Andre Luiz Cavalcante Da Silva
Andre Luiz Cavalcante Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 008820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luiz Cavalcante Da Silva possui 144 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT6, TJPI, TJMT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TRT6, TJPI, TJMT, TJSP, TRT22, TJMA, TRF5, TST, TJPB, TJPE, TJSC
Nome:
ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
RECURSO INOMINADO CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATSum 0000547-02.2025.5.06.0251 RECLAMANTE: HELENO SEBASTIAO DA SILVA RECLAMADO: USINA TRAPICHE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f5e383 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de exceção de incompetência apresentada pela reclamada. Aduz a excipiente que o autor foi contratado em sua sede, situada no município de Sirinhaém, conforme documentos juntados aos autos, "e sempre prestou serviços nas propriedades da empresa situadas sob a jurisdição de Barreiros." Faz menção ao artigo 651 da CLT e destaca que "os fatos em tela por si só fulminam a pretensão do reclamante no tocante à competência territorial." Afirma que a parte autora jamais prestou seus serviços em qualquer local sob a jurisdição desta Vara do Trabalho, o que a torna incompetente para processar e julgar a presente demanda. Enfatiza que "não há o que se falar em acesso à jurisdição considerando que não há prejuízo ao trabalhador quanto ao exercício do seu direito de ação." Requer o acolhimento da exceção arguida, "com a consequente remessa dos autos à Distribuição de Feitos Trabalhistas do Município de Barreiros/PE." O excepto apresentou contrariedade, e consoante documentos apresentados pela própria empregadora reside na cidade de Feira Nova/PE, situada a 151 Km da cidade de Barreiros/PE. A exceção de incompetência em razão do lugar não merece acolhimento. A aplicação literal do disposto no art. 651 da CLT, na hipótese vertente, inviabilizaria o acesso à Justiça do trabalhador hipossuficiente, que não dispõe de meios para arcar com os custos de uma demanda em local distante de sua residência. É de todo evidente que exigir que o acionante se desloque até Barreiros/PE para reclamar seus direitos trabalhistas seria o mesmo que lhe negar tal pretensão. Destarte, o sentimento de justiça pondera para que se declare competente o local que permita o acesso do trabalhador à justiça, in casu a Vara da localidade do seu domicílio. Aplicação do princípio constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, CF/88), do princípio protetor do Direito do Trabalho, devidamente instrumentalizado, e dos princípios constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, inc.III e IV, CF/88). Amparo, ainda, no art. 5º, da LICC (atendimento aos fins sociais a que a lei se dirige). É de se observar que a parte final do § 1º do art. 651 da CLT prevê a hipótese de competência da Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Assim, observando-se os fins sociais da norma jurídica, chega-se à interpretação extensiva dos §§ 1º e 3º do art. 651 consolidado, propiciando-se ao hipossuficiente a facilidade para o exercício do direito de ação. Este é o espírito do referido artigo. Cito precedentes jurisprudenciais que se coadunam com a tese, ora apresentada: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (PE) PROC. N.º TRT. RO – 0000701-73.2010.5.06.0371 Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA Relatora : Des.ª VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Recorrentes : SANTA LUIZA AGROPECUÁRIA LTDA. e JANAILSON SANTOS DE OLIVEIRA Recorrido : OS MESMOS Advogados : ANTÔNIO LUIZ SASSI; PAULO TORRES BELFORT Procedência : VARA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA–PE Data da Public.: 15/02/2011 "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA TERRITORAL. ART. 651 DA CLT. INTERPRETAÇÃOTELEOLÓGICA. Competente é o local que permita o acesso do trabalhador à justiça, in casu a Vara da localidade do seu domicílio. Aplicação do princípio constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, CF/88), do princípio protetor do Direito do Trabalho, devidamente instrumentalizado, e dos princípios constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, inc.III e IV, CF/88). Amparo, ainda, no art. 5º, da LINDB (atendimento aos fins sociais a que a lei se dirige)." Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR proposta pela USINA TRAPICHE S/A, para ratificar a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Após, aguarde-se a audiência una já designada. LIMOEIRO/PE, 03 de julho de 2025. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USINA TRAPICHE S/A
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Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATSum 0000547-02.2025.5.06.0251 RECLAMANTE: HELENO SEBASTIAO DA SILVA RECLAMADO: USINA TRAPICHE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f5e383 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de exceção de incompetência apresentada pela reclamada. Aduz a excipiente que o autor foi contratado em sua sede, situada no município de Sirinhaém, conforme documentos juntados aos autos, "e sempre prestou serviços nas propriedades da empresa situadas sob a jurisdição de Barreiros." Faz menção ao artigo 651 da CLT e destaca que "os fatos em tela por si só fulminam a pretensão do reclamante no tocante à competência territorial." Afirma que a parte autora jamais prestou seus serviços em qualquer local sob a jurisdição desta Vara do Trabalho, o que a torna incompetente para processar e julgar a presente demanda. Enfatiza que "não há o que se falar em acesso à jurisdição considerando que não há prejuízo ao trabalhador quanto ao exercício do seu direito de ação." Requer o acolhimento da exceção arguida, "com a consequente remessa dos autos à Distribuição de Feitos Trabalhistas do Município de Barreiros/PE." O excepto apresentou contrariedade, e consoante documentos apresentados pela própria empregadora reside na cidade de Feira Nova/PE, situada a 151 Km da cidade de Barreiros/PE. A exceção de incompetência em razão do lugar não merece acolhimento. A aplicação literal do disposto no art. 651 da CLT, na hipótese vertente, inviabilizaria o acesso à Justiça do trabalhador hipossuficiente, que não dispõe de meios para arcar com os custos de uma demanda em local distante de sua residência. É de todo evidente que exigir que o acionante se desloque até Barreiros/PE para reclamar seus direitos trabalhistas seria o mesmo que lhe negar tal pretensão. Destarte, o sentimento de justiça pondera para que se declare competente o local que permita o acesso do trabalhador à justiça, in casu a Vara da localidade do seu domicílio. Aplicação do princípio constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, CF/88), do princípio protetor do Direito do Trabalho, devidamente instrumentalizado, e dos princípios constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, inc.III e IV, CF/88). Amparo, ainda, no art. 5º, da LICC (atendimento aos fins sociais a que a lei se dirige). É de se observar que a parte final do § 1º do art. 651 da CLT prevê a hipótese de competência da Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Assim, observando-se os fins sociais da norma jurídica, chega-se à interpretação extensiva dos §§ 1º e 3º do art. 651 consolidado, propiciando-se ao hipossuficiente a facilidade para o exercício do direito de ação. Este é o espírito do referido artigo. Cito precedentes jurisprudenciais que se coadunam com a tese, ora apresentada: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (PE) PROC. N.º TRT. RO – 0000701-73.2010.5.06.0371 Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA Relatora : Des.ª VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Recorrentes : SANTA LUIZA AGROPECUÁRIA LTDA. e JANAILSON SANTOS DE OLIVEIRA Recorrido : OS MESMOS Advogados : ANTÔNIO LUIZ SASSI; PAULO TORRES BELFORT Procedência : VARA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA–PE Data da Public.: 15/02/2011 "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA TERRITORAL. ART. 651 DA CLT. INTERPRETAÇÃOTELEOLÓGICA. Competente é o local que permita o acesso do trabalhador à justiça, in casu a Vara da localidade do seu domicílio. Aplicação do princípio constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, CF/88), do princípio protetor do Direito do Trabalho, devidamente instrumentalizado, e dos princípios constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, inc.III e IV, CF/88). Amparo, ainda, no art. 5º, da LINDB (atendimento aos fins sociais a que a lei se dirige)." Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR proposta pela USINA TRAPICHE S/A, para ratificar a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Após, aguarde-se a audiência una já designada. LIMOEIRO/PE, 03 de julho de 2025. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELENO SEBASTIAO DA SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATSum 0001022-94.2021.5.06.0251 RECLAMANTE: TULLIO HENRIQUE ALVES QUEIROZ SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: EDUCANDARIO BEATRIZ FRANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (KELLY NATALY ALVES DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. LIMOEIRO/PE, 03 de julho de 2025. ADRIANA FERREIRA MARTINELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KELLY NATALY ALVES DA SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATSum 0001022-94.2021.5.06.0251 RECLAMANTE: TULLIO HENRIQUE ALVES QUEIROZ SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: EDUCANDARIO BEATRIZ FRANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (GUSTAVO FELIPE BARBOSA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. LIMOEIRO/PE, 03 de julho de 2025. ADRIANA FERREIRA MARTINELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO FELIPE BARBOSA
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Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATSum 0001022-94.2021.5.06.0251 RECLAMANTE: TULLIO HENRIQUE ALVES QUEIROZ SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: EDUCANDARIO BEATRIZ FRANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (TULLIO HENRIQUE ALVES QUEIROZ SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. LIMOEIRO/PE, 03 de julho de 2025. ADRIANA FERREIRA MARTINELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TULLIO HENRIQUE ALVES QUEIROZ SILVA
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Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126815-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FRAMIER CONSTRUCOES LTDA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MANACA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201929576, conforme segue transcrito abaixo: " 3. Na sequência, com ou sem a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especificarem, detalhada e pormenorizadamente, as provas cuja produção tenham interesse, indicando-as expressamente e justificando a respectiva finalidade. Na oportunidade, cientifiquem-se-as de que requerimentos genéricos, ainda que já deduzidos, serão desconsiderados, e de que a ausência de manifestação de interesse na produção de qualquer outra prova além daquelas já constantes dos autos será interpretada como anuência quanto ao julgamento antecipado do mérito." RECIFE, 3 de julho de 2025. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIME-SE A PARTE PROMOVIDDA ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO DA DECISÃO ID 112527068 tendo em vista a intempestividade da contestação apresentada pela promovida, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA DECRETAR A REVELIA DA PROMOVIDA. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, O AUTOR, POR SEU ADVOGADO, A PROMOVIDA, PESSOALMENTE E ATRAVÉS DA DEFENSORIA PÚBLICA.