Francisco Edimar Leal Rocha
Francisco Edimar Leal Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 009124
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Edimar Leal Rocha possui 158 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (29)
APELAçãO CíVEL (28)
RECURSO INOMINADO CíVEL (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802832-24.2023.8.18.0152 RECORRENTE: RAIMUNDO LEAL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA RECORRIDO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE IMPULSIONAMENTO ADEQUADO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802832-24.2023.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDO LEAL DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A. Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes e empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em síntese, nos seguintes termos: “Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42). O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. P. R e Intimem-se.”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais, especialmente para afastar a necessidade de apresentação dos extratos bancários. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, adianto que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si. Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou extratos bancários específicos. Observe que os documentos requeridos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMADA. REQUISITO CUMPRIDO NO CASO CONCRETO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. De acordo com precedentes deste Tribunal, a lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas. II. No caso dos autos, no instrumento procuratório anexo à inicial foi aposta a digital da parte autora e é assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (cf. doc. fl. 22), portanto, preenchido os requisitos para a sua validade (art. 595, CC). III. Além disso, a Tese número 2 do IRDR 53983/2016 afirma que a pessoa analfabeta, plenamente capaz, pode expressar sua vontade por qualquer meio, portanto não é necessário escritura pública ou procurador para realizar negócio jurídico: IV. Desse modo, deve ser desconstituída a sentença de base que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. V. APELAÇÃO CONHECIDA e PROVIDA para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (TJ-MA - AC: 00012523920168100029 MA 0304132019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00). Após cuidadosa análise do caderno processual, conclui-se que a sentença proferida pelo juízo a quo padece de vício insanável. De fato, entende-se que houve a nítida violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto muito embora o ordenamento jurídico não obste que as partes optem por dirimir seus conflitos através da via administrativa, todavia, isto não pode ser imposto, a fim de que possam exercer seu direito de ação. Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer. Todavia, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma antecipada, a presente demanda não se encontra instruída, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801483-49.2024.8.18.0152 RECORRENTE: FRANCISCO JOAO FIALHO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE TORNAM POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801483-49.2024.8.18.0152 RECORRENTE: FRANCISCO JOAO FIALHO Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de anulação da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular. Segundo o entendimento do Juízo de origem, a ausência de emenda da petição inicial para a juntada dos documentos solicitados em decisão de id 615212834 sob o argumento de que tais documentos seriam indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Ocorre que, contrariamente ao que foi decidido na sentença, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão. Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou os documentos requeridos, é medida que se impõe. Observe que, em verdade, os documentos requeridos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual. Neste sentido, a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA. Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021).” Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO . COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1 . Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais . 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ . 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento . Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC . 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)”. Grifos nossos. In casu, não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que na exordial estão presentes pedido e causa de pedir, sendo aquele determinado, além do que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, havendo existência de pedidos compatíveis entre si (art. 319 do CPC). Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada. Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para o regular prosseguimento do feito. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808767-80.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCA MARCOLINA DE SOUSAREU: BANCO AGIPLAN S.A. DESPACHO Vistos,etc. Intimem-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre as petições Id. 74448288 e anexos. Atos necessários. PICOS-PI. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808767-80.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCA MARCOLINA DE SOUSAREU: BANCO AGIPLAN S.A. DESPACHO Vistos,etc. Intimem-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre as petições Id. 74448288 e anexos. Atos necessários. PICOS-PI. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805378-87.2024.8.18.0032 APELANTE: JOAO EVANGELISTA LEAL Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO À ORIGEM. 1. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da inicial antes de indeferi-la por inépcia. 2. A ausência de concessão desse prazo caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa, impondo a nulidade da sentença. 3. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO EVANGELISTA LEAL contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado. Na sentença impugnada (Id. 21278466), o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento nos incisos IV e VI do artigo 485 do CPC, sob a justificativa de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, sem, contudo, conceder prazo para o autor sanar os vícios apontados. Nas razões recursais (Id. 21278468), o apelante impugna o indeferimento da inicial por inépcia, afirmando que há elementos mínimos para o prosseguimento da ação, requer o julgamento imediato do mérito com reconhecimento da inexistência contratual, repetição do indébito e danos morais, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem. Nas contrarrazões (Id. 21278471), o apelado defendeu a manutenção da sentença, argumentando, inclusive, a ocorrência de litigância de má-fé pelo recorrente, com base na existência de ações em massa. Requer a manutenção da sentença. Sem parecer de mérito do Ministério Público (Id. 21430787). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, impende reconhecer que a sentença proferida extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, sob a alegação de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir. Ocorre, no entanto, que não houve prévia intimação do apelante para emendar a exordial, conforme exige o art. 321 do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Trata-se, pois, de vício que compromete a validade da decisão, por infringência ao contraditório e à ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes reiterados nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO. PRAZO. CONCESSÃO. NECESSIDADE. 1. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que "malgrado o entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias de ser a inicial inepta por conter narração confusa - não permitindo a adequada defesa dos réus -, não foi previamente conferido prazo para promoção de emenda à inicial. Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais. Se necessário, deve discriminar o (s) vício (s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias. Só na hipótese de o autor não sanar a (s) irregularidade (s) apontada (s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito, conforme disposto no art. 284 do CPC/1973" ( REsp 1 .345.170/RS, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 17/06/2021). 2. Hipótese em que, destoando da jurisprudência desta Corte Superior, não houve previamente ao decreto extinção da ação por inépcia da petição inicial, em obediência ao disposto no art. 284 do CPC/1973, a concessão de prazo para regularização da falha. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1927746 SP 2021/0197505-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022) Ressalte-se que o art. 10 do CPC também foi desrespeitado, enquanto não se oportunizou o contraditório antes da extinção do feito. A aplicação de tais dispositivos é imperativa e constitui garantia do devido processo legal. Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, incluindo a intimação do recorrente para sanar os vícios da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada ao apelante a emenda da petição inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804436-55.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 7 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803351-34.2024.8.18.0032 APELANTE: MARIA DOS SANTOS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE DEFESA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no descumprimento de determinação de emenda, nos termos dos arts. 321 e 330, § 2º, do CPC. A parte autora pretende a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, cumulada com restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais para viabilizar o contraditório e o prosseguimento regular do feito, afastando-se o indeferimento por inépcia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta os elementos exigidos pelo art. 319, incisos I a VII, do CPC, identificando a relação jurídica impugnada e os pedidos formulados com base em documentos juntados, como o extrato do INSS que demonstra a existência de contrato consignado ativo vinculado ao benefício da autora. 4. Os pedidos formulados estão delimitados e compreensíveis, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a alegada inépcia da inicial. 5. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ, dada a natureza da prestação de serviços financeiros. 6. A hipossuficiência da parte autora e o desequilíbrio contratual evidenciado justificam a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. 7. A inicial contém elementos suficientes para ensejar a análise do mérito, razão pela qual é incabível seu indeferimento. A sentença deve ser anulada para o regular prosseguimento do feito na instância de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS SANTOS DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Entendeu o magistrado a quo que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios presentes na petição inicial, contudo, ao permanecer inerte quanto à especificação dos pedidos e à apresentação de documentos essenciais, não sanou as irregularidades que inviabilizam o julgamento de mérito. Assim, julgou a demanda nos seguintes termos: “Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, indefiro a petição inicial, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015.” Em razões recursais, defende a parte autora/apelante ser necessária a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em síntese: “[...] Conforme se extrai da sentença do juízo a quo, se alega que na petição inicial ocorre apenas a qualificação das partes e a menção ao contrato, sem mencionar concretamente o pedido e a causa de pedir. Tal argumento é facilmente contestado, visto que na petição inicial e em seus anexos, constam todas as informações necessárias para a formação da lide. O extrato bancário demonstrando a data inicial dos descontos, a quantidade de descontos e os valores que foram descontados. Existe a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. [...]” Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo. A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 21701269, pugnando pela manutenção da sentença de origem. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito devido à ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. VOTO Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial em razão de não atendimento de determinação de emenda proferida nos seguintes termos: “[...] assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º do CPC e do art.321 do NCPC, [...] sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I). Nesse sentido: “\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.\nI - INÉPCIA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC. Nas ações revisionais de contrato bancário deve a parte autora discriminar na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando, mediante memória de cálculo, o valor do débito que entende como incontroverso, sob pena de inépcia da inicial, conforme dispõe o art. 330, § 2º, do CPC. No caso, a ação foi ajuizada na vigência do atual CPC, sem que tenha a parte autora cumprido as exigências da legislação processual em vigor. Todavia, antes de ser indeferida a petição inicial por inépcia, em se tratando de irregularidade sanável, cumpre seja oportunizada à parte sua emenda, o que não foi feito nos autos, na forma do art. 321 do CPC.\nII - RECURSO PREJUDICADO. Diante da desconstituição da sentença para determinar a emenda à inicial, resta prejudicado o exame do apelo.\nSENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: 50063526720188210010 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 26/05/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021)”. Alega a parte recorrente, em síntese: “[...] na petição inicial e em seus anexos, constam todas as informações necessárias para a formação da lide. O extrato bancário demonstrando a data inicial dos descontos, a quantidade de descontos e os valores que foram descontados. Existe a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. [...]” Pois bem. Enuncio, desde logo, que merece provimento a apelação, tendo em vista a ausência de suporte jurídico às determinações do magistrado de origem. É o que restará demonstrado a seguir. Em análise dos autos, verifica-se que a petição inicial, de fato, atende aos requisitos do art. 319, incisos I a VII, do CPC, visando discutir a nulidade do contrato de empréstimo de nº. 0123486318667 supostamente celebrado entre as partes, conforme demonstrado com a juntada do histórico do INSS de empréstimos bancários em seu benefício. O mencionado extrato do INSS anexado aos autos sob o ID 21701048 – pag. 5/10 comprova a existência do contrato discutido na presente demanda, qual seja, contrato de nº. 0123486318667, o qual se encontra em situação 'ativo', vinculado ao benefício previdenciário da parte autora, com início de descontos em 10/2023 e fim de descontos em 09/2030. À vista disso, constata-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré/apelada, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Deveras, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Atente-se ainda, especialmente, para o fato de que o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco demandado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. Nesse sentido, destaca-se a Súmula nº. 18 deste Tribunal de Justiça: SÚMULA 18 TJPI – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Bem ainda a Súmula nº. 26 também deste Tribunal de Justiça: Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Mutatis mutandis, em situações como a destes autos, a 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição de valores descontados indevidamente e a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovada a celebração do contrato pela instituição financeira, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 4. A repetição de indébito deve ser em dobro, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 42 do CDC, a jurisprudência do STJ e o entendimento desta Câmara. 5. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança indevida, com fixação de indenização no patamar de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado pelo banco acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC, deve ser em dobro, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A cobrança indevida de valores configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27, 42; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 487, I; Súmulas nºs 26 do TJPI, 43, 54, 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, j. 17/05/2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Conforme inicial da demanda, nos tópicos destinados aos pedidos, a autora requereu: “[...] a) seja julgada procedente a presente ação para declarar a nulidade do contrato pelas razões acima expendida; [...] d) conceder a tutela antecipada, inaudita altera pars e initio litis, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da Autora, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, determinando inclusive, multa diária ao banco promovido em caso de não atendimento à ordem judicial; e) seja determinado que o Requerido restitua em dobro ao requerente os valores das prestações que foram pagas, que totalizam R$ 3.634,40 (três mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária, tendo em vista que a requerente jamais contraiu qualquer empréstimo; f) que o requerido indenize a requerente pelos danos morais sofridos no quantum de R$10.000,00 (dez mil reais) ou num valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; [...] h) seja concedida a inversão do ônus da prova, em consonância com o inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90, para que o requerido apresente: [...]” Verifica-se, assim, que a petição inicial apresenta de forma clara os fatos e fundamentos que, em tese, sustentam os pedidos formulados pela autora, não havendo qualquer prejuízo à apresentação de defesa pelo réu, tampouco à adequada prestação jurisdicional. Com efeito, depreende-se da inicial que a autora busca o reconhecimento da nulidade do contrato impugnado, com a condenação do banco réu na restituição em dobro dos descontos realizados, além de indenização por danos morais. Dessa forma, é plenamente possível compreender o alcance dos pedidos formulados, assegurando-se ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Com essas considerações, não há que se falar em indeferimento da inicial, devendo ser anulada a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator