Italo Fernando De Carvalho Goncalves Araujo

Italo Fernando De Carvalho Goncalves Araujo

Número da OAB: OAB/PI 008837

📋 Resumo Completo

Dr(a). Italo Fernando De Carvalho Goncalves Araujo possui 91 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TJCE, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRT22, TJCE, TRF1, TJPI
Nome: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002877-04.2024.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO EVANGELISTA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO EVANGELISTA OLIVEIRA ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - (OAB: PI8837) FINALIDADE: INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000438-39.2014.8.18.0105 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: AURENI MACEDO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimo a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. GILBUÉS, 7 de julho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1004886-36.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSELITA TAVARES BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verificada a inércia contumaz do INSS no tocante às determinações deste Juízo, fora aplicada punição pecuniária a contar de 04/06/2025, com termo final no dia em que o réu implantasse o benefício da parte autora. O benefício foi implantado no dia 21/06/2025. Assim, considerado o lapso temporal entre o iníco do prazo supracitado e a implantação por parte da autarquia, temos o total de 07 dias úteis. Liquido, portanto, o valor da multa em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a ser paga mediante RPV. Intime-se o INSS/CEAB. Remetam-se os autos à Turma Recursal. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1002791-96.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESA DA CRUZ DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Com efeito, expedida comunicação de citação, o Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS propõe a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, com cumprimento em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: a) Data de Início do Benefício (DIB): 13/11/2024 b) Data do início do pagamento (DIP): 01/06/2025 c) Data da cessação do benefício (DCB): 08/09/2025 d) Valor das Parcelas vencidas (por meio de RPV): R$ 10.322,93 2) O benefício será mantido na forma da legislação previdenciária até a data de cessação do benefício (DCB) indicada na presente proposta de acordo, se não for solicitada sua prorrogação. (Portaria PGF n° 24/2018, art. 5º, §1º, I). A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801273-25.2019.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] INTERESSADO: ELOISA RODRIGUES DE SOUSA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ELOISA RODRIGUES DE SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos qualificados nos autos. Homologados os cálculos apresentados pelo INSS, determinou-se a expedição de RPVs em favor da parte exequente e seu patrono (ID 60969272). Em ID 78229671 consta a comprovação do depósito judicial dos valores pelo INSS. Pois bem. A parte executada, instada a realizar o pagamento da dívida, procedeu ao seu adimplemento. Dessa forma, uma vez que os valores devidos foram depositados, a presente execução alcançou seu desiderato. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo, por sentença, extinta a execução nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Sem custas. Expeçam-se alvarás referentes aos RPVs devidos à parte e ao causídico. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após as formalidades legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  7. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Italo Fernando de Carvalho Goncalves Araujo (OAB 8837/PI) Processo 0010074-16.2025.8.06.0125 - Exibição de Documento ou Coisa Infância e Juventude - Requerente: M. P. do E. do C. - Nesses termos, decreto a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800577-02.2022.8.18.0129 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RECORRIDO: EDISON JACOB DE SOUSA, ORENILDE ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Edison Jacob de Sousa contra o Banco Santander S/A, em razão de descontos mensais em benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado que o autor afirma não ter celebrado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do vínculo contratual, determinando a devolução dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Irresignado, o banco interpôs recurso inominado, sustentando a validade do contrato, ausência de fraude, inexistência de má-fé e inexistência de dano moral. II - A questão em discussão consiste em determinar se houve erro do juízo de primeiro grau ao reconhecer a inexistência de vínculo contratual entre as partes e ao condenar o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. III - A sentença confirma-se por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por apresentar análise coerente das provas e dos elementos dos autos. O banco recorrente não comprovou a existência de contratação válida, sendo insuficiente a mera apresentação de documentos desacompanhados de prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora. A realização de descontos mensais sem respaldo contratual configura ilícito civil e enseja a repetição do indébito, bem como o dever de indenizar por danos morais, diante da afetação da esfera patrimonial e da tranquilidade pessoal do consumidor. IV - Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, EDISON JACOB DE SOUSA, em face de BANCO SANTANDER S/A, alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido referente a um empréstimo consignado que não teria contratado. Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 23940764), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, inciso VI, e 14 do CDC, c/c o artigo 487, inciso I, do Novo CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos dos empréstimos objurgados, condeno o BANCO SANTANDER S/A a pagar a EDISON JACOB DE SOUSA, o valor de três mil reais, a título de dano moral, bem como a indenizar, o autor, nas parcelas indevidamente descontadas, a título de reparação por dano material, na vertente repetição de indébito. O valor da condenação, correspondente aos danos materiais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do efetivo prejuízo (Enunciado das Súmulas 43 e 54 do STJ). Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem custas e sem honorários nesta fase (artigos 54 e 55 da lei n. 9.099/95). Defiro a Gratuidade da Justiça ao Promovente.” Razões do recorrente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, aduzindo, em síntese, existência e validade dos contratos, inexistência de fraude, ausência de má-fé, inexistência de dano moral, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. É o voto. Teresina, 01/07/2025
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