Francisco Edimar Leal Rocha
Francisco Edimar Leal Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 009124
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Edimar Leal Rocha possui 158 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (29)
APELAçãO CíVEL (28)
RECURSO INOMINADO CíVEL (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804432-18.2024.8.18.0032 APELANTE: FRANCISCA SINOBILINA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO ART. 321 DO CPC. I. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sem que tivesse sido oportunizada a emenda da petição inicial. II. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de intimar a parte autora para corrigir ou complementar a petição inicial quando verificada a ausência de requisitos essenciais ou de documentos indispensáveis. A não observância deste dever implica ofensa ao contraditório substancial e ao devido processo legal, pois impede que a parte tenha a oportunidade de suprir eventuais vícios e desenvolver plenamente sua defesa. O entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência dos tribunais é no sentido de que a sentença que extingue o processo sem oportunizar a emenda da inicial configura error in procedendo, impondo-se sua anulação. No caso concreto, restou evidenciado que a autora não foi intimada a corrigir a planilha de cálculos ou a juntar a documentação necessária, impondo-se, portanto, a cassação da sentença para assegurar o regular prosseguimento do feito. III. Recurso provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem, de modo que o d. sentenciante, em observancia ao disposto no artigo 321 do CPC, oportunize a autora, ora apelante, a emenda da peticao inicial, para a correcao da planilha ou apresentacao da documentacao capaz de dar-lhe liquidez, observado o contraditorio e a ampla defesa. Custas e honorarios ao final, pelo vencido. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA SINOBILINA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O juiz a quo em Id 21701259, julgou da seguinte forma: “ Diante do exposto, concluo que a inicial é inepta, uma vez que carece de individualização dos fatos e não atende às diligências exigidas para garantir a integridade e a autenticidade processual, em consonância com a recomendação 159/2024 do CNJ. Por estas razões, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, reconhecendo a inépcia da petição inicial. “ Inconformada com a decisão a recorrente atravessou recurso de apelação, Id 21701261, alegando que a sentença proferida neste caso não fez justiça, apenas "passou a mão na cabeça" de quem erra, sabe que está erra, e continua no erro porque sabe que não será reprimido, ou punido. Tal sentença não possui o caráter educativo, muito menos o repressivo para que casos semelhantes como estes não venham acontecer no futuro. Por fim, alega a Repetição de Indébito e o enriquecimento sem causa, bem como o direito aos danos morais. Com isso requer: a) O acolhimento deste recurso, com o consequente PROVIMENTO, para que seja reformada a decisão atacada; b) Sejam reconhecidas as teses argumentadas, para que o Tribunal proceda ao imediato julgamento do mérito. Contudo, caso esse não seja o entendimento, requer os autos sejam remitidos ao juízo a quo, para apreciação do mérito; c) Seja CONDENADO a parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme descreve a Súmula 54 do STJ; d) Seja CONDENADO na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente; e) Seja CONDENADO o Recorrido, ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, no limite nos termos legais; f) Seja concedido os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Houve contrarrazões ao apelo, ID 21701263, na qual o banco recorrido requer a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. Analisando detidamente os autos, tenho que o apelante tem razão. Dispõe o Código de Processo Civil, acerca da petição inicial, o seguinte: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". É cediço, ademais, que nos termos do art. 321 do CPC "[o] juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". No caso em comento, contudo, tenho que o magistrado de origem não cuidou de observar o dever de promover a intimação do autor para promover a inicial e juntar aos autos documentos capazes de justificar a importância devida. Deve-se consignar que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento do sentido de que, de acordo com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível a emenda à inicial mesmo após a citação, desde que seja respeitado o contraditório e ampla defesa com abertura de vista à parte ré para aditar a sua contestação e que não haja alteração no pedido e na causa de pedir, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU DO PEDIDO E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - EMENDA POSSÍVEL - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DA SENTENÇA. O indeferimento da inicial da ação monitória deve ser precedido da intimação da parte autora para a sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC, para fins de adequação da exordial aos requisitos do art. 700, § 2º do CPC. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento do sentido de que, de acordo com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível a emenda à inicial mesmo após a citação, desde que seja respeitado o contraditório e ampla defesa com abertura de vista à parte ré para aditar a sua contestação e que não haja alteração no pedido e na causa de pedir. (TJ-MG - Apelação Cível: 5006843-83.2018.8 .13.0079 1.0000.24 .172039-0/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024). A propósito, nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL -EXTINÇÃO- AFRONTA AO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL - OCORRÊNCIA - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SANAR O VÍCIO - SENTENÇA CASSADA. 1-A sentença extinguiu o feito sem oportunizar às apelantes a emenda à inicial, enquanto direito subjetivo das autoras. 2- Ante a afronta ao princípio do contraditório substancial , vez que não oportunizada a emenda à inicial, a cassação da sentença é medida que se impõe. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo reconhecimento da nulidade de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instancia primeva para seu devido processamento . (TJ-PI - APL: 08098475620188180140, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 18/03/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Assim, em que pese o costumeiro acerto, constata-se o error in procedendo do magistrado singular, haja vista a ausência de intimação da autora para emendar a sua inicial, a fim de lastrear a planilha de cálculos por ela apresentada, violando, dessa forma, o disposto nos artigos 10 e 321 do Código de processo Civil, além, é claro, do princípio da cooperação processual. A sentença, portanto, deve ser cassada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, de modo que o d. sentenciante, em observância ao disposto no artigo 321 do CPC, oportunize à autora, ora apelante, a emenda da petição inicial, para a correção da planilha ou apresentação da documentação capaz de dar-lhe liquidez, observado o contraditório e a ampla defesa. Custas e honorários ao final, pelo vencido. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808804-10.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ANTONIA DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800933-66.2024.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA APARECIDA DE SANTANA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801908-13.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA FRANCISCA DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PICOS, 8 de julho de 2025. SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá)
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807649-69.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE MATOS REU: BANCO AGIPLAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 8 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0006084-47.2018.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GILVAN BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683 e FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - PI10397 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOSE GILVAN BARBOSA FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - (OAB: PI10397) VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - (OAB: PI4683) FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - (OAB: PI9124) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1008586-63.2023.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novos cálculos com termo final em 09/04/2023 (data do óbito). (Assinado eletronicamente)