Italo Fernando De Carvalho Goncalves Araujo
Italo Fernando De Carvalho Goncalves Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 008837
📋 Resumo Completo
Dr(a). Italo Fernando De Carvalho Goncalves Araujo possui 91 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TJCE, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRT22, TJCE, TRF1, TJPI
Nome:
ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800614-97.2022.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: VITORIO JOAO DA COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, anoto à parte favorecida pelo alvará que deverá se dirigir ao caixa do banco, para solicitar a transferência do valor, conforme os dados bancários que constam no alvará judicial, não havendo outras providências a serem adotadas pela unidade, além de a baixa e arquivamento. SãO JOãO DO PIAUÍ, 14 de abril de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000419-65.2023.5.22.0102 AUTOR: ABIDIEL DE SOUSA RÉU: J A DA COSTA ENGENHARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eee2cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Encaminhe-se a presente Requisição de Pagamento, via sistema integrado G-Prec/1º e 2º Graus, à Divisão de Precatórios do TRT-22ª Região para regular processamento. Considerando que o pagamento do Precatório se trata de procedimento administrativo, já tendo se exaurido a prestação jurisdicional executiva por parte deste Juízo, declaro, por sentença, encerrada a presente execução, devendo referido Precatório aguardar sua quitação em Arquivo. Retornando os autos a esta unidade jurisdicional, diligencie-se quanto a eventual pendência no pagamento da Requisição de Pequeno Valor-RPV já expedida nos autos – Id d6488d1 (Honorários advocatícios sucumbenciais). Dê-se ciência às partes. Providências pela Secretaria. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J A DA COSTA ENGENHARIA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000419-65.2023.5.22.0102 AUTOR: ABIDIEL DE SOUSA RÉU: J A DA COSTA ENGENHARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eee2cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Encaminhe-se a presente Requisição de Pagamento, via sistema integrado G-Prec/1º e 2º Graus, à Divisão de Precatórios do TRT-22ª Região para regular processamento. Considerando que o pagamento do Precatório se trata de procedimento administrativo, já tendo se exaurido a prestação jurisdicional executiva por parte deste Juízo, declaro, por sentença, encerrada a presente execução, devendo referido Precatório aguardar sua quitação em Arquivo. Retornando os autos a esta unidade jurisdicional, diligencie-se quanto a eventual pendência no pagamento da Requisição de Pequeno Valor-RPV já expedida nos autos – Id d6488d1 (Honorários advocatícios sucumbenciais). Dê-se ciência às partes. Providências pela Secretaria. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ABIDIEL DE SOUSA
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800730-17.2022.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: M. D. S. REQUERIDO: R. R. D. O. SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos ajuizada por MARILENE DA SILVA em favor de seu filho menor WILLIAN FÁGNER DA SILVA OLIVEIRA em face de REGINALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora na inicial, em síntese, que manteve relacionamento amoroso com o requerido, do qual resultou o nascimento do menor, e que necessita de pensão alimentícia para garantir a subsistência digna da criança, requerendo a fixação de alimentos provisórios e definitivos. Ao pedido juntou os documentos pessoais e certidão de nascimento (Id nº 29106973 ). Recebida a inicial, arbitrou-se alimentos provisórios no percentual de 20% do salário mínimo ( Id nº 30133105). Intimado, o requerido não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão Id nº 41040026. Transcorrido o prazo legal, o requerido não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (Id nº 42335400). O Ministério Público opinou pelo opinou pela procedência parcial do pedido, sugerindo sejam fixados alimentos definitivos no importe de 30% (trinta por cento) do salário percebido pelo requerido atualmente (Id nº 62466393). É o relatório, em síntese. In casu, mesmo que não incidam os efeitos materiais da revelia, considerando a modicidade do quantum pleiteado pela alimentanda, bem como a ausência de outros elementos que permitam aferir com precisão os rendimentos da parte adversa, entendo que o pedido inicial deve prosperar em sua integralidade. O art. 1.695 do Código Civil estabelece que “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença e aquele, de quem os reclame, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” A fixação de um justo valor da pensão alimentícia é disciplinada pelo § 1º, do art. 1.649 do Código Civil, onde preza que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos percebidos pela pessoa obrigada. Com efeito, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto tecem o seguinte comentário (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 3ª Ed., rev., atual. e ampl.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág.1885): […] fixar o quantum alimentar em percentual aquém do mínimo imprescindível à sobrevivência do alimentado ou além das possibilidades econômicos financeiras do devedor ofende, de maneira direta, o princípio da dignidade humana. Averbe-se: toda e qualquer decisão acerca de alimentos deve ser presidida pelo (fundamental) princípio da dignidade do homem, respeitando as personalidades do alimentante ou alimentado, sob pena de incompatibilidade com o Texto magno. Desse modo, se a parte requerente ainda não atingiu a maioridade, a sua hipossuficiência (necessidade), decorrente da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, é presumida, e, como não foi elidida por prova em contrário, devem os pais contribuir para a sua manutenção, na proporção de seus recursos, consoante preconiza o art. 1.703 do Código Civil. Na exordial, a parte autora requereu a fixação definitiva da prestação alimentícia no importe de 23,05% do salário mínimo. Nesse sentido, colaciono: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRINÔMIO POSSIBILIDADENECESSIDADE- PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO. RECUSO DESPROVIDO. 1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme preceitua o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. 2. Nesse sentido, as necessidades do menor são presumidas (tais como saúde, alimentação, educação, lazer etc.), assim, quanto às possibilidades do alimentante, cabe a este a prova precisa. 3. Analisando os autos, não se vislumbra a existência de motivo que justifique a redução dos alimentos provisórios pretendida, em juízo de cognição recursal secundum eventum litis, porquanto necessária a dilação probatória de primeiro grau, a fim de que se verifique a real condição do recorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AI: 07508622420218180000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, no momento da fixação dos alimentos, deve-se levar em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, sendo necessária uma avaliação acerca da capacidade financeira do alimentante, que deve cumprir sua obrigação alimentar sem o desfalque do necessário ao seu próprio sustento, e também o estado de necessidade do alimentando, que além de não possuir bens, deve estar impossibilitado de prover à sua subsistência por meio de seus próprios recursos. Quanto à possibilidade do alimentante, esta restou devidamente comprovada através das informações prestadas pelo INSS, demonstrando que o requerido possui vínculo empregatício ativo, auferindo remuneração mensal que varia entre R$ 3.270,94 e R$ 9.548,00, sendo a média de seus rendimentos superior a R$ 5.000,00 mensais. Tais valores evidenciam a capacidade contributiva do requerido para arcar com a obrigação alimentar sem comprometer sua própria subsistência. A análise detalhada do extrato previdenciário acostado aos autos revela que o requerido possui histórico laborativo consistente, com sucessivos vínculos empregatícios ao longo dos anos, demonstrando capacidade de trabalho e geração de renda. Atualmente, encontra-se empregado na empresa AT CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA, conforme informações do CNIS, percebendo remuneração compatível com suas necessidades pessoais e com a possibilidade de contribuir para o sustento do filho menor. Já a genitora da criança é trabalhadora rural, vivendo basicamente do que produz para comer e do Auxílio Brasil, razão pela qual se extrai da situação narrada sua pouca condição financeira para arcar de forma unilateral com as despesas do menor. Nesse sentido, não se pode olvidar que o encargo de criar o filho não deva recair unicamente nos ombros da mãe, mas de ambos, de acordo com a condição financeira de cada um. Ante o exposto, com fulcro no inciso I do art. 487, do CPC, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido à prestação alimentícia, agora de forma definitiva, no importe de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, mensalmente, até o último dia de cada mês, através de desconto automático em folha de pagamento ou através de depósito bancário. Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842492-61.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: JARLANE REIS NASCIMENTO, ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO REU: KARLA FERNANDA PEREIRA MELO SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por JARLANE REIS NASCIMENTO, ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO em face de KARLA FERNANDA PEREIRA MELO. Em despacho de ID 45150025 foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial para recolhimento das custas devidas. Embora devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte sem emendar a inicial, conforme certificado: Decorrido prazo de ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO em 29/11/2023 23:59.. É o relatório. Passo a decidir. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo a distribuição ser cancelada nos termos do art. 290 do CPC. A parte autora deixou de recolher as custas processuais, de modo que está ausente pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. A despeito de ter sido regularmente intimado para providenciar o recolhimento das custas nos termos da decisão de emenda proferida, o requerente não atendeu à determinação judicial. Ocorre porém que, se as custas devidas ao Estado não são recolhidas, inexiste condição de procedibilidade para processamento da ação. Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sem condenação em custas e honorários. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800166-85.2024.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRINA ABADE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por PEDRINA ABADE DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora alega que é aposentada, sendo titular de benefício junto à Previdência Social de número 177.319.888-0 e foi surpreendida com descontos consignados. Afirma também ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. A parte autora aduz que não firmou os empréstimos em questão, narrando que não assinou este contrato de empréstimo pessoal, porém foi surpreendida com os débitos em seu benefício previdenciário de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ de R$ 271,94, com valor de R$ 11.444,87, CONTRATO: 0123430372828, com REPETIÇÃO INDÉBITA no valor de R$ 20.123,56. Com isso, a autora requer a declaração de inexistência do débito,a REPETIÇÃO DO INDÉBITO e a condenação do réu em danos morais. Em sede de contestação, o demandado apresentou defesa, requerendo que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada, conforme Termo de Audiência anexo aos autos (Id. 70204690). É o que importa relatar. Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do que dispõe artigo 38 da lei nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos para julgamento. Tudo ponderado. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Ausência do interesse de agir O banco requerido alega que não houve nenhuma comunicação administrativa acerca da situação questionada nos autos, diante disso requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Quanto à alegação de ausência do interesse de agir apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A, esta não merece ser acolhida, tendo em vista que o requerimento administrativo não é requisito para que a autora ingresse com a demanda judicial. Além disso, o acesso ao Judiciário deve ser assegurado independentemente de o pleito ser procedente ou não. Isso porque a normativa processual brasileira não adotou a teoria concretista da ação (que condiciona a existência do direito de ação à do próprio direito material); mas sim a teoria abstratista eclética, segundo a qual o direito de ação é o direito de obter uma resposta de mérito (RIOS GONÇALVES, MARCUS VINÍCIUS. Direito Processual Civil Esquematizado, pp. 153/154). O prévio requerimento administrativo, por sua vez, não é requisito para o ajuizamento da presente ação. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA A TÍTULO DE "SEGURO CARTÃO" - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR OU POR OUTRO MEIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA CASSADA. Tendo em vista que o prévio requerimento administrativo junto à plataforma consumidor.gov.br ou por outro meio não constitui requisito essencial para o ajuizamento da ação, a cassação da sentença recorrida é medida que se impõe."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.233459-3/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022, publicação da sumula em 21/ 06/ 2022). Portanto, afasto a preliminar de ausência do interesse de agir apresentada pelo requerido. Da gratuidade da justiça à Autora No que concerne à impugnação à justiça gratuita, em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais, em consonância com o que dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95, o que aproveita a todos, indistintamente. A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica. Assim, por ora, deixa-se de apreciar a impugnação à Justiça gratuita oposta em sede de contestação. Do Direito do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova No caso em tela, a relação jurídica processual estabelecida pela parte promovente e o banco promovido deve ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n° 8.078/90), em clara atenção aos artigos 2°, 3° e 17°, desse diploma. A incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações firmadas entre as instituições bancárias e seus clientes é matéria pacífica, ex vi do teor da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: S. 297, STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessa qualidade, o banco promovido, em razão da sua responsabilidade objetiva, responde, independentemente da existência da sua culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14º do supracitado diploma legal. Ademais, diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das alegações, é possível a inversão do ônus probandi, com esteio no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao promovido demonstrar a regularidade de sua atuação no mercado de consumo. A responsabilidade civil extracontratual decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186, Código Civil), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). DO MÉRITO Em relação ao mérito, busca a Requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência da relação contratual entre as partes, e a restituição (Repetição Indébita) dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato objeto dos autos com o banco requerido, contudo foram descontados indevidamente valores mensais de seu benefício previdenciário. Assim, primeiramente, deve-se apurar se houve ou não a celebração do negócio jurídico entre as partes apto a ensejar os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Ao que se vê, a autora afirma, de forma peremptória, não ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira. Assim, da análise dos documentos juntados aos autos, constata-se a realização dos descontos no benefício da parte promovente, comprovada pela juntada de documento de extrato de empréstimo consignado, conforme se observa no ID nº 55615804 . Por sua vez, no intuito de comprovar as alegações, a instituição demandada instruiu os autos com as "Cédulas de Crédito Bancário” assinado pela autora, datado de 05 de Setembro de 2019, em que constam também os documentos pessoais da autora e comprovante de endereço. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da autora, sendo ela uma beneficiária humilde, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Observo nos autos que este ônus probatório em face do demandado não foi devidamente exercido. Além do mais, apesar de existir o contrato, o Banco Réu não comprovou a transferência do valor através de Ordem de Pagamento. No entanto, não é possível comprovar tal transferência na conta do requerente. Dessa forma, o banco demandado na condição de parte mais forte da relação consumerista padece perante o ônus de comprovar a realização do negócio jurídico de empréstimo. A responsabilidade da instituição bancária e o dever de organização na celebração destes contratos aumentam mais ainda diante da grande quantidade de fraudes que atingem os beneficiários da Previdência Social. Assim, entendo que o contrato não foi celebrado efetivamente com a autora, sendo nulo pela ausência de autorização expressa da contratante. Isto gera o dever de indenizar por parte do réu, notadamente, porque este não comprovou o caso fortuito ou a culpa exclusiva de terceiro que excluísse a sua responsabilidade objetiva. Em relação aos valores decorrentes do empréstimo em questão, não consta nos autos comprovante de transferência TED ou pagamento realizado pelo requerido em favor da parte demandante, apesar do banco requerido ter tido tempo suficiente para anexar aos autos comprovante de transferência. É válido destacar que a instituição financeira deverá comprovar a transferência do valor do mesmo para a conta bancária do contratante, sob pena de nulidade da suposta contratação, conforme Súmula nº 18 do TJ/PI: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já vem decidindo em casos como o atual, adotando a aplicação da SÚMULA 18 TJPI: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Relatora Dra. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do PI., julgado em 12/08/2021). Grifos nossos; Esta irregularidade decorrente de um contrato nulo impôs à suplicante a cobrança indevida de parcelas no seu benefício previdenciário por longo tempo, o que demanda a devolução de toda esta quantia em dobro. O art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor fundamenta este raciocínio. No caso em comento é evidente que há culpa na modalidade falta de cuidado por parte de um banco que impõe descontos de parcelas de empréstimo sem qualquer confirmação quanto à correta celebração do negócio jurídico de origem, mesmo diante da pletora de fraudes neste tipo de empréstimo em todo o país. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem decisões neste sentido, conforme as ementas abaixo transcritas: CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. ANALFABETO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO INVALIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, DO CDC. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DEDUZIDO O VALOR RECEBIDO PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2. Uma vez constatada a inexistência de assinatura a rogo no contrato de empréstimo consignado, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do negócio e a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor analfabeto. 3. Caracterizada a relação de consumo, a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias na formalização de seus contratos, e a ausência de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, cumpre a este a restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. 4. É de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor analfabeto que sofre descontos em seus proventos previdenciários em razão de empréstimo cujo contrato não observou as formalidades legais, dada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela má prestação dos serviços (art. 14, do CDC), bem como o caráter alimentar de tais verbas (dano moral in re ipsa). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade do contrato nº 106764732-0 e para condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro dos descontos efetuados nos proventos do apelante, deduzido o valor recebido pela recorrente em razão do empréstimo consignado; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado na pensão do apelante); e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJ-PI - AC: 00004343820128180051 PI 201500010020610, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 17/11/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 25/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL Â AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Â EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA Â NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR Â FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Â SÚMULA 479 DO STJ Â NULIDADE Â CESSAÇÃO DOS DESCONTOS Â DANOS MORAIS Â REPETIÇÃO EM DOBRO Â AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ Â REPETIÇÃO SIMPLES Â REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA Â RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 00011419220148180032 PI 201500010024676, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 01/06/2015, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 17/12/2015) Outrossim, tenho que esta situação de fraude impõe a condenação da instituição bancária no pagamento de danos morais, pois a requerente foi obrigada a pagar um empréstimo com valores de juros exorbitantes, bem como por longo tempo, circunstância que gera sério abalo na vida e na tranquilidade de alguém que não se programou para descontos contínuos no seu benefício que já não cobre normalmente as despesas básicas de um cidadão e representa o sustentáculo do seu mínimo existencial. Tudo isso é somado com a situação de impotência e de ignorância jurídica da parte autora diante da violação do seu direito, o que inclusive gera a demora no início do seu pleito perante o judiciário. A jurisprudência supracitada também reforça o entendimento de que o dano moral aqui configurado decorre do dano in re ipsa pois atinge diretamente verba de natureza alimentar sendo presumido. Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (artigo 6º, inciso VIII, da lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da dinamização do ônus da prova para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que se tratando de relações negociais entre consumidor e instituição bancária, cabe a este o ônus de provar a exclusão de sua responsabilidade. Assim, entendo que o contrato não foi celebrado efetivamente com a parte autora, sendo nulo pela ausência da forma exigida. Isto gera o dever de indenizar por parte do réu, notadamente, porque este não comprovou o caso fortuito ou a culpa exclusiva de terceiro que excluísse a sua responsabilidade objetiva. Por essas constatações, é imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, aplicando-se a legislação de defesa dos consumidores, bem como a legislação civil brasileira, para declarar como inexistente o contrato de empréstimo debatido, consoante, outrossim, o enunciado da Súmula 18 do TJPI. Assim, considerando demonstrada a ausência de empréstimo do demandante para com a parte demandada, não se afigura justo qualquer desconto em seu benefício. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré. Demonstrado o dano e o nexo de causalidade, presentes estão os pressupostos da responsabilidade civil objetiva a impor ao banco o dever de indenizar. Por isso, evidenciada a falha na prestação dos serviços, o dano moral havido deve ser reparado pelo réu. A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício do requerente e pela recomposição decorrente do dano moral. Ambas devem ser pautadas pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta. A jurisprudência pátria decide nesse sentido, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. 1º E 2º APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - Comprovada a conduta ilícita, consubstanciada na realização de empréstimo consignado fraudulento em nome do apelado, o que foi inclusive reconhecido pelo 1º apelante, não há que se falar em ausência do dever de indenizar, posto que esse fato evidencia a necessidade de um maior cuidado das instituições financeiras no momento da realização das suas operações. III - Os demandados não se desincumbiram do ônus de comprovar a regularidade da contratação, de modo que resta evidente a falha na prestação do serviço, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração dos instrumentos contratuais, devendo, portanto, a instituição financeira suportar o risco de sua atividade, indenizando os danos sofridos pelo apelado. IV - Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a configuração do dano moral, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. V - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, tenho por bem minorar o quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI - Os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seus proventos, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos seus proventos devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. VII - Apelo conhecidos e parcialmente providos. (TJ-MA - APL: 0130372013 MA 0000859-71.2009.8.10.0058, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 25/06/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2015) Diante dos argumentos supracitados, o contrato alegado é nulo e o débito respectivo inexiste, devendo a parte autora ser devidamente reparada. No caso dos autos, a requerente é beneficiária da Previdência Social, sem indicação de outras rendas, sem muitas condições financeiras, enquanto que a empresa requerida tem grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exerce ser atividade financeira, razão pela qual entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por ser razoável para a efetiva reparação do dano, servindo ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, bem como ser um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante. Quanto aos danos materiais, reconhecida a ilegalidade dos descontos no benefício da parte autora e observada a culpa (negligência) do réu, certa é a obrigação desta parte devolvê-los em dobro, consoante consta prescrito no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário realizado sem a devida autorização no benefício da autora deve ser declarado nulo, com a imposição dos consectários legais deste ato ilícito. Por fim, visando minorar imediatamente os danos sofridos pelo autor, entendo cabível a concessão da tutela de urgência parcial, consistente na suspensão dos descontos realizados a cada mês no benefício identificado na inicial. Esta determinação encontra respaldo no art. 300 do CPC/2015, sendo que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar da verba atingida e das consequências danosas geradas na vida da requerente. Urge destacar que a responsabilidade do fornecedor não resta excluída em razão de eventual caso fortuito, uma vez que, nas relações bancárias, é cediço que fraudes praticadas por terceiros não constituem fortuito externo, mas, sim, fortuito interno, ou seja, evento relacionado diretamente aos riscos da atividade praticada pelo fornecedor. Nesse sentido, firmou entendimento a Corte Cidadã, como se depreende do elucidativo enunciado da Súmula nº 479: “Súmula n. 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É válido destacar que não há o que se falar a respeito da compensação sobre o montante de indenização devida à parte demandante do valor depositado, uma vez que não ficou comprovado que houve depósito dos valores na conta do autor. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial declarando inexistente o débito respectivo. B) condenar a empresa a pagar na forma simples os valores descontados no seu benefício perante o INSS, a título de danos materiais, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, a título de dano material, com correção monetária pelo índice INPC, desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; C) condenar o promovido a pagar a título de indenização moral, o valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais). D) Determino a imediata finalização dos descontos relativos ao serviço intitulado. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem custas e sem honorários, nos termos do que dispõe os artigos 54 e 55 da lei n. 9.099/95. Determino ainda, como a tutela de urgência pretendida, que seja oficiado ao INSS, na pessoa do seu gerente executivo, para que sejam cessados imediatamente os descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa e cautelas de praxe, expedindo-se alvará, se necessário. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1004412-65.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARDEL DA SILVA DE SOUSA TERCEIRO INTERESSADO: ISLANE DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes. ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO Servidor JEF/SRN