Fagnner Pires De Sousa
Fagnner Pires De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 008960
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fagnner Pires De Sousa possui 64 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TST, TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
FAGNNER PIRES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
INTERDITO PROIBITóRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000559-47.2024.5.22.0108 AUTOR: REINALDO DOS SANTOS BRITO RÉU: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 155dcd7 proferida nos autos. I. RELATÓRIO Trata-se de "Impugnação aos Cálculos de Liquidação" opostas pelas partes reclamadas ALEXANDRIA INDÚSTRIA DE GERADORES S/A e FARO ITAQUI LOCAÇÃO E SOLUÇÕES EM ENERGIA SOLAR LTDA em face dos cálculos elaborados pela contadoria desta Vara do Trabalho. Alegam, em suma, erros no período de aplicação dos juros moratórios, no número de parcelas calculadas nas verbas e ausência do desconto dos valores já recolhidos à título de FGTS. Breve relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sem razão A lei n.º 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), não impede que juros e correção monetária continuem incidindo sobre as dívidas de uma empresa em recuperação judicial após o pedido de recuperação. A habilitação do crédito com o valor atualizado é um requisito para os credores, mas não significa que os juros parem de correr. A proibição de juros após a falência, quando o ativo é insuficiente, não se aplica à recuperação judicial. Portanto, a atualização dos valores devidos pela empresa em recuperação é legítima. Corroborando o quanto exposto, a jurisprudência do C. TST tem comungado do mesmo entendimento ora mencionado, é o que se conclui da ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I . A questão devolvida a esta Corte Superior diz respeito à análise quanto à limitação ou não da incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O tema em apreço oferece transcendência jurídica, em razão da existência de decisões conflitantes no âmbito do TST sobre o tema, a justificar que se prossiga no exame do recurso. II . Transcendência jurídica da causa que se reconhece. 2. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. I . O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 dispõe que "a habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". O dispositivo transcrito não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial , mas apenas fixa requisito para habilitação do crédito no juízo falimentar, não estabelecendo marco final para o cômputo de juros e correção monetária. Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros se aplique somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a referida Lei não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial, como o dos presentes autos. Assim, não há como afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos da empresa em recuperação judicial, por se tratar de mera atualização de valor real da moeda. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00007427120105040702, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) Portanto, conforme o exposto acima, os juros e correção monetária não estão limitados à data do pedido de decretação da recuperação judicial. Indefere-se o pleito. 2. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Sem razão. A parte impugnante alega que foi calculada uma parcela a mais nas verbas "Férias + 1/3" e "13° Salário". Afirma ainda que a sentença de conhecimento (Id e425b79) deferiu apenas 7 parcelas de férias e 1 parcela de 13° salário. Verifico que, de fato, a referida sentença informou a quantidade de parcelas devidas a título das duas verbas impugnadas. Porém, verifico também, que a mesma sentença deixou expresso que o período de aviso prévio deferido (30 dias) seria considerado para todos os efeitos contratuais: Aviso-prévio concedido na forma da Lei 12.506/2011 e NT n. 184/MTE. O período de aviso-prévio será considerado para todos os efeitos contratuais, incluindo os de projeção do término do contrato de trabalho e subsequente rescisão. Portanto, as parcelas impugnadas pela parte reclamada se referem apenas à projeção do aviso prévio nas verbas deferidas. Assim, indefere-se o pleito. 3. DAS PARCELAS RECOLHIDAS DO FGTS Com razão. Verifico que a planilha de cálculos Id d157343, elaborada pela contadoria deste juízo, não observou os valores já recolhidos à título de FGTS. Desta forma, os cálculos devem ser retificados a fim de excluir das verbas devidas as parcelas já recolhidas de FGTS, conforme extrato analítico juntado sob o Id 8f80caf. Defere-se o pleito. 4. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS Nesta oportunidade, acompanha planilha de cálculos devidamente retificada pela contadoria deste juízo, a qual HOMOLOGO para que surta os efeitos legais. Por conseguinte, fixo o valor global da condenação em R$ 12.708,18 (doze mil, setecentos e oito reais e dezoito centavos), sujeito à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO A IMPUGNAÇÃO oposta pelas partes reclamadas ALEXANDRIA INDÚSTRIA DE GERADORES S/A e FARO ITAQUI LOCAÇÃO E SOLUÇÕES EM ENERGIA SOLAR LTDA para, no mérito, decidir pela sua PARCIAL PROCEDÊNCIA, na forma da fundamentação acima, que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Nesta oportunidade, acompanha planilha de cálculos devidamente retificada pela contadoria deste juízo, a qual HOMOLOGO para que surta os efeitos legais. Por conseguinte, fixo o valor global da condenação em R$ 12.708,18 (doze mil, setecentos e oito reais e dezoito centavos), sujeito à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se a parte reclamada ALEXANDRIA INDÚSTRIA DE GERADORES S/A (Primeira Reclamada), através do seu patrono, para, no prazo de 48 horas, PAGAR a dívida ou GARANTIR a dívida, sob pena de execução. Custas processuais no importe de R$55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), suportadas pelo executado (art. 789-A, VII, da CLT), já somadas às custas judiciais na planilha que acompanha esta Decisão. Publique-se para ciência das partes. BOM JESUS/PI, 02 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FARO ITAQUI LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA - ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800484-34.2019.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: EDIMILSON PEREIRA MOURA EXECUTADO: INSS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA iniciada por EDIMILSON PEREIRA MOURA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já qualificadas nos autos do processo. O autor/exequente iniciou o presente procedimento ao ID 6936660, buscando o cumprimento da tutela antecipada obtida nos autos principais n. 0000019-97.2015.8.18.0100. O feito foi recebido pela decisão de ID 9866490, sendo determinada a intimação da parte contrária para comprovar a implantação do benefício, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da obrigação, limitado à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na sequência, ao ID 11217723 o INSS informa que o benefício da parte autora foi implantado em 30/07/2020. Por sua vez, a parte autora pugnou pela aplicação da multa em razão da demora na implantação do benefício previdenciário (ID 11443245). Lado outro, o INSS manifestou pelo afastamento da multa ou redução do quantum (ID 15701800). Manifestação da parte autora (ID 25601757) em que pugna pelo prosseguimento do feito até integral satisfação do crédito do exequente e pela condenação do INSS nas custas, despesas e honorários advocatícios que pede sejam fixados na base de 20% do valor da condenação. Veio o processo concluso. É o relato do necessário. Decido. Como visto, a parte autora/exequente pediu o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), equivalente a 21 dias/multas, tendo em vista o atraso para implantação do benefício concedido. É cediço que a fixação de astreintes pode ser aplicada em desfavor dos entes públicos, sendo um meio do qual o juízo utiliza para garantir de forma eficaz o cumprimento das decisões judiciais. Tem-se que o último dia do prazo para a implantação do benefício era o dia 08/07/2020. O INSS comprovou que implantou o benefício previdenciário em favor do autor em somente em 30/07/2020. Sendo assim, assiste razão à parte autora, pois houve atraso de 21 dias no cumprimento da obrigação. Ocorre que, embora o INSS não tenha cumprido a obrigação no prazo estabelecido, observo que a aplicação da multa se tornou excessiva, uma vez que não atingiu a finalidade coercitiva. É sabido que a fixação de astreintes é destinada a assegurar o cumprimento de ordem judicial, e que a fixação deverá ser compatível com a obrigação, observando-se os princípios da proporcionalidade e a razoabilidade. Nesse sentido, o art. 537 do CPC dispõe que: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da brigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. Assim sendo, considerando que a multa, neste caso, não possui natureza compensatória/indenizatória para a parte interessada, entendo, por bem, reduzir o quantum arbitrado. Sobre a questão, transcrevo julgado em caso de matéria semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA.PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA ASTREINTES. VIABILIDADE.(...). 2. É viável a redução do valor fixado a título de multa diária para, diante das peculiaridades do caso concreto, e com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, ajustá-lo aos patamares mais condizentes com a proporcionalidade e a razoabilidade, pois se a astreinte não tem caráter indenizatório, e é destinada a assegurar o cumprimento do comando judicial, não faz sentido manter o seu valor original se a sua finalidade foi alcançada e, principalmente se tal importância se tornou, de certa forma, desproporcional para o caso. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 328757-80.2015.8.09.0000, Rel. DR (A).JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 02/02/2016, DJe 1971 de 18/02/2016). Isto posto, verificado que o atraso se deu em prazo inferior a um mês, reduzo o valor da multa para um salário-mínimo, percebendo R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Lado outro, a multa cominatória constitui medida de execução indireta, não integrando a base de cálculo para os honorários advocatícios da sucumbência. Conforme já decidido pelo C. STJ no julgamento do Resp. 1.367.212, “a astreintes, por ser apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento de decisão judicial, não ostenta caráter condenatório, o que a afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios”. Deste modo, indefiro o pedido de arbitramento de honorários advocatícios na presente execução provisória. É o que basta. Isto posto, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV em nome da parte exequente no valor acima indicado. Expedida a requisição, dê-se ciência à parte interessada. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0802337-19.2023.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GABRIEL GIONGO BERTONI REU: DEBORA ALENCAR PINTO, GERALDO OSÓRIO REIS, RAIMUNDO NONATO VALENTE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte autora da Decisão de Id 75804209. Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar as diligências necessárias para efetivação da citação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, III e IV do Código de Processo Civil. TERESINA, 2 de julho de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000423-16.2025.5.22.0108 AUTOR: DANILO AMORIM DE SA RÉU: FARO ITAQUI LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) doutor(a) BENEDITA GUERRA CAVALCANTE, JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A, THEODORO LOCKER, 821, CIDADE INDUSTRIAL, CURITIBA/PR - CEP: 81270-370, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para comparecer perante esta Justiça, no dia 22/07/2025 09:00, para a audiência relativa à reclamação trabalhista que tramita eletronicamente através do Processo Judicial Eletrônico - PJe. A audiência com caráter UNA será realizada por videoconferência, por meio da utilização do sistema Zoom. As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com , pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Bom Jesus” ou pelo Balcão Virtual no site: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4341731264 ID da reunião: 4341731264 , para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room) com livre movimentação das partes e dos advogados, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. O acesso por computador ou dispositivo móvel deverá ser precedido da instalação do aplicativo Zoom Meeting disponível nas lojas oficiais de aplicativos. Por computador, o link do convite remeterá à instalação do aplicativo. As partes e seus procuradores deverão estar munidos de computador com sistema de áudio e vídeo ou smartphone que possua as mesmas funcionalidades. As partes ficam cientes de que deverão comparecer, salvo caso de justificação prévia para ausência, sob as penas do art. 844 da CLT. Caso o reclamante, pessoalmente, não se apresente para participação na audiência designada, o processo será arquivado. A audiência do presente feito será para recebimento de defesa, sob pena de revelia, para depoimento das partes, sob pena de confissão, para depoimento de testemunhas, independentemente de notificação, e para produção de demais provas. A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link ou código de acesso à testemunha por email, whatsapp ou outro meio eletrônico. Em caso de eventuais dúvidas, as partes e advogados podem entrar em contato com a Secretaria desta Vara através do Balcão Digital (86) 99437-0702. Dado e passado nesta cidade de BOM JESUS-PI, 27 de maio de 2025. Eu, WILLIAN FIGUEIREDO VIEIRA, escrevi e conferi o presente edital. BOM JESUS/PI, 27 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000424-98.2025.5.22.0108 AUTOR: ADRIEL ROCHA DE MIRANDA RÉU: FARO ITAQUI LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe. O(A) doutor(a) BENEDITA GUERRA CAVALCANTE, JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) RÉU: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A - CNPJ: 28.839.121/0001-40, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para comparecer perante esta Justiça, no dia 22/07/2025 às 09:50h, para a audiência relativa à reclamação trabalhista que tramita eletronicamente através do Processo Judicial Eletrônico - PJe. A audiência com caráter UNA será realizada por videoconferência, por meio da utilização do sistema Zoom. As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com , pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Bom Jesus” ou pelo Balcão Virtual no site: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4341731264 ID da reunião: 4341731264 , para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room) com livre movimentação das partes e dos advogados, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. O acesso por computador ou dispositivo móvel deverá ser precedido da instalação do aplicativo Zoom Meeting disponível nas lojas oficiais de aplicativos. Por computador, o link do convite remeterá à instalação do aplicativo. As partes e seus procuradores deverão estar munidos de computador com sistema de áudio e vídeo ou smartphone que possua as mesmas funcionalidades. As partes ficam cientes de que deverão comparecer, salvo caso de justificação prévia para ausência, sob as penas do art. 844 da CLT. Caso o reclamante, pessoalmente, não se apresente para participação na audiência designada, o processo será arquivado. A audiência do presente feito será para recebimento de defesa, sob pena de revelia, para depoimento das partes, sob pena de confissão, para depoimento de testemunhas, independentemente de notificação, e para produção de demais provas. A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link ou código de acesso à testemunha por email, whatsapp ou outro meio eletrônico. Em caso de eventuais dúvidas, as partes e advogados podem entrar em contato com a Secretaria desta Vara através do Balcão Digital (86) 99437-0702. Dado e passado nesta cidade de BOM JESUS-PI, 27 de maio de 2025. Eu, Hilário Junior Vargas Barbosa, escrevi e conferi o presente edital. BOM JESUS/PI, 27 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000430-08.2025.5.22.0108 AUTOR: FABRICIO AMORIM DE SA RÉU: FARO ITAQUI LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe. O(A) doutor(a) BENEDITA GUERRA CAVALCANTE, JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) RÉU: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A - CNPJ: 28.839.121/0001-40, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para comparecer perante esta Justiça, no dia 22/07/2025 às 09:30h, para a audiência relativa à reclamação trabalhista que tramita eletronicamente através do Processo Judicial Eletrônico - PJe. A audiência com caráter UNA será realizada por videoconferência, por meio da utilização do sistema Zoom. As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com , pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Bom Jesus” ou pelo Balcão Virtual no site: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4341731264 ID da reunião: 4341731264 , para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room) com livre movimentação das partes e dos advogados, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. O acesso por computador ou dispositivo móvel deverá ser precedido da instalação do aplicativo Zoom Meeting disponível nas lojas oficiais de aplicativos. Por computador, o link do convite remeterá à instalação do aplicativo. As partes e seus procuradores deverão estar munidos de computador com sistema de áudio e vídeo ou smartphone que possua as mesmas funcionalidades. As partes ficam cientes de que deverão comparecer, salvo caso de justificação prévia para ausência, sob as penas do art. 844 da CLT. Caso o reclamante, pessoalmente, não se apresente para participação na audiência designada, o processo será arquivado. A audiência do presente feito será para recebimento de defesa, sob pena de revelia, para depoimento das partes, sob pena de confissão, para depoimento de testemunhas, independentemente de notificação, e para produção de demais provas. A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link ou código de acesso à testemunha por email, whatsapp ou outro meio eletrônico. Em caso de eventuais dúvidas, as partes e advogados podem entrar em contato com a Secretaria desta Vara através do Balcão Digital (86) 99437-0702. Dado e passado nesta cidade de BOM JESUS-PI, 27 de maio de 2025. Eu, Hilário Junior Vargas Barbosa, escrevi e conferi o presente edital. BOM JESUS/PI, 27 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000428-38.2025.5.22.0108 AUTOR: MARCOS EUGENIO DA CRUZ RÉU: FARO ITAQUI LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe. O(A) doutor(a) BENEDITA GUERRA CAVALCANTE, JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) RÉU: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A - CNPJ: 28.839.121/0001-40, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para comparecer perante esta Justiça, no dia 22/07/2025 às 10:00h, para a audiência relativa à reclamação trabalhista que tramita eletronicamente através do Processo Judicial Eletrônico - PJe. A audiência com caráter UNA será realizada por videoconferência, por meio da utilização do sistema Zoom. As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com , pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Bom Jesus” ou pelo Balcão Virtual no site: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4341731264 ID da reunião: 4341731264 , para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room) com livre movimentação das partes e dos advogados, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. O acesso por computador ou dispositivo móvel deverá ser precedido da instalação do aplicativo Zoom Meeting disponível nas lojas oficiais de aplicativos. Por computador, o link do convite remeterá à instalação do aplicativo. As partes e seus procuradores deverão estar munidos de computador com sistema de áudio e vídeo ou smartphone que possua as mesmas funcionalidades. As partes ficam cientes de que deverão comparecer, salvo caso de justificação prévia para ausência, sob as penas do art. 844 da CLT. Caso o reclamante, pessoalmente, não se apresente para participação na audiência designada, o processo será arquivado. A audiência do presente feito será para recebimento de defesa, sob pena de revelia, para depoimento das partes, sob pena de confissão, para depoimento de testemunhas, independentemente de notificação, e para produção de demais provas. A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link ou código de acesso à testemunha por email, whatsapp ou outro meio eletrônico. Em caso de eventuais dúvidas, as partes e advogados podem entrar em contato com a Secretaria desta Vara através do Balcão Digital (86) 99437-0702. Dado e passado nesta cidade de BOM JESUS-PI, 27 de maio de 2025. Eu, Hilário Junior Vargas Barbosa, escrevi e conferi o presente edital. BOM JESUS/PI, 27 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A