Eduardo Do Nascimento Santos
Eduardo Do Nascimento Santos
Número da OAB:
OAB/PI 009419
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Do Nascimento Santos possui 180 comunicações processuais, em 156 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TJSP e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
156
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJPI, TJCE, TJSP, TJMA, TRT16, TJDFT, TJGO, TJMS, TJPA, TRT10, TJPE, TJBA, TRF1
Nome:
EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
APELAçãO CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801136-34.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): PREXX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAUFIMAN DOS REIS QUEIROZ GUTIERREZ - SP406991 DEMANDADO(S): J M G DA SILVA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado por PREXX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, exequente nos autos da presente execução de título extrajudicial, por meio do qual pleiteia a conversão do valor depositado judicialmente pela parte executada, JMG DA SILVA LTDA, em penhora, com o consequente levantamento imediato da quantia em seu favor. Alega que o depósito foi realizado de forma espontânea pela executada, inexistindo controvérsia sobre sua origem, e que não houve concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela parte adversa, circunstância que autorizaria o levantamento do valor constrito. Contudo, a análise dos autos revela que o valor depositado pela executada tem nítido caráter de garantia do juízo, conforme declarado nos próprios documentos apresentados e certificado nos autos. Trata-se, portanto, de quantia vinculada à tramitação dos embargos à execução, que seguem regularmente processados sob o nº 0802060-45.2024.8.10.0121. Ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0813020-98.2025.8.10.0000, tenha limitado o efeito suspensivo à questão da gratuidade de justiça, há determinação expressa deste juízo para o aguardo do julgamento daquele recurso antes da prática de novos atos expropriatórios, pelo prazo de sessenta dias. Assim, diante da pendência de julgamento do agravo de instrumento e da finalidade do depósito como garantia do juízo, não é possível, neste momento, autorizar o levantamento do valor requerido, sob pena de violação ao contraditório e à segurança jurídica do processo. No que se refere ao pedido de dispensa da audiência de conciliação, também não assiste razão à exequente. A remessa dos autos à Central de Conciliação foi determinada com fundamento na política judiciária nacional de estímulo à autocomposição, estabelecida pela Resolução CNJ nº 125/2010, bem como nos objetivos da Semana Estadual de Conciliação e no cumprimento de metas institucionais vinculadas ao Prêmio CNJ de Qualidade. Trata-se, portanto, de determinação superior de observância obrigatória, não se tratando de audiência facultativa nos moldes do artigo 334, §5º, do CPC. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberação dos valores depositados nos autos, devendo aguardar-se a conclusão do julgamento do agravo de instrumento interposto nos autos dos embargos à execução. Mantenho, ainda, a realização da audiência de conciliação nos termos previamente designados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de direito da comarca de Santa Quitéria Respondendo pela comarca de São Bernardo Portaria – CGJ 644/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 2055-1181 / 98813-0733 (WhatsApp) e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO - SENTENÇA PROCESSO Nº: 0800097-40.2023.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: P. A. M. D. S. Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A RECLAMADO/RÉU: REU: B. D. B. S. Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: P. A. M. D. S. Avenida Jaime Rios, 752, - até 639/640, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-210 De Ordem do Excelentíssimo Juiz deste Juizado, Dr. JOSEMILTON SILVA BARROS, fica Vossa Senhoria, ou empresa regularmente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA de id: 149903768 - Sentença , proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue anexo. TIMON(MA), 28 de maio de 2025. JOSE MARIA DE SOUSA FILHO Serventuário da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804761-02.2023.8.10.0060 – TIMON/MA APELANTE: EDIVAN SOARES DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB/PI Nº 9.419) APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/MA N° 8.784-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ENCARGOS CONTRATUAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Edivan Soares da Silva contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, mantendo a apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente a favor do Banco Itaucard S.A., com base na alegada mora do devedor, e a legalidade da cobrança de encargos contratuais, inclusive a capitalização dos juros. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve: (i) a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, (ii) a constituição ou não da mora do devedor, (iii) a legalidade da capitalização mensal dos juros no contrato, e (iv) a cobrança de encargos como tarifa de cadastro e serviços de terceiros. III. Razões de decidir 3. O relator considera válida a notificação enviada para o endereço constante no contrato, mesmo com o não recebimento, pois a culpa pela falha de entrega é atribuída ao apelante, que não atualizou seu endereço, em desacordo com o princípio da boa-fé. 4. Quanto à capitalização de juros, o relator afirma que a jurisprudência do STJ é clara em admitir a capitalização mensal, desde que expressamente pactuada no contrato, como ocorre no presente caso. 5. A análise das tarifas bancárias também foi realizada, com destaque para a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro, uma vez que o contrato foi firmado após 30/04/2008, conforme a jurisprudência do STJ. A cobrança de serviços de terceiros foi considerada prejudicada, pois não foi cobrada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. O recurso é desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau, que reconheceu a mora do devedor e a legalidade dos encargos contratuais. Tese de julgamento: “1. A notificação extrajudicial enviada para o endereço constante no contrato é válida, mesmo quando o devedor não a recebe, desde que a falha de entrega se dê por culpa do devedor. 2. A capitalização mensal de juros é permitida, desde que expressamente pactuada no contrato. 3. A tarifa de cadastro é válida, conforme legislação aplicável aos contratos bancários firmados após 30/04/2008.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 422; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1852147/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/08/2020. STJ, REsp nº 973827/RS, j. 27/06/2012. STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/04/2025 às 15:00 horas e finalizada em 29/04/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 RELATÓRIO Edivan Soares da Silva, em 15/02/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 13/10/2023 (Id. 34732138), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, ajuizada em 22/05/2023, por Banco Itaucard S.A., assim decidiu: “Ante o exposto, considerando a inexistência de encargos abusivos no contrato assinado entre as partes durante o período na normalidade contratual, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por conseguinte, tornando em definitiva a liminar concedida, MANTENDO A APREENSÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR DESCRITO NA INICIAL, devendo ser efetivada a posse e propriedade do referido bem na pessoa do autor. Fica desde já ressalvado que, no CASO DE VENDA DO BEM a ser apreendido a terceiro, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do seu crédito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo ser entregue ao devedor, ora demandado, o saldo porventura apurado, se houver, nos termos do art. 66, § 4º, da Lei nº 4728/65. Condeno a parte demandada no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como nas custas processuais, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC), em razão da gratuidade da justiça concedida em favor do réu. Promovi a exclusão da restrição junto ao sistema RENAJUD, conforme documento em anexo. Oficie-se ao E. TJMA, relativamente ao Agravo de Instrumento n° 0812926-24.2023.8.10.0000, comunicando-se acerca do julgamento de mérito desta causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades, arquive-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 34732252, aduz em síntese, a parte apelante, que “No presente caso, os documentos de ID 103873834 em comprovam que o Escritório de Advocacia representante do Banco/Apelado enviou uma proposta de acordo ao Apelante. O Recorrente efetuou o pagamento em de 27 de julho do corrente, dessa maneira comprovadamente antes da apreensão do veículo.” Aduz mais, “Dessa maneira, analisando-se o disposto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969, temos que a comprovação da mora é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A falta de demonstração da mora autoriza a extinção da demanda nos termos do art. 485, inc. IV, do Novo Código de Processo Civil. Conforme a Súmula 72 do Superior Tribunal Justiça e art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, a comprovação da mora do devedor poderá ser feita por notificação, sob forma de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. No caso, o pedido de ação de busca e apreensão do bem se torna juridicamente impossível, à luz da disciplina da Legislação Adjetiva Civil e, pois, poderá ser extinto de imediato (NCPC, art. 330, I e Parágrafo único, inc. III). Há, portanto, a inépcia da inicial e o processo deverão ser extinto (NCPC, art. 485, I).” Alega também, “Verifica-se no contrato de alienação fiduciária que a mora foi descaracterizada com base no juízo de que o inadimplemento contratual decorrera de fato não imputável ao devedor, qual seja a cobrança de valores abusivos por parte da instituição credora, da comissão de permanência, capitalização mensal de juros, multa moratória, tarifa de cadastro, pagamentos de serviços de terceiros, inserção gravame eletrônico, registro de contrato e tarifa de avaliação de bens. Examinando cuidadosamente o contrato de financiamento, sujeito ao direito comum ou de consumo, cabe-lhe averiguar se alguma de suas cláusulas pode ser qualificada como ilícita ou se encontra entre aquelas que o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor qualifica como "nulas de pleno direito" e, em caso afirmativo, decretar a nulidade, independentemente de provocação de qualquer das partes.” Com esses argumentos, requer “A) SEJA RECEBIDO E CONHECIDO O PRESENTE RECURSO FACE ÀS RAZÕES ACIMA ESPOSADAS; B) SEJA, PELOS PRECLAROS E DOUTOS JUÍZES COMPONENTES DA COLENDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, TOTALMENTE REFORMADA A VENERANDA SENTENÇA PROFERIDA PELO DOUTO JUIZO "A QUO", EM RAZÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. C) NO MÉRITO, REQUERER-SE QUE O PRESENTE RECURSO SEJA CONHECIDO E PROVIDO, E QUE, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, SEJA INTEGRALMENTE REFORMADA A SENTENÇA ATACADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. D) REITERA O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA E A CONDENAÇÃO DO APELADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA”. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, no sentido do desprovimento do recurso (Id. 34732255). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 35722640). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária em Garantia (nº 30410 - 00000040142043), que incidiu sobre o veículo marca CHEVROLET, modelo LASSIC LS, chassi n.º 8AGSU1920GR111341, fabricação 2015, modelo 2016, placa PSH0C40, e noticiando a inadimplência, a instituição financeira credora propôs a ação de busca e apreensão. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a constituição ou não da mora do devedor, em virtude da não entrega do AR anexado à inicial na residência da apelante e a legalidade da capitalização dos juros e dos encargos de financiamento veicular. A juíza de 1° grau julgou procedente o pedido da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, deve ser afastada a alegação de ausência de notificação do demandado e sua não constituição em mora, afinal, entendo que competia ao devedor a comunicação de eventual mudança de endereço, em atenção ao princípio da boa-fé e lealdade contratual, e não há ofensa ao disciplinado no art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969, já que o endereço da notificação extrajudicial coincide com aquele declinado pelo devedor por ocasião do financiamento. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR ESTAVA AUSENTE NAS TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. 3. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor estava ausente nas três tentativas de entrega não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 4. A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, como in casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 1852147 - RS (2019/0364363-7) . Decisão monocrática. Min. NANCY ANDRIGH. Publicado em 13/08/2020. Trânsito em Julgado em 04/09/2020). grifei. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “AUSENTE” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (TJ-MT - AC: 10015606520238110003, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 30/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2023) grifei. Mesmo diante de seu não recebimento, considero válida a notificação enviada pelo apelante, pois a não entrega se deu única e exclusivamente por culpa da parte apelada, que violou o princípio da boa-fé, e deixou de informar corretamente ao banco acerca de sua atual residência, de modo que não se pode punir o credor que diligentemente tenta notificar o devedor que, por seu turno, fornece um endereço onde é ausente, ou mesmo deixa de comunicar alteração, por se tratar de contrato com prestações sucessivas ajustadas, devendo, assim, manter seus dados atualizados frente ao credor. No tocante à capitalização de juros, é firme o entendimento da jurisprudência majoritária do STJ, no sentido de que a capitalização é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963/2000, por oportuno, excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. Capitalização mensal dos juros afastada. Incabível cobrança de comissão de permanência. Impossibilidade de inclusão do nome da parte autora junto aos cadastros restritivos de crédito. Sucumbência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME". Sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 5º, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. É o relatório. Em relação à capitalização mensal dos juros, tem-se que a jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.825 – RS (2012/0111166-6) RELATOR : Ministro RAUL ARAÚJO Data da Publicação 29/06/2012). Por importante, vale ressaltar, que em julgado do mesmo Tribunal, datado de 27/06/2012, recurso especial nº. 973827/RS, com base no procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º do CPC), foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Destarte, no contrato de fls. 88/89, consta expressamente a taxa mensal (1,63%) e a taxa anual (21,37%) estando, portanto, em conformidades com as orientações do entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS, ou seja, consta expressamente a taxa mensal e a taxa anual, sendo assim, admissível sua cobrança. Destarte, na Cédula de Crédito Bancário de Id. 32080007, consta expressamente a taxa mensal (2,46%) e a taxa anual (33,86%) estando, portanto, em conformidades com as orientações do entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS, ou seja, consta expressamente a taxa mensal e a taxa anual, sendo assim, admissível sua cobrança. O Superior Tribunal de Justiça, em sede, de recurso repetitivo, pacificou entendimento no sentido de que, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - esta entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária (REsp nº 1.418.593/MS - Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - DJ 14.05.2014), logo, o pagamento acostado pelo devedor (Id. 34732252 - Pág. 6) é insuficente. Em relação à ilegalidade da cobrança de comissão de permanência, fica a matéria prejudicada, visto que no contrato acostado não existe previsão nenhuma de sua cobrança, durante o período de inadimplemento. Ainda que houvesse previsão desta taxa, sua presença, de per si, não poderia ser automaticamente considerada abusiva, pois há amplo entendimento jurisprudencial pela sua validade, desde que esteja na média do mercado e não seja acumulada com demais verbas remuneratórias e moratórias do contrato. Quanto a Tarifa de Cadastro, esta tem como fato gerador de sua cobrança exclusivamente, realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta-corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil. Relativamente à matéria posta em causa, o Superior Tribunal de Justiça examinou a questão quando do julgamento dos Recursos Especiais n.os 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, os quais seguiram o rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Nos aludidos arestos, ao enfrentar o tema, a Corte Superior decidiu que poderá haver, em determinadas hipóteses, ilegalidade na cobrança destas tarifas/taxas, como pode se extrair das teses abaixo: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Seguindo a jurisprudência do STJ, passo à análise da validade da tarifa cobrada pelo Banco, o que se dá, obrigatoriamente, pela verificação da data em que as partes celebraram o contrato. Considerando que a cédula de crédito em questão foi firmada em abril/2022 (Id. 34732096), ou seja, após 30/04/2008, é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, vez que pactuada dentro do prazo estabelecido pela Súmula 566, e cobrada no início da relação entre as partes, conforme denoto do preâmbulo do contrato, motivo por que mantenho sua cobrança nos exatos termos em que pactuada. No que se refere à tarifa de serviços de terceiros (despachante), o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.553/SP declarou abusiva a sua cobrança quando não especificado o serviço a ser efetivamente prestado, fixando-se a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; [...] (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP. RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. 28/11/2018) Como no contrato não houve a cobrança desta tarifa, Item B.7 do contrato contido no Id. 34732096 - Pág. 1, fica prejudicada a análise da matéria. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença, não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/04/2025 às 15:00 horas e finalizada em 29/04/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0802036-29.2024.8.10.0117 AÇÃO: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) REQUERENTE/AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AUTOR: DAIANA DE SOUSA SILVA - MA25636 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): MARIA DOS AFLITOS DO NASCIMENTO SOUSA Advogado do(a) REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 27 de maio de 2025. Eu, MARIA CAROLINA ARAGAO SOARES, digitei. ID = 149797136 - Tomar conhecimento do inteiro teor do despacho. PRAZO = 15 dias Advogado do(a) AUTOR: DAIANA DE SOUSA SILVA - MA25636 Advogado do(a) REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801722-47.2024.8.10.0032 APELANTE: LUIZ ABEL DE CARVALHO ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP Nº 128.341 | OAB/AM nº A-598, KAREM LÚCIA CORREA DA SILVA OAB/PR 32246 | OAB/AM Nº A-704 e TAYNAN SALOMÉ PEREIRA DE LIMA OAB/PB 25.167 Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ ABEL DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Coelho Neto, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., considerando lícitas as cobranças, entendendo comprovada a utilização de serviços inerentes à conta-corrente. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que o Banco não apresenta documento algum que demonstre anuência da autora, com as referidas cobranças, demonstrando assim sua ilegalidade. Afirma que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus processual, pois não demonstrou que foi realizada a contratação do pacote de serviços, diante a ausência de apresentação de instrumento contratual que justifique a cobrança. Contrarrazões apresentadas. A PGJ, por meio da Dra. Sandra Elouf, opina pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. DECIDO de acordo com a Súmula 568 do STJ. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Trata a lide acerca do reconhecimento de nulidade da cobrança de – “CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, em razão da ausência de contratação, do dever de restituir os valores descontados indevidamente e também de indenizar, em razão de ato ilícito praticado pelo requerido. Inicialmente, entendo que o fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, vale trazer à colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302). O consumidor, portanto, não pode sofrer cobranças relativas a serviço que não contratou, mas que gerou descontos periódicos em sua conta, notadamente quando se vê que não foi igualmente informado de condições menos onerosos para recebimento de sua aposentadoria ou pensão. Dessa forma, a repetição de indébito se aplica ao caso em tela. Nessa perspectiva, uma vez que constatado o evento danoso, cabível o pleito indenizatório, eis que qualquer cobrança indevida, sobretudo considerando a situação de hipossuficiência da família, gera dano moral in re ipsa. Nesse passo, verifica-se que sequer foi apresentado pela instituição financeira o contrato de abertura de conta corrente, de forma que evidente a ilegalidade das cobranças efetuadas por violação ao princípio da boa-fé e aos deveres de transparência e informação. Nesse sentido, o valor da reparação civil deve representar uma compensação à vítima, guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, sob pena de restar caracterizado locupletamento ilícito do indenizado. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença de base e condenar o Apelado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais e a repetição de indébito. Fixo juros de mora a partir do evento danoso de acordo com a Súmula 54 do STJ. Fixo correção monetária, na condenação por danos morais, a partir da data do arbitramento da reparação (Súmula 362 do STJ). Fixo honorários e custas em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
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Tribunal: TJPE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061721-81.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A. RÉU: SANDREA HONORINA DO NASCIMENTO DE FRANCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204756271, conforme segue transcrito abaixo: "Concedo uma última vez a oportunidade para que a ré, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumpra com o determinado no despacho de id. 202289431, sob pena de que lhe seja aplicada, com fundamento no artigo 77, inciso IV, a multa prevista no artigo 81, caput, ambos do CPC." RECIFE, 27 de maio de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803676-10.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE AZMAVETE FRAZAO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A, EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Olímpio Galvão. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.