Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho
Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho
Número da OAB:
OAB/PI 009024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho possui mais de 1000 comunicações processuais, em 922 processos únicos, com 429 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
922
Total de Intimações:
1231
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF3, TJPI
Nome:
FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
📅 Atividade Recente
429
Últimos 7 dias
589
Últimos 30 dias
1231
Últimos 90 dias
1231
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (424)
APELAçãO CíVEL (270)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (189)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
RECURSO INOMINADO CíVEL (33)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1231 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0831522-02.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSEFA CARVALHO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BOM JESUS, 10 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803241-88.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ BARBOSA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. AMARANTE, 10 de julho de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Amarante
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800491-15.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO MARQUES DAMASCENA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Afirma a parte autora que vem sendo descontada de seus vencimentos quantias em benefício da instituição financeira ré. Diz que não pactuou com o requerido qualquer avença, sendo indevidos referidos descontos. Intimado para cumprir diligências sob pena de extinção, a parte autora não as cumpriu. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, conforme já explanado em despacho retro, cujos pontos principais repito na presente sentença. Pois bem, o TJPI por meio da Nota Técnica nº 08 fez adesão da Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE, para conceituar demandas predatórias: “Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. É necessário destacar que demandas semelhantes à presente vêm apresentando crescimento expressivo e atípico nesta Comarca ao longo do ano de 2024, especialmente no tocante a ações consumeristas em face de instituições bancárias. Observa-se um aumento anômalo na distribuição de processos com petições iniciais padronizadas, repetitivas e desprovidas de elementos mínimos que permitam o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional. Em casos extremos, há advogados que ajuizaram mais de 960 ações apenas no ano de 2024, nesta Vara Única de Porto, muitas das quais versam sobre valores ínfimos, como descontos de poucos centavos, sem qualquer demonstração de prejuízo real ou tentativa prévia de solução extrajudicial. Em casos similares nesta comarca, a parte autora já disse perante a este juízo que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Cito, dentre várias, uma demanda que tramita nesta Comarca de Porto, no qual a parte autora compareceu em secretaria para informar que não contratou nenhum advogado para ‘processar’ nenhum banco. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, que, em seu art. 1ª “Recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.” Ocorre que a presente demanda reúne os requisitos acimas descritos para a caracterização de “demanda predatória”, razão pela qual determinei a intimação da parte autora para individualizar o caso concreto, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos, realizar a juntada de documentos tais como extratos que comprovem a existência ou não do crédito e dos descontos alegados e comprovação de tentativa de solução por via administrativa. Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria a extinção do processo sem apreciação do mérito. O art. 321 do Código de Processo Civil prevê que, constatado vício na petição inicial, o juiz deve intimar o autor para corrigi-lo. Decorrido o prazo sem manifestação, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Não obstante a advertência, a parte autora negou-se de cumprir referida determinação. Reforço mais uma vez, estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, acima transcrito). Entre as condutas abusivas descritas no Anexo A da Recomendação, observa-se nos autos: – Petição inicial genérica, com causa de pedir não individualizada (item 7); – Ausência de documentos essenciais para comprovação mínima dos fatos alegados (item 12); – Falta de tentativa prévia e válida de solução administrativa (itens 3 e 18); – Ações em série, com padronização evidente e possível finalidade econômica extraprocessual (parágrafo único do art. 1º da Recomendação). Além disso, a ausência de cumprimento da ordem judicial revela desinteresse processual e afronta à boa-fé objetiva (CPC, art. 5º), à cooperação entre as partes (CPC, art. 6º), e ao uso responsável da via judicial. Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800489-45.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO MARQUES DAMASCENA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Afirma a parte autora que vem sendo descontada de seus vencimentos quantias em benefício da instituição financeira ré. Diz que não pactuou com o requerido qualquer avença, sendo indevidos referidos descontos. Intimado para cumprir diligências sob pena de extinção, a parte autora não as cumpriu. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, conforme já explanado em despacho retro, cujos pontos principais repito na presente sentença. Pois bem, o TJPI por meio da Nota Técnica nº 08 fez adesão da Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE, para conceituar demandas predatórias: “Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. É necessário destacar que demandas semelhantes à presente vêm apresentando crescimento expressivo e atípico nesta Comarca ao longo do ano de 2024, especialmente no tocante a ações consumeristas em face de instituições bancárias. Observa-se um aumento anômalo na distribuição de processos com petições iniciais padronizadas, repetitivas e desprovidas de elementos mínimos que permitam o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional. Em casos extremos, há advogados que ajuizaram mais de 960 ações apenas no ano de 2024, nesta Vara Única de Porto, muitas das quais versam sobre valores ínfimos, como descontos de poucos centavos, sem qualquer demonstração de prejuízo real ou tentativa prévia de solução extrajudicial. Em casos similares nesta comarca, a parte autora já disse perante a este juízo que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Cito, dentre várias, uma demanda que tramita nesta Comarca de Porto, no qual a parte autora compareceu em secretaria para informar que não contratou nenhum advogado para ‘processar’ nenhum banco. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, que, em seu art. 1ª “Recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.” Ocorre que a presente demanda reúne os requisitos acimas descritos para a caracterização de “demanda predatória”, razão pela qual determinei a intimação da parte autora para individualizar o caso concreto, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos, realizar a juntada de documentos tais como extratos que comprovem a existência ou não do crédito e dos descontos alegados e comprovação de tentativa de solução por via administrativa. Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria a extinção do processo sem apreciação do mérito. O art. 321 do Código de Processo Civil prevê que, constatado vício na petição inicial, o juiz deve intimar o autor para corrigi-lo. Decorrido o prazo sem manifestação, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Não obstante a advertência, a parte autora negou-se de cumprir referida determinação. Reforço mais uma vez, estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, acima transcrito). Entre as condutas abusivas descritas no Anexo A da Recomendação, observa-se nos autos: – Petição inicial genérica, com causa de pedir não individualizada (item 7); – Ausência de documentos essenciais para comprovação mínima dos fatos alegados (item 12); – Falta de tentativa prévia e válida de solução administrativa (itens 3 e 18); – Ações em série, com padronização evidente e possível finalidade econômica extraprocessual (parágrafo único do art. 1º da Recomendação). Além disso, a ausência de cumprimento da ordem judicial revela desinteresse processual e afronta à boa-fé objetiva (CPC, art. 5º), à cooperação entre as partes (CPC, art. 6º), e ao uso responsável da via judicial. Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800490-30.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO MARQUES DAMASCENA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Afirma a parte autora que vem sendo descontada de seus vencimentos quantias em benefício da instituição financeira ré. Diz que não pactuou com o requerido qualquer avença, sendo indevidos referidos descontos. Intimado para cumprir diligências sob pena de extinção, a parte autora não as cumpriu. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, conforme já explanado em despacho retro, cujos pontos principais repito na presente sentença. Pois bem, o TJPI por meio da Nota Técnica nº 08 fez adesão da Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE, para conceituar demandas predatórias: “Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. É necessário destacar que demandas semelhantes à presente vêm apresentando crescimento expressivo e atípico nesta Comarca ao longo do ano de 2024, especialmente no tocante a ações consumeristas em face de instituições bancárias. Observa-se um aumento anômalo na distribuição de processos com petições iniciais padronizadas, repetitivas e desprovidas de elementos mínimos que permitam o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional. Em casos extremos, há advogados que ajuizaram mais de 960 ações apenas no ano de 2024, nesta Vara Única de Porto, muitas das quais versam sobre valores ínfimos, como descontos de poucos centavos, sem qualquer demonstração de prejuízo real ou tentativa prévia de solução extrajudicial. Em casos similares nesta comarca, a parte autora já disse perante a este juízo que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Cito, dentre várias, uma demanda que tramita nesta Comarca de Porto, no qual a parte autora compareceu em secretaria para informar que não contratou nenhum advogado para ‘processar’ nenhum banco. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, que, em seu art. 1ª “Recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.” Ocorre que a presente demanda reúne os requisitos acimas descritos para a caracterização de “demanda predatória”, razão pela qual determinei a intimação da parte autora para individualizar o caso concreto, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos, realizar a juntada de documentos tais como extratos que comprovem a existência ou não do crédito e dos descontos alegados e comprovação de tentativa de solução por via administrativa. Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria a extinção do processo sem apreciação do mérito. O art. 321 do Código de Processo Civil prevê que, constatado vício na petição inicial, o juiz deve intimar o autor para corrigi-lo. Decorrido o prazo sem manifestação, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Não obstante a advertência, a parte autora negou-se de cumprir referida determinação. Reforço mais uma vez, estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, acima transcrito). Entre as condutas abusivas descritas no Anexo A da Recomendação, observa-se nos autos: – Petição inicial genérica, com causa de pedir não individualizada (item 7); – Ausência de documentos essenciais para comprovação mínima dos fatos alegados (item 12); – Falta de tentativa prévia e válida de solução administrativa (itens 3 e 18); – Ações em série, com padronização evidente e possível finalidade econômica extraprocessual (parágrafo único do art. 1º da Recomendação). Além disso, a ausência de cumprimento da ordem judicial revela desinteresse processual e afronta à boa-fé objetiva (CPC, art. 5º), à cooperação entre as partes (CPC, art. 6º), e ao uso responsável da via judicial. Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800063-72.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LOURACY MARIA DA CONCEICAO, JOEL NUNES DE MIRANDA, MARIA DAS DORES NUNES DE MIRANDA, JULIMAR NUNES DE BARROS, CICERA MIRANDA DE BARROS, LAURANILZA NUNES DE MIRANDA, MARIA APARECIDA NUNES DE BARROS, JOAO FRANCISCO DE BARROS, FABIO NUNES DE BARROS, LEUSIMAR NUNES DE MIRANDA, VALDIRENO NUNES DE MIRANDA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, advogado da parte autora/exequente, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 37877139), por ausência de habilitação dos sucessores da autora falecida, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). O Embargante sustenta que não há contrato de honorários nos autos e, por isso, requer que a verba honorária seja fixada por arbitramento judicial, relatou que a parte autora, ora falecida, obteve um benefício econômico no valor de R$ 8.529,20, requerendo que o juízo destaque um percentual entre 30% e 50% desse valor, como forma de suprir a alegada omissão relativa à fixação e pagamento dos honorários advocatícios (ID 60707247). Instado a se manifestar, o Embargado, Banco Bradesco S/A, apresentou contrarrazões (ID 71568206), requerendo a rejeição dos embargos por serem incabíveis, alegando que o pedido de fixação de honorários constitui rediscussão de mérito, vedada em sede de embargos de declaração, e que a extinção do processo impede a análise do pleito. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC, devendo, portanto, ser conhecidos. O Código de Processo Civil disciplina os embargos de declaração no art. 1.022, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais; o erro material, por sua vez, sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. As razões deduzidas pelo Embargante demonstram exclusivo intuito de rejulgamento da causa, por via processual inadequada, visto que se trata de finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009193-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2020). No caso, o Embargante aponta omissão na sentença quanto à destinação dos honorários advocatícios. Contudo, a decisão embargada limitou-se a extinguir o processo por ausência de habilitação dos sucessores da autora falecida, nos termos do art. 313, I, e § 2º, c/c art. 485, IV, do CPC, não havendo qualquer menção ou pedido prévio nos autos sobre honorários advocatícios que exigisse pronunciamento judicial. A ausência de contrato de honorários ou de requerimento de arbitramento durante o trâmite regular do processo não configura omissão da decisão, mas sim omissão da parte em trazer a questão no momento processual oportuno. O Embargante não juntou contrato de honorários nem requereu o arbitramento antes da extinção do processo. A procuração pública não foi acompanhada de contrato, o que prejudica o pedido de reserva de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. A extinção do processo por ausência de habilitação dos sucessores (ID 37877139) encerrou a possibilidade de novos pedidos, salvo em ação autônoma ou revisão, tornando inoportuno o requerimento em sede de embargos. O Embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão e introduzir questão não tratada anteriormente, o que é vedado em embargos de declaração. As contrarrazões do Banco Bradesco (ID 71568206) corretamente apontam a inadequação dos embargos, destacando que a extinção do processo decorreu da inércia na habilitação de sucessores e que o pedido de honorários constitui matéria de mérito, incabível na via aclaratória. Por fim, deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, CPC, por entender suficiente a rejeição do recurso para o deslinde da controvérsia. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos por Marcos Matheus Miranda Silva, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença que extinguiu o processo, por não haver vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815177-58.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão. TERESINA, 10 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina