Eduardo Do Nascimento Santos
Eduardo Do Nascimento Santos
Número da OAB:
OAB/PI 009419
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Do Nascimento Santos possui 180 comunicações processuais, em 156 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJBA e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
156
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJPE, TJDFT, TJBA, TJCE, TJMA, TJGO, TJMS, TRF1, TJSP, TJPA, TRT10, TRT16, TJPI
Nome:
EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
APELAçãO CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo: 0801594-97.2023.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ALDERINA MENDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada por MARIA ALDERINA MENDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência. Esse juízo julgou extinta a pretensão deduzida na inicial. Houve extinção do feito por esse juízo. O TJ/MA reformou a sentença do juiz de base. Na contestação, o requerido assevera que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. O demandante atravessou réplica. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, rejeito-a, pois a falta de solução da questão na esfera administrativa não impede o ajuizamento da presente ação, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em relação à preliminar de prescrição, indefiro, eis que não houve o transcurso do prazo de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, entre o término dos descontos e o ajuizamento da presente ação. Portanto, não se verifica a ocorrência de prescrição ou decadência. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de conversão do feito em diligência. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”, grifo nosso). Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Sobre essa perspectiva, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão anuncia que: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL CÍVEL nº 0803600-50.2022.8.10.0105. Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA. EMENTA: Apelação Cível. Empréstimo consignado. Comprovante de transferência. Comportamento concludente. Convalidação do negócio. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Ação indenizatória, julgada improcedente, em que se pretendia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado.II. Questão em discussão 2. Efeitos do reconhecimento de que houve efetivo recebimento do numerário relativo ao contrato de empréstimo que se objetiva anular. III. Razões de Decidir 3.1. O contrato deve ser interpretado em sua totalidade, considerando a intenção das partes e a boa-fé objetiva (CC, arts. 112, 113 e 422). 3.2. Comprovado que a parte efetivamente recebeu o numerário e não manifestou a vontade de devolvê-lo, resta convalidado o negócio que se pretendia anular, ficando prejudicadas todas as alegações que objetivam imputam supostos vícios de mera anulabilidade do instrumento (CC, arts. 111, 166, 172 e 183). IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese: Comprovado o recebimento do numerário contratado, o empréstimo fica convalidado, prejudicando o exame de questões relacionadas a vícios de mera anulabilidade do negócio. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recursonos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator (ApCiv 0803600-50.2022.8.10.0105, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/11/2024, grifo nosso) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. III - DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sem necessidade de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão e REMETAM-SE os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0802236-81.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING Advogados do(a) EXEQUENTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A, VANESSA ARAUJO LEITE - PI18117 EXECUTADO: FRANCISCO DE MORAIS REIS Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A, JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, regularmente intimada, não apresentou impugnação. Desta forma, promoveu-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s), conforme recibo de protocolamento de ordem judicial, em anexo. Determino, assim, a intimação da parte demandante (ora beneficiada) para, no prazo de 10 dias, indicar conta bancária para recebimento dos valores depositados nos presentes autos, bem como promover o pagamento da taxa de Alvará Judicial. Com a indicação da conta, proceda-se a transferência dos valores depositados em juízo por meio do sistema SISCONDJ. Ressalva-se que caso não reste comprovado o pagamento das custas judiciais para expedição do alvará judicial, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. A parte exequente deverá, ainda, no prazo de 10(dez) dias, promover o andamento do presente feito, requerendo o que entender de direito, devendo juntar aos autos cálculo atualizado da dívida, diante do pagamento parcial do crédito por meio de bloqueio judicial. Após, sem manifestação da parte exequente promovendo o andamento do feito, será determinada a suspensão do feito. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0802001-22.2019.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: JONATAS DE BARROS SILVA - ME, LAYARA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A DESPACHO Cuida-se de pedido pesquisa de bens via RENAJUD em nome da parte Executada. Defiro o pleito. Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei 9.109/2009, para a realização da referida consulta, no valor de R$25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos)podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada executado. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara da Fazenda Pública de Timon Processo nº. 0804923-94.2023.8.10.0060–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WASHINGTON ARAUJO DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) REQUERENTE: OSIEL SILVA SOUSA - PI17663 RÉU: TIMON CAMARA MUNICIPAL ADVOGADO:Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. TIMON/MA, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067786-04.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Caterpillar S/A - Ideal Servicos Gerais Ltda - Vistos. Tendo em vista que esgotadas as diligências em todos os endereços da pesquisa, mediante PETRUS, de fls. 352/353, desnecessária a realização de novas pesquisas, vez que trarão os mesmos resultados já obtidos. Assim, manifeste-se a parte exequente acerca do efetivo prosseguimento do feito, inclusive arresto de bens, devendo apresentar a planilha atualizada de débitos, bem como as custas que se fizerem necessárias. No silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo. Int. - ADV: PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 70981/PR), EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 9419/PI)
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0005937-13.2016.8.10.0022 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) APELANTE: CELSO MARCON - ES10990-A APELADO(A): SABRINA STEPHANIE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA Direito processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Alegada ofensa ao princípio da não surpresa. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, III, §1º, do CPC, por abandono da causa, em razão da inércia da parte autora após sucessivas intimações. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), por não ter a parte autora sido previamente advertida sobre a possibilidade de extinção do processo. III. Razões de decidir A análise dos autos demonstra que a parte autora foi devidamente intimada, inclusive com advertência expressa quanto à possibilidade de extinção do feito, não havendo nulidade na decisão. A conduta reiteradamente omissiva do apelante caracteriza abandono processual, autorizando a extinção com base no art. 485, III, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura ofensa ao princípio da não surpresa a extinção do processo por abandono da causa quando a parte autora é previamente advertida acerca das consequências da inércia. 2. A reiteração de condutas omissivas por parte da autora justifica a extinção do feito com base no art. 485, III, §1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06.02.2018, DJe 15.02.2018. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora abandonou a causa ao não atender às sucessivas intimações judiciais para manifestação nos autos. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa, alegando que não foi previamente intimado sobre a possibilidade de extinção do processo, o que violaria o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil. Argumenta que poderia ter tomado providências adicionais para dar prosseguimento ao feito, caso tivesse sido adequadamente advertido da possível extinção. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Em sede de contrarrazões, a apelada, Sabrina Stephanie Rodrigues da Silva, aduz que a extinção do processo foi corretamente proferida, pois a parte autora permaneceu inerte mesmo após diversas intimações judiciais. Sustenta que o Banco Apelante não deu cumprimento às determinações do juízo de origem, deixando de adotar as medidas processuais cabíveis no prazo fixado. Afirma que a sentença deve ser mantida, pleiteando ainda a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte apelante. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento, mas pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a sua análise. A controvérsia posta à apreciação reside na possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em promover os atos que lhe competem para o regular prosseguimento do feito. O apelante sustenta que foi intimado para dar andamento no feito, acontece que, por um lapso, o deixou o prazo decorrer in albis, razão pela qual haveria nulidade da sentença, por violação ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do CPC. Ocorre que tal alegação não se sustenta diante da análise minuciosa dos autos. A sentença, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, está em estrita consonância com os comandos legais e com o conjunto probatório constante nos autos. Como se extrai dos autos, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca de petição apresentada pela parte ré (ID 23150742 fls. 30). Apesar da regular intimação, não houve qualquer manifestação nos autos, revelando a primeira omissão relevante por parte da demandante (ID 23150742, fl. 31) Posteriormente, diante da persistente inércia, foi proferido novo despacho judicial, desta vez determinando a intimação pessoal da parte autora, advertindo expressamente quanto à possibilidade de extinção do processo, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil (ID 23150742. fl. 33). Ainda assim, não houve qualquer resposta nos autos. Em sequência, o juízo reiterou a ordem de intimação, novamente instando a parte autora a se manifestar (ID 23150749). Contudo, mais uma vez, transcorrido o prazo legal, a parte permaneceu absolutamente inerte (ID 23150750). Essa sequência processual revela um comportamento desidioso reiterado, tendo o juízo adotado todas as medidas cabíveis para impulsionar o feito, sem sucesso. O longo intervalo entre as determinações judiciais e a efetiva sentença, demonstra que se buscou exaurir todas as possibilidades de regularização, sem que a parte interessada adotasse qualquer providência mínima para o prosseguimento da demanda. Verifica-se que o autor foi devidamente intimado — inclusive por meio eletrônico com efeito de intimação pessoal, conforme o disposto no artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/06 — para se manifestar e impulsionar a marcha processual. Ainda assim, quedou-se absolutamente inerte, circunstância que legitimou plenamente a extinção do processo por abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, que julgou extinto o processo com base no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa ante eventual concessão da gratuidade de justiça. Intime-se. Publique-se São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0807016-64.2022.8.10.0060 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: E S DA PAZ - ME Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VICTOR BARROS DE ANCHIETA - PI20236 REU: VALDIRENE CARVALHO DE ALMEIDA CLIMACO Advogado do(a) REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de ação monitória proposta por E. S. DA PAZ – ME, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à constituição de título executivo judicial com base em três cheques emitidos pela requerida VALDIRENE CARVALHO DE ALMEIDA CLIMACO, que, apresentados para pagamento, foram devolvidos por insuficiência de fundos. A parte requerida opôs embargos monitórios, com alegações voltadas a suposta cobrança de encargos bancários e capitalização de juros, próprios de relação contratual bancária, sem qualquer impugnação direta à origem e validade dos cheques executados. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA Preliminarmente, não havendo nos autos elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade positivada no Art. 99, §3º, do CPC, em consonância com o Art. 98, do instrumento normativo supracitado, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte suplicada. II.2 – DA NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória possui natureza cognitiva, sendo cabível quando a parte autora dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos moldes do art. 700 do CPC. No caso dos autos, os cheques apresentados, por estarem prescritos para fins executivos, perdem a exequibilidade, mas mantêm a eficácia como prova escrita hábil à cobrança da dívida por meio da via monitória, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (Súmula 531 do STJ). II.3 – DA PROVA DA DÍVIDA Os documentos juntados aos autos (cheques nº SA-000150, SA-000152 e SA-000153), todos emitidos em nome da requerida, demonstram de forma suficiente a existência da dívida: 01 - Cheque de R$ 17.268,00 – emissão em 01/06/2020 – 1ª apresentação: 04/12/2020 02 - Cheque de R$ 13.933,50 – emissão em 27/06/2020 – 1ª apresentação: 04/12/2020 03 - Cheque de R$ 13.252,34 – emissão em 10/07/2020 – 1ª apresentação: 04/12/2020 Tais títulos foram apresentados dentro do prazo legal de prescrição para fins monitórios (5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC), sendo todos devolvidos por insuficiência de fundos, assim como não foram impugnados pela parte suplicada. II.4 – DA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA Os embargos monitórios opostos pela requerida não atacam especificamente os cheques cobrados, mas se limitam a alegações genéricas sobre capitalização de juros, comissão de permanência e encargos típicos de contratos bancários, os quais não são objeto da presente demanda. Não há nos autos qualquer cédula de crédito bancário ou contrato bancário entre as partes. Não tendo a parte promovida impugnado a origem da dívida, tampouco contestado a autenticidade dos cheques ou a existência da relação de compra e venda alegada pela autora, os embargos se revelam ineptos e improcedentes. II.5 – DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS (TEMA 942 DO STJ) Nos termos do Tema 942 do STJ: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Assim, no caso em apreço, a correção monetária deverá incidir da seguinte forma: Cheque nº 1: a partir de 01 de junho de 2020; Cheque nº 2: a partir de 27 de junho de 2020; Cheque nº 3: a partir de 10 de julho de 2020. Os juros de mora, por sua vez, deverão incidir sobre todos os títulos a contar de 04 de dezembro de 2020. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 44.453,84 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária (com base no INPC até 31/08/2024 e com base no IPCA a partir de 01/09/2024) a partir da data de emissão de cada cheque, nos termos do Tema Repetitivo 942 do STJ, e juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês até 31/08/2024 e aplicando-se a taxa legal a partir de 01/09/2024, a partir da data da primeira apresentação dos cheques (04/12/2020), nos termos do Tema Repetitivo 942 do STJ. JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos pela requerida. Condeno a parte postulada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, todavia, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data da assinatura. Juiz Edmilson da Costa Fortes Lima Titular da Vara de Família de Timon Presidindo nos termos da Portaria - CGJ 4114. Aos 07/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.