Simao Pedro Souza Teles

Simao Pedro Souza Teles

Número da OAB: OAB/PI 009343

📋 Resumo Completo

Dr(a). Simao Pedro Souza Teles possui 39 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJRN, TRF1, TJPI, TJMA, TJPR, TRT22, TRT16
Nome: SIMAO PEDRO SOUZA TELES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AGRAVO DE PETIçãO (3) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0003250-45.2016.5.22.0001 AGRAVANTE: SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI IBIAPINA AGRAVADO: MARCELO WILSON MONTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4379ed6 proferida nos autos.   AP 0003250-45.2016.5.22.0001 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI IBIAPINA WEVERTON MACEDO ROCHA (PI9413) Recorrido:   Advogado(s):   AGUAS DA SERRA LTDA - ME FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (PI13782) Recorrido:   HERON DE OLIVEIRA CAVALCANTE Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO WILSON MONTE FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA (PI9955) SIMAO PEDRO SOUZA TELES (PI9343)   RECURSO DE: SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI IBIAPINA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 6807ef5; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id e768e99). Representação processual regular (Id 1cec93b). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A parte recorrente insurge-se contra a decisão que reconheceu a responsabilidade dos sócios da empresa executada, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, sob a aplicação da teoria menor.  Alega violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal e ao art. 373, I, do CPC, sustentando que a responsabilização estaria fundada apenas na insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Consta da r.decisão(6294106): "MÉRITO. Execução trabalhista - Desconsideração da personalidade jurídica - Redirecionamento contra os sócios. Nas razões recursais (ID. ddacc03), a agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau, alegando, para tanto, que, 'muito embora este juízo tenha reconhecido procedente o incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica, a sentença desconsiderou que nos autos já se encontra informado que existe bens da empresa AGUAS DA SERRA LTDA, que inclusive foram a leilão Id 621be0b, logo não se encontra necessário o incidente da desconsideração da personalidade Jurídica'. Requer, assim, 'a REFORMA da decisão, para que seja INDEFERIDO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ficando a responsabilidade de pagamento da execução restrita aos bens da Reclamada (ÁGUAS DA SERRA LTDA), tendo em vista existir bens penhorados na execução'. A parte exequente, ora agravada, apresentou contrarrazões (ID. e686d10), em prol do desprovimento do agravo. Com efeito, não obstante as alegações deduzidas pela agravante, mantém-se a sentença de primeiro grau (ID. 6294b75), por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), conforme abaixo transcrito, e pelas razões acrescidas pelo Relator: 'SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. RELATÓRIO. Conforme requerido pela parte autora, MARCELO WILSON MONTE (ID. c8c4664 - fls. 166/170), foi instaurado, pela decisão de ID. fd0dc9c (fl. 186), incidente da desconsideração da personalidade jurídica em face da reclamada, AGUAS DA SERRA LTDA., considerando-se que restaram infrutíferas as medidas adotadas em face da empresa. Regularmente notificados, os Srs. HERON DE OLIVEIRA CAVALCANTI e SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI IBIAPINA não apresentaram defesa ao incidente. É o quanto basta relatar. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Em face da presumida hipossuficiência do(a) empregado(a), similar àquela que atinge o consumidor, esta Justiça especializada adota, em regra, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no Código de Defesa do Consumidor (art. 28, § 5º), que requer apenas a mera incapacidade da empresa demandada para solver os seus débitos, dispensando, assim, a exigência da evidenciação de utilização da pessoa jurídica para a prática de fraudes e abusos. Assim, não é aplicável o Código Civil no presente caso. E, conforme consulta feita na ferramenta INFOSEG (ID. ae1de13 - fls. 188/189), os Srs. HERON DE OLIVEIRA CAVALCANTI e SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI IBIAPINA são sócios da empresa reclamada, sendo, essa última, sócia administradora. Entretanto, embora regularmente notificados para apresentarem defesa, eles não apresentaram defesa. Houve apenas uma manifestação da Sra. SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI IBIAPINA requerendo designação de audiência de conciliação para tentativa de acordo, sob alegação de encerramento das atividades da empresa e de dificuldade financeira enfrentada por ela. Embora ela tenha feito proposta de acordo na referida assentada, a parte autora não respondeu à proposta no prazo ali designado, não tendo a mesma, portanto, eficácia. Cumpre ressaltar que eventual fechamento da empresa corrobora ainda mais a responsabilização dos sócios, eis que é um reforço à inutilidade de prosseguimento da execução unicamente em face da mesma. Portanto, como os intimados no incidente são os sócios da executada e considerando-se que a providências executivas adotadas em face da empresa restaram infrutíferas, defiro o presente incidente, para determinar a realização de providências executivas em face dos mesmos. 3. DISPOSITIVO. Isto posto, julgo PROCEDENTE o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por MARCELO WILSON MONTE em face de AGUAS DA SERRA LTDA., para determinar que as providências executivas sejam adotadas também em face dos sócios HERON DE OLIVEIRA CAVALCANTI e SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI IBIAPINA. Devem ser adotadas as seguintes providências: 1. Realização de SISBAJUD. 2. Em caso de insucesso do SIDBAJUD, verificar, via sistema, se existem bens em nome do(s) referido(s) sócio(s) junto ao RENAJUD, de tudo certificando nos autos e procedendo, de imediato, o correspondente bloqueio. 3. Restando infrutífero o bloqueio nas contas correntes e aplicações financeiras e não havendo bens cadastrados junto ao RENAJUD, deverá a Secretaria, também independentemente de novo despacho, proceder o registro dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), no qual tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário dos executados. 4. Após, com êxito na pesquisa SISBAJUD, fica, desde já, convertido o referido valor em penhora. Neste caso, notifique-se a parte executada para fins de embargos à execução (Prazo de 5 dias - art. 884, da CLT). Com êxito as demais diligências, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO EXECUTIVO. 5. Sem êxito nas diligências possíveis acima, notifique-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens penhoráveis ou requerer outras medidas, em 30 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 40, § 2°, da Lei n° 6830/1980. 6. Sem manifestação da parte exequente, ao arquivo provisório por 1 ano. Registre-se. Publique-se. Ciência às partes.' Razões complementares do Relator. Após apurado e atualizado, o 'quantum debeatur' foi devidamente homologado, procedendo-se à citação da empresa executada, com determinação para utilização de todos os meios executórios disponíveis ao juízo (ID. 39549c6). Localizados veículos através da ferramenta RENAJUD (ID. 27a6fac), foi expedido o mandado de penhora, tendo sido penhorado um caminhão, avaliado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), conforme auto de penhora e avaliação constante nos autos (ID. cadd411). Decorrido o prazo sem que a executada opusesse embargos à execução, a magistrada condutora do feito determinou providências de leilão do bem penhorado (ID. 893dd66), que foi posteriormente cancelado (ID. 4cd207f), considerando que o caminhão não fora localizado para remoção, conforme certidão exarada pela oficiala de justiça (ID. 6c76374). Nesse contexto, uma vez que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens da empresa executada (SISBAJUD, INOSEG e RENAJUD), não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato praticado pelo juízo da execução ao deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, determinando a adoção de medidas expropriatórias em face dos sócios. Relativamente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuida-se de um instituto já bastante conhecido no nosso Direito pátrio. 'A priori', a personalidade jurídica da empresa deve ser utilizada no exercício da atividade empresarial. Tal não ocorrendo, não há que prevalecer a separação patrimonial dos sócios, de diretores de empresas de sociedade anônima e da própria empresa. A desconsideração, portanto, visa justamente a isso, sendo uma relativização da sociedade de ente empresarial. Há, porém, duas teorias sobre a desconsideração, uma chamada de maior e outra de menor. Para a teoria maior, o abuso deve estar caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cujo respaldo legal encontra-se no art. 50, 'caput', do Código Civil, segundo o qual: 'Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso'(Redação dada pela Lei n.º 13.874, de 2019). Por sua vez, para a teoria menor, ao contrário, basta simplesmente que a sociedade não tenha bens suficientes em seu patrimônio para satisfazer o crédito, estando prevista no art. 28, § 5º, da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), senão veja-se: 'Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.' No âmbito do processo do trabalho, a Lei n.º 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 855-A, dispondo que 'Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil', que "[...] será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo' - CPC, art. 133. Na hipótese dos autos, restou reconhecido que a agravante, Sra. SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI IBIAPINA, faz parte do quadro societário da empresa executada (ID. ae1de13), não havendo dúvida de que a ação ou omissão dos sócios da empresa, que culminaram no descumprimento de normas trabalhistas e em dificuldade na garantia da execução, gera responsabilidade patrimonial prevista no art. 158 da Lei n.º 6.404/1976. Além disso, é possível extrair-se da redação do atual art. 10-A da CLT, incluído pela chamada reforma trabalhista, a adoção da teoria menor da desconsideração, de que trata o art. 28 do CDC, na medida em que há possibilidade de responsabilização dos sócios/diretores atuais após esgotada a execução contra a sociedade, bem como dos sócios/diretores retirantes após esgotada a execução contra os sócios/diretores atuais, respeitados os limites temporais estipulados. Com efeito, o referido dispositivo legal não exige a demonstração de fraude ou de abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, do que se conclui que, uma vez frustrada a execução em face da empresa, responsabilizam-se os sócios/diretores. O art. 10-A, parágrafo único, da CLT apenas exige a demonstração de fraude para fins de afastar o benefício de ordem do sócio/diretor retirante, atribuindo-lhe responsabilidade solidária com os demais. Constatada a impossibilidade da empresa empregadora de adimplir o crédito trabalhista, bem como a responsabilidade administrativa da agravante, a consequência é a sua responsabilização pelas dívidas da sociedade, alcançando a execução seus bens particulares, de modo que não merece qualquer ressalva a decisão de primeiro grau ao determinar que a execução seja processada contra os sócios da empresa executada. No que diz respeito à alegada existência de bens penhorados da empresa executada, vale destacar que o juízo da execução, ao exarar a decisão, considerou a impossibilidade da realização de alienação do aludido bem (caminhão), ante a sua não localização, conforme acima já mencionado. Ante o exposto, afigura-se correta a determinação do juízo da instância primária de voltar a execução contra os sócios da empresa executada, pelo que se nega provimento ao agravo de petição." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso).   Sem razão. O acórdão regional aplicou corretamente a jurisprudência prevalente na Justiça do Trabalho, segundo a qual, em sede de execução trabalhista, adota-se majoritariamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC/2015 e art. 28, § 5º, do CDC, sendo suficiente a demonstração da inexistência de bens da pessoa jurídica e a frustração da execução, como ocorreu no caso concreto. A Corte Regional, com base nos elementos dos autos, reconheceu que foram adotadas todas as providências executivas contra a empresa (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB); houve tentativa frustrada de leilão de bem penhorado (caminhão), por impossibilidade de sua localização e os sócios foram regularmente notificados no incidente, sem apresentação de defesa.Foi constatado o encerramento das atividades da empresa e sua inaptidão para adimplir a obrigação. Diante de tais fundamentos fáticos, a decisão se alinha à jurisprudência consolidada do TST, segundo a qual: "Na Justiça do Trabalho, é adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que afasta a necessidade de demonstração de fraude ou confusão patrimonial, bastando a inexistência de bens da pessoa jurídica para garantir a execução." (TST, RR-1053-46.2016.5.03.0137, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues) Ademais, eventual reforma do julgado demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Não se verifica, portanto, violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco divergência jurisprudencial válida nos termos do art. 896 da CLT. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI IBIAPINA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801632-52.2022.8.18.0140 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO REPRESENTANTE: B. S. S. A. APELANTE: D. D. S. B. Advogado do(a) APELANTE: SIMAO PEDRO SOUZA TELES - PI9343-A APELADO: B. J. S. S. Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 25915939. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805872-55.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: POSTO ERTON REGO II LTDA Advogados do(a) APELANTE: SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS - PI8380-A, SIMAO PEDRO SOUZA TELES - PI9343-A APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000046-68.2022.5.22.0005 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300099800000009037499?instancia=2
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 123) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000814-86.2025.5.22.0005 REQUERENTE: MARIO AUGUSTO ALVES CARDOSO TELES REQUERIDO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc6bb83 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença relativa à Ação Principal nº 0000173-35.2024.5.22.0005. Em face da apresentação dos cálculos pelo autor, intime-se a parte reclamada para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação ao cálculo, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.  A impugnação de que trata o item anterior deverá conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo a parte executada, também, apresentar a conta, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento da impugnação e homologação da conta apresentada pela parte autora Após, façam-se conclusos os autos para Homologação da conta de liquidação, se for o caso. Intime-se TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000814-86.2025.5.22.0005 REQUERENTE: MARIO AUGUSTO ALVES CARDOSO TELES REQUERIDO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc6bb83 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença relativa à Ação Principal nº 0000173-35.2024.5.22.0005. Em face da apresentação dos cálculos pelo autor, intime-se a parte reclamada para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação ao cálculo, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.  A impugnação de que trata o item anterior deverá conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo a parte executada, também, apresentar a conta, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento da impugnação e homologação da conta apresentada pela parte autora Após, façam-se conclusos os autos para Homologação da conta de liquidação, se for o caso. Intime-se TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIO AUGUSTO ALVES CARDOSO TELES
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