Fagnner Pires De Sousa

Fagnner Pires De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 008960

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fagnner Pires De Sousa possui 64 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT22, TST, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT22, TST, TRF1, TJPI
Nome: FAGNNER PIRES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5) INTERDITO PROIBITóRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800317-12.2022.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: ILEIDE PEREIRA MOURA REQUERIDO: INSS ALVARÁ JUDICIAL O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 8.704,39 (oito mil, setecentos e quatro reais, trinta e nove centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 1400128336721, na agência n°. 4200 do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: FAGNNER PIRES DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - OAB/PI: 093/2022 - CNPJ: 47.879.570/0001-67, com endereço situado na Av. 1º de Maio, 885, bairro Altamira, Manoel Emídio – Piauí. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de MANOEL EMÍDIO, Estado do Piauí, 3 de julho de 2025 (03/07/2025). Eu, ALONCIO DE SOUSA BRITO, Analista Judicial, digitei. MANOEL EMÍDIO, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801294-33.2024.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: LANA CRYSTIE DE SOUSA ROCHA REQUERIDO: INSS ALVARÁ JUDICIAL O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 628,82 (seiscentos e vinte e oito reais, oitenta e dois centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 2500128335930, na agência n°. 4200 do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: FAGNNER PIRES DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - OAB/PI: 093/2022 - CNPJ: 47.879.570/0001-67, com endereço situado na Av. 1º de Maio, 885, bairro Altamira, Manoel Emídio – Piauí. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de MANOEL EMÍDIO, Estado do Piauí, 3 de julho de 2025 (03/07/2025). Eu, ALONCIO DE SOUSA BRITO, Analista Judicial, digitei. MANOEL EMÍDIO, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000140-62.2014.8.18.0100 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MILTON DE SOUSA COSTA, ZILMAR DA SILVA LIMA REQUERIDO: AURINO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdito proibitório ajuizada por MILTON DE SOUSA COSTA e ZILMAR DA SILVA LIMA, devidamente qualificados, em face de AURINO PEREIRA DA SILVA, igualmente qualificado, visando à proteção possessória sobre imóvel rural denominado Fazenda Sítio Tatú, situado no Povoado Caldeirão, Município de Manoel Emídio/PI, com área de 156,0434 hectares, sob alegação de ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu. Na petição inicial (ID 12137979), os autores sustentam que são legítimos possuidores do imóvel, registrado em cartório, e que o requerido, sem qualquer título ou direito, teria ameaçado invadir parte da área, quebrando cercas e piquetes. Requereram liminar para impedir atos de turbação, com fixação de multa diária, além de pedido de citação e condenação do réu ao reconhecimento judicial da proteção possessória. Foi deferida a tutela antecipada (ID 12138604), determinando que o requerido se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. Os autores também obtiveram o benefício da justiça gratuita. O requerido apresentou contestação (ID 12138604), negando as alegações de turbação, sustentando que também exerce posse sobre parte da área, de forma mansa e pacífica, e pleiteando igualmente os benefícios da justiça gratuita. As partes foram intimadas e sobreveio designação e realização de audiência de instrução e julgamento (ID 20374.367), na qual foram ouvidas as partes e testemunhas. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre interdito proibitório, cuja finalidade é proteger a posse diante de justo receio de turbação ou esbulho. O art. 567 do CPC estabelece que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou do esbulho iminente. Assim, exige-se a comprovação da posse e do justo receio de turbação ou esbulho, nos termos do art. 561, I, do CPC. Contudo, não restou demonstrado, nos autos, o alegado justo receio de turbação ou esbulho. Conforme os elementos constantes nos autos, inclusive documentos apresentados na contestação, verifica-se que o requerido exerce posse direta sobre parcela da área em litígio, sendo, portanto, também possuidor de fato. O interdito proibitório possui caráter inibitório e demanda prova inequívoca de posse e da ameaça concreta. Ausente prova de ameaça ou de atos de turbação imputáveis ao requerido, não há como acolher a pretensão possessória deduzida na inicial. A controvérsia apresentada pelas partes, notadamente a respeito dos limites e confrontações da área, escapa ao rito possessório e deve ser discutida por meio de ação petitória, na modalidade ação demarcatória, própria para se dirimir controvérsias sobre extensão e limites de propriedade ou posse. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenação em custas, com exigibilidade suspensa ante concessão da gratuidade da justiça. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800731-05.2025.8.18.0100 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: EDILSON ALVES MOREIRA INTERESSADO: HELENI ALVES MOREIRA, RAIMUNDA MOREIRA ALVES REQUERIDO: HILARIO ALVES MOREIRA NETO DESPACHO Analisando o caso, e o baixo valor da causa, assim como a profissão do autor, verifico a possível condição financeira de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual determino sua intimação para demonstrar a impossibilidade fática de fazê-lo ou recolher de imediato as custas. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000560-32.2024.5.22.0108 AUTOR: ELIZONE DE SOUSA HOLANDA RÉU: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A E OUTROS (1) CITAÇÃO Fica a parte reclamada ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A intimada, através de seu patrono (art. 513, §2º, I, do CPC/15), para, no prazo de 48 horas, PAGAR a dívida ou GARANTIR a execução, no valor de R$ 17.471,75 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e um reais e setenta e cinco sentavos), conforme Sentença Id 07ddd18 e Planilha de Cálculos Id f901237, sob pena de execução.  Ficando ciente, ainda, de que, em caso de insucesso na primeira medida executória, haverá inclusão imediata do CPF/CNPJ no BNDT, SERASA e CNIB. BOM JESUS/PI, 03 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000559-47.2024.5.22.0108 AUTOR: REINALDO DOS SANTOS BRITO RÉU: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A E OUTROS (1) CITAÇÃO Fica a parte reclamada ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A intimada, através de seu patrono (art. 513, §2º, I, do CPC/15), para, no prazo de 48 horas, PAGAR a dívida ou GARANTIR a execução, no valor de R$ R$ 12.708,18 (doze mil, setecentos e oito reais e dezoito centavos), conforme Sentença Id e425b79 e Planilha de Cálculos Id d3e081d, sob pena de execução. Ficando ciente, ainda, de que, em caso de insucesso na primeira medida executória, haverá inclusão imediata do CPF/CNPJ no BNDT, SERASA e CNIB. BOM JESUS/PI, 02 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000560-32.2024.5.22.0108 AUTOR: ELIZONE DE SOUSA HOLANDA RÉU: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de5bb3f proferida nos autos. I. RELATÓRIO Trata-se de "Impugnação aos Cálculos de Liquidação" opostas pelas partes reclamadas ALEXANDRIA INDÚSTRIA DE GERADORES S/A e FARO ITAQUI LOCAÇÃO E SOLUÇÕES EM ENERGIA SOLAR LTDA em face dos cálculos elaborados pela contadoria desta Vara do Trabalho. Alegam, em suma, erros no período de aplicação dos juros moratórios, no número de parcelas calculadas nas verbas e ausência do desconto dos valores já recolhidos à título de FGTS. Breve relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sem razão A lei n.º 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), não impede que juros e correção monetária continuem incidindo sobre as dívidas de uma empresa em recuperação judicial após o pedido de recuperação. A habilitação do crédito com o valor atualizado é um requisito para os credores, mas não significa que os juros parem de correr. A proibição de juros após a falência, quando o ativo é insuficiente, não se aplica à recuperação judicial. Portanto, a atualização dos valores devidos pela empresa em recuperação é legítima. Corroborando o quanto exposto, a jurisprudência do C. TST tem comungado do mesmo entendimento ora mencionado, é o que se conclui da ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I . A questão devolvida a esta Corte Superior diz respeito à análise quanto à limitação ou não da incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O tema em apreço oferece transcendência jurídica, em razão da existência de decisões conflitantes no âmbito do TST sobre o tema, a justificar que se prossiga no exame do recurso. II . Transcendência jurídica da causa que se reconhece. 2. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. I . O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 dispõe que "a habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". O dispositivo transcrito não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial , mas apenas fixa requisito para habilitação do crédito no juízo falimentar, não estabelecendo marco final para o cômputo de juros e correção monetária. Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros se aplique somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a referida Lei não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial, como o dos presentes autos. Assim, não há como afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos da empresa em recuperação judicial, por se tratar de mera atualização de valor real da moeda. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00007427120105040702, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) Portanto, conforme o exposto acima, os juros e correção monetária não estão limitados à data do pedido de decretação da recuperação judicial. Indefere-se o pleito. 2. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Sem razão. A parte impugnante alega que foi calculada uma parcela a mais nas verbas "Férias + 1/3" e "13° Salário". Afirma ainda que a sentença de conhecimento (Id 07ddd18) deferiu apenas 7 parcelas de férias e 1 parcela de 13° salário. Verifico que, de fato, a referida sentença informou a quantidade de parcelas devidas a título das duas verbas impugnadas. Porém, verifico também, que a mesma sentença deixou expresso que o período de aviso prévio deferido (30 dias) seria considerado para todos os efeitos contratuais: Aviso-prévio concedido na forma da Lei 12.506/2011 e NT n. 184/MTE. O período de aviso-prévio será considerado para todos os efeitos contratuais, incluindo os de projeção do término do contrato de trabalho e subsequente rescisão. Portanto, as parcelas impugnadas pela parte reclamada se referem apenas à projeção do aviso prévio nas verbas deferidas. Assim, indefere-se o pleito. 3. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Sem razão. O impugnante alega erro na conta de liquidação por não aplicar correção monetária na contribuição social segurado (descontar do principal).  Porém, as contribuições previdenciárias são calculadas sobre as verbas devidas após a aplicação da correção monetária. Desta forma, não há que se falar em aplicar novamente a correção monetária, uma vez que a base, sobre qual as contribuições previdenciárias foram calculadas, já está corrigida. Além disso, conforme Súmula 368 do TST, é “do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.  A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua cota-parte (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)”. Dessa forma, o empregado não está dispensado do pagamento de sua cota-parte, cujo valor será descontado do principal. Todavia, não há como responsabilizar o trabalhador pelos encargos financeiros decorrentes do atraso no recolhimento de tais contribuições, razão pela qual não há incidência de juros, razão pela qual indefiro tal pleito. Indefere-se o pleito. 4. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Nesta oportunidade, acompanha planilha de cálculos devidamente atualizada pela contadoria deste juízo, a qual HOMOLOGO para que surta os efeitos legais. Por conseguinte, fixo o valor global da condenação em R$ R$ 17.471,75 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), sujeito à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO A IMPUGNAÇÃO oposta pelas partes reclamadas ALEXANDRIA INDÚSTRIA DE GERADORES S/A e FARO ITAQUI LOCAÇÃO E SOLUÇÕES EM ENERGIA SOLAR LTDA para, no mérito, decidir pela sua IMPROCEDÊNCIA, na forma da fundamentação acima, que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Nesta oportunidade, acompanha planilha de cálculos devidamente atualizada pela contadoria deste juízo, a qual HOMOLOGO para que surta os efeitos legais. Por conseguinte, fixo o valor global da condenação em R$ R$ 17.471,75 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), sujeito à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se a parte reclamada ALEXANDRIA INDÚSTRIA DE GERADORES S/A (Primeira Reclamada), através do seu patrono, para, no prazo de 48 horas, PAGAR a dívida ou GARANTIR a dívida, sob pena de execução. Custas processuais no importe de R$55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), suportadas pelo executado (art. 789-A, VII, da CLT), já somadas às custas judiciais na planilha que acompanha esta Decisão. BOM JESUS/PI, 02 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FARO ITAQUI LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA - ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
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