Keytiana Moreira Reis
Keytiana Moreira Reis
Número da OAB:
OAB/PI 009077
📋 Resumo Completo
Dr(a). Keytiana Moreira Reis possui 51 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT22, TJGO, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT22, TJGO, TJMA, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
KEYTIANA MOREIRA REIS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000071-39.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OLIVIA DE LIMA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYTIANA MOREIRA REIS - PI9077 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 15 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0800434-74.2022.8.10.0116 REQUERENTE: KEYTIUSCIA MOREIRA REIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA S E N T E N Ç A Trata-se de reclamação trabalhista proposta por KEYTIUSCIA MOREIRA REIS contra o MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ na qual requer o pagamento de verbas trabalhistas em razão do período exercido de contratação para os cargos de Diretora do Hospital Municipal Francisca Melo e de Enfermeira. Consta na inicial a seguinte sucessão de contratações da autora: (1) Diretora do Hospital Municipal Francisca Melo no período de 26/05/2008 a 05/01/2010; (2) Enfermeira a atuar no “atendimento em enfermagem e ambulatorial” na Unidade de Saúde Antônia Fontes Câmara, de 05/01/2010 a 03/01/2011; (3) Enfermeira do Programa Saúde da Família - PSF, de 03/01/2011 a 31/12/2012. Relata que, em dezembro/2012, foi demitida do serviço apesar do seu estado gestacional. Requereu, em síntese: a) pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pelo período trabalhado de janeiro/2009 a dezembro/2012; b) indenização decorrente da estabilidade gestacional; c) pagamento de férias proporcionais e dobradas, 13º salários, FGTS + multa de 40%, aviso-prévio, indenização por seguro-desemprego e reflexos do adicional de insalubridade. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, entre outros. O processo foi inicialmente distribuído na Justiça do Trabalho, perante a qual o Município de Santa Luzia do Paruá apresentou sua contestação, alegando em síntese que a contratação da autora foi nula, pois não precedida de aprovação em concurso público. Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. Em audiência de instrução realizada em 02/10/2014, a autora, inicialmente, requereu a desistência de todos os pedidos de verbas rescisórias da inicial, salvo o de condenação do réu ao pagamento das verbas de FGTS, com o que o réu manifestou anuência. Quanto ao restante, ficou frustrada a tentativa de acordo entre as partes. A autora e o réu se manifestaram pela desnecessidade da produção de outras provas e reiterou os pedidos da inicial. É o breve relatório. Passo a decidir. No presente caso, a parte autora comprovou, nos termos do art. 373, I do CPC, os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que constam nos autos provas que atestam o período do vínculo com o Município requerido. Verifico que se trata de cobrança de verbas salariais de servidora contratada que alega não ter recebido FGTS, bem como todas as demais verbas, além de adicional de insalubridade. Como a autora, em audiência una, perante o juízo trabalhista, manifestou seu interesse em desistir das verbas rescisórias pleiteadas, salvo unicamente as atinentes ao FGTS, e o Município não apresentou oposição, inicialmente HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e limito a presente sentença à análise do pedido de condenação do Município de Santa Luzia do Paruá ao pagamento das verbas que deveriam ter sido recolhidas ao FGTS da autora no período trabalhado, bem como ao pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) decorrente da demissão sem justa causa. Em matéria de prova, havendo comprovação da relação de trabalho, cumpre ao empregador comprovar o efetivo pagamento dos valores cobrados. Em suma, a parte autora tem o ônus de comprovar que laborou de fato no período indicado, apresentando todas as provas que eventualmente tenha à sua disposição (extratos bancários, folhas de ponto, testemunhas, etc.), enquanto o Município requerido tem o ônus de comprovar o efetivo pagamento. Avaliando as provas constantes nos autos, a parte autora se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência dos vínculos de trabalho temporários com o Município de Santa Luzia do Paruá, uma vez que houve juntada de todos os contratos de prestações de serviços celebrados entre as partes, além da Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Paruá, e extratos de sua conta bancária onde se vê o crédito de suas remunerações pagas por órgãos municipais. Verifico, portanto, que a parte autora conseguiu comprovar com razoável segurança, a efetiva existência de relação de trabalho com o Município demandado. No caso, não há dúvidas de que a função exercida pela parte autora era típica de servidor público, com nítido caráter não eventual (Diretora de Hospital Municipal e Enfermeira), não existindo outra conclusão senão a de que o contrato administrativo realizado na espécie é nulo, por não ter obedecido à regra constante no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público. O inciso IX do dispositivo constitucional acima mencionado permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que estabelecido em lei, o que não se configura no caso sob análise, diante da ausência de previsão legal, bem como pela ausência de justificativa por parte da Administração municipal de que a necessidade era temporária, a excepcionalidade do interesse público e a indispensabilidade da contratação. Por outro lado, o requerido nada juntou aos autos para desconstituir tais provas, não cumprindo, portanto, o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, cabe ao município demandado provar o pagamento das verbas porventura cobradas por seu servidor, visto que a responsabilidade em pagar seus servidores é do Município, independentemente de quem seja o Prefeito. Embora seja contratação nula, a autora não perde o direito à percepção dos seus salários, sob pena de enriquecimento sem causa da fazenda pública, nem o direito aos depósitos referentes ao FGTS. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA . CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO . CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS E VERBAS CONTIDAS NO ART. 39, § 3º DA CF. CABIMENTO . DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. 1. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do servidor público, diante da renovação sucessiva do contrato temporário ao cargo de professora, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS e demais verbas remuneratórias previstas no art . 39, § 3º da CF (FGTS, férias e 13.º salário). 2. É constitucional o art . 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. 3. Apelação conhecida e improvida . 4. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00015868720178100110 MA 0403162018, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) O STJ editou inclusive súmula para estabelecer o direito ao levantamento do FGTS em casos de contratação nula pelo Poder Público. Diz o verbete n. 466: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010. Ademais, importante a compreensão dos Temas 551 e 916 do STF: Tema 551 (Repercussão Geral): Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. ( Relator (a): MIN. MARCO AURÉLIO. Leading Case: RE 1066677.Trânsito em julgado: 21/10/2020). Tema 916 (Repercussão Geral): A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Relator (a): MIN. TEORI ZAVASCKI. Leading Case: RE 765320.Trânsito em Julgado:17/10/2017. O STJ, em decisão monocrática do Min. Sérgio Kukina, (AREsp 1264693, 05/04/2018 ), reafirma a jurisprudência:" A situação jurídica vivenciada pela recorrente se equipara, sim, às situações em que servidores contratados a título precário, de forma irregular, têm seus contratos declarados nulos, fazendo jus apenas ao salário pelos dias trabalhados e aos depósitos das verbas relativas ao FGTS" . No caso específico dos autos, a autora demonstrou que foi contratada pelo ente requerido sucessivamente de 2008 a 2012, o que autorizaria, em tese, a condenação do réu ao pagamento de todas as verbas rescisórias, e não apenas dos salários + FGTS; entretanto, como a própria postulante desistiu das demais verbas rescisórias, resta prejudicada a análise de viabilidade da condenação ao seu pagamento. Registre-se que a multa rescisória de 40% vindicada é um direito não verificado no contrato temporário, como é o caso dos autos, uma vez que tal direito social não foi previsto como extensível aos servidores públicos no rol do art. 37, §3º, da Constituição Federal. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO da parte autora, para condenar o requerido ao pagamento referente ao depósito do FGTS, a saber, 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida no mês anterior, referentes ao período a partir de 26/05/2008 a 31/12/2012. O montante deverá ser apurado em sede de liquidação do julgado, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, a contar da data em que deveria ter sido paga a quantia, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais, conforme art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. Os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados depois da liquidação na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC. Considerando o cálculo trazido na inicial, é possível afirmar que a condenação imposta ao ente público está abaixo do patamar de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC, mesmo considerando-se a incidência de juros e correção, pelo que forçoso reconhecer que descabe o reexame necessário. Nesse mesmo sentido, ApelRemNec 0802722- 89.2022.8.10.0117, Rel. Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, Decisao em 07/02/2024. Após o trânsito em julgado da decisão, com certificação nos autos, não requerido o cumprimento de sentença, no prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034612-56.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Família - T.S.A.D. - A autora deverá se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o resultado negativo das cartas de citação: fls. 50 e 51: desconhecido. - ADV: KEYTIANA MOREIRA REIS (OAB 9077/PI)
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011366-39.2024.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011366-39.2024.4.01.4001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS MANOEL DOS SANTOS SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYTIANA MOREIRA REIS - PI9077-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FRANCISCO DAS CHAGAS MANOEL DOS SANTOS SALES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003523-86.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSEFA MARIA DE LIMA RODRIGUES PEREIRA IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS PICOS PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSEFA MARIA DE LIMA RODRIGUES PEREIRA contra ato supostamente coator que atribui ao GERENTE DO SEGURO SOCIAL DA APS DE PICOS - PI, objetivando que lhe garanta a manutenção do benefício por incapacidade temporária que recebe, até que seja marcada perícia médica com menos de 30 dias a contar da data do pedido de prorrogação. A impetrante argumentou, em síntese, que: i) recebe o benefício por incapacidade temporária de NB 648.644.345-0, mantido na Agência da Previdência Social/APS de Picos - PI; ii) solicitou a prorrogação do benefício em 07/02/2025; iii) foi designada perícia médica para o dia 15/09/2025; iv) a designação de perícia se deu de forma indevida, uma vez que, nos termos da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49, de 04/07/2024, quando o tempo de espera para realização de perícia for superior a 30 dias, o benefício deveria ter sido prorrogado automaticamente por mais 30 dias, sem a necessidade de perícia; v) em razão da ilegalidade na marcação, tem direito à manutenção do benefício até a possibilidade de realização da perícia em menos de 30 dias da data de cessação. Requereu a assistência judiciária gratuita. Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração (id. 2181111537). A análise do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação de informações pela autoridade impetrada que, por sua vez, as apresentou no id. 2183500836. O Ministério Público Federal informou que não intervirá no feito (id. 2184003567). O INSS requereu que fosse deferido o seu ingresso no (id. 2188290649). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada prestou informações à demanda e que a pessoa jurídica interessada já foi cientificada e o MPF já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento. Pois bem. O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial. A parte impetrante sustentou a tese de que, por inexistência de vaga no prazo de 30 dias em unidade próxima ao seu domicílio, o seu auxílio por incapacidade temporária deveria ter sido prorrogado, sem marcação de perícia. Cabe razão, ao menos nessa fase inicial, à impetrante. Observa-se que para o Pedido de Prorrogação – PP de auxílio por incapacidade temporária, realizado no prazo de 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício – DCB (artigo 339, § 3º, da IN INSS/PRES nº. 128/2022), no qual o tempo de espera para a realização da perícia médica administrativa for superior a 30 (trinta) dias, a respectiva verba deverá ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, sem agendamento de avaliação médico-pericial, conforme o artigo 1º, II, da Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS nº. 49/2024: Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, devem observar que, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for: (…) II - maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por 30 (trinta) dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Benefício - DCB. Verifica-se que diante da ausência de vaga para realização de perícia médica com tempo de espera inferior a 30 (trinta) dias na APS de Picos – PI, abrangente do domicílio da impetrante, o benefício deveria ter sido prorrogado por mais 30 (trinta) dias, sem agendamento de perícia, conforme o supramencionado artigo 1º, II, da Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS nº. 49/2024, mormente considerando que a APS indicada pelo INSS está significativamente distante da sua residência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que defiro a liminar requerida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada, ou ao próprio INSS, que prorrogue o auxílio por incapacidade da impetrante (NB 648.644.345-0) por mais 30 (trinta) dias, com o cancelamento da perícia de PP agendada para o dia 15/09/2025 em APS de Picos - PI, observando-se a Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS n.º 49/2024. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009) e em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000114-05.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA VALDIRENE BATISTA DE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYTIANA MOREIRA REIS - PI9077 POLO PASSIVO:AG. INSS - PICOS - PI e outros Destinatários: MARIA VALDIRENE BATISTA DE FIGUEIREDO KEYTIANA MOREIRA REIS - (OAB: PI9077) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011753-54.2024.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERGIA GONCALVES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYTIANA MOREIRA REIS - PI9077 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA INSS PICOS PIAUÍ e outros Destinatários: SERGIA GONCALVES DE MOURA KEYTIANA MOREIRA REIS - (OAB: PI9077) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI