Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho

Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho

Número da OAB: OAB/PI 009024

📋 Resumo Completo

Dr(a). Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho possui mais de 1000 comunicações processuais, em 922 processos únicos, com 505 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 922
Total de Intimações: 1231
Tribunais: TRT22, TJMA, TJPI, TRF3
Nome: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

📅 Atividade Recente

505
Últimos 7 dias
589
Últimos 30 dias
1231
Últimos 90 dias
1231
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (424) APELAçãO CíVEL (270) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (189) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40) RECURSO INOMINADO CíVEL (33)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1231 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0803490-65.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: DELSON LOPES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. A parte autora foi instada a emendar a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar instrumento de mandato atual da parte requerente, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias); e, c) juntar cópia dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores da conta em que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O prazo concedido à parte autora transcorreu in albis, sem manifestação, ou sem o cumprimento integral da decisão de emenda à exordial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Diante da inércia da parte autora, o prosseguimento do feito, na presente fase, não se revela possível, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. (...) 2. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, I, todos do CPC/15. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1616261, 07139536820218070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0803492-35.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: DELSON LOPES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc. A parte autora foi instada a emendar a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar instrumento atual de mandato da parte com firma reconhecida (datado de até um mês antes do ajuizamento da ação) ou procuração atualizada que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta (ou procuração pública); b) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; e c) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), inclusive corrigindo o pedido e o valor da causa (conforme o caso)., sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O prazo concedido à parte autora transcorreu in albis, sem manifestação, ou sem o cumprimento integral da decisão de emenda à exordial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Diante da inércia da parte autora, o prosseguimento do feito, na presente fase, não se revela possível, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. (...) 2. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, I, todos do CPC/15. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1616261, 07139536820218070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0802067-45.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. REGENERAçãO, 10 de julho de 2025. RIAN SAVIO RODRIGUES PEREIRA Vara Única da Comarca de Regeneração
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829411-79.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA CONCEBIDA VIEIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA MARIA CONCEBIDA VIEIRA DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, informaram a celebração de acordo extrajudicial, conforme petição e documento de Id. 78409701. Pelo termo de composição, o executado se comprometeu ao pagamento de R$ 9.127,00 (nove mil cento e vinte e sete reais) à exequente, a título de danos materiais e morais, mediante depósito judicial no prazo de 20 (vinte) dias úteis a partir do protocolo da petição. Com o pagamento, a autora confere ao réu plena, rasa, irrevogável e irretratável quitação quanto aos fatos que originaram a presente demanda. O acordo encontra-se regularmente firmado por advogados constituídos, não havendo vícios formais ou impeditivos à sua homologação. Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da petição de Id. 78409701, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Com a comprovação nos autos do depósito judicial da quantia acordada, autorizo, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de alvará judicial em benefício da parte exequente e seu patrono. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801052-06.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: ELESBAO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. AMARANTE, 10 de julho de 2025. MARIA CAMILA CUNHA DA SILVA Vara Única da Comarca de Amarante
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802771-64.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO VIANA SOARES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. e APELAÇÃO ADESIVA interposta por ANTÔNIO VIANA SOARES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802771-64.2023.8.18.0088), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (ID 20745846), o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos, determinando a cessação dos descontos indevidos, condenando o banco apelado à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, com a devida compensação dos valores efetivamente creditados, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Nas razões recursais (ID 20745848), o BANCO BRADESCO S.A. ressalta que foi juntado aos autos LOG DA TRANSAÇÃO e EXTRATO BANCÁRIO que demonstram que o requerente recebeu o valor proveniente do contrato discutido. Requer a reforma da sentença para o reconhecer a validade do contrato celebrado no caixa eletrônico e a improcedência dos pedidos iniciais. Nas contrarrazões (ID 20745854), o autor pugna pela manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a inexistência da contratação e condenou o banco à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais. Nas razões recursais da apelação adesiva (ID 20745853), o autor sustenta a majoração do montante arbitrado, bem como a restituição integral dos valores descontados, sem qualquer compensação, diante da inexistência de vínculo contratual. O banco recorrido apresentou contrarrazões (ID 20745857), nas quais defende a legalidade da contratação, realizada por meio eletrônico com uso de cartão e senha pessoal do titular. Pugna pelo desprovimento do apelo e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção, devolvendo os autos sem manifestação de mérito. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. SÚMULA 40 - “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado Nº 0123471554184 foi celebrado através de terminal de autoatendimento, mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal, não exigindo, em tese, a legislação a assinatura física da contratante (ID. 20745837). Da análise do extrato bancário (ID. 20745838), verifica-se que o valor total R$ 2.000,31 (dois mil reais e trinta e um centavos) foi disponibilizado diretamente à parte autora por meio de transferência no dia 05/12/2022, e não consta devolução. Portanto, considerando que não restou demonstrada a situação de analfabetismo, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Dessa forma, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da ação. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora. Ato contínuo, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0803273-22.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA CLEUZA DOS SANTOS DA GAMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. A parte autora foi instada a emendar a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar instrumento de mandato atual da parte requerente, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias); e, c) juntar cópia dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores da conta em que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O prazo concedido à parte autora transcorreu in albis, sem manifestação, ou sem o cumprimento integral da decisão de emenda à exordial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Diante da inércia da parte autora, o prosseguimento do feito, na presente fase, não se revela possível, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. (...) 2. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, I, todos do CPC/15. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1616261, 07139536820218070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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