Francisco Emanoel Pires Ferreira Lima
Francisco Emanoel Pires Ferreira Lima
Número da OAB:
OAB/PI 009126
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Emanoel Pires Ferreira Lima possui 14 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJSP, TJPI, TJMG
Nome:
FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004191-20.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Gravíssima, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CARLOS MARCIO DE OLIVEIRA BARBOSA MUTIRÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0004191-20.2019.8.18.0140 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Carlos Marcio de Oliveira Barbosa Vítima: Maria Heloisa Silva Data: 14 de maio de 2025 Hora: às 16h00min. Local: Sala de Audiências do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina PRESENÇAS: Juiz de Direito: Antônio Fábio Fonseca Fonseca de Oliveira Promotor de Justiça: Dr. Maylton Rodrigues de Miranda Advogado do Acusado: Dr. Francisco Emanoel Pires Ferreira Lima, OAB/PI 9126 Vítima: Maria Heloisa Silva Testemunhas da Acusação: Francinaldo Ribeiro dos Santos (Policial Militar) e Helido Cunha de Sousa (Policial Militar) Acusado: Carlos Marcio de Oliveira Barbosa AUSÊNCIAS: Testemunha da Acusação: Orlando Ribeiro dos Santos (dispensada em audiência) Testemunhas da Defesa: Maria das Candeia de Souza e Veridiane Alves Caminha (a defesa requereu sua dispensa em ID. 51351506) No dia 14 de maio de 2025, às 16h00min., na sala de audiências do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, por meio de videoconferência, o MM. Juiz de Direito, Antônio Fábio Fonseca Fonseca de Oliveira, declarou aberta a audiência de instrução e julgamento, registrando-se as presenças supramencionadas. O magistrado cientificou os presentes de que o ato judicial será realizado por meio de gravação em equipamento audiovisual da Plataforma Microsoft Teams, destinado a obter maior fidelidade das informações, nos termos da legislação vigente, sendo, ao final, o link da mídia digital anexado aos autos. Iniciado o ato, passou-se à inquirição da ofendida Maria Heloisa Silva e das testemunhas arroladas pela acusação, Francinaldo Ribeiro dos Santos e Helido Cunha de Sousa. A defesa, não obstante as testemunhas arroladas na resposta à acusação, informou que não havia testemunhas a serem inquiridas. Após, interrogou-se o acusado, tudo conforme mídia digital. ALEGAÇÕES FINAIS: As partes apresentaram alegações finais orais. Em síntese, o Ministério Público requereu a procedência da ação e a consequente condenação do acusado Carlos Marcio de Oliveira Barbosa pelo crime previsto no artigo 129, § 2º, IV, do Código Penal (lesão corporal gravíssima); a fixação da pena-base considerando como circunstâncias judiciais desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do réu e as consequências do delito; o reconhecimento das agravantes previstas nas alíneas “a” e “f” do art. 61, II, do Código Penal; a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, a defesa pugnou a desclassificação do crime para lesão corporal de natureza, bem como que seja atribuído ao réu a atenuante de confissão espontânea; sobre a indenização por danos materiais, argumentou que os documentos comprobatórios deveriam ter sido juntado aos autos. Ato contínuo, o MM Juiz proferiu SENTENÇA em audiência. “Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Carlos Marcio de Oliveira Barbosa, pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 2º, IV (Lesão Corporal Gravíssima) c/c artigo 61, II, “a”, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), figurando como vítima sua ex-esposa, Maria Heloisa Silva. Laudos de exames periciais (ID. 24916842, páginas 10 e 11; ID. 24916842, páginas 64 e 65). A denúncia foi recebida no dia 13 de dezembro de 2019 (ID. 24916842, páginas 118 e 119) e o réu foi devidamente citado em 07 de janeiro de 2020 (ID. 24916842, páginas 148 e 149), apresentando resposta à acusação no dia 21 de janeiro de 2020 (ID. 24916842, páginas 125 a 134). Na presente audiência, ouviu-se a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogou-se o réu. Outrossim, acusação e defesa apresentaram alegações finais orais. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A autoria e a materialidade delitiva estão plenamente comprovadas nos autos. A vítima apresentou relato firme e coerente, confirmando em juízo a versão dos fatos apresentada na fase inquisitorial. Relatou que, ao tentar se afastar após pegar o documento da mão do réu, foi agredida com um capacete no rosto, desmaiando em seguida, o que foi presenciado por sua filha menor. As lesões foram comprovadas por laudo pericial, que apontou a perda de três dentes, com comprometimento definitivo da função mastigatória e prejuízos estéticos de natureza permanente. Tais elementos caracterizam de forma inequívoca a lesão corporal de natureza gravíssima, nos termos do art. 129, § 2º, IV, do Código Penal. O depoimento da testemunha Francinaldo, policial militar, corrobora o relato da vítima. Ele confirmou que o acusado foi contido por populares e que a vítima informou, no local, ter sido agredida com um capacete. Também confirmou a lesão visível na boca da ofendida. Outrossim, a confissão parcial do acusado, que admite ter desferido o golpe em razão de uma suposta provocação, fortalece o conjunto probatório e reforça o dolo da conduta. A alegação de que teria reagido a uma injustiça — o rasgar dos papéis — não se sustenta como excludente de ilicitude, visto que não há proporcionalidade entre o ato da vítima e a reação violenta e desmedida do réu. A versão da defesa de que a vítima teria provocado o acusado não encontra respaldo na prova dos autos e, mesmo que houvesse ocorrido desentendimento, a conduta do réu extrapola qualquer limite admissível. Ademais, a prática reiterada de atos de violência por parte do acusado — inclusive contra sua própria mãe, conforme mencionado nas alegações finais do Ministério Público — revela personalidade agressiva e desprezo pelas normas de convivência social e familiar. O fato de a agressão ter ocorrido em via pública, diante da filha menor do casal, agrava a reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação da agravante do art. 61, II, "a", do Código Penal, visto que o motivo da agressão decorre de sentimento de posse, ciúmes e desejo de dominação, típicos da dinâmica da violência de gênero. A presença de criança durante o ato violento revela ainda maior gravidade e impacto emocional. Também se mostra aplicável a Lei Maria da Penha, uma vez que se trata de violência cometida contra mulher em razão da condição de sexo feminino, no contexto de relação íntima anterior. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para CONDENAR o réu CARLOS MARCIO DE OLIVEIRA BARBOSA, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006. A dosimetria da pena será feita considerando os elementos exposados na fundamentação, com ponderação entre as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes, respeitando os critérios do art. 59 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena, conforme o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. 1ª FASE – PENA-BASE O crime imputado está tipificado no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, cuja pena cominada é de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão. Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: A culpabilidade do réu é acentuada, uma vez que a conduta foi praticada em local público e na presença da filha menor da vítima, circunstância que acarreta dano psicológico potencial à criança e denota desprezo pelas normas de convivência familiar. As consequências do crime foram especialmente graves, visto que a vítima sofreu perda de três dentes, debilidade permanente da função mastigatória e dano estético relevante, com impacto financeiro direto no seu orçamento pessoal (gastos com tratamento odontológico) e prejuízo emocional, demonstrando elevado grau de reprovabilidade da conduta. Com fundamento nessas duas circunstâncias judiciais negativas, agravo a pena-base em 1/6 por cada uma, resultando em pena-base fixada em 4 (quatro) anos de reclusão. 2ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Reconheço a presença de duas circunstâncias agravantes, previstas no art. 61, II, do Código Penal: Alínea "a": motivo torpe, consistente em sentimento de posse e controle sobre a ex-companheira. Alínea "f": crime praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Diante das agravantes, aumento a pena em 1 (um) ano, fixando-a provisoriamente em 5 (cinco) anos de reclusão. Em seguida, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), que reduzo em 6 (seis) meses, resultando em pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 3ª FASE – CAUSA DE AUMENTO Aplico a causa de aumento prevista no art. 129, § 10º, do Código Penal, em razão da vítima ser ex-cônjuge do réu, situação que atrai o aumento de 1/3 (um terço) da pena. Calculando 1/3 sobre 4 anos e 6 meses, chega-se ao acréscimo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, resultando em pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão. REGIME DE CUMPRIMENTO Diante da pena fixada, da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da ausência de requisitos legais para concessão de benefício penal, fixo o regime inicial de cumprimento da pena como semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO E SURSIS Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o crime é cometido com violência contra pessoa e não atende aos requisitos do art. 44 do CP. Pelo mesmo motivo, não concedo a suspensão condicional da pena (sursis). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e não sobrevieram motivos novos para decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP. REPARAÇÃO DE DANOS Com base no art. 387, IV, do CPP, fixo o valor mínimo de reparação pelos danos materiais suportados pela vítima em R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente aos comprovados gastos com tratamento odontológico, com correção monetária a partir da data do fato (09/07/2019) e juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data. A título de danos morais e estéticos, fixo o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando a natureza e gravidade das lesões, o impacto psicológico na vítima e a exposição pública do episódio. Os juros legais incidirão a partir do fato, e a correção monetária a partir da presente decisão, conforme orientação do STJ (Súmula 362). DISPOSIÇÕES FINAIS A acusação, a defesa e a vítima foram cientificados da presente sentença em audiência. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se guia de execução, remetendo os autos ao juízo competente; 2) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. Por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” Eu, Samara Rodrigues Cavalcante, Assessora de Magistrado, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, Antônio Fábio Fonseca Fonseca de Oliveira. Antônio Fábio Fonseca Fonseca de Oliveira Juiz de Direito
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