Kleber Lemos Sousa

Kleber Lemos Sousa

Número da OAB: OAB/PI 009144

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kleber Lemos Sousa possui 152 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 134
Total de Intimações: 152
Tribunais: TRF1, TJMA, TRF3, TJPI, TRT22, TJSP, TST, TRT23
Nome: KLEBER LEMOS SOUSA

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (73) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) RECURSO INOMINADO CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000. Telefone: 89 3523-1133. E-mail: vara1_bgra@tjma.jus.br PUBLICAÇÃO DJEN Processo Judicial Eletrônico - PJE REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800053-72.2020.8.10.0072 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A) / REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR(A): KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144 RÉU(RÉ) / REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros ADVOGADO(A) AUTOR(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A De ordem do MM. Juiz, remeto à publicação, via DJEN, o teor da seguinte determinação judicial proferida proferida pelo(a) MM. Juiz(a) DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES, em 21/05/2025: "SENTENÇA nº /2025: CICERO PEREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE DANOS MORAIS em face do Espólio da BANCO DO BRASIL e outros. Determinou-se que a parte autora emendasse a inicial, comprovando que realizou requerimento administrativo prévio. Petição id nº 141805602, na qual a parte requerente sustenta que realizou tentativa de requerimento adminsitrativo, sem nada comprovar nos autos, ao menos de forma indiciária. Vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Percebe-se, portanto, a partir do relatado, que a requerente não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, tendo deixado de atender a determinação de judicial. De fato, não houve comprovação (nem ao menos de forma indiciária) da tentativa de requerimento administrativo prévio, motivo pelo qual a extinção do feito é medida impositivo. Acerca do tema, se posicionou recentemente o STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 23/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/11/2022 e concluso ao gabinete em 31/03/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 2.059.502, 3ª Turma do STJ, relatora ministra Nancy Andrighi, 2024). Assim , uma vez que não houve requerimento administrativo prévio necessário a extinção do feito por ausência de interesse agir. Diante do exposto, com amparo nos artigos 485, inciso I e VI do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. e, em consequência, extinto o processo ajuizado por CICERO PEREIRA DA SILVA em face da BANCO DO BRASIL e outros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA.JUIZ DE DIREITO". Barão de Grajaú – MA, 2 de julho de 2025 - quarta-feira, às 22:15:50 h. Eu, MAYSA LIMA SA, Tec. Judiciária - Secretaria Extraordinária Portaria CGJ - 2036/2025digitei e conferi.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000. Telefone: 89 3523-1133. E-mail: vara1_bgra@tjma.jus.br PUBLICAÇÃO DJEN Processo Judicial Eletrônico - PJE REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0000663-10.2019.8.10.0072 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A) / REQUERENTE: ANTONIO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR(A):KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144 RÉU(RÉ) / REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) AUTOR(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A De ordem do MM. Juiz, remeto à publicação, via DJEN, o teor da seguinte determinação judicial proferida proferida pelo(a) MM. Juiz(a) DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES, em 22/05/2025: "SENTENÇA: ANTONIO SOARES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Determinou-se que a parte autora emendasse a inicial, conforme despacho de fls. 20, id nº 83306125. A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. É o que basta relatar. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Percebe-se, portanto, a partir do relatado, que a requerente não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, tendo deixado de atender a determinação de judicial. Diante do exposto, com amparo nos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. e, em consequência, extinto o processo ajuizado por ANTONIO SOARES DA SILVA em face da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses/JUIZ DE DIREITO". Barão de Grajaú – MA, 2 de julho de 2025 - quarta-feira, às 22:31:53 h. Eu, MAYSA LIMA SA, Tec. Judiciária - Secretaria Extraordinária, Portaria CGJ - 2036/2025, digitei e conferi.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1003345-69.2022.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIEL SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: JOSIEL SILVA FERREIRA KLEBER LEMOS SOUSA - (OAB: PI9144) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 22/07/2025 HORA: 08:24:00 PERITO: TERCIO DA SILVA SOARES ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: JOSIEL SILVA FERREIRA CAXIAS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801324-95.2021.8.18.0028 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ERICA BISPO CARREIRO REQUERIDO: MIRALDO MARTINS CARREIRO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, em cumprimento a Decisão ID 67484866 a seguir: com a juntada aos autos do laudo médico e do estudo social, dê-se vistas às partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias MARCOS PARENTE, 1 de julho de 2025. GALDISA RODRIGUES SOARES FERNANDES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1005796-90.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNIR SOUSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA "Tipo C" Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa. No caso dos autos, constata-se que a parte autora deixou de atender adequadamente à determinação judicial quanto à juntada da documentação essencial para o regular processamento do feito, especialmente no que se ao comprovante de endereço atualizado. Com efeito, o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 dispõe expressamente que, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Trata-se de norma que atribui diretamente, por força de lei, natureza absoluta à competência territorial dos Juizados Especiais Federais nos foros que contam com Vara do Juizado Especial instalada. Essa previsão excepciona a regra geral do art. 63 do Código de Processo Civil, que classifica a competência territorial, via de regra, como relativa. Por essa razão, impõe-se ao magistrado o dever de controlar de ofício a competência absoluta, conforme determina o art. 64, § 1º, do CPC. Tal controle exige, como pressuposto mínimo, a verificação do domicílio da parte autora mediante documento hábil, uma vez que o foro competente encontra-se diretamente vinculado à sua residência. A ausência do comprovante de endereço, nesse contexto, compromete a aferição da competência territorial e, consequentemente, a validade do processo. A exigência do referido documento, além de respaldada pelo ordenamento jurídico, vem sendo reconhecida pela jurisprudência da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás que validou a extinção do processo diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de comprovante de endereço (TRF-1 - AGREXT: 1024589-49.2020.4.01.3500, Relatora: LUCIANA LAURENTI GHELLER, Julgamento em 01/07/2021). No caso concreto, a parte autora não atendeu à determinação judicial para juntar os documentos mencionados, restando inviável o prosseguimento regular do feito. Por fim, no âmbito dos Juizados, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004736-59.2022.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLENE PEREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2195635896 Destinatários: CARLENE PEREIRA DIAS KLEBER LEMOS SOUSA - (OAB: PI9144) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2195635896). CAXIAS, 2 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004940-73.2022.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE EDMILSON SANTOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE EDMILSON SANTOS DE SOUSA KLEBER LEMOS SOUSA - (OAB: PI9144-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438699748) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025.
Anterior Página 3 de 16 Próxima