Kleber Lemos Sousa
Kleber Lemos Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 009144
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJSP, TJMA, TRF3, TST, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
KLEBER LEMOS SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000447-84.2024.5.22.0106 AUTOR: MAYCON SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: FALCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd3200c proferido nos autos. LFCR DECISÃO Vistos. Intimadas para apresentarem impugnação fundamentada à conta com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, a parte reclamante manteve-se inerte e a parte reclamada requereu a retificação dos cálculos alegando, em suma, que os valores devidos a título de seguro-desemprego só deveriam ser inclusos na planilha após consulta ao extrato do CNIS para averiguar a existência de condição obstativa do direito, tal como novo contrato de trabalho ou percepção de benefício previdenciário. De fato, a sentença de mérito determina que o cálculo da indenização substitutiva às parcelas do seguro-desemprego seja calculada observando-se o extrato do CNIS acerca da existência de condição obstativa do direito, tal como novo contrato de trabalho ou percepção de benefício previdenciário. Desse modo, a Secretaria deverá proceder à juntada do CNIS do autor, junto ao PREVJUD. Após, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido da reclamada. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FALCAO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000447-84.2024.5.22.0106 AUTOR: MAYCON SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: FALCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd3200c proferido nos autos. LFCR DECISÃO Vistos. Intimadas para apresentarem impugnação fundamentada à conta com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, a parte reclamante manteve-se inerte e a parte reclamada requereu a retificação dos cálculos alegando, em suma, que os valores devidos a título de seguro-desemprego só deveriam ser inclusos na planilha após consulta ao extrato do CNIS para averiguar a existência de condição obstativa do direito, tal como novo contrato de trabalho ou percepção de benefício previdenciário. De fato, a sentença de mérito determina que o cálculo da indenização substitutiva às parcelas do seguro-desemprego seja calculada observando-se o extrato do CNIS acerca da existência de condição obstativa do direito, tal como novo contrato de trabalho ou percepção de benefício previdenciário. Desse modo, a Secretaria deverá proceder à juntada do CNIS do autor, junto ao PREVJUD. Após, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido da reclamada. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAYCON SANTOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000. Telefone: 89 3523-1133. E-mail: vara1_bgra@tjma.jus.br PUBLICAÇÃO DJEN Processo Judicial Eletrônico - PJE REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800053-72.2020.8.10.0072 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A) / REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR(A): KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144 RÉU(RÉ) / REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros ADVOGADO(A) AUTOR(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A De ordem do MM. Juiz, remeto à publicação, via DJEN, o teor da seguinte determinação judicial proferida proferida pelo(a) MM. Juiz(a) DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES, em 21/05/2025: "SENTENÇA nº /2025: CICERO PEREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE DANOS MORAIS em face do Espólio da BANCO DO BRASIL e outros. Determinou-se que a parte autora emendasse a inicial, comprovando que realizou requerimento administrativo prévio. Petição id nº 141805602, na qual a parte requerente sustenta que realizou tentativa de requerimento adminsitrativo, sem nada comprovar nos autos, ao menos de forma indiciária. Vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Percebe-se, portanto, a partir do relatado, que a requerente não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, tendo deixado de atender a determinação de judicial. De fato, não houve comprovação (nem ao menos de forma indiciária) da tentativa de requerimento administrativo prévio, motivo pelo qual a extinção do feito é medida impositivo. Acerca do tema, se posicionou recentemente o STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 23/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/11/2022 e concluso ao gabinete em 31/03/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 2.059.502, 3ª Turma do STJ, relatora ministra Nancy Andrighi, 2024). Assim , uma vez que não houve requerimento administrativo prévio necessário a extinção do feito por ausência de interesse agir. Diante do exposto, com amparo nos artigos 485, inciso I e VI do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. e, em consequência, extinto o processo ajuizado por CICERO PEREIRA DA SILVA em face da BANCO DO BRASIL e outros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA.JUIZ DE DIREITO". Barão de Grajaú – MA, 2 de julho de 2025 - quarta-feira, às 22:15:50 h. Eu, MAYSA LIMA SA, Tec. Judiciária - Secretaria Extraordinária Portaria CGJ - 2036/2025digitei e conferi.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000. Telefone: 89 3523-1133. E-mail: vara1_bgra@tjma.jus.br PUBLICAÇÃO DJEN Processo Judicial Eletrônico - PJE REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0000663-10.2019.8.10.0072 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A) / REQUERENTE: ANTONIO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR(A):KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144 RÉU(RÉ) / REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) AUTOR(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A De ordem do MM. Juiz, remeto à publicação, via DJEN, o teor da seguinte determinação judicial proferida proferida pelo(a) MM. Juiz(a) DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES, em 22/05/2025: "SENTENÇA: ANTONIO SOARES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Determinou-se que a parte autora emendasse a inicial, conforme despacho de fls. 20, id nº 83306125. A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. É o que basta relatar. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Percebe-se, portanto, a partir do relatado, que a requerente não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, tendo deixado de atender a determinação de judicial. Diante do exposto, com amparo nos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. e, em consequência, extinto o processo ajuizado por ANTONIO SOARES DA SILVA em face da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses/JUIZ DE DIREITO". Barão de Grajaú – MA, 2 de julho de 2025 - quarta-feira, às 22:31:53 h. Eu, MAYSA LIMA SA, Tec. Judiciária - Secretaria Extraordinária, Portaria CGJ - 2036/2025, digitei e conferi.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1003345-69.2022.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIEL SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: JOSIEL SILVA FERREIRA KLEBER LEMOS SOUSA - (OAB: PI9144) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 22/07/2025 HORA: 08:24:00 PERITO: TERCIO DA SILVA SOARES ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: JOSIEL SILVA FERREIRA CAXIAS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801324-95.2021.8.18.0028 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ERICA BISPO CARREIRO REQUERIDO: MIRALDO MARTINS CARREIRO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, em cumprimento a Decisão ID 67484866 a seguir: com a juntada aos autos do laudo médico e do estudo social, dê-se vistas às partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias MARCOS PARENTE, 1 de julho de 2025. GALDISA RODRIGUES SOARES FERNANDES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1005796-90.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNIR SOUSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA "Tipo C" Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa. No caso dos autos, constata-se que a parte autora deixou de atender adequadamente à determinação judicial quanto à juntada da documentação essencial para o regular processamento do feito, especialmente no que se ao comprovante de endereço atualizado. Com efeito, o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 dispõe expressamente que, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Trata-se de norma que atribui diretamente, por força de lei, natureza absoluta à competência territorial dos Juizados Especiais Federais nos foros que contam com Vara do Juizado Especial instalada. Essa previsão excepciona a regra geral do art. 63 do Código de Processo Civil, que classifica a competência territorial, via de regra, como relativa. Por essa razão, impõe-se ao magistrado o dever de controlar de ofício a competência absoluta, conforme determina o art. 64, § 1º, do CPC. Tal controle exige, como pressuposto mínimo, a verificação do domicílio da parte autora mediante documento hábil, uma vez que o foro competente encontra-se diretamente vinculado à sua residência. A ausência do comprovante de endereço, nesse contexto, compromete a aferição da competência territorial e, consequentemente, a validade do processo. A exigência do referido documento, além de respaldada pelo ordenamento jurídico, vem sendo reconhecida pela jurisprudência da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás que validou a extinção do processo diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de comprovante de endereço (TRF-1 - AGREXT: 1024589-49.2020.4.01.3500, Relatora: LUCIANA LAURENTI GHELLER, Julgamento em 01/07/2021). No caso concreto, a parte autora não atendeu à determinação judicial para juntar os documentos mencionados, restando inviável o prosseguimento regular do feito. Por fim, no âmbito dos Juizados, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004736-59.2022.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLENE PEREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2195635896 Destinatários: CARLENE PEREIRA DIAS KLEBER LEMOS SOUSA - (OAB: PI9144) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2195635896). CAXIAS, 2 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004940-73.2022.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE EDMILSON SANTOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE EDMILSON SANTOS DE SOUSA KLEBER LEMOS SOUSA - (OAB: PI9144-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438699748) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004931-14.2022.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO MONTEIRO DO NASCIMENTO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO MONTEIRO DO NASCIMENTO FILHO KLEBER LEMOS SOUSA - (OAB: PI9144-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438718343) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025.