Fagnner Pires De Sousa

Fagnner Pires De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 008960

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fagnner Pires De Sousa possui 64 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT22, TST, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT22, TST, TRF1, TJPI
Nome: FAGNNER PIRES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5) INTERDITO PROIBITóRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800858-40.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Liminar] AUTOR: REYNALDO LOPES DA SILVA REU: INSS DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem. O prazo é de 05 dias. No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800857-55.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Liminar] AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MIRANDA REU: INSS DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem. O prazo é de 05 dias. No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000558-62.2024.5.22.0108 AUTOR: JOSIVALDO DA COSTA E SILVA RÉU: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A E OUTROS (1) CITAÇÃO Fica a parte reclamada ALEXANDRIA INDÚSTRIA DE GERADORES S/A intimada, através de seu patrono (art. 513, §2º, I, do CPC/15), para, no prazo de 48 horas, PAGAR a dívida ou GARANTIR a execução, no valor de R$14.203,35 (quatorze mil, duzentos e três mil reais e trinta e cinco centavos), conforme decisão ID 2293bad e Planilha de Cálculos ID 5cabcd1, sob pena de execução.  BOM JESUS/PI, 07 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - FARO ITAQUI LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA
  5. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000557-77.2024.5.22.0108 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
  6. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000556-92.2024.5.22.0108 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000140-62.2014.8.18.0100 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MILTON DE SOUSA COSTA, ZILMAR DA SILVA LIMA REQUERIDO: AURINO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdito proibitório ajuizada por MILTON DE SOUSA COSTA e ZILMAR DA SILVA LIMA, devidamente qualificados, em face de AURINO PEREIRA DA SILVA, igualmente qualificado, visando à proteção possessória sobre imóvel rural denominado Fazenda Sítio Tatú, situado no Povoado Caldeirão, Município de Manoel Emídio/PI, com área de 156,0434 hectares, sob alegação de ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu. Na petição inicial (ID 12137979), os autores sustentam que são legítimos possuidores do imóvel, registrado em cartório, e que o requerido, sem qualquer título ou direito, teria ameaçado invadir parte da área, quebrando cercas e piquetes. Requereram liminar para impedir atos de turbação, com fixação de multa diária, além de pedido de citação e condenação do réu ao reconhecimento judicial da proteção possessória. Foi deferida a tutela antecipada (ID 12138604), determinando que o requerido se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. Os autores também obtiveram o benefício da justiça gratuita. O requerido apresentou contestação (ID 12138604), negando as alegações de turbação, sustentando que também exerce posse sobre parte da área, de forma mansa e pacífica, e pleiteando igualmente os benefícios da justiça gratuita. As partes foram intimadas e sobreveio designação e realização de audiência de instrução e julgamento (ID 20374.367), na qual foram ouvidas as partes e testemunhas. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre interdito proibitório, cuja finalidade é proteger a posse diante de justo receio de turbação ou esbulho. O art. 567 do CPC estabelece que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou do esbulho iminente. Assim, exige-se a comprovação da posse e do justo receio de turbação ou esbulho, nos termos do art. 561, I, do CPC. Contudo, não restou demonstrado, nos autos, o alegado justo receio de turbação ou esbulho. Conforme os elementos constantes nos autos, inclusive documentos apresentados na contestação, verifica-se que o requerido exerce posse direta sobre parcela da área em litígio, sendo, portanto, também possuidor de fato. O interdito proibitório possui caráter inibitório e demanda prova inequívoca de posse e da ameaça concreta. Ausente prova de ameaça ou de atos de turbação imputáveis ao requerido, não há como acolher a pretensão possessória deduzida na inicial. A controvérsia apresentada pelas partes, notadamente a respeito dos limites e confrontações da área, escapa ao rito possessório e deve ser discutida por meio de ação petitória, na modalidade ação demarcatória, própria para se dirimir controvérsias sobre extensão e limites de propriedade ou posse. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenação em custas, com exigibilidade suspensa ante concessão da gratuidade da justiça. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000140-62.2014.8.18.0100 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MILTON DE SOUSA COSTA, ZILMAR DA SILVA LIMA REQUERIDO: AURINO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdito proibitório ajuizada por MILTON DE SOUSA COSTA e ZILMAR DA SILVA LIMA, devidamente qualificados, em face de AURINO PEREIRA DA SILVA, igualmente qualificado, visando à proteção possessória sobre imóvel rural denominado Fazenda Sítio Tatú, situado no Povoado Caldeirão, Município de Manoel Emídio/PI, com área de 156,0434 hectares, sob alegação de ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu. Na petição inicial (ID 12137979), os autores sustentam que são legítimos possuidores do imóvel, registrado em cartório, e que o requerido, sem qualquer título ou direito, teria ameaçado invadir parte da área, quebrando cercas e piquetes. Requereram liminar para impedir atos de turbação, com fixação de multa diária, além de pedido de citação e condenação do réu ao reconhecimento judicial da proteção possessória. Foi deferida a tutela antecipada (ID 12138604), determinando que o requerido se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. Os autores também obtiveram o benefício da justiça gratuita. O requerido apresentou contestação (ID 12138604), negando as alegações de turbação, sustentando que também exerce posse sobre parte da área, de forma mansa e pacífica, e pleiteando igualmente os benefícios da justiça gratuita. As partes foram intimadas e sobreveio designação e realização de audiência de instrução e julgamento (ID 20374.367), na qual foram ouvidas as partes e testemunhas. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre interdito proibitório, cuja finalidade é proteger a posse diante de justo receio de turbação ou esbulho. O art. 567 do CPC estabelece que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou do esbulho iminente. Assim, exige-se a comprovação da posse e do justo receio de turbação ou esbulho, nos termos do art. 561, I, do CPC. Contudo, não restou demonstrado, nos autos, o alegado justo receio de turbação ou esbulho. Conforme os elementos constantes nos autos, inclusive documentos apresentados na contestação, verifica-se que o requerido exerce posse direta sobre parcela da área em litígio, sendo, portanto, também possuidor de fato. O interdito proibitório possui caráter inibitório e demanda prova inequívoca de posse e da ameaça concreta. Ausente prova de ameaça ou de atos de turbação imputáveis ao requerido, não há como acolher a pretensão possessória deduzida na inicial. A controvérsia apresentada pelas partes, notadamente a respeito dos limites e confrontações da área, escapa ao rito possessório e deve ser discutida por meio de ação petitória, na modalidade ação demarcatória, própria para se dirimir controvérsias sobre extensão e limites de propriedade ou posse. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenação em custas, com exigibilidade suspensa ante concessão da gratuidade da justiça. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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