Frankcinato Dos Santos Martins

Frankcinato Dos Santos Martins

Número da OAB: OAB/PI 009210

📋 Resumo Completo

Dr(a). Frankcinato Dos Santos Martins possui 39 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT22, TJRJ, TJPI
Nome: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000332-44.2025.5.22.0004 AUTOR: HELIMAYRA COSTA DE ALMEIDA RÉU: G DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62a5c07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que o acordo fora integralmente quitado; Considerando que foram registrados os pagamentos dos valores no sistema PJE; Considerando que não há mais pendências a serem resolvidas nos presentes autos; DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - G DA SILVA SANTOS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000332-44.2025.5.22.0004 AUTOR: HELIMAYRA COSTA DE ALMEIDA RÉU: G DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62a5c07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que o acordo fora integralmente quitado; Considerando que foram registrados os pagamentos dos valores no sistema PJE; Considerando que não há mais pendências a serem resolvidas nos presentes autos; DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELIMAYRA COSTA DE ALMEIDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000142-81.2011.5.22.0001 AUTOR: JESIANE DA SILVA LEAL RÉU: LIBONATO DE CARVALHO ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0196c52 proferido nos autos. CSP Vistos, etc.,  Diante da existência de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, em montante significativamente inferior ao total líquido devido à parte exequente, e considerando que a demora na garantia da execução não pode prejudicar o credor trabalhista, a quem é assegurado o direito à razoável duração do processo, converto os valores bloqueados em penhora. Intimem-se os executados para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.  Transcorrido o prazo sem manifestação, liberem-se os valores em favor do exequente. Intime-se, ainda, a exequente para indicar meios de prosseguimento da execução sob pena de arquivamento provisório dos autos, no prazo de 5 dias. Cumpra-se.  TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIBONATO DE CARVALHO ROCHA - COPERNICO SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000142-81.2011.5.22.0001 AUTOR: JESIANE DA SILVA LEAL RÉU: LIBONATO DE CARVALHO ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0196c52 proferido nos autos. CSP Vistos, etc.,  Diante da existência de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, em montante significativamente inferior ao total líquido devido à parte exequente, e considerando que a demora na garantia da execução não pode prejudicar o credor trabalhista, a quem é assegurado o direito à razoável duração do processo, converto os valores bloqueados em penhora. Intimem-se os executados para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.  Transcorrido o prazo sem manifestação, liberem-se os valores em favor do exequente. Intime-se, ainda, a exequente para indicar meios de prosseguimento da execução sob pena de arquivamento provisório dos autos, no prazo de 5 dias. Cumpra-se.  TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESIANE DA SILVA LEAL
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000463-28.2025.5.22.0001 AUTOR: BRUNA HEVELLYN FELIX LYRA RÉU: MARIA VANESSA COSTA CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d82378 proferido nos autos. Maria Vanessa Costa Chaves, ao fundamento de confusão entre intimações com datas distintas recebidas pela parte reclamada, requereu a nulidade dos atos processuais, a revogação da revelia e redesignação de nova audiência. Razão lhe assiste. Do exame dos autos, constata-se que, de fato, houve designação inicial de audiência para o dia 14/07/2025, posteriormente redesignada para o dia 07/07/2025, conforme despacho nos autos. No entanto, verifica-se que foram expedidas duas intimações distintas, uma referente à audiência originária e outra à redesignada, ambas entregues à destinatária no mesmo momento (09.06.2025), conforme atestam os Avisos de Recebimento acostados às fls. 92 e 93. A entrega simultânea das intimações, desacompanhadas do despacho de redesignação, gerou legítima dúvida quanto à data correta da audiência, impedindo o comparecimento da parte e comprometendo o contraditório e a ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, LV). Diante do vício formal verificado, declaro a nulidade da citação e, por consequência, da audiência realizada em 07/07/2025 e dos atos dela decorrentes, inclusive a revelia, determinando a redesignação de nova audiência, com citação válida da parte reclamada. Por fim, diante da preliminar de ilegitimidade passiva levantada, fica a parte autora com prazo de de 10 dias para, querendo, adotar as medidas que entender cabíveis, inclusive quanto à eventual retificação do polo passivo da demanda, nos termos do art. 338 do CPC, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se.   TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VANESSA COSTA CHAVES
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000463-28.2025.5.22.0001 AUTOR: BRUNA HEVELLYN FELIX LYRA RÉU: MARIA VANESSA COSTA CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d82378 proferido nos autos. Maria Vanessa Costa Chaves, ao fundamento de confusão entre intimações com datas distintas recebidas pela parte reclamada, requereu a nulidade dos atos processuais, a revogação da revelia e redesignação de nova audiência. Razão lhe assiste. Do exame dos autos, constata-se que, de fato, houve designação inicial de audiência para o dia 14/07/2025, posteriormente redesignada para o dia 07/07/2025, conforme despacho nos autos. No entanto, verifica-se que foram expedidas duas intimações distintas, uma referente à audiência originária e outra à redesignada, ambas entregues à destinatária no mesmo momento (09.06.2025), conforme atestam os Avisos de Recebimento acostados às fls. 92 e 93. A entrega simultânea das intimações, desacompanhadas do despacho de redesignação, gerou legítima dúvida quanto à data correta da audiência, impedindo o comparecimento da parte e comprometendo o contraditório e a ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, LV). Diante do vício formal verificado, declaro a nulidade da citação e, por consequência, da audiência realizada em 07/07/2025 e dos atos dela decorrentes, inclusive a revelia, determinando a redesignação de nova audiência, com citação válida da parte reclamada. Por fim, diante da preliminar de ilegitimidade passiva levantada, fica a parte autora com prazo de de 10 dias para, querendo, adotar as medidas que entender cabíveis, inclusive quanto à eventual retificação do polo passivo da demanda, nos termos do art. 338 do CPC, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se.   TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA HEVELLYN FELIX LYRA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024083-73.2013.8.10.0001. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA. REQUERENTE: RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - MA11773-A REQUERIDOS: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Advogados do(a) RECORRIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Trata-se de remessa necessária enviada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da ação ordinária movida por Rafael da Silva Oliveira em face da Fundação Getúlio Vargas e do Estado do Maranhão, objetivando a sua convocação para a segunda etapa do certame objeto do Edital nº 003/2012, da Secretaria de Gestão e Previdência do Estado do Maranhão SEGEP/MA, no cargo de Soldado Combatente, com lotação no município de Imperatriz/MA. O juízo singular julgou procedente a inicial, submetendo sua decisão à remessa necessária, por força do art. 496 do CPC. Não houve recurso das partes, assim os autos vieram para reexame da decisão de mérito. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Drª. Rita de Cassia Maia Baptista, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente remessa (ID. 37922481). É o relatório. Decido. Vale inicialmente registrar as disposições do art. 496 do CPC/2015, que estabelece acerca do cabimento do Reexame Necessário, ipsis litteris: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (Grifo nosso) É fundamental distinguir as regras eliminatórias, que estabelecem uma pontuação mínima para aprovação em determinada fase, das cláusulas de barreira, que, em conjunto com as primeiras, constituem uma norma restritiva voltada para os candidatos que, embora tenham alcançado a pontuação mínima, não ficaram em uma posição suficientemente alta para avançar para a fase seguinte, considerando o número de vagas ou o cadastro de reserva. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 635.739/AL (Tema 376 – Repercussão Geral), asseverou que é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame, a saber: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público . Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal . 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 635739 AL, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2014, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/25342593) (grifo nosso) Assim, sendo válido o uso da cláusula de barreira, cabe analisar o caso concreto. Nesse contexto, andou bem a magistrada a quo ao destacar: “Isto porque, deve se ter em mente que as cláusulas de barreira, como fatores de seleção relac1onados ao desempenho dos candidatos, viabilizam o custo operacional dos concursos público, haja vista a pouca disponibilidade de recursos humanos, financeiros e a limitação de tempo para a conclusão do certame. Nessa perspectiva financeira e de eficiência administrativa, seria inviável que se permitisse a um número indeterminado de candidatos avançarem nas etapas subsequentes, considerando a limitação do número de vagas. Nesse contexto, o autor cumpriu a regra relativa a pontuação mínima, visto que obteve 32 (trinta e dois) acertos na prova objetiva Contudo, a pontuação alcançada por ele não foi suficiente para que fosse incluído no quantitativo máximo necessário a convocação para o Teste de Aptidão Física TAF, estipulado na cláusula 9.1.2 do Edital nº 03/2012 (cláusula de barreira), notadamente quando se observa que a nota de corte para Soldado Combatente – Masculino, para o Município de Imperatriz foi 31 (trinta e um) pontos”. Ante tais considerações, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao reexame, mantendo inalterada a decisão atacada. É o voto. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
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