Cleilton Macedo Santos

Cleilton Macedo Santos

Número da OAB: OAB/PI 009201

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleilton Macedo Santos possui 29 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT16
Nome: CLEILTON MACEDO SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0002564-03.2017.8.10.0098 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ JOSE DO NASCIMENTO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEILTON MACEDO SANTOS - PI9201-S EXECUTADO: MARIA BARBOSA DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO INTIME-SE o advogado da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o CPF da executada, para que seja providenciada a constrição via SISBAJUD E/ou RENAJUD. Não indicando, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença de extinção, ante a ausência de bens penhoráveis. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 13/06/2025, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801137-88.2024.8.10.0098 Requerente: ISIDORIO ALVES BARBOZA Advogado do(a) AUTOR: CLEILTON MACEDO SANTOS - PI9201-S Requerido: Banco Itaú Consignados S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por ISIDORIO ALVES BARBOZA contra Banco Itaú Consignados S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  4. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 7º Cargo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0800779-60.2023.8.10.0098 Autor: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CLEILTON MACEDO SANTOS - PI9201-S Réu: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUZA em face de BANCO PAN S/A, todos já qualificados nos autos. Designada audiência de conciliação, constatou-se a ausência da parte demandante (ID nº 131147402). É o breve relatório. Decido. Como é cediço, o art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 prevê como causa de extinção do processo quando o autor de deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ademais, o Enunciado nº 20 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE estabelece que: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. In casu, ausente a parte autora à audiência de conciliação, embora devidamente intimada (ID n.º 128701455), o processo não tem como prosseguir diante do desinteresse das partes demandantes. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional, apresentando-se o arquivamento, in casu, como medida recomendável para o momento. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Inês/MA, data do sistema. Juiz SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA. E-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0801546-98.2023.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: Ministério Público PARTE DEMANDADA: LUIZ JOSE DO NASCIMENTO NETO ADVOGADO (A): Advogados do(a) REU: CLEILTON MACEDO SANTOS - PI9201-S, GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 DESPACHO Diante da matéria alegada, não é o caso de absolvição sumária. DESIGNO audiência de instrução e julgamento, para o dia 03.07.2025, ÀS 12hs, para fins de oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem como interrogatório do(a) denunciado(a), a ser realizada na sala de audiências do Fórum desta comarca de Matões. Fica facultada a participação através de videoconferência. Denunciado (a), representante do Ministério Público, advogado (a) ou Defensor Público poderão acessar o link https://www.tjma.jus.br/link/vara1matoescriminal aguardando a liberação para ingresso na sala virtual, devendo ficar cientes de que a impossibilidade técnica de acesso à sala virtual é de se sua responsabilidade, motivo pelo qual o não ingresso na sala implicará reconhecimento de sua ausência e as consequências da falta. Deverão se identificar através do nome completo. INTIME-SE Ministério Público e a Defensoria Pública/ advogado constituído. INTIME-SE o (a) denunciado (a). INTIMEM-SE as testemunhas, para, no dia e horário indicados, dirigirem-se ao Fórum da comarca de Matões para que participem do ato através de link fornecido pelo juízo, munida de documento de identificação. Em havendo policial arrolado como testemunha, OFICIE-SE, informando da data designada, bem como o link. ADOTEM-SE as demais providências necessárias para o ato processual. PROCEDA-SE à correção do polo ativo. Cópia do presente despacho servirá de mandado de intimação, bem como de ofício. Matões (MA), data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1004412-64.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDGAR TORRES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal, observando, inclusive, a insuficiência de pauta, hei por bem oportunizar a parte autora a aderir ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de instrução em primeiro momento. Trata-se de negócio jurídico processual, objetivando estimular a celebração de acordos e aprimorar a eficiência processual em processos que envolvam benefícios previdenciários contra o INSS, na forma da Portaria Conjunta Sistcon/PRF1 n.3, de 26.08.2024. Desta feita, esclareço. 1. Das provas a serem produzidas Caso se promova a adesão ao procedimento, a parte autora, sob orientação técnica de advogado constituído ou defensor público, deverá apresentar petição acompanhada com as seguintes provas: 1.1 Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos; 1.2 Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural 1.3 Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. 1.4 Os depoimentos autorais e testemunhais devem englobar um número suficiente de perguntas e respostas apto a viabilizar o possível acordo perante o INSS ou o convencimento deste magistrado em cognição exauriente. 2. Da validade da prova oral A boa-fé das partes é essencial para a eficácia do procedimento. Por conseguinte, a validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: 2.1 Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo 2.2 Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; 2.3 Identificação por documento original com foto no início da gravação; 2.4 Qualificação das testemunhas; 2.5 Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; 2.6 Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; 2.7 Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto; 3. Da conclusão Pelo exposto, determino: 3.1 Intime-se, via sistema, a parte autora, através do advogado constituído ou de defensor público, para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, manifestar adesão ao procedimento de instrução concentrada, devendo, de antemão no mesmo prazo, apresentar a prova produzida, conforme orientações acima expressas. 3.2 Havendo a adesão procedimental e a produção probatória pela parte autora, cite-se o INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer acordo, se for o caso, ou realizar justificativa pertinente ao caso concreto para rejeição do pleito autoral. 3.3 A adesão ao procedimento de instrução concentrada não impede a eventual realização de regular audiência de instrução, caso necessário. 3.4 A manifestação do INSS em qualquer sentido não impede, por claro, o eventual acolhimento do pleito autoral. 3.5 Não havendo manifestação autoral acerca da adesão procedimental no prazo fixado, concede-se regular processamento do feito no procedimento especial dos Juizados Especiais Federais. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". JUIZ(ÍZA) FEDERAL/JUIZ(ÍZA) FEDERAL SUBSTITUTO(A)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001574-46.2016.8.10.0098 — MATÕES/MA APELANTES: MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO, LEILANE DA CONCEIÇÃO SILVA e FRANCISCO NONATO DA CONCEIÇÃO SILVA, herdeiros e sucessores de RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO: CLEILTON MACEDO SANTOS (OAB/MA 13.297-A) APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO HERDEIROS. ART. 313, § 2º, II, CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. CONTRATAÇÃO REGULAR. RECEBIMENTO DE TED. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA. IMPROCEDÊNCIA PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de habilitação de herdeiros, nos termos dos arts. 485, X, e 313, § 2º, II, do CPC, após o falecimento da parte autora em ação de indenização por descontos indevidos decorrentes de empréstimo bancário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito foi correta diante da alegada inércia quanto à habilitação dos herdeiros; e (ii) saber se, estando o processo maduro, seria possível o julgamento do mérito com base nas provas dos autos. III. Razões de decidir 3. O art. 313, § 2º, II, do CPC, autoriza a habilitação dos herdeiros ou sucessores para prosseguirem no feito quando falecido o autor e sendo transmissível o direito discutido, hipótese verificada nos autos. 4. A jurisprudência pátria reconhece a legitimidade concorrente dos herdeiros e do espólio para o prosseguimento da ação, mesmo sem inventário aberto, desde que demonstrada a representação adequada nos autos. 5. A instrução do processo permite o julgamento de mérito com base na teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I), sem prejuízo ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. A instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado, por meio de documentos que atestam a assinatura da autora, a existência de testemunhas, sendo uma deles seu parente e, ainda, a transferência do valor contratado para a conta da parte autora. 7. Reconhecida a litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É legítima a habilitação dos herdeiros no curso da ação quando falecido o autor e sendo transmissível o direito. 2. É cabível o julgamento do mérito pelo Tribunal em hipóteses de causa madura, conforme art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 3. Configura litigância de má-fé a alteração consciente da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecimento indevido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, X; 313, § 2º, II; 487, I; 80, II; 85, §§ 2º e 11; 98, §§ 3º e 4º; 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2263127-88.2023.8.26.0000, Rel. Des. Galdino Toledo Júnior, j. 06.02.2024; TJSP, AI 2219397-61.2022.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 31.10.2022; TJMS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Nonato da Silva, em 12/07/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/01/2023 (Id. 32064443), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Matões/MA, Dra. Cinthia de Sousa Facundo, que nos autos da Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais por Cobrança Indevida c/ Tutela de Urgência (Pedido de Liminar), ajuizada em 06/10/2016, em desfavor do Banco Pan S/A, assim decidiu: “(…) Consoante consignado no relatório, foi comunicado o óbito da parte requerente, ao tempo em que devidamente intimado o advogado, para adotar as providências necessárias, quanto à habilitação dos herdeiros, permanecendo inerte. ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso X e art. 313, §2º, inciso II, ambos do CPC, por ausência de habilitação dos herdeiros da parte promovente.” Em suas razões recursais contidas no Id. 32064453, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) ingressou com a presente ação de Inexistência de Divída c/c Pedido de Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada junto a Vara Única Comarca de Matões/MA, após ser surpreendida com descontos no valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) todo mês no seu benefício previdenciário, supostamente por ser referente a um empréstimo consignado junto ao BANCO DO PAN no valor de R$ 916,06 (novecentos e dezesseis reais e seis centavos) em 72 parcelas referente ao contrato nº 3100110067. Porém em 05.07.2018 A PARTE AUTORA VEIO A ÓBITO, o MM. Magistrado proferiu decisão requerendo a habilitação dos herdeiros, o que foi prontamente atendido – Id. 70055795; 69399256, mas para sua surpresa foi desconsiderado com a extinção do processo sem julgamento do mérito.” Aduz mais, que “(…) houve CONTRADIÇÃO na referida decisão, haja vista que, esse nobre julgador desconsiderou a MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA, como consta na procuração juntada com cópia dos documentos dos herdeiros, mostrando que havia prova para satisfazer a condição de herdeiros a expectativa de direito do falecido.” Alega também, que “(…) Os autos se encontravam apto ao julgamento do mérito, pois existiam elementos suficientes para deferimento do pleito, contudo foi surpreendido com a decisão proferido totalmente diversa, devendo, portanto, ser sanada. Deste modo, cabe agora pedido de Reforma, para julgamento do processo com resolução do mérito no estado que se encontra e por fim a lide. Ocorre que a ausência de comprovação das alegações contidas na contestação mostra a evidente falha na prestação de serviço e, devendo a parte ré arcar com todas as consequências jurídicas, principalmente por ter juntado aos autos documento/contrato sem cumprir as exigências necessárias para que um consumidor analfabeto e assim, garantir a segurança da relação contratual. ” Sustenta ainda, que “(…) observa-se que só se efetiva uma operação dessa natureza com a comprovação da relação contratual através de seu instrumento e a disponibilização do valor creditado através de uma transferência, o que não foi juntado pela parte ré. Assim, não há nos autos prova idônea de que tal negócio tenha se realizado, demonstrando uma falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício da autora. Tudo isso só vem a confirmar a ilicitude por parte do réu que deve sim arcar com as consequências jurídicas. Dessa forma, deve-se afastar a alegação sobre a suposta regularidade na contratação.” Com esses argumentos, requer: "(…) provimento a presente Apelação, para reformar a r. decisão do MM. Juiz monocrático, julgando totalmente procedente a presente medida judicial, por ser questão de lídima e impoluta Justiça.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 32064456, defendendo, em suma, a manutenção da sentença, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 33663602). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu o cancelamento dos empréstimos consignados e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar possibilidade ou não de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, inciso X e 313, § 2º, inciso II, ambos do CPC, por ausência de habilitação dos herdeiros da parte promovente, perquirindo, ainda, a possibilidade de julgamento de mérito com aplicação da teoria da causa madura. A Juíza de 1° grau, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto nos arts. 485, inciso X e 313, § 2º, inciso II, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, entendo, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, ser possível a habilitação no feito, de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, como ocorreu no caso dos autos (Ids. 32064130 e 32064131), motivo pelo qual acolho o pedido habilitatório dos herdeiros. O dispositivo suso mencionado, assim dispõe: Art. 313. Omissis (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (Grifou-se) Nesse contexto, destaca-se o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de reconhecer a legitimidade concorrente do Espólio, dos sucessores e dos herdeiros para o prosseguimento da ação, in verbis: AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO - Falecimento da autora no curso da demanda - Pedido de habilitação por um dos herdeiros - Ausência de exame dos pedidos - Saneador que indeferiu da indicação de provas fundada na não equiparação de herdeiro às partes, matéria que não foi examinada - Inconformismo do agravante, além de outras questões não examinadas no saneador - Não conhecimento desses pontos, sob pena de supressão de instância - Direito de revogar a doação por inexecução do encargo que, embora personalíssimo, admite o prosseguimento da ação já ajuizada - Inteligência do artigo 560 do CC - Artigo 313, § 2º, II, do CPC que atribui legitimidade concorrente ao Espólio, sucessores e herdeiros de prosseguimento da ação - Possibilidade de indicação de provas pelo agravante que não pode ser obstado - Agravo provido na parte conhecida. (TJ/SP - Agravo de Instrumento: 2263127-88.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 06/02/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024). (Grifou-se) AÇÃO DECLARATÓRIA C. C INDENIZATÓRIA – Falecimento do autor – Decisão que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros do de cujus – Ausência de notícia de inventário em andamento – Embora o falecido autor tenha deixado bens, é incontroverso que não foi aberto inventário, tampouco se tem notícia de quem seria o administrador provisório dos bens – Hipótese em que todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos, de modo que não se vislumbra prejuízo algum a qualquer deles, não havendo razão para que não seja admitida a sua habilitação – Inteligência do artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil – RECURSO PROVIDO. (TJ/SP - AI: 22193976120228260000 SP 2219397-61.2022 .8.26.0000, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 31/10/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022). (Grifou-se) Ademais, a despeito do pedido de reconhecimento de renúncia de direito sucessório, verifico não ser possível a renúncia a direito hereditário nesta fase processual (processo de conhecimento), uma vez que não se pode renunciar direito ainda inexistente, que nascerá apenas com eventual procedência dos pleitos iniciais, após o trânsito em julgado. Não obstante, tratando-se de causa madura, ou seja, suficientemente instruída, é cabível, desde logo, o imediato exame do pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 1.013, § 3º, I do CPC, o que ora faço, pois verifico não configurar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. No caso dos autos, a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 32064120 - págs. 135/166, que diz respeito a Cédula de Crédito Bancário n.º 310011006-7, que foi assinada mediante a aposição da impressão digital da parte autora e instruída com os seus documentos pessoais, bem como os das testemunhas subscritoras do contrato, possuindo uma delas grau de parentesco com o consumidor, o Sr. Bruno da Silva Lima, o que, por si só, evidencia a idoneidade do negócio jurídico celebrado. Ressalto, que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária titularizada pela parte autora, onde recebe seus proventos (Agência n.º 5493, Conta-Corrente n.º 556-8, Banco Bradesco), cuja unidade bancária fica localizada no Município de Parnarama/MA (local de naturalidade do autor), distante apenas 24km de seu domicílio (Matões/MA), sendo a transferência, no valor de R$ 916,06 (novecentos e dezesseis reais e seis centavos), realizada em 28/04/16, conforme comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) contido no Id. 32064120 - pág. 167, restando, portanto, comprovado nos autos que os descontos impugnados são devidos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações dos contratos, que já se encontravam na parcela 04 (quatro) e 72 (setenta e duas) quando propôs a ação, em 06/10/2016. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral da dívida. No caso, entendo que a primeira apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos; (Grifou-se) Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformando integralmente a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ficando sob condição suspensiva em relação a parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator Substituto AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”
  8. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 7º Cargo Processo n. 0801205-72.2023.8.10.0098 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA vs. Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Identificação do Caso: [Empréstimo consignado] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Principais ocorrências: 1. Processo com atos calendarizados na forma do art. 191 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não caduca (arts. 167 e 169 do Código Civil). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada. Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação. Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas (art. 464, §1º, inciso II, CPC). Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. Superada as questões prejudiciais de mérito e as preliminares, passo ao mérito. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). Quanto ao contrato, ele foi apresentado aos autos pela parte ré – art. 373, inciso II, CPC. Dele se constata a contratação. O valor foi direcionado à conta da parte autora, que não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC) – Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Em acréscimo, está expressado nos autos que a parte autora possui como hábito a contratação de empréstimos consignados – art. 375, CPC. O encaminhamento adotado no presente julgamento tem sido mantido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em situações semelhantes. Cito, para exemplificar, o quanto decidido nos autos do processo n. 0815639-16.2022.8.10.0029, Rel. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, j. 15/12/2023, cuja ementa possui a seguinte redação: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO VALIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. TED. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Contrato de Empréstimo Consignado, devidamente assinado. II. A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por DOC/TED para agência bancária de titularidade da apelante, devidamente autenticado. III. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. IV. Por sua vez, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. V. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral; VI. Apelo conhecido e desprovido monocraticamente. Posso citar ainda as decisões tomadas nos seguintes processos tramitando neste núcleo com encaminhamento idêntico, cumprindo-se, portanto, a obrigação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: 0841800-16.2023.8.10.0001, 0814963-68.2022.8.10.0029, 0841452-95.2023.8.10.0001, 0801202-33.2023.8.10.0029, 0815014-79.2022.8.10.0029, 0801425-83.2023.8.10.0029, 0815639-16.2022.8.10.0029, 0810173-07.2023.8.10.0029, 0800899-19.2023.8.10.0029, 0810555-97.2023.8.10.0029, 0810399-12.2023.8.10.0029, 0810441-61.2023.8.10.0029, 0810431-17.2023.8.10.0029, 0810181-81.2023.8.10.0029, 0800569-22.2023.8.10.0029, 0800448-91.2023.8.10.0029, 0800447-09.2023.8.10.0029, 0815929-31.2022.8.10.0029, 0815832-31.2022.8.10.0029, 0805802-97.2023.8.10.0029, 0802548-19.2023.8.10.0029, 0805526-66.2023.8.10.0029, 0805811-59.2023.8.10.0029, 0817125-36.2022.8.10.0029, 0815529-17.2022.8.10.0029, 0801501-10.2023.8.10.0029, 0815125-63.2022.8.10.0029, 0806547-77.2023.8.10.0029, 0814973-15.2022.8.10.0029, 0814588-67.2022.8.10.0029, 0815645-23.2022.8.10.0029, 0805031-22.2023.8.10.0029, 0816974-70.2022.8.10.0029, 0814648-40.2022.8.10.0029, 0802214-82.2023.8.10.0029, 0807602-63.2023.8.10.0029, 0814593-89.2022.8.10.0029, 0816133-75.2022.8.10.0029, 0816383-11.2022.8.10.0029, 0816375-34.2022.8.10.0029, 0816395-25.2022.8.10.0029, 0800485-21.2023.8.10.0029, 0815584-65.2022.8.10.0029, 0816514-83.2022.8.10.0029, 0815745-75.2022.8.10.0029, 0815473-81.2022.8.10.0029, 0817012-82.2022.8.10.0029, 0801844-06.2023.8.10.0029, 0800564-97.2023.8.10.0029, 0815683-35.2022.8.10.0029, 0803153-62.2023.8.10.0029, 0801054-22.2023.8.10.0029, 0803203-88.2023.8.10.0029, 0801118-32.2023.8.10.0029, 0800401-20.2023.8.10.0029, 0801059-44.2023.8.10.0029, 0801431-90.2023.8.10.0029, 0800900-04.2023.8.10.0029, 0815696-34.2022.8.10.0029, 0817009-30.2022.8.10.0029, 0801719-38.2023.8.10.0029, 0800265-23.2023.8.10.0029, 0800913-03.2023.8.10.0029, 0800582-21.2023.8.10.0029, 0800578-81.2023.8.10.0029, 0800981-50.2023.8.10.0029, 0817210-22.2022.8.10.0029, 0816710-53.2022.8.10.0029, 0800968-51.2023.8.10.0029, 0816679-33.2022.8.10.0029, 0800911-33.2023.8.10.0029, 0816654-20.2022.8.10.0029, 0800904-41.2023.8.10.0029, 0805230-44.2023.8.10.0029, 0800603-94.2023.8.10.0029, 0805776-02.2023.8.10.0029, 0800496-50.2023.8.10.0029, 0800344-02.2023.8.10.0029, 0800611-71.2023.8.10.0029, 0800393-43.2023.8.10.0029, 0817155-71.2022.8.10.0029, 0800686-13.2023.8.10.0029, 0800725-10.2023.8.10.0029, 0816282-71.2022.8.10.0029, 0816787-62.2022.8.10.0029, 0800995-34.2023.8.10.0029, 0815104-87.2022.8.10.0029, 0800721-70.2023.8.10.0029, 0815872-13.2022.8.10.0029, 0816251-51.2022.8.10.0029, 0816232-45.2022.8.10.0029, 0800270-45.2023.8.10.0029, 0815677-28.2022.8.10.0029, 0800718-18.2023.8.10.0029, 0815699-86.2022.8.10.0029, 0801829-37.2023.8.10.0029, 0816048-89.2022.8.10.0029, 0800472-22.2023.8.10.0029, 0816128-53.2022.8.10.0029, 0816289-63.2022.8.10.0029, 0816388-33.2022.8.10.0029, 0816069-65.2022.8.10.0029, 0816399-62.2022.8.10.0029. A parte autora ajuizou uma série de demandas desta natureza contra instituições financeiras, dentre as quais a presente, com a utilização predatória da jurisdição, indicativos de ajuizamento de ações aleatórias para arriscar a sorte do julgamento, tratando-se de litigante habitual. Não só está muito clara a contratação como é possível concluir pela litigância de má-fé da parte autora, porque altera a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC), tentando usar do processo para conseguir anular contrato plenamente válido – mesmo depois do acesso aos contratos e documentos em que evidente a validade do negócio jurídico, tentando colocar em prejuízo o contratante e com isso ferindo a boa-fé objetiva contratual (art. 422, Código Civil), procedendo no processo de modo temerário (art. 80, inciso V, do CPC). Deve, portanto, suportar os ônus da litigância de má-fé (art. 81, CPC), assim como seu patrono, na qualidade de técnico e conselheiro processual do seu cliente, ser avaliado pelo órgão de classe diante da eventual inobservância do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º), sendo também solidariamente responsável pelo ajuizamento da lide temerária, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/94, cabendo ao réu intentar a respectiva ação para reparação do dano. Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO MARIA DO SOCORRO DE SOUSA a pagar a Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pelos ônus da litigância de má-fé. Sem custas e honorários. A gratuidade não alcança a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). Sentença publicada nesta data e partes já cientes, conforme calendarização. AGUARDEM o prazo recursal. Não havendo pedido de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE. Santa Inês, data do sistema. Juiz SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
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