Kleber Lemos Sousa

Kleber Lemos Sousa

Número da OAB: OAB/PI 009144

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 125
Tribunais: TRT22, TRF1, TST, TJPI, TJSP, TRF3, TJMA
Nome: KLEBER LEMOS SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0753195-07.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Aposentadoria] AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO AGRAVADO: JUCENEIDE FERREIRA DA SILVA SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, que o MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI interpõe em face de decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos da Ação nº 0800437-72.2025.8.18.0028 que deferiu a medida liminar, “determinando que: a) MUNICIPIO DE FLORIANO, por seu representantes legais, adote todas as providências necessárias, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, seja implantado a parte Autora o benefício de aposentadoria por invalidez, até o resultado da perícia judicial definitiva, que em caso positivo, deverá ser mantido o benefício até a sentença de mérito”. Alega o Município Agravante que: “Aduz em síntese a parte Autora que é servidora pública do município de Floriano, exerce o cargo de professora, Classe C, Nível IV, tendo ingressado em seu cargo em 01 de março de 2004, por meio de concurso público, conforme portaria de nº 1.220/04, portanto, é servidora efetiva no estrito rigor da lei. Relata que a autora é acometida por inúmeras doenças que acabam lhe impedindo de exercer sua função, embora esta faça tratamento e acompanhamento médico, não regridem, seguem se agravando mais e mais, com o passar do tempo e com o esforço contínuo despendido para a realização do seu labor Informa que no dia 08 de novembro de 2024, passou por perícia médica realizada pela perita do Fundo de Previdência Municipal, que alegou que a servidora possuía condições de manter seu trabalho e, por conseguinte, negou o auxílio doença pleiteado pela requerente. Sustenta que os laudos apresentados à época da solicitação administrativa, bem como os atualizados, a autora é impossibilitada de realizar seu trabalho, uma vez que não pode fazer esforço algum, mesmo que mínimo, sem que isso resulte em dores absurdas e incapacitantes, que lhe impedem, muitas vezes, até de caminhar. Requereu em sede de liminar a antecipação dos efeito da tutela para determina que à requerida conceda o benefício de Aposentadoria por Invalidez em favor da autora, visto o caráter alimentar desta prestação e o estado de incapacidade laborativa. Em decisão interlocutória, data máxima vênia, de maneira equivocada, este MM. Juiz deferiu o pedido liminar da autora, determinando que o Município implante o benefício de aposentadoria por invalidez, até o resultado da perícia judicial definitiva, que em caso positivo, deverá ser mantido o benefício até a sentença de mérito. Com efeito, o juízo de primeiro grau esgota o mérito da demanda e concede liminar satisfativa contra a fazenda pública. Dessa forma, requer, ao final, que seja reformada a decisão agravada.” Tratando-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso cabe ao julgador, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência. Estabelecidas tais premissas, passo a perscrutar o caso sub judice. Na decisão atacada o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos: “Aduz em síntese a parte Autora que é servidora pública do município de Floriano, exerce o cargo de professora, Classe C, Nível IV, tendo ingressado em seu cargo em 01 de março de 2004, por meio de concurso público, conforme portaria de nº 1.220/04, portanto, é servidora efetiva no estrito rigor da lei. Relata que a autora é acometida por inúmeras doenças que acabam lhe impedindo de exercer sua função, embora esta faça tratamento e acompanhamento médico, não regridem, seguem se agravando mais e mais, com o passar do tempo e com o esforço contínuo despendido para a realização do seu labor. (...) Precipuamente, insta destacar que, nos termos do enunciado n° 729 do Supremo Tribunal Federal, é possível a antecipação da tutela em face da Fazenda Pública quando se tratar de causa de natureza previdenciária, como no caso sub judice, onde se busca a aposentadoria por invalidez. No estágio de cognição sumária em que se encontram os autos, verifico que os requisitos para a concessão da liminar estão bem delineados, porquanto a verossimilhança das alegações surge quanto probabilidade do direito diante da documentação acostada, a saber. No caso em análise, os elementos probatórios acostados aos autos evidenciam a verossimilhança das alegações da parte autora, considerando-se os laudos médicos que atestam suas limitações funcionais, tais como lesões degenerativas e compressivas na coluna cervical, compressão neurológica em MMS (ID 70380119), protusão discal, espondilose, artrose na coluna lombar e espondilodiscoartrose (CID: M.51.1, M54.4, M54.2, M.47.8, M.19.0 e G56.0), que impossibilitam seu labor, conforme documentação médica anexada de ID nº 70380124 e seguintes. Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei Municipal 444/08, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado incapaz: Art.18. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for, considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. I – aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio doença sendo os proventos: a) Integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Assim, nada impede que seja concedida liminar por meio de decisão de natureza provisória pela apresentação de laudo médico particular, ainda que este tenha sido emitido de forma unilateral, mormente neste caso em que se trata de questão de saúde, e que foi firmado por profissionais especializados em Traumatologia e Ortopedia, quando presentes os requisitos da liminar nos termos do art. 300 e seguintes do CPC. Quanto ao requisito do periculum in mora, este também encontra-se qualificado tendo em vista que o benefício do Autor possui natureza alimentar e este encontrando-se impossibilitado para atividades laborais, conforme documentação colacionada nos autos. Quanto ao requisito da irreversibilidade da medida, destaco que a concessão do benefício será somente até o resultado definitivo da perícia, data em que será determinada a manutenção ou exclusão do benefício, e que ainda que haja irreversibilidade da medida durante esse período, a situação de incapacidade laborativa do beneficiário se sobrepõe, dada a sua natureza alimentar” Quanto ao pedido liminar, cabe ao julgador, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar. Já o periculum in mora, residente no fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. In casu, em sede de cognição sumária, entendo que não se verificam presentes os requisitos específicos para a medida liminar requerida, uma vez que não se revela presente hipótese de perigo de dano irreparável, ademais, considerando a gravidade da enfermidade da Servidora Agravada e o caráter alimentar dos vencimentos identifico no caso o periculum in mora reverso, sendo patente que a concessão da medida liminar requerida, em vez de evitar um dano, causará um dano ainda maior ou irreversível à parte contrária. Quanto as vedações a concessão de medida liminar, nos termos do Enunciado nº 729 da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal : A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Da mesma forma, quanto as vedações contidas nas Leis 8.437/92 e 9.494/97, que Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a vedação contida nos citados dispositivos, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que não haverá pagamentos imediatos de vencimentos pretéritos. No caso dos autos não se aplica à espécie dos autos aquelas proibições de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, uma vez que o objeto da medida liminar não se refere a vantagens pecuniárias ou qualquer outra medida judicial que possa causar prejuízo ao erário, mas simplesmente assegurar a Servidora o direito a aposentadoria por invalidez, ou seja, não se trata de medida judicial de aumento de vencimentos, não havendo incidência, portanto, de norma do artigo 2º-B da Lei Federal nº 9.494/97. Assim, na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venha a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela, ademais, a medida vindicada nos moldes pretendidos pelo Agravante ostenta natureza de cunho satisfativo. Logo, é forçoso concluir que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, INDEFIRO a liminar vindicada. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para opinar. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000488-56.2021.5.22.0106 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO LANCHONETE - ME AGRAVADO: JANAINA SANTANA DE OLIVEIRA VALLE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000488-56.2021.5.22.0106     AGRAVANTE : RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO LANCHONETE - ME ADVOGADO : Dr. FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA AGRAVADA : JANAINA SANTANA DE OLIVEIRA VALLE ADVOGADA : Dra. JESSICA JULIANA DA SILVA ADVOGADO : Dr. KLEBER LEMOS SOUSA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO COORDENADORIA DE AÇÕES E RECURSOS RECURSO DE REVISTA AP-0000488-56.2021.5.22.0106 - 2ª TurmaLei 13.015/2014Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO LANCHONETE - ME Advogado(a)(s): FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, OAB: 0006694 Recorrido(a)(s): 1. JANAINA SANTANA DE OLIVEIRA VALLE Advogado(a)(s): JESSICA JULIANA DA SILVA, OAB: 0011018 KLEBER LEMOS SOUSA,OAB: 0009144 RECURSO DE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHOLANCHONETE - ME O Colegiado Regional, por meio da decisão de Id. b828a6d,acolheu a alegação de nulidade processual por ausência de citação formulada pelaparte executada/agravante, determinando a anulação de todos os atos processuais apartir da citação inicial, como se percebe do trecho abaixo transcrito: [...] Com razão. O acesso aos autos da maneiramencionada não implica na representação daparte pelos advogados que acessaram osautos especialmente porque naquelemomento não estavam constituídos. Oagravante possui endereço certo, de modoque o Magistrado de primeiro grau poderia terse servido da notificação através de oficial dejustiça, o que não foi feito, contrariando oprincípio da cooperação. Tanto assim o é, queo agravante se manifestou quando foinotificado da sentença através do meirinho.Desta feita, não havendo como extrair acerteza da efetiva notificação do agravantequando efetuada por aplicativo de mensagem,não é possível admitir como válida, devendoser declarada a nulidade dos atos processuaisdesde a citação inicial, donde a necessidade doretorno dos autos à Vara de origem para asprovidências necessárias da prática dos atosprocessuais pertinentes e desbloqueio dosvalores e bens constritos, sob pena de contrariedade aos princípios do contraditórioe da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), garantiasfundamentais com natureza de cláusulapétrea.Agravo de petição provido em parte,para modificar a sentença de embargos àexecução, a fim de declarar a nulidade dosatos processuais desde a citação inicial, bemcomo retirar a constrição sobre bens e valores.Prejudicada a análise do tema "Excesso àexecução".s. (Relator Desembargador GIORGIALAN MACHADO ARAÚJO). Como visto, ao declarara nulidade da citação e retorno dosautos à origem, a decisão não pôs termo ao processo, tendo adiado o provimentoregional definitivo para um segundo momento, o que revela sua naturezainterlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n. 214do TST e do art. 893, § 1º, da CLT. Consoante a pacífica jurisprudência da Corte SuperiorTrabalhista, consolidadana Súmula n. 214, é restrita a interposição de recurso contratais decisões : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho,nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, asdecisões interlocutórias não ensejam recursoimediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) deTribunal Regional do Trabalho contrária àSúmula ou Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho; b) suscetível deimpugnação mediante recurso para o mesmoTribunal; c) que acolhe exceção deincompetência territorial, com a remessa dosautos para Tribunal Regional distinto daquelaa que se vincula o juízo excepcionado,consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.(Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e21.11.2003). E esse tem sido o entendimento do TST, conforme se extrai doseguinte julgado: PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃODE AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSO SOB AÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DA EXECUTADA . DECISÃOINTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADEIMEDIATA. O Tribunal Regional deuprovimento ao agravo de petição daexequente para "reconhecer a legitimidade daAutora e anular a sentença, determinando oretorno dos autos à Vara de origem pararegular prosseguimento" . Na Justiça doTrabalho, as decisões interlocutórias nãoensejam recurso imediato, nos termos doartigo 893, §1º, da CLT. Aplica-se, à hipótese, a Súmula/TST nº 214. Agravo conhecido edesprovido, por ausência de transcendênciado recurso de revista (Ag-AIRR-100991-62.2018.5.01.0078, 8ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2022). Nesse contexto, não se enquadrando a decisão impugnada nasexceções previstas na referida súmula, incabível a interposição imediata de recurso derevista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina, (data da assinatura eletrônica). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente     A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO LANCHONETE - ME
  4. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000488-56.2021.5.22.0106 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO LANCHONETE - ME AGRAVADO: JANAINA SANTANA DE OLIVEIRA VALLE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000488-56.2021.5.22.0106     AGRAVANTE : RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO LANCHONETE - ME ADVOGADO : Dr. FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA AGRAVADA : JANAINA SANTANA DE OLIVEIRA VALLE ADVOGADA : Dra. JESSICA JULIANA DA SILVA ADVOGADO : Dr. KLEBER LEMOS SOUSA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO COORDENADORIA DE AÇÕES E RECURSOS RECURSO DE REVISTA AP-0000488-56.2021.5.22.0106 - 2ª TurmaLei 13.015/2014Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO LANCHONETE - ME Advogado(a)(s): FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, OAB: 0006694 Recorrido(a)(s): 1. JANAINA SANTANA DE OLIVEIRA VALLE Advogado(a)(s): JESSICA JULIANA DA SILVA, OAB: 0011018 KLEBER LEMOS SOUSA,OAB: 0009144 RECURSO DE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHOLANCHONETE - ME O Colegiado Regional, por meio da decisão de Id. b828a6d,acolheu a alegação de nulidade processual por ausência de citação formulada pelaparte executada/agravante, determinando a anulação de todos os atos processuais apartir da citação inicial, como se percebe do trecho abaixo transcrito: [...] Com razão. O acesso aos autos da maneiramencionada não implica na representação daparte pelos advogados que acessaram osautos especialmente porque naquelemomento não estavam constituídos. Oagravante possui endereço certo, de modoque o Magistrado de primeiro grau poderia terse servido da notificação através de oficial dejustiça, o que não foi feito, contrariando oprincípio da cooperação. Tanto assim o é, queo agravante se manifestou quando foinotificado da sentença através do meirinho.Desta feita, não havendo como extrair acerteza da efetiva notificação do agravantequando efetuada por aplicativo de mensagem,não é possível admitir como válida, devendoser declarada a nulidade dos atos processuaisdesde a citação inicial, donde a necessidade doretorno dos autos à Vara de origem para asprovidências necessárias da prática dos atosprocessuais pertinentes e desbloqueio dosvalores e bens constritos, sob pena de contrariedade aos princípios do contraditórioe da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), garantiasfundamentais com natureza de cláusulapétrea.Agravo de petição provido em parte,para modificar a sentença de embargos àexecução, a fim de declarar a nulidade dosatos processuais desde a citação inicial, bemcomo retirar a constrição sobre bens e valores.Prejudicada a análise do tema "Excesso àexecução".s. (Relator Desembargador GIORGIALAN MACHADO ARAÚJO). Como visto, ao declarara nulidade da citação e retorno dosautos à origem, a decisão não pôs termo ao processo, tendo adiado o provimentoregional definitivo para um segundo momento, o que revela sua naturezainterlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n. 214do TST e do art. 893, § 1º, da CLT. Consoante a pacífica jurisprudência da Corte SuperiorTrabalhista, consolidadana Súmula n. 214, é restrita a interposição de recurso contratais decisões : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho,nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, asdecisões interlocutórias não ensejam recursoimediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) deTribunal Regional do Trabalho contrária àSúmula ou Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho; b) suscetível deimpugnação mediante recurso para o mesmoTribunal; c) que acolhe exceção deincompetência territorial, com a remessa dosautos para Tribunal Regional distinto daquelaa que se vincula o juízo excepcionado,consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.(Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e21.11.2003). E esse tem sido o entendimento do TST, conforme se extrai doseguinte julgado: PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃODE AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSO SOB AÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DA EXECUTADA . DECISÃOINTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADEIMEDIATA. O Tribunal Regional deuprovimento ao agravo de petição daexequente para "reconhecer a legitimidade daAutora e anular a sentença, determinando oretorno dos autos à Vara de origem pararegular prosseguimento" . Na Justiça doTrabalho, as decisões interlocutórias nãoensejam recurso imediato, nos termos doartigo 893, §1º, da CLT. Aplica-se, à hipótese, a Súmula/TST nº 214. Agravo conhecido edesprovido, por ausência de transcendênciado recurso de revista (Ag-AIRR-100991-62.2018.5.01.0078, 8ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2022). Nesse contexto, não se enquadrando a decisão impugnada nasexceções previstas na referida súmula, incabível a interposição imediata de recurso derevista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina, (data da assinatura eletrônica). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente     A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA SANTANA DE OLIVEIRA VALLE
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002117-93.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: MARIA DO ROSARIO E SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Encaminho o presente expediente para ciência das partes sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s), pelo prazo de 10 (dez) dias. GUARULHOS, 6 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000766-84.2023.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000766-84.2023.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZIA MARIA PEREIRA MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEIZA RAISA RIBEIRO OSORIO - PI23113-A, IZABEL MARIA DE CARVALHO - PI248-A e KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000766-84.2023.4.01.4003 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUZIA MARIA PEREIRA MESQUITA em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, na condição de companheira, desde a data do óbito. Sentença proferida pelo Juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de dependente. A parte autora interpõe recurso de apelação repisando os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício vindicado. Assevera ainda a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000766-84.2023.4.01.4003 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte. Preliminar de nulidade A fundamentação da sentença recorrida abordou os principais pontos que embasaram o não reconhecimento do direito da parte autora, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. “Verificando-se que a fundamentação da sentença recorrida, embora concisa, traz em seu bojo a identificação das razões de fato e de direito que embasaram o convencimento do magistrado, conferindo solução jurídica compatível com o Direito vigente, não há que falar em ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88)”. (AC 1002131-33.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/08/2023 PAG.) Preliminar de nulidade rejeitada. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. Mérito A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Caso dos autos Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/12/1990. DER: 08/03/2021. O requisito da qualidade de segurado do instituidor é incontroverso nos autos, posto que ele se encontrava no período de graça por ocasião do falecimento. Para comprovar a união estável foram juntadas aos autos a certidão de casamento religioso realizado em maio/1982; certidão de nascimento de filha ocorrido em 05/04/1990; cópia de livro de registro de empregados (10/1987), na qual consta a autora na condição de esposa; e sentença declaratória de união estável post mortem (2022) No tocante à citada sentença declaratória de união estável, releva registrar o entendimento desta Primeira Turma no sentido de que: “A União não fez parte da ação que reconheceu a união estável do casal que tramitou perante a Justiça Estadual. Nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Necessária se faz a produção da prova sob o crivo da ampla defesa e do contraditório com a participação da União para a garantia do devido processo legal”. (AC 1003907-28.2020.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/02/2024 PAG.) O conjunto probatório formado (prova material indiciária aliada a prova testemunhal – conforme mídias em anexo), de fato, não traz a segurança jurídica necessária para o reconhecimento da manutenção da convivência marital até a data do falecimento do instituidor. Conforme certidão acostada aos autos, a filha da autora nascida em 05/04/1990 apenas fora registrada como filha do de cujus em 05/11/1991, por força de sentença prolatada em ação de investigação de paternidade. Ademais, de acordo com as informações no CNIS, o falecido manteve atividade profissional na cidade de Floriano/PI, inclusive, o último vínculo empregatício dele havia sido iniciado em junho/1990 e findou-se em novembro/1990. A autora, por sua vez, teve um vínculo empregatício entre 17/10/1989 a 07/03/1990 no Estado de São Paulo – não negado no depoimento pessoal. Na certidão de óbito, declarada pelo irmão do de cujus, constou apenas que o falecido era solteiro, sem fazer qualquer alusão à existência de companheira. Assim, a documentação trazida aos autos não é suficiente para a comprovação de que na data do falecimento do segurado a parte autora ainda mantinha com ele convivência more uxória, de modo a caracterizar a sua condição de dependente para fins de percepção de pensão por morte. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). Conclusão Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. Custas ex lege. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000766-84.2023.4.01.4003 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: LUZIA MARIA PEREIRA MESQUITA Advogados do(a) APELANTE: GEIZA RAISA RIBEIRO OSORIO - PI23113-A, IZABEL MARIA DE CARVALHO - PI248-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTAVEL ATÉ A DATA DO FALECIMENTO NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de dependente. 2. A fundamentação da sentença recorrida abordou os principais pontos que embasaram o não reconhecimento do direito da parte autora, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. 5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/12/1990. DER: 08/03/2021. 6. O requisito da qualidade de segurado do instituidor é incontroverso nos autos, posto que ele se encontrava no período de graça por ocasião do falecimento. Para comprovar a união estável foram juntadas aos autos a certidão de casamento religioso realizado em maio/1982; certidão de nascimento de filha ocorrido em 05/04/1990; cópia de livro de registro de empregados (10/1987), na qual consta a autora na condição de esposa; e sentença declaratória de união estável post mortem (2022). 7. “A União não fez parte da ação que reconheceu a união estável do casal que tramitou perante a Justiça Estadual. Nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Necessária se faz a produção da prova sob o crivo da ampla defesa e do contraditório com a participação da União para a garantia do devido processo legal”. (AC 1003907-28.2020.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/02/2024 PAG.) 8. O conjunto probatório formado (prova material indiciária aliada a prova testemunhal – conforme mídias em anexo), de fato, não traz a segurança jurídica necessária para o reconhecimento da manutenção da convivência marital até a data do falecimento do instituidor. Conforme certidão acostada aos autos, a filha da autora nascida em 05/04/1990, apenas fora registrada como filha do de cujus em 05/11/1991, por força de sentença prolatada em ação de investigação de paternidade. 9. De acordo com as informações no CNIS, o falecido manteve atividade profissional na cidade de Floriano/PI, inclusive, o último vínculo dele havia se iniciado em junho/1990 e findou-se em novembro/1990. A autora, por sua vez, teve um vínculo empregatício entre 17/10/1989 a 07/03/1990 no Estado de São Paulo – não negado no depoimento pessoal. Na certidão de óbito, declarada pelo irmão do de cujus, constou apenas que o falecido era solteiro, sem fazer qualquer alusão a existência de companheira. 10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 11. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1023849-42.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002681-76.2020.4.01.4003 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A POLO PASSIVO:NEUZA FERREIRA DIAS E SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A, JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A e KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BANCO DO BRASIL SA e NEUZA FERREIRA DIAS E SOUSA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1023849-42.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002681-76.2020.4.01.4003 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A POLO PASSIVO:NEUZA FERREIRA DIAS E SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A, JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A e KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BANCO DO BRASIL SA e NEUZA FERREIRA DIAS E SOUSA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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