Raimundo Nonato Do Carmo Filho
Raimundo Nonato Do Carmo Filho
Número da OAB:
OAB/PI 009403
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimundo Nonato Do Carmo Filho possui 47 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TRT16, TJPI, TST
Nome:
RAIMUNDO NONATO DO CARMO FILHO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des. Olímpio No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0801230-83.2023.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BENEDITA PEREIRA DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0844417-63.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : OSVALDO ESCORCIO DE MENESES (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0757200-43.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PATRICIA RAMOS DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : OSMARINA SOARES DIOCESANO (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0801112-54.2022.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GESSY MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0800082-43.2024.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA MENDES DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0803515-95.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FIRMINO ALCIDES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0802100-16.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0801101-80.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARLOS ALBERTO DA SILVA PAZ (APELANTE) Polo passivo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0800957-22.2019.8.18.0067 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GERALDO ROCHA MAPURUNGA (APELANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0802721-72.2022.8.18.0088 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARIA LUIZA DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0802002-98.2021.8.18.0032 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA EVARISTA LOPES SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0804528-98.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : HILDA MARIA DA SILVA DAMASCENO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0827263-32.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : THAMARA MARTHUXA AMANCIO DE SOUSA (EMBARGADO) Terceiros : T M AMANCIO DE SOUSA LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), K M DE S JACOB LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), K G DE S JACOB LTDA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0000103-89.2015.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : MARIA PETROLINA SEVERINA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0801630-21.2022.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : JOAO BATISTA DE MORAES (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0804087-89.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : OSMARINA NASCIMENTO DA SILVA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0765617-48.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FABIO VIRGINIO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0844213-19.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0838112-63.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (EMBARGANTE) Polo passivo : ANA GABRIELA COSTA ALMENDRA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0800770-71.2020.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0803233-92.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0803534-07.2021.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCA JERONIMO DE SOUSA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0800122-85.2023.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA PINTO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0800443-40.2022.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO JOSE DE SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0801538-98.2022.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ALVES DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0800964-05.2022.8.18.0036 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : SANTANDER (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ANTONIA RAIMUNDA DOS SANTOS FEITOSA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0801215-91.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO SIMAO (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0853334-03.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA VIEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0800185-48.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOLORES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0800507-71.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : AGAMENON FERREIRA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0803628-29.2019.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE) Polo passivo : MARCIO REGES COSTA ARAUJO (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0800271-07.2021.8.18.0052 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EDIMILSON RIBEIRO DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0803114-60.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RITA ALVES DA SILVA SALES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0807398-22.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : MARIA ISABEL DA CONCEICAO MACEDO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0801119-45.2023.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DIGERLANDIA FERREIRA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0801591-52.2023.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ZULEIDE RODRIGUES DE MOURA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0801686-61.2022.8.18.0061 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : HILDA BARROSO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0754913-73.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EDNEI MODESTO AMORIM (AGRAVANTE) Polo passivo : RADIO VALE DO PIAUI LTDA (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0023509-67.2011.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA ODINEA ALVES RIBEIRO (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0800825-60.2022.8.18.0066 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo : FRANCINALDO MARCOS DA COSTA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0805324-64.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RABELO CONSTRUCOES LTDA - ME (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0822033-72.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DEBORA REGINA MARQUES BARBOSA (APELANTE) Polo passivo : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0000816-20.2016.8.18.0074 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JANUARIO ANTONIO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0029253-04.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SOCORRO BANDEIRA PIRES DA MOTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO J. SAFRA S.A (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0765858-22.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo : JOSEFA JACINTA RIBEIRO (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0812919-51.2018.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0801670-58.2023.8.18.0066 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE HONORATO FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0804087-55.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA SILVA NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0805995-70.2021.8.18.0026 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE) Polo passivo : JOSE DE MACEDO BRITO (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0806460-25.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EXPEDITA MARIA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0802516-43.2022.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EUGENIA BERNARDO DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 52 Processo nº 0806548-95.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA VANDA SOUSA CARVALHO HONORATO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0800997-86.2023.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LAURO LUDUVICO MACHADO (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0803107-95.2021.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 55 Processo nº 0800363-02.2024.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARMELITA TELES DE SANTANA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 56 Processo nº 0802097-22.2023.8.18.0077 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ADONILDO ALVES (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0804026-97.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALICE MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0803557-17.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0804452-11.2021.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : MARIA DE LOURDES SINOBILINO (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0803628-53.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA MENDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0805537-82.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0800370-91.2024.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS DORES PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0802037-80.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA RODRIGUES DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0802575-37.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO RODRIGUES LIMA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0812891-78.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : KLECYO GRAY COSTA FIGUEREDO (APELANTE) Polo passivo : CONSTRUFORT SERVICOS DA CONSTRUCAO LTDA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0805587-30.2022.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : WALTER SOUZA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0001077-80.2014.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA (APELANTE) e outros Polo passivo : LOJAS RENNER S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0762784-57.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RODRIGO MORAES VITORIANO NUNES (AGRAVANTE) Polo passivo : JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0752657-60.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0800975-55.2023.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : MAURICIO DE CARVALHO PIRES (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 72 Processo nº 0763221-98.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JOSE ANTONIO RODRIGUES (AGRAVANTE) Polo passivo : BRADESCO SEGUROS S/A (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 73 Processo nº 0014879-22.2011.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO DAIMLERCHRYSLER S.A. (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 74 Processo nº 0003863-66.2014.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : COLIGNY PROMOCOES LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 75 Processo nº 0800931-21.2017.8.18.0026 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARIA DE NAZARE ALVES SOUSA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 76 Processo nº 0811562-60.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ADELMAR PEREIRA TORRES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 77 Processo nº 0800470-50.2021.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOANA MARIA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0800779-80.2023.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANGELINA FERREIRA DE MORAIS ANDRADE (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 79 Processo nº 0802338-94.2022.8.18.0088 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA LUCIA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0844446-16.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE LOURDES LEAL COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0827486-14.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZ GREGORIO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 82 Processo nº 0001182-72.2014.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo : SEBASTIAO MOREIRA LIMA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 83 Processo nº 0800289-77.2021.8.18.0068 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : HERLANIA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO LIMA AMARAL (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 84 Processo nº 0802511-95.2019.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo : ROSA MARIA DE SOUSA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0800444-60.2019.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELANTE) Polo passivo : ISRAEL SOARES NEVES (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0804489-39.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 87 Processo nº 0801633-31.2022.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA PEREIRA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 88 Processo nº 0800538-93.2024.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ADELMAR MARTINS DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 89 Processo nº 0800582-80.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA CREUSA ARAUJO RIBEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 90 Processo nº 0801113-74.2022.8.18.0044 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 91 Processo nº 0021499-55.2008.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : J L M DE ALMEIDA - EPP (APELANTE) Polo passivo : PODIUM CAMINHOES E ONIBUS LTDA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 92 Processo nº 0800165-56.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZA MARIA DA CONCEICAO MORENO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 93 Processo nº 0803188-44.2021.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 94 Processo nº 0801209-77.2022.8.18.0048 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OSCAR DIANO DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 95 Processo nº 0800557-90.2023.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA SALETE CARVALHO FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 96 Processo nº 0816706-15.2023.8.18.0140 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE) Polo passivo : GOMARIO SORIANO DA FRANCA (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 97 Processo nº 0803669-16.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE LUIZ DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 98 Processo nº 0808614-48.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO ROSARIO DE SENA FERREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 99 Processo nº 0820998-43.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ZILDETE MAIA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 100 Processo nº 0800641-31.2021.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARCELINA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 101 Processo nº 0800123-14.2023.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALBERTINA ALVES DE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 102 Processo nº 0801057-96.2021.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZA ISAIAS PEREIRA BARBOSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 103 Processo nº 0803177-56.2023.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 104 Processo nº 0800543-38.2021.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ROBERTO LIMA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 105 Processo nº 0806060-11.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA JOSE UMBELINO (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 106 Processo nº 0800177-13.2023.8.18.0077 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARIA DO CARMO RIBEIRO DA COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 107 Processo nº 0818165-52.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZ DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo : PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 108 Processo nº 0800618-31.2022.8.18.0076 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ANTONIO XAVIER DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 109 Processo nº 0810642-23.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 110 Processo nº 0802575-05.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE HERMINIO DA ROCHA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 111 Processo nº 0800685-29.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA MARGARIDA BARROSO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 112 Processo nº 0000213-94.2017.8.18.0046 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO ITAU S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO LUIZ DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 67 Processo nº 0752886-54.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : DANIELE MELO ARAUJO LIMA SALES (AGRAVANTE) Polo passivo : CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 14 de abril de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839812-06.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada] AUTOR: JOSE WILSON DE OLIVEIRA, GIRLENE MARIA SILVA VASCONCELOS OLIVEIRAREU: COMBRA & ROCHA LTDA DESPACHO Vistos, etc; Diante da decisão do Agravo de Instrumento (ID 68543365), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência alegada, conforme preceitua o artigo 99, § 2o do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839812-06.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada] AUTOR: JOSE WILSON DE OLIVEIRA, GIRLENE MARIA SILVA VASCONCELOS OLIVEIRAREU: COMBRA & ROCHA LTDA DESPACHO Vistos, etc; Diante da decisão do Agravo de Instrumento (ID 68543365), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência alegada, conforme preceitua o artigo 99, § 2o do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800622-81.2022.8.10.0079 Autor: IVO PEREIRA FILHO Réu: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado(s) do reclamado: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB 9403-MA), PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS (OAB 13269-PI) SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Em sede de preliminar, a Ré argui a necessidade de perícia, afirmando que por esse motivo o processo deveria seguir o rito do procedimento comum e não dos juizados especiais. Entretanto, não merece prosperar a preliminar de inadequação do fato ao rito dos juizados especiais cíveis, diante da necessidade de perícia técnica. Isso porque, em que pese a afirmação da Requerida a referida prova pericial não se considera relevante pois, diante do decurso do tempo, em nada acrescentaria aos autos. Além disso, nos termos do artigo 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas e, no caso dos autos, entendo desnecessária a realização de perícia técnica. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Alegou, ainda, ilegitimidade passiva do CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS. Novamente, não lhe assiste razão, tendo em vista que a Ré se enquadra no conceito de fornecedor constante no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar da empresa que comercializou o produto. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS. Passa-se a análise do mérito. Observa-se que no presente caso a relação jurídica avençada entre as partes possui natureza consumerista, se aplicando os institutos da Lei número 8.078/1990. A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor. Contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o polo mais forte da relação jurídica, mantendo, assim, situação de prejuízo. O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo. Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte Autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte Ré. O referido diploma legal, garante ainda, em seu artigo 6°, inciso VIII, como direito básico do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, que é na espécie, uma vulnerabilidade processual ou técnica. Entretanto, em que pese o art. 6º, VIII do CDC estabelecer o direito à inversão do ônus da prova ao consumidor esta não ocorre de forma automática, cabendo ao magistrado decidir em juízo acerca da possibilidade da referida inversão. A respeito da referida inversão leciona Paulo Khouri: "Não se trata de um direito automático de todo e qualquer consumidor. O juiz só concederá a inversão do ônus da prova se o fato por ele alegado for de grande verossimilhança, com fortes indícios de verdade, ou quando ele for notadamente hipossuficiente. Implica dizer que o consumidor precisa demonstrar caso a caso a hipossuficiência, motivo pelo qual nem todos os consumidores terão sempre, em seu benefício, a inversão do ônus." (grifo nosso). No mesmo sentido se manifesta a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda de veículo usado. Inversão do ônus da prova indeferida na origem. Relação de consumo que não implica em inversão automática do ônus da prova . Verossimilhança não vislumbrada. Ausência de início de prova do direito do autor. Hipossuficiência também não verificada. Inexistência de dificuldade em comprovar os fatos constitutivos do direito . Precedentes. Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22667295320248260000 Mauá, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 13/09/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) (grifo nosso) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA - NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova." (TJ-MG - AI: 10000190660712002 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) (grifo nosso) Assim, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade do Autor produzir as provas necessárias ao deslinde do feito ou a verossimilhança das alegações, razão pela qual torna desnecessária a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII. Conforme o CDC os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade que venham a tornar os produtos impróprios pro consumo, diminuam o valor ou sejam divergentes das indicações da oferta, cabendo ao fornecedor exigir a substituição das partes que eventualmente contenham vícios. Contudo, o Autor deixou de comprovar nos autos a responsabilidade da Ré e os vícios causados no produto, tendo em vista que em que pese tenha recibo de compra do painel (ID70597332 - Pág. 3) e a nota fiscal da televisão (ID 70597332 - Pág. 5) não juntou aos autos quaisquer provas mínimas de que o painel cedeu/caiu e quebrou a televisão adquirida, como, por exemplo, fotografias. Desse modo, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO NOVO E ENTREGA DE PRODUTO DE MOSTRUÁRIO – DEMANDA IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito, desatendendo, assim, a norma inserta no art. 373, I, do CPC, sobretudo por não ser absoluta a inversão do ônus da prova, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou improcedente a ação por falta de prova mínima do alegado na inicial. Ainda que se trate de relação de consumo, a aplicação do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000802-73.2020.8.11 .0009, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) (grifo nosso) Assim, da documentação acostada à Inicial, não se constatam elementos suficientes para convencer esse Juízo de que tenham, de fato, ocorrido os fatos descritos junto a exordial. Desta forma, percebe-se que a parte Autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar minimamente o alegado em sua inicial. Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado. Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”. Nesse contexto, se vislumbra que não restou evidenciado, de forma efetiva, que o painel adquirido junto a Ré cedeu e quebrou a televisão que estava afixada a este, ou quaisquer comprovações de que o Autor se dirigiu até a Requerida para a resolução do problema. Ressalta-se ainda, que o Autor menciona a existência de perícia realizada pela Ré, mas não juntou aos autos a documentação comprobatória da perícia com o laudo final. Logo, inexistiu vício passível de indenização, não se vislumbrando a comprovação do dano de natureza material relatado. Destaca-se que o dano material não pode ser presumido ou de natureza meramente hipotética. Em se tratando de pedido de reparação por dano material, resta vedado formular pedido genérico e incerto, com fundamento apenas em conjecturas e suposições. O dano de natureza material deve ser necessariamente comprovado. Nestes termos, não há que se cogitar eventual dever de indenizar quando não restar evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial apontado. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE O FATO E O DANO SOFRIDO PELO AUTOR. DANO MATERIAL NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. I. Cuida-se o presente caso de ação em que o autor requer ressarcimento por danos morais e materiais em decorrência de danos provocados por incêndio em sua propriedade rural, quais sejam: a queimada de 50 hectares de pastagem da sua propriedade rural, 300 metros de cerca de arame liso, incêndio de 120 pés de laranja prontos para a colheita e morte de uma novilha de 140 KG. II. A responsabilidade da empresa concessionária prestadora do serviço de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhe atribuído o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. III. O dano material, diferente do que pensa o 1º apelante, não se presume e deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. IV. No que diz respeito aos danos morais, enfatizo que o artigo 14, § 1º, I, do CDC caracteriza o serviço como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento. Ora, a queda do fio e a falta de isolamento da área, macula a eficiência e segurança do serviço prestado, e compromete a confiabilidade depositada na concessionária de serviço público, ora 2º apelante. V. Tendo em vista a condição social do 1º apelante, o potencial econômico da 2ºapelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional, devendo este ser mantido como fixado em sentença. VI. Apelações conhecidas e não providas. (ApCiv 0317292019, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/04/2021, DJe 05/05/2021) (grifo nosso). Por conseguinte, restando ausente a inequívoca comprovação do prejuízo, indefiro o pedido de reparação material. De igual modo, não se vislumbra sua configuração do dano de natureza moral no caso em apreço. O dano dessa natureza não precisa ser provado, mas, os motivos que levaram a suportá-lo sim. O que deve ser amplamente demonstrado é o fato que tenha o condão de desencadear o abalo moral que autorize a indenização como forma de compensação pelo sofrimento causado ao lesado. Logo, em se tratando de dano moral, a obrigação de indenizar se assenta na demonstração simultânea da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o fato lesivo, resultando induvidoso que a ausência de um desses pressupostos afasta o dever de indenizar. Assim, não é suficiente apenas a conduta da Ré para que se reconheça o dever de indenizar, sendo imprescindível a prova de que o ato praticado tenha ocasionado a Autora ofensa passível de indenização, o que não ocorreu no presente caso. E, no caso em tela o Autor juntou os comprovantes de compra do painel e da televisão, mas deixou de acostar qualquer prova de que o referido painel cedeu, ocasionando danos como a quebra da televisão, de modo que não restou comprovado o dano material ou a ofensa de natureza moral. Por fim, cumpre destacar que o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, situação essa, completamente vedada pelo ordenamento jurídico. São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz. Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800622-81.2022.8.10.0079 Autor: IVO PEREIRA FILHO Réu: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado(s) do reclamado: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB 9403-MA), PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS (OAB 13269-PI) SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Em sede de preliminar, a Ré argui a necessidade de perícia, afirmando que por esse motivo o processo deveria seguir o rito do procedimento comum e não dos juizados especiais. Entretanto, não merece prosperar a preliminar de inadequação do fato ao rito dos juizados especiais cíveis, diante da necessidade de perícia técnica. Isso porque, em que pese a afirmação da Requerida a referida prova pericial não se considera relevante pois, diante do decurso do tempo, em nada acrescentaria aos autos. Além disso, nos termos do artigo 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas e, no caso dos autos, entendo desnecessária a realização de perícia técnica. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Alegou, ainda, ilegitimidade passiva do CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS. Novamente, não lhe assiste razão, tendo em vista que a Ré se enquadra no conceito de fornecedor constante no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar da empresa que comercializou o produto. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS. Passa-se a análise do mérito. Observa-se que no presente caso a relação jurídica avençada entre as partes possui natureza consumerista, se aplicando os institutos da Lei número 8.078/1990. A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor. Contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o polo mais forte da relação jurídica, mantendo, assim, situação de prejuízo. O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo. Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte Autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte Ré. O referido diploma legal, garante ainda, em seu artigo 6°, inciso VIII, como direito básico do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, que é na espécie, uma vulnerabilidade processual ou técnica. Entretanto, em que pese o art. 6º, VIII do CDC estabelecer o direito à inversão do ônus da prova ao consumidor esta não ocorre de forma automática, cabendo ao magistrado decidir em juízo acerca da possibilidade da referida inversão. A respeito da referida inversão leciona Paulo Khouri: "Não se trata de um direito automático de todo e qualquer consumidor. O juiz só concederá a inversão do ônus da prova se o fato por ele alegado for de grande verossimilhança, com fortes indícios de verdade, ou quando ele for notadamente hipossuficiente. Implica dizer que o consumidor precisa demonstrar caso a caso a hipossuficiência, motivo pelo qual nem todos os consumidores terão sempre, em seu benefício, a inversão do ônus." (grifo nosso). No mesmo sentido se manifesta a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda de veículo usado. Inversão do ônus da prova indeferida na origem. Relação de consumo que não implica em inversão automática do ônus da prova . Verossimilhança não vislumbrada. Ausência de início de prova do direito do autor. Hipossuficiência também não verificada. Inexistência de dificuldade em comprovar os fatos constitutivos do direito . Precedentes. Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22667295320248260000 Mauá, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 13/09/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) (grifo nosso) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA - NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova." (TJ-MG - AI: 10000190660712002 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) (grifo nosso) Assim, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade do Autor produzir as provas necessárias ao deslinde do feito ou a verossimilhança das alegações, razão pela qual torna desnecessária a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII. Conforme o CDC os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade que venham a tornar os produtos impróprios pro consumo, diminuam o valor ou sejam divergentes das indicações da oferta, cabendo ao fornecedor exigir a substituição das partes que eventualmente contenham vícios. Contudo, o Autor deixou de comprovar nos autos a responsabilidade da Ré e os vícios causados no produto, tendo em vista que em que pese tenha recibo de compra do painel (ID70597332 - Pág. 3) e a nota fiscal da televisão (ID 70597332 - Pág. 5) não juntou aos autos quaisquer provas mínimas de que o painel cedeu/caiu e quebrou a televisão adquirida, como, por exemplo, fotografias. Desse modo, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO NOVO E ENTREGA DE PRODUTO DE MOSTRUÁRIO – DEMANDA IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito, desatendendo, assim, a norma inserta no art. 373, I, do CPC, sobretudo por não ser absoluta a inversão do ônus da prova, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou improcedente a ação por falta de prova mínima do alegado na inicial. Ainda que se trate de relação de consumo, a aplicação do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000802-73.2020.8.11 .0009, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) (grifo nosso) Assim, da documentação acostada à Inicial, não se constatam elementos suficientes para convencer esse Juízo de que tenham, de fato, ocorrido os fatos descritos junto a exordial. Desta forma, percebe-se que a parte Autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar minimamente o alegado em sua inicial. Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado. Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”. Nesse contexto, se vislumbra que não restou evidenciado, de forma efetiva, que o painel adquirido junto a Ré cedeu e quebrou a televisão que estava afixada a este, ou quaisquer comprovações de que o Autor se dirigiu até a Requerida para a resolução do problema. Ressalta-se ainda, que o Autor menciona a existência de perícia realizada pela Ré, mas não juntou aos autos a documentação comprobatória da perícia com o laudo final. Logo, inexistiu vício passível de indenização, não se vislumbrando a comprovação do dano de natureza material relatado. Destaca-se que o dano material não pode ser presumido ou de natureza meramente hipotética. Em se tratando de pedido de reparação por dano material, resta vedado formular pedido genérico e incerto, com fundamento apenas em conjecturas e suposições. O dano de natureza material deve ser necessariamente comprovado. Nestes termos, não há que se cogitar eventual dever de indenizar quando não restar evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial apontado. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE O FATO E O DANO SOFRIDO PELO AUTOR. DANO MATERIAL NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. I. Cuida-se o presente caso de ação em que o autor requer ressarcimento por danos morais e materiais em decorrência de danos provocados por incêndio em sua propriedade rural, quais sejam: a queimada de 50 hectares de pastagem da sua propriedade rural, 300 metros de cerca de arame liso, incêndio de 120 pés de laranja prontos para a colheita e morte de uma novilha de 140 KG. II. A responsabilidade da empresa concessionária prestadora do serviço de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhe atribuído o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. III. O dano material, diferente do que pensa o 1º apelante, não se presume e deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. IV. No que diz respeito aos danos morais, enfatizo que o artigo 14, § 1º, I, do CDC caracteriza o serviço como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento. Ora, a queda do fio e a falta de isolamento da área, macula a eficiência e segurança do serviço prestado, e compromete a confiabilidade depositada na concessionária de serviço público, ora 2º apelante. V. Tendo em vista a condição social do 1º apelante, o potencial econômico da 2ºapelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional, devendo este ser mantido como fixado em sentença. VI. Apelações conhecidas e não providas. (ApCiv 0317292019, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/04/2021, DJe 05/05/2021) (grifo nosso). Por conseguinte, restando ausente a inequívoca comprovação do prejuízo, indefiro o pedido de reparação material. De igual modo, não se vislumbra sua configuração do dano de natureza moral no caso em apreço. O dano dessa natureza não precisa ser provado, mas, os motivos que levaram a suportá-lo sim. O que deve ser amplamente demonstrado é o fato que tenha o condão de desencadear o abalo moral que autorize a indenização como forma de compensação pelo sofrimento causado ao lesado. Logo, em se tratando de dano moral, a obrigação de indenizar se assenta na demonstração simultânea da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o fato lesivo, resultando induvidoso que a ausência de um desses pressupostos afasta o dever de indenizar. Assim, não é suficiente apenas a conduta da Ré para que se reconheça o dever de indenizar, sendo imprescindível a prova de que o ato praticado tenha ocasionado a Autora ofensa passível de indenização, o que não ocorreu no presente caso. E, no caso em tela o Autor juntou os comprovantes de compra do painel e da televisão, mas deixou de acostar qualquer prova de que o referido painel cedeu, ocasionando danos como a quebra da televisão, de modo que não restou comprovado o dano material ou a ofensa de natureza moral. Por fim, cumpre destacar que o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, situação essa, completamente vedada pelo ordenamento jurídico. São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz. Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
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Tribunal: TRT16 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA ROT 0017187-98.2023.5.16.0016 RECORRENTE: FRANCIMEIRE DA SILVA LINHARES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0888488 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: FRANCIMEIRE DA SILVA LINHARES ADVOGADO: ATILA FEITOSA CASTELO BRANCO DANTAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ID a000f4f). Regular a representação processual (ID acfa6aa). Preparo dispensado (ID 9b32583). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Adicional / Adicional de Insalubridade Alegação(ões): - violação ao(s) artigo(s) 7º, XXIII da CF e 189 da CLT; - contrariedade às Súmulas 47 e 80, do TST; - divergência jurisprudencial. A autora se opõe ao indeferimento do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Alega a exigência de que o contato da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas se desse em ambientes formalmente isolados para que fosse reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo não encontra amparo na legislação vigente, tampouco na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que dispensa expressamente a formalidade do isolamento, bastando o contato habitual com pacientes infectocontagiosos. Sustenta que o agente formol, reconhecidamente perigoso e cancerígeno (classificado como grupo 1 pela IARC), não pode ser minimizado em razão do tempo de exposição pontual. Assim, sua manipulação em ambiente hospitalar, ainda que em doses ou tempos reduzidos, representa risco severo à saúde dos profissionais. Essa abordagem desrespeita a natureza qualitativa da análise prevista na NR-15, especialmente em seu Anexo 14, que trata da exposição a agentes biológicos e também em diretrizes relacionadas a agentes químicos perigosos Transcreve aresto(s) para confronto de teses. DECIDO Consta do acórdão recorrido: "Da insalubridade Insurge-se a reclamada em face da decisão que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que a autora não tem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, como exige o Anexo 14 da NR 15. Alude que a reclamante trabalha no bloco cirúrgico, onde não há leitos de isolamento e destaca que o risco de exposição a perfurocortantes é inerente à função de enfermagem em qualquer área hospitalar, e o adicional de grau médio já cobre esse risco. Argumenta que a Súmula 448, I, do TST exige que a atividade insalubre esteja classificada na relação do Ministério do Trabalho, o que não ocorre para a situação da autora no grau máximo. Cita que, de um universo de 33.525 cirurgias entre 2019 e 2023, foram encontrados somente 49 casos de doenças infectocontagiosas que passaram por cirurgia no bloco cirúrgico, o que evidencia que a exposição não é constante. Analiso. A questão posta em juízo consiste em definir se a empregada faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), como pago pela empresa, ou em grau máximo (40%), como pleiteado na exordial, sendo fato incontroverso que exerce a função de técnica de enfermagem no Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão - HU-UFMA, Bloco Cirúrgico-Adulto. O adicional de insalubridade é devido ao empregado cuja atividade o exponha a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, dispondo o art. 195 da CLT que: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)". No caso dos autos, tendo em vista a natureza da atividade profissional da empregada, dispõe a NR nº 15, em seu Anexo XIV - Agentes Biológicos, acerca dos requisitos técnicos para a configuração do adicional em grau médio e máximo, nos seguintes termos: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques);e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. (g.n.) No caso, o magistrado de origem determinou a realização de perícia (despacho - ID. 4b87ea6), havendo o perito reconhecido a exposição da trabalhadora a risco biológico de caráter habitual e permanente, fazendo jus à insalubridade em grau máximo (laudo pericial - ID 63b0eff). Não desmerecendo o trabalho do expert nomeado pelo juízo dos presentes autos, o conjunto probatório, bem como o fato de tratar-se de demanda repetitiva, leva à conclusão de que a autora não laborava em contato permanente com doenças infectocontagiosas em isolamento, levando em consideração as características próprias do Hospital Universitário e do setor do reclamante, bem como o perfil dos pacientes. De fato, laudos periciais produzidos em diversos outros processos análogos e apreciados por esta Relatoria, a exemplo dos processos nº 0016494-17.2023.5.16.0016 e nº 0017208-56.2023.5.16.0022, de forma mais minuciosa e detalhada, analisaram os dados em relação ao quantitativo de pacientes com doenças infectocontagiosas no CENTRO CIRÚRGICO, dos últimos cinco anos, retirados dos prontuários, constatando que a quantidade de pacientes nessas condições, que passaram pelo referido setor foi mínimo, sendo, na média, menos de 1 paciente por mês, não se configurando o contato permanente, mas eventual, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Ou seja, estamos diante uma exposição eventual aos objetos de uso dos pacientes. Em relação aos pacientes eles não ficam em tratamento neste setor, pois a finalidade do centro cirúrgico é realizar intervenções cirúrgicas e não tratamento de doenças infectocontagiosas. Ora, o que determina o grau da insalubridade, se máximo ou médio, é o tempo de contato com o paciente em ISOLAMENTO por doenças infectocontagiosas, e, no caso dos autos, embora a autora tenha juntado aos autos outros laudos periciais, produzidos em processos diversos, nos quais é reconhecido pelos peritos, para a mesma função e local de trabalho, o grau máximo de insalubridade, entendo que os laudos citados pelo magistrado em sua sentença, bem como os supracitados por esta relatoria, me passam de forma segura a convicção de que o contato dos enfermeiros que laboram no Bloco Cirúrgico do Hospital Universitário da UFMA com tais pacientes (em ISOLAMENTO por doença infectocontagiosa) ocorre apenas de forma eventual, como restou demonstrado pela análise dos prontuários dos pacientes que passaram pelo centro cirúrgico nos últimos cinco anos, cuja média, 0,62 paciente por mês, me parece que não justifica o pagamento de percentual igual aquele pago aos enfermeiros que laboram em contato permanente com os referidos pacientes nos leitos de isolamento da clínica médica. Ressalte-se que cabe ao julgador o sopesamento das provas juntadas aos autos, não estando, de fato, vinculado ao laudo pericial, entretanto, quando não existem nos autos outros elementos de prova capazes de suplantar a prova pericial, já que depoimentos testemunhais e fotografias não se mostram suficientes para desconsiderar a prova técnica, entendo que há de ser mantida a sentença que nela se baseou para concluir pela inexistência de labor em condições insalubres em grau máximo. Ante o exposto, entendo que a sentença merece ser reformada para afastar a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do grau de insalubridade em grau máximo, julgando improcedente a reclamação trabalhista." Pois bem. Da fundamentação transcrita, verifica-se que a eg. Turma proferiu entendimento tendo por base a prova pericial em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, assim como o disposto no art. 195 da CLT e na NR15, em seu Anexo XIV - Agentes Biológicos, concluindo que, no caso, embora a reclamante trabalhasse em ambiente hospitalar, não restou comprovada a exposição da reclamante, de modo habitual e intermitente, a agentes biológicos infectocontagiosos. Assim, verifica-se que o entendimento está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, o qual serviu de base para o enquadramento jurídico dado aos fatos provados, tudo indicando inexistir equívoco na solução jurídica adotada. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado na atual fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Ilesos, portanto, os dispositivos apontados e prejudicada a divergência jurisprudencial, mesmo porque o aresto colacionado não autoriza o conhecimento do recurso de revista, na medida que é inservível ao confronto de teses, já que proveniente de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, a, da CLT. Ressalte-se que não serve o recurso de revista a avaliar a justiça da decisão. Sua finalidade precípua consiste em resguardar a aplicação e vigência da legislação de competência da Justiça do Trabalho, e isto, ao que se observa foi praticado pela Turma Julgadora. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 26 de maio de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT16 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA ROT 0017187-98.2023.5.16.0016 RECORRENTE: FRANCIMEIRE DA SILVA LINHARES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0888488 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: FRANCIMEIRE DA SILVA LINHARES ADVOGADO: ATILA FEITOSA CASTELO BRANCO DANTAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ID a000f4f). Regular a representação processual (ID acfa6aa). Preparo dispensado (ID 9b32583). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Adicional / Adicional de Insalubridade Alegação(ões): - violação ao(s) artigo(s) 7º, XXIII da CF e 189 da CLT; - contrariedade às Súmulas 47 e 80, do TST; - divergência jurisprudencial. A autora se opõe ao indeferimento do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Alega a exigência de que o contato da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas se desse em ambientes formalmente isolados para que fosse reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo não encontra amparo na legislação vigente, tampouco na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que dispensa expressamente a formalidade do isolamento, bastando o contato habitual com pacientes infectocontagiosos. Sustenta que o agente formol, reconhecidamente perigoso e cancerígeno (classificado como grupo 1 pela IARC), não pode ser minimizado em razão do tempo de exposição pontual. Assim, sua manipulação em ambiente hospitalar, ainda que em doses ou tempos reduzidos, representa risco severo à saúde dos profissionais. Essa abordagem desrespeita a natureza qualitativa da análise prevista na NR-15, especialmente em seu Anexo 14, que trata da exposição a agentes biológicos e também em diretrizes relacionadas a agentes químicos perigosos Transcreve aresto(s) para confronto de teses. DECIDO Consta do acórdão recorrido: "Da insalubridade Insurge-se a reclamada em face da decisão que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que a autora não tem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, como exige o Anexo 14 da NR 15. Alude que a reclamante trabalha no bloco cirúrgico, onde não há leitos de isolamento e destaca que o risco de exposição a perfurocortantes é inerente à função de enfermagem em qualquer área hospitalar, e o adicional de grau médio já cobre esse risco. Argumenta que a Súmula 448, I, do TST exige que a atividade insalubre esteja classificada na relação do Ministério do Trabalho, o que não ocorre para a situação da autora no grau máximo. Cita que, de um universo de 33.525 cirurgias entre 2019 e 2023, foram encontrados somente 49 casos de doenças infectocontagiosas que passaram por cirurgia no bloco cirúrgico, o que evidencia que a exposição não é constante. Analiso. A questão posta em juízo consiste em definir se a empregada faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), como pago pela empresa, ou em grau máximo (40%), como pleiteado na exordial, sendo fato incontroverso que exerce a função de técnica de enfermagem no Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão - HU-UFMA, Bloco Cirúrgico-Adulto. O adicional de insalubridade é devido ao empregado cuja atividade o exponha a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, dispondo o art. 195 da CLT que: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)". No caso dos autos, tendo em vista a natureza da atividade profissional da empregada, dispõe a NR nº 15, em seu Anexo XIV - Agentes Biológicos, acerca dos requisitos técnicos para a configuração do adicional em grau médio e máximo, nos seguintes termos: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques);e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. (g.n.) No caso, o magistrado de origem determinou a realização de perícia (despacho - ID. 4b87ea6), havendo o perito reconhecido a exposição da trabalhadora a risco biológico de caráter habitual e permanente, fazendo jus à insalubridade em grau máximo (laudo pericial - ID 63b0eff). Não desmerecendo o trabalho do expert nomeado pelo juízo dos presentes autos, o conjunto probatório, bem como o fato de tratar-se de demanda repetitiva, leva à conclusão de que a autora não laborava em contato permanente com doenças infectocontagiosas em isolamento, levando em consideração as características próprias do Hospital Universitário e do setor do reclamante, bem como o perfil dos pacientes. De fato, laudos periciais produzidos em diversos outros processos análogos e apreciados por esta Relatoria, a exemplo dos processos nº 0016494-17.2023.5.16.0016 e nº 0017208-56.2023.5.16.0022, de forma mais minuciosa e detalhada, analisaram os dados em relação ao quantitativo de pacientes com doenças infectocontagiosas no CENTRO CIRÚRGICO, dos últimos cinco anos, retirados dos prontuários, constatando que a quantidade de pacientes nessas condições, que passaram pelo referido setor foi mínimo, sendo, na média, menos de 1 paciente por mês, não se configurando o contato permanente, mas eventual, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Ou seja, estamos diante uma exposição eventual aos objetos de uso dos pacientes. Em relação aos pacientes eles não ficam em tratamento neste setor, pois a finalidade do centro cirúrgico é realizar intervenções cirúrgicas e não tratamento de doenças infectocontagiosas. Ora, o que determina o grau da insalubridade, se máximo ou médio, é o tempo de contato com o paciente em ISOLAMENTO por doenças infectocontagiosas, e, no caso dos autos, embora a autora tenha juntado aos autos outros laudos periciais, produzidos em processos diversos, nos quais é reconhecido pelos peritos, para a mesma função e local de trabalho, o grau máximo de insalubridade, entendo que os laudos citados pelo magistrado em sua sentença, bem como os supracitados por esta relatoria, me passam de forma segura a convicção de que o contato dos enfermeiros que laboram no Bloco Cirúrgico do Hospital Universitário da UFMA com tais pacientes (em ISOLAMENTO por doença infectocontagiosa) ocorre apenas de forma eventual, como restou demonstrado pela análise dos prontuários dos pacientes que passaram pelo centro cirúrgico nos últimos cinco anos, cuja média, 0,62 paciente por mês, me parece que não justifica o pagamento de percentual igual aquele pago aos enfermeiros que laboram em contato permanente com os referidos pacientes nos leitos de isolamento da clínica médica. Ressalte-se que cabe ao julgador o sopesamento das provas juntadas aos autos, não estando, de fato, vinculado ao laudo pericial, entretanto, quando não existem nos autos outros elementos de prova capazes de suplantar a prova pericial, já que depoimentos testemunhais e fotografias não se mostram suficientes para desconsiderar a prova técnica, entendo que há de ser mantida a sentença que nela se baseou para concluir pela inexistência de labor em condições insalubres em grau máximo. Ante o exposto, entendo que a sentença merece ser reformada para afastar a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do grau de insalubridade em grau máximo, julgando improcedente a reclamação trabalhista." Pois bem. Da fundamentação transcrita, verifica-se que a eg. Turma proferiu entendimento tendo por base a prova pericial em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, assim como o disposto no art. 195 da CLT e na NR15, em seu Anexo XIV - Agentes Biológicos, concluindo que, no caso, embora a reclamante trabalhasse em ambiente hospitalar, não restou comprovada a exposição da reclamante, de modo habitual e intermitente, a agentes biológicos infectocontagiosos. Assim, verifica-se que o entendimento está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, o qual serviu de base para o enquadramento jurídico dado aos fatos provados, tudo indicando inexistir equívoco na solução jurídica adotada. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado na atual fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Ilesos, portanto, os dispositivos apontados e prejudicada a divergência jurisprudencial, mesmo porque o aresto colacionado não autoriza o conhecimento do recurso de revista, na medida que é inservível ao confronto de teses, já que proveniente de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, a, da CLT. Ressalte-se que não serve o recurso de revista a avaliar a justiça da decisão. Sua finalidade precípua consiste em resguardar a aplicação e vigência da legislação de competência da Justiça do Trabalho, e isto, ao que se observa foi praticado pela Turma Julgadora. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 26 de maio de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIMEIRE DA SILVA LINHARES