, considerando a conformidade da decisão ora impugnada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive por meio da sistemática da repercussão geral, nego provimento ao presente Agravo Interno e mantenho a decisão impugnada em todos os seus termos. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
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