Gilmarcus Alves Dos Santos
Gilmarcus Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 008917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilmarcus Alves Dos Santos possui 38 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TRF1, TRT22, TJMA, TJGO, TJPI
Nome:
GILMARCUS ALVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
MONITóRIA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0001049-24.2018.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MANOEL DE JESUS FREIRE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A DEMANDADO(S): JOSIANE DE ALMEIDA PORTELA Advogado do(a) REU: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 DESPACHO Vistos. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem e requeiram o que entender de direito. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800726-25.2022.8.10.0095 Requerente: LEIDIANE MENEZES RODRIGUES e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos etc, Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL formulada por LEIDIANE MENEZES RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário – Salário Maternidade, previsto na Lei nº. 8.742/93, em decorrência do nascimento da filha (M. S. M. S.) em 05/12/2019. A parte requerente instruiu a petição inicial com diversos documentos, entre os quais certidão de nascimento da filha, comprovante de residência em zona rural, certidão eleitoral, CNIS, caderneta de gestante, ficha de cadastro como agricultora familiar, declaração do Sindicato, declaração de vizinhos, documentos pessoais e outros, visando comprovar o exercício da atividade de pescadora e lavradora em regime de economia familiar. Aduz a requerente que o benefício foi requerido administrativamente em 17/08/2021 (NB 80/194.283.634-9), tendo sido indeferido pelo INSS sob o argumento de ausência de comprovação do período de carência legalmente exigido. Devidamente citada, a autarquia requerida apresentou contestação com documento (ID 83914012), defendendo a improcedência do pedido por suposta inexistência de início de prova material contemporânea ao período exigido de carência, alegando, ainda, que a documentação acostada seria insuficiente à demonstração da atividade rural da requerente, conforme fundamentos legais e jurisprudenciais colacionados. Sem réplica. Audiência prejudicada em razão da ausência das partes, conforme ata de ID 120307348. Intimadas para apresentar alegações finais, as partes mantiveram-se inertes. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a contestação trata-se de uma petição genérica, não referindo-se diretamente aos fatos declinados na petição inicial e situação da parte requerente, inexistindo fundamentos fáticos e jurídicos em seus argumentos. Da análise percuciente dos autos, denota-se que o provimento jurisdicional buscado é a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade referente ao nascimento da filha M. S. M. S. em 05/12/2019, pedido que foi negado administrativamente pela autarquia requerida sob o argumento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da parte requerente no período de carência da atividade rural anterior ao parto. Assim, o cerne da questão é dirimir se a causa do indeferimento administrativo tem respaldo fático e jurídico, cabendo à parte requerente fazer prova de sua atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao parto do instituidor do benefício, ou seja, nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de seu(ua) filho(a), conforme previsão legal do art. 93, §2º do Decreto nº. 3.048/1999, in verbis: “Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (...) § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Segundo Hugo Goes (Goes, Hugo Medeiros de, 1968 – Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões – 11ª Ed. – Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2016), o “salário-maternidade é o benefício devido em função do parto, inclusive nos casos de natimorto, de aborto não criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de criança pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo da licença”. Este benefício previdenciário é regido pelo dispositivo transcrito acima, além dos art. 71/73 da Lei nº 8.213/91, e, em que pese as alegações da autarquia requerida de que a parte requerente não comprovou sua condição de trabalhadora rural diante da fragilidade do início de prova material, entendo que a parte requerente logrou êxito em demonstrar sua atividade campesina através da prova documental, esta última emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, em 04/06/2019, data anterior ao nascimento da filha da requerente, além de declarações juntadas pelo proprietário do imóvel e seus vizinhos, certidão eleitoral e recibo de loja, ambos informando a profissão da requerente, e outros. No mais, não há motivos para impor dúvidas aos documentos anexados, já que não houve impugnação dessas declarações pela autarquia requerida. Portanto, há demonstração de que no período anterior ao parto (ao menos desde 2012) a requerente exercia atividade de pescadora, razão pela qual, outro caminho não há senão o reconhecimento de sua profissão como pescadora, portanto, segurada especial da previdência social. Neste diapasão, denota-se dos autos que a parte requerente, obedecendo ao preceito instituído no art. 373, I do CPC, fez prova dos fatos constitutivos de seu direito ao recebimento de salário-maternidade decorrente do nascimento de sua filha. Assim, resta o deferimento do pleito autoral, conforme jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA . PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8 .213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99 . A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27). 2. Na situação tratada, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos a certidão de nascimento da criança contendo sua qualificação profissional como trabalhadora rural, bem como outros documentos que se encontram em harmonia com o início de prova material apresentado. 3 . Considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, a qual foi corroborada pela prova testemunhal, o que impõe o deferimento do pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. 3. Invertido os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser observada a súmula 111, do STJ. 4 . Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 5 . Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - (AC): 10103101920244019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/09/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/09/2024 PAG PJe 10/09/2024 PAG) ISSO POSTO, com base no art. 71, da Lei nº. 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99 e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte requerente, para condenar a autarquia ré, INSS, ao pagamento das parcelas referentes ao benefício de salário-maternidade, desde a data de nascimento da menor M. S. M. S. em 05/12/2019, com a devida correção e juros legais até a data do pagamento, a ser pago através de RPV em nome da requerente. CONDENAR a autarquia requerida, INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas, com base no art. 12, I, da Lei Estadual nº. 9.109/2009 (Lei de Custas Judiciais), por ser a parte requerida autarquia federal. Sobre a obrigação de pagar deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial, em sede de repercussão geral do STF, do art. 5º da Lei nº 11.960/09. Transitada em julgado a presente sentença, remetam os autos para a Procuradoria Especializada do INSS para dar cumprimento às obrigações contidas na sentença, no sentido de registrar o benefício concedido neste decisum, bem como seja providenciado a atualização do valor retroativo devido e informado ao juízo, para fins de expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma prevista em lei, em nome da parte beneficiária. Sentença que não se sujeita à remessa necessária, ante a evidência de que a condenação é inferior a 1.000 (mil) Salários Mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Após tudo satisfeito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se, registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-3730/2024
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000846-62.2018.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOSIANE DE ALMEIDA PORTELA Advogado do(a) AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 DEMANDADO(S): MANOEL DE JESUS FREIRE DE SOUSA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A DESPACHO Vistos. Intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, requerendo o que entenderem de direito no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801997-69.2024.8.10.0137 DEMANDANTE: JAMES JOSE ABRAAO BAQUIL Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A DEMANDADO: E. F. NOGUEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte embargada, através de seu advogado(a), a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil e, ainda, para tomar conhecimento da Decisão, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Preenchidos os requisitos legais, inclusive a tempestividade, recebo os presentes Embargos à Execução, opostos pela executada/embargante, por dependência em relação à Execução de Título Extrajudicial n.º 0800412-16.2023.8.10.0137 Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos por JAMES JOSÉ ABRAÃO BAQUIL -ME em face de E. F. NOGUEIRA - CNPJ: 34.373.723/0001-58 (Processo nº 0800412-16.2023.8.10.0137). O embargante baseia sua argumentação na suposta inexigibilidade do título executivo (cheque nº 852493, no valor de R$ 51.000,00, que atualizado chegou a R$ 63.699,73) que fundamenta a execução. Alega que o cheque foi obtido por meio de um ato discutido em juízo e que o negócio jurídico subjacente, referente à entrega de mercadorias (cimento), não ocorreu. O embargante sustou o cheque diante da não entrega da mercadoria e não devolução do título. Os embargos argumentam que o negócio jurídico seria anulável por erro e dolo. O embargante requer a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, visando evitar dano irreversível ao seu patrimônio e determinar a suspensão da execução nº 0800412-16.2023.8.10.0137. Requer, ainda, a imediata retirada de qualquer restrição creditícia de seu nome até o julgamento definitivo dos embargos. O pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução está previsto no Art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Para que seja concedido, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação (probabilidade do direito); c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação (perigo de dano); e d) garantia do juízo. No caso em análise, os embargos encontram-se lastreados por garantia do juízo (id 138873763). No entanto, conforme preceitua o artigo 13 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. Este dispositivo legal consagra o princípio geral da autonomia e abstração dos títulos de crédito. Isso significa dizer que, no momento em que um cheque circula, desvincula-se da causa debendi, ou seja, da relação causal que deu origem ao título de crédito. Embora a Lei do Cheque (arts. 17 e 25) e a jurisprudência permitam que, em casos específicos de ausência de circulação ou de má-fé do portador, seja discutida a causa debendi, o ônus de comprovar que o portador (embargado) agiu de má-fé ao adquirir o título conscientemente em detrimento do devedor recai sobre o embargante. As alegações do embargante sobre a não entrega da mercadoria e o suposto "conluio" ou "extorsão" envolvendo o embargado e um terceiro ("Gordinho do Cimento") configuram fatos que necessitam de dilação probatória e não se apresentam, nesta fase de cognição sumária dos embargos à execução, com a força probatória necessária para afastar, de plano, a presunção de boa-fé do portador e a autonomia do título. Assim, diante da aplicabilidade do princípio da autonomia e abstração do cheque, que desvincula o título da causa que lhe deu origem uma vez em circulação, e considerando que a má-fé do atual portador (embargado) ou a ausência de circulação não foram demonstradas de forma inequívoca nesta fase processual, a argumentação do embargante sobre a inexigibilidade do título, por vício na causa debendi ou falta de apresentação, não possui, neste momento, a relevância suficiente para configurar a probabilidade do direito exigida para a concessão do efeito suspensivo. Pelo exposto, com fundamento no Art. 919, § 1º do Código de Processo Civil, por ausência do requisito da relevância da argumentação (probabilidade do direito), INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução. Intime-se a parte embargada/exequente, na pessoa de seu procurador, a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil. Em seguida, voltem-me conclusos para julgamento ou designação de instrução. Cumpra-se. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutoia – MA.
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800635-51.2022.8.10.0121 – SÃO BERNARDO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Município de São Bernardo Advogada: Natália Candeira Costa (OAB/MA 18.003) Embargado: Associação dos Professores Contratados com Direito a Subvinculação das Verbas de Diferenças Do Fundef - Período 1998 - 2006 Advogado: Gilmarcus Alves dos Santos (OAB/PI 8.917) DESPACHO Opostos embargos de declaração contra acórdão de ID 44460174, determino a intimação das partes embargadas, na forma da lei, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os respectivos embargos de declaração, nos termos do disposto no §2º, do art. 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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