Cleilton Macedo Santos
Cleilton Macedo Santos
Número da OAB:
OAB/PI 009201
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleilton Macedo Santos possui 29 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16
Nome:
CLEILTON MACEDO SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO CÍVEL movida pela parte autora em face de instituição financeira, visando a declaração de nulidade do negócio jurídico e condenação em danos, sob fundamento de fraude na contratação. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. Nos autos constam os extratos bancários da parte autora, os quais indicam que não houve recebimento dos valores pela parte requerente. Competia à parte ré comprovar tanto a regularidade da contratação quanto o efetivo recebimento dos valores do empréstimo pelo autor. Uma vez não comprovado o pagamento, indevida a cobrança das parcelas. Dessa suposta relação houve descontos indevidos que devem ser restituídos dobradamente, pois não comprovado erro justificável pela parte ré (art. 42, parágrafo único, CDC). Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 3ª Tese. A respeito do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça já tem se manifestado no sentido de não ser o mesmo presumido, conforme se extrai do voto do Relator, o Ministro João Otávio de Noronha, como se observa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023. Essa tese, aliás, apresenta-se mais compatível com as causas dessa natureza, quando os descontos, por exemplo, demoram a ser percebidos pelo usuário do serviço, circunstância incompatível com a compreensão de que tenha suportado dano, pois imperceptível do primeiro desconto. E no caso dos autos, o suposto dano foi ventilado de forma genérica na inicial, não havendo qualquer prova ou indício de sua verificação tão somente pelos descontos realizados. DISPOSITIVO Diante do exposto, pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato discutido nos autos; 2) CONDENAR a parte demandada na REPETIÇÃO DO INDÉBITO do que fora descontado do benefício previdenciário da parte autora, e relativamente ao contrato discutido nos autos, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação. Condeno ambas as partes a arcar com custas e honorários em virtude da sucumbência recíproca (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa em favor da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se as baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0800281-90.2025.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: MARIA EUNICE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO (A): CLEILTON MACEDO SANTOS - PI9201-S PARTE DEMANDADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando declaração de inexistência de bens a inventariar, assinada de próprio punho, nos termos do art. 4º do Dec.Lei 85.845/81, sob pena de extinção do feito. Após o decurso do prazo, voltem conclusos. CUMPRA-SE com as formalidades legais. PROCEDA-SE À correção da classe processual, eis que se trata de demanda de alvará judicial. Matões/MA, data do sistema Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões.
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016172-51.2024.5.16.0019 AUTOR: ITALO RAMIRES LIMA PEREIRA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a20dbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na presente ação trabalhista ajuizada por ITALO RAMIRES LIMA PEREIRA contra DINAMO ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., decido: a) acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para executar de ofício contribuições de Terceiros, arrecadadas pelo INSS; b) rejeitar as demais preliminares de mérito arguidas pela contestante; c) acolher a alegação de prescrição parcial do direito de ação da parte autora quanto aos pedidos vencidos anteriormente a 20/03/2019, pelo que, quanto a ditas postulações, EXTINGUE-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com lastro no art. 487, II, do CPC, c/c o art. 769 da CLT; d) afastar a justa causa aplicada pela ex-empregadora DINAMO ENGENHARIA LTDA ao reclamante, declarando a rescisão indireta do contrato de emprego havido entre as partes; e) julgar parcialmente procedentes os demais pedidos da inicial, condenando a reclamada DINAMO ENGENHARIA LTDA a pagar a(o) reclamante, após o trânsito em julgado da presente decisão as parcelas de: 13º proporcional e férias proporcionais da rescisão (com o terço), Diferenças de FGTS, Multa de 40% sobre o FGTS, e Multa do art. 477, §8º, da CLT; nas proporções, quantidades e valores estipulados ao longo da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Quantum debeatur a ser apurado por cálculos, com base no salário rescisório do reclamante estipulado nesta sentença (R$1.702,41), exceto a multa de 40% do FGTS, que deve observar também a verba fundiária já recolhida à conta vinculada do obreiro, nos termos da fundamentação. Deve haver o acréscimo de juros de mora e correção monetária, quando do efetivo pagamento ou execução da dívida, nos termos da legislação aplicável. Decido também condenar a reclamada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. subsidiariamente ao devedor principal, nessa ordem, como responsável pelo pagamento dos créditos deferidos nesta sentença. Os benefícios da justiça gratuita também são concedidos à(o) reclamante. São improcedentes os demais pedidos da inicial e da(s) defesa(s), por falta de provas ou de amparo legal, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Por fim, condeno a parte reclamada no pagamento de honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados à base de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. As obrigações devem ser satisfeitas após o trânsito em julgado desta decisão, quando a parte reclamada será intimada ao cumprimento da sentença, sob pena de execução. Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$240,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$12.000,00. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITALO RAMIRES LIMA PEREIRA
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016172-51.2024.5.16.0019 AUTOR: ITALO RAMIRES LIMA PEREIRA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a20dbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na presente ação trabalhista ajuizada por ITALO RAMIRES LIMA PEREIRA contra DINAMO ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., decido: a) acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para executar de ofício contribuições de Terceiros, arrecadadas pelo INSS; b) rejeitar as demais preliminares de mérito arguidas pela contestante; c) acolher a alegação de prescrição parcial do direito de ação da parte autora quanto aos pedidos vencidos anteriormente a 20/03/2019, pelo que, quanto a ditas postulações, EXTINGUE-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com lastro no art. 487, II, do CPC, c/c o art. 769 da CLT; d) afastar a justa causa aplicada pela ex-empregadora DINAMO ENGENHARIA LTDA ao reclamante, declarando a rescisão indireta do contrato de emprego havido entre as partes; e) julgar parcialmente procedentes os demais pedidos da inicial, condenando a reclamada DINAMO ENGENHARIA LTDA a pagar a(o) reclamante, após o trânsito em julgado da presente decisão as parcelas de: 13º proporcional e férias proporcionais da rescisão (com o terço), Diferenças de FGTS, Multa de 40% sobre o FGTS, e Multa do art. 477, §8º, da CLT; nas proporções, quantidades e valores estipulados ao longo da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Quantum debeatur a ser apurado por cálculos, com base no salário rescisório do reclamante estipulado nesta sentença (R$1.702,41), exceto a multa de 40% do FGTS, que deve observar também a verba fundiária já recolhida à conta vinculada do obreiro, nos termos da fundamentação. Deve haver o acréscimo de juros de mora e correção monetária, quando do efetivo pagamento ou execução da dívida, nos termos da legislação aplicável. Decido também condenar a reclamada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. subsidiariamente ao devedor principal, nessa ordem, como responsável pelo pagamento dos créditos deferidos nesta sentença. Os benefícios da justiça gratuita também são concedidos à(o) reclamante. São improcedentes os demais pedidos da inicial e da(s) defesa(s), por falta de provas ou de amparo legal, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Por fim, condeno a parte reclamada no pagamento de honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados à base de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. As obrigações devem ser satisfeitas após o trânsito em julgado desta decisão, quando a parte reclamada será intimada ao cumprimento da sentença, sob pena de execução. Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$240,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$12.000,00. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DINAMO ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016253-97.2024.5.16.0019 AUTOR: PAULO RICARDO FERREIRA DE ANDRADE RÉU: A DOS S VIANA LIMA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c14c30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. 1. Converte-se a quantia constrita via Sisbajud (#id:255baa0) em penhora. 2. Dê-se ciência à executada da penhora efetivada, informando-lhes a abertura de prazo de cinco dias para interposição de embargos. 3. Transcorrido in albis o prazo para adversar a execução, providencie a quitação total das custas processuais e encargos previdenciários, via Sistema SISCONDJ, com expedição do respectivo alvará judicial eletrônico. 4. Integralmente pago o débito previdenciário e fiscal, extingue-se a execução, na forma do art. 924, II, do CPC, c/c art. 769 da CLT. 5. Intimem-se. 6. Tudo feito e nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A DOS S VIANA LIMA & CIA LTDA
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016253-97.2024.5.16.0019 AUTOR: PAULO RICARDO FERREIRA DE ANDRADE RÉU: A DOS S VIANA LIMA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c14c30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. 1. Converte-se a quantia constrita via Sisbajud (#id:255baa0) em penhora. 2. Dê-se ciência à executada da penhora efetivada, informando-lhes a abertura de prazo de cinco dias para interposição de embargos. 3. Transcorrido in albis o prazo para adversar a execução, providencie a quitação total das custas processuais e encargos previdenciários, via Sistema SISCONDJ, com expedição do respectivo alvará judicial eletrônico. 4. Integralmente pago o débito previdenciário e fiscal, extingue-se a execução, na forma do art. 924, II, do CPC, c/c art. 769 da CLT. 5. Intimem-se. 6. Tudo feito e nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO FERREIRA DE ANDRADE
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