Eduardo Do Nascimento Santos
Eduardo Do Nascimento Santos
Número da OAB:
OAB/PI 009419
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TJDFT, TJPE, TJBA, TJGO, TJMA, TRT16, TJPI, TJCE, TJMS, TJSP, TRT10, TRF1
Nome:
EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0801136-34.2024.8.10.0121 / Vara Única de São Bernardo Parte Requerente:PREXX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAUFIMAN DOS REIS QUEIROZ GUTIERREZ - SP406991 Parte Requerida:J M G DA SILVA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 9ª sala Processual de Videoconferência Data: 04/07/2025 Hora: 09:20 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs9 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000697-48.2025.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE FERREIRA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência proposta por Antonio José Ferreira de Souza em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., todos devidamenete qualificados, objetivando a revisão de avenças contidas em instrumento firmado com a requerida. Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo autor por não verificar, por ora, condições que infirmem a hipossuficiência sustentada. Certifique a diligente Secretaria de Vara acerca da existência de demanda envolvendo as partes em litígio em trâmite na Justiça Estadual do Ceará. Em caso de constatação positiva, retornem-me os autos imediatamente conclusos. Melhor reavaliando os exatos termos da inicial, vislumbro aparente dificuldade e/ou impossibilidade da parte autora no sentido da apresentação do contrato de financiamento que ora se busca revisar. Assim, recebo, por ora, a petição inicial com a finalidade de avaliar a pretensão urgente, evitando que se sonegue a prestação jurisdicional, bem como de propiciar a apresentação do contrato de financiamento pela instituição financeira requerida, viabilizando a impugnação específica das cláusulas contratuais que ora busca revisar o promovente. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, haja vista a não demonstração da plausibilidade factual e jurídica, bem como do perigo de dano ou ao resultado útil do processo e da ausência de risco de irreversibilidade da medida (CPC, art. 300 e §3º). Primeiro porque, apesar da alegada impossibilidade, o autor não acostou o contrato vergastado. Pelo contrário, baseia a sua pretensão em afirmações genéricas, desprovidas dos exatos termos do contrato celebrado. Segundo porque a pretensão excepcional depende, no mínimo, da verificação e análise das cláusulas contratuais das quais se busca obter a declaração de nulidade. Logo, a ausência do instrumento contratual inviabiliza qualquer apreciação deste Juízo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula nº 380, expressa que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, não assegurando, portanto, a manutenção da posse do bem em nome do devedor e/ou a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Assim sendo, em perfeita adesão ao microssistema legal consumerista, intime-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópia do contrato entabulado pelas partes (CDC, art. 6º, inciso VIII), advertindo-o, desde já, que não se trata, por ora, da citação para apresentação de contestação sob pena de revelia. Realizada a juntada do contrato, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender ao que preconiza o art. 330, do Código de Processo Civil (impugnação específica das cláusulas que pretende revisar), sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial. Cumpridas as determinações ou superados em branco os prazos concedidos, retornem-me os autos conclusos para apreciação de eventual improcedência liminar do pedido ou recebimento efetivo da ação com o consequente prosseguimento do feito. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0858479-62.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: DEUMAR FERREIRA SILVA ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB/PI N° 9.419) APELADOS: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR e MARIA DE NAZARE FERNANDES MELO BORGES ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Deumar Ferreira Silva contra sentença que extinguiu os embargos de terceiro ajuizados em face de CEUMA - Associação de Ensino Superior e Maria de Nazare Fernandes Melo Borges, sob fundamento de ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, sem a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sem intimação pessoal da parte autora, revela-se prematura, considerando a exigência expressa do §1º do mesmo artigo. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal, em casos de desídia do autor, acarreta nulidade da sentença extintiva. A pretensão recursal encontra amparo na Súmula 240 do STJ e em precedentes específicos sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido, com anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa ou ausência de pressuposto processual exige a intimação pessoal da parte autora, conforme o §1º do art. 485 do CPC. 2. A ausência dessa intimação acarreta nulidade da sentença extintiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1244268/MS, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Conv. do TRF5), Quarta Turma, j. 16.08.2018, DJe 23.08.2018; TJAM, Ap. Cív. 0909149-38.2022.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, 1ª Câmara Cível, j. 18.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 17/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 RELATÓRIO Deumar Ferreira Silva, em 14/06/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 18/05/2023 (Id. 29974134), pelo Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Angelo Antonio Alencar dos Santos, que nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO, ajuizados em 07/12/2021, em desfavor de CEUMA-Associação de Ensino Superior e Maria de Nazare Fernandes Melo Borges, assim decidiu: “...Registro, ainda, ser dispensada a prévia intimação pessoal do autor para regularização, já que não se trata de abandono da causa, mas sim de ausência de pressuposto processual, não incidindo a regra do art. 485, §1º do CPC. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas finais à expensas do autor, inexigíveis sua cobrança nos termos e por força do art. 98, §3º. Sem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.” Em suas razões recursais contidas no Id. 29974136, aduz em síntese, a parte apelante, que “ANALISANDO DETALHADAMENTE OS AUTOS, NOTAMOS QUE O APELANTE REQUEREU A CITAÇÃO EDITALÍCIA E TAMBÉM SOLICITOU A CONTINUIDADE DA DEMANDA (VIDE ID 82397698). De mais a mais, quanto à necessidade de pedido da parte adversa, o tema há muito tempo já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: STJ, Súmula 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” Aduz mais, que “NO CASO DOS AUTOS, A APELANTE SOLICITOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM O DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. EM DECORRÊNCIA, REQUER-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E QUE SEJA DADO REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. Logo, por qualquer lado que se analise a questão, deve ser reformada a sentença recorrida, no sentido de dar prosseguimento ao feito, reconhecer o mérito e julgar procedente todos os pedidos da Inicial. Em não sendo este o entendimento do Ilustre Magistrado, Requer a anulação da Sentença fustigada, determinando o retorno dos autos à origem, para seu regular processamento.” Com esses argumentos, requer “A) SEJA RECEBIDO E CONHECIDO O PRESENTE RECURSO FACE ÀS RAZÕES ACIMA ESPOSADAS; B) SEJA, PELOS PRECLAROS E DOUTOS DESEMBARGADORES COMPONENTES DA COLENDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, TOTALMENTE REFORMADA A VENERANDA SENTENÇA PROFERIDA PELO DOUTO JUIZO "A QUO", DETERMINANDO-SE PELA NULIDADE DA SENTENÇA VERGASTADA PROFERIDA EM 1ª INSTÂNCIA, HAJA VISTA A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO R. DECIDERE, ASSIM COMO A VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, PROSSEGUINDO-SE PARA A ANÁLISE DO MÉRITO; C) A CONDENAÇÃO DO APELADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA”. A parte apelada não apresentou suas contrarrazões (Id. 29974138). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 32756251). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que o apelante foi surpreendido em 30 de novembro com uma restrição judicial sobre um veículo que adquiriu em 07 de julho de 2019, conforme comprovado por documento anexo (DUT preenchido). Por descuido, não transferiu a propriedade formalmente, e só agora descobriu a restrição. Argumenta que, conforme o princípio jurídico, a penhora deve recair apenas sobre bens do executado, não podendo atingir o veículo, que já havia sido vendido e pertence a terceiro alheio à execução. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a possibilidade ou não de extinção do processo, sem a intimação pessoal da parte autora. O juiz de 1° grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, para que haja a extinção do feito com base no abandono de causa, hipótese prevista no inciso III, do artigo 485 do CPC, deve ser observado o que dispõe o parágrafo primeiro do mesmo artigo, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Dessa forma, seria obrigatória a intimação pessoal da parte, sob pena de nulidade, o que não se observou no presente caso, uma vez que o juízo extinguiu o processo com base no inciso IV, do artigo 485 do CPC, para evitar a aplicação do §1°, do art. 485, do CPC, razão pela qual não atingiu sua finalidade, nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a extinção do feito por abandono de causa pela parte autora exige o requerimento da ré, a intimação pessoal da autora para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, antes da extinção do feito. Precedentes. 2. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo eg. Tribunal de origem exige o reexame do substrato fático-probatório contido nos autos, providência que, na via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1244268/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018). Acerca da matéria, em caso similar ao dos autos, a jurisprudência tem entendido da mesma forma, veja-se: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ART. 485, IV, CPC). DESCABIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO EM RAZÃO DE DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ACARRETA EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MAS SIM POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que se caracterize a desídia do Autor em promover a citação, tal falha não enseja extinção por falta de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, mas sim por abandono da causa. 2. Em vista disso, deveria proceder-se a intimação pessoal do Autor para dar andamento ao processo, conforme previsto no art . 485, § 1º do CPC, como pré-requisito para extinção do processo. Como não houve a intimação pessoal, entende-se prematura a extinção do processo. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ/AM - Apelação Cível: 09091493820228040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 18/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024). (Grifou-se) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 17/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
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