Raimundo Nonato Do Carmo Filho
Raimundo Nonato Do Carmo Filho
Número da OAB:
OAB/PI 009403
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimundo Nonato Do Carmo Filho possui 78 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TJPI, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TST, TJPI, TJMA, TJDFT, TRT16
Nome:
RAIMUNDO NONATO DO CARMO FILHO
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (36)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725690-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VENILDO SALES DO CARMO, ARISTIDES PEDRO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES GRATUIDADE Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Venildo Sales do Carmo e Aristides Pedro da Silva Junior em face de Kandango Transportes e Turismo Ltda – ME, em razão de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual. Os autores alegam que adquiriram passagens para o trajeto Uberlândia/MG – Brasília/DF, com embarque previsto para 18/05/2024, às 17h15, pela empresa requerida. Compareceram com antecedência à rodoviária, mas não conseguiram embarcar, pois o ônibus não foi identificado na plataforma. Posteriormente, foram informados de que o transporte seria realizado por outra empresa (FlixBus), sem qualquer aviso prévio. Diante da urgência da viagem, adquiriram nova passagem por outra empresa, permanecendo por mais de seis horas na rodoviária sem qualquer assistência da ré. A requerida apresentou contestação, alegando que os autores não compareceram ao local correto de embarque e que o serviço foi prestado regularmente, sem falhas operacionais. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras e adequadas, bem como de responder objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço (art. 14). A prova documental demonstra que os autores compareceram com antecedência ao local de embarque, buscaram informações no guichê da empresa e aguardaram o ônibus no horário previsto (ID229758193). Verifico assim que houve ausência de informação clara sobre a substituição da operadora do serviço (FlixBus) e a inexistência de preposto para orientação violam os arts. 137, 165 e 166 da Resolução ANTT nº 6.033/2023. A existência de mera referência ao nome da empresa "CATEDRAL" na lateral e no vidro dianteiro do ônibus, não comparece hábil a suprir toda uma caracterização do ônibus próprio da empresa catedral que inclusive, além de personalizado da empresa, possui a cor vermelha. Não houve informação prévia de que o trajeto seria realizado por ônibus verde caraterizado da empresa FLIXBUS. DANOS MATERIAIS Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor). Neste cenário, a conduta da requerida configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar os danos materiais (valores das passagens), porém, tão somente pelo valor das passagens compradas na Viação Catedral, sendo o valor de R$ 144,85 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para cada autor, a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Isso porque, tendo realizado o trajeto por outra empresa os autores devem arcar com respectivos custos, sob pena de lhes ser franqueado viajar gratuitamente a caracterizar enriquecimento sem causa. Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides. A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem. Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante, sendo R$1.000,00 para cada autor. A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal dos demandantes, tendo-se em vista que a empresa não ofereceu qualquer remediação para os transtornos advindos do constrangimento, frustração e tempo de espera excessivo em local público, sem qualquer suporte, gerando angústia, ansiedade e preocupação nos autores, que tinham que encontrar alternativas e arcar com os custos da manutenção de uma viagem de última hora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$ 144,85 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para cada autor, a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo desembolso (16/05/2024), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (14/04/2025); 2 – indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (metade para cada autor), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823261-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: ALEXANDRO DA SILVA ROCHA REU: KLERISSON FARIAS MARQUES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida, no prazo de quinze dias, para apresentar suas alegações finais. TERESINA, 8 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017394-45.2023.5.16.0001 RECORRENTE: LUANA FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0017394-45.2023.5.16.0001 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o seu pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mantendo o adicional em grau médio (20%). A reclamante alegou que sua atividade como enfermeira em Centro Cirúrgico Infantil expunha-a a agentes biológicos nocivos à saúde, ensejando o adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a atividade da reclamante como enfermeira em Centro Cirúrgico Infantil configura insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15, considerando a ausência de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial concluiu que a reclamante não estava submetida a contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, razão pela qual o adicional de insalubridade devido é de grau médio (20%). O laudo foi elaborado individualmente para a reclamante, tornando desnecessária a análise de laudos em processos análogos. Embora a conclusão do laudo pericial não vincule o julgador, as provas constantes dos autos corroboram a conclusão pericial. A reclamante trabalhava no Centro Cirúrgico Infantil, onde não há leitos de isolamento para pacientes com doenças infectocontagiosas, diferentemente de outros setores do hospital. O Anexo 14 da NR-15 classifica como insalubridade de grau médio o trabalho com contato permanente com pacientes em hospitais, sem especificar a necessidade de isolamento. A reclamante já recebe o adicional de insalubridade em grau médio, e não há prova suficiente para justificar a sua elevação para o grau máximo. A jurisprudência citada demonstra que o adicional de insalubridade em grau máximo somente é devido em casos de comprovação do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A atividade da reclamante como enfermeira em Centro Cirúrgico Infantil, na ausência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, configura insalubridade em grau médio, conforme o laudo pericial e o Anexo 14 da NR-15.Dispositivos relevantes citados: art. 189 da CLT; art. 479 do CPC; Anexo 14 da NR-15. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST; precedentes do TRT da 16ª Região. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho a 07 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017394-45.2023.5.16.0001 RECORRENTE: LUANA FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0017394-45.2023.5.16.0001 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o seu pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mantendo o adicional em grau médio (20%). A reclamante alegou que sua atividade como enfermeira em Centro Cirúrgico Infantil expunha-a a agentes biológicos nocivos à saúde, ensejando o adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a atividade da reclamante como enfermeira em Centro Cirúrgico Infantil configura insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15, considerando a ausência de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial concluiu que a reclamante não estava submetida a contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, razão pela qual o adicional de insalubridade devido é de grau médio (20%). O laudo foi elaborado individualmente para a reclamante, tornando desnecessária a análise de laudos em processos análogos. Embora a conclusão do laudo pericial não vincule o julgador, as provas constantes dos autos corroboram a conclusão pericial. A reclamante trabalhava no Centro Cirúrgico Infantil, onde não há leitos de isolamento para pacientes com doenças infectocontagiosas, diferentemente de outros setores do hospital. O Anexo 14 da NR-15 classifica como insalubridade de grau médio o trabalho com contato permanente com pacientes em hospitais, sem especificar a necessidade de isolamento. A reclamante já recebe o adicional de insalubridade em grau médio, e não há prova suficiente para justificar a sua elevação para o grau máximo. A jurisprudência citada demonstra que o adicional de insalubridade em grau máximo somente é devido em casos de comprovação do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A atividade da reclamante como enfermeira em Centro Cirúrgico Infantil, na ausência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, configura insalubridade em grau médio, conforme o laudo pericial e o Anexo 14 da NR-15.Dispositivos relevantes citados: art. 189 da CLT; art. 479 do CPC; Anexo 14 da NR-15. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST; precedentes do TRT da 16ª Região. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho a 07 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUANA FERREIRA DE SOUSA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Terceira Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 3/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 16400-56.2020.5.16.0022 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0017519-13.2023.5.16.0001 RECORRENTE: BARBARA MARITA CASTRO FREIRE E OUTROS (1) RECORRIDO: BARBARA MARITA CASTRO FREIRE E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0017519-13.2023.5.16.0001 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA TARDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NR-15, ANEXO 14. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FORNECIMENTO DE EPI'S. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SALÁRIO MÍNIMO. EBSERH. EQUIPARAÇÃO PARCIAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA REPETITIVO 21 DO TST. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de majoração do adicional de insalubridade, quando o laudo pericial, elemento probatório fundamental, atesta a ausência de contato permanente com pacientes em isolamento, condição indispensável para a percepção do adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. II - A juntada tardia de prova emprestada, desacompanhada de justo motivo, configura preclusão, não havendo falar em cerceamento de defesa. III - O contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem isolamento, não se equipara ao contato permanente com pacientes em isolamento, previsto no Anexo 14 da NR-15. IV - Incumbe ao empregado o ônus de comprovar a ausência de fornecimento ou a ineficácia dos EPI's, a fim de caracterizar a insalubridade, no caso em que a perícia afirma o contrário. V - O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo nacional, salvo previsão diversa em norma coletiva ou lei específica. VI - A EBSERH, por prestar serviço público essencial, sem fins lucrativos e com recursos públicos, faz jus à equiparação parcial à Fazenda Pública, para fins de isenção de custas e depósito recursal. VII - Preenchidos os requisitos legais, mantém-se a concessão da justiça gratuita ao empregado, em consonância com o Tema Repetitivo 21 do TST. Recursos Ordinário e Adesivo conhecidos e desprovidos. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 21ª Sessão Ordinária (10ª Sessão Presencial), realizada no dia 24 de junho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários, sendo adesivo o da reclamada, e, no mérito, negar-lhes provimento. Houve renúncia do mandato do i. patrono da reclamada, Dr. Vinicius Hsu Cleto, OAB/PR n. 75.757, em fls. 1292/1325. Todavia, tendo-se em vista que há diversos outros causídicos em defesa da ré, não há motivos para suspensão do feito. Ausente à Sessão Presencial a advogada Sheska Keruai da Silva Feitosa em defesa de Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, que teve o seu pedido de sustentação oral deferido na sessão virtual do dia 10/06/2025. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 07 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0017519-13.2023.5.16.0001 RECORRENTE: BARBARA MARITA CASTRO FREIRE E OUTROS (1) RECORRIDO: BARBARA MARITA CASTRO FREIRE E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0017519-13.2023.5.16.0001 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA TARDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NR-15, ANEXO 14. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FORNECIMENTO DE EPI'S. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SALÁRIO MÍNIMO. EBSERH. EQUIPARAÇÃO PARCIAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA REPETITIVO 21 DO TST. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de majoração do adicional de insalubridade, quando o laudo pericial, elemento probatório fundamental, atesta a ausência de contato permanente com pacientes em isolamento, condição indispensável para a percepção do adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. II - A juntada tardia de prova emprestada, desacompanhada de justo motivo, configura preclusão, não havendo falar em cerceamento de defesa. III - O contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem isolamento, não se equipara ao contato permanente com pacientes em isolamento, previsto no Anexo 14 da NR-15. IV - Incumbe ao empregado o ônus de comprovar a ausência de fornecimento ou a ineficácia dos EPI's, a fim de caracterizar a insalubridade, no caso em que a perícia afirma o contrário. V - O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo nacional, salvo previsão diversa em norma coletiva ou lei específica. VI - A EBSERH, por prestar serviço público essencial, sem fins lucrativos e com recursos públicos, faz jus à equiparação parcial à Fazenda Pública, para fins de isenção de custas e depósito recursal. VII - Preenchidos os requisitos legais, mantém-se a concessão da justiça gratuita ao empregado, em consonância com o Tema Repetitivo 21 do TST. Recursos Ordinário e Adesivo conhecidos e desprovidos. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 21ª Sessão Ordinária (10ª Sessão Presencial), realizada no dia 24 de junho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários, sendo adesivo o da reclamada, e, no mérito, negar-lhes provimento. Houve renúncia do mandato do i. patrono da reclamada, Dr. Vinicius Hsu Cleto, OAB/PR n. 75.757, em fls. 1292/1325. Todavia, tendo-se em vista que há diversos outros causídicos em defesa da ré, não há motivos para suspensão do feito. Ausente à Sessão Presencial a advogada Sheska Keruai da Silva Feitosa em defesa de Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, que teve o seu pedido de sustentação oral deferido na sessão virtual do dia 10/06/2025. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 07 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA MARITA CASTRO FREIRE