Eduardo Do Nascimento Santos

Eduardo Do Nascimento Santos

Número da OAB: OAB/PI 009419

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 119
Tribunais: TRT10, TJGO, TJPI, TRT16, TJMS, TJSP, TRF1, TJDFT, TJBA, TJMA, TJPE, TJCE
Nome: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0001741-80.2016.8.10.0060 EXEQUENTE: EVA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial de ID 152017905, requerendo o que entender de direito. Timon, 26 de junho de 2025. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0800667-55.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIO MAURO DA SILVA PAZ Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A DEMANDADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) DEMANDADO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A DESTINATÁRIO: LUCIO MAURO DA SILVA PAZ Rua Projetada, 90, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-220 A(o)(s) Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA DA SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Relatório dispensado nos termos o art. 38 da lei 9.099/95. A parte autora alega que possui um contrato de financiamento com a instituição financeira demandada. Afirma que, com o intuito de quitar antecipadamente o referido contrato, acessou o sítio eletrônico do banco réu e emitiu um boleto no valor de R$ 8.600,00. Sustenta que, por uma falha de segurança no ambiente virtual da demandada, o código de barras do boleto foi adulterado por um fraudador (hacker), fazendo com que o pagamento, embora realizado, fosse direcionado a um terceiro estranho à relação contratual. Em razão do ocorrido, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.600,00 e por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A demandada aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o prejuízo decorreu de ato de terceiro, indicando o suposto beneficiário da transação fraudulenta. No mérito, sustenta a tese de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, argumentando que o autor foi vítima do "golpe do boleto falso", uma fraude amplamente divulgada, e que não adotou as cautelas mínimas necessárias, como a conferência do nome do beneficiário antes de efetivar o pagamento. Aponta, ainda, divergências entre a narrativa da exordial e o conteúdo do boletim de ocorrência juntado, que teria sido lavrado por terceira pessoa. Defende a ausência de falha na prestação de seus serviços e, por conseguinte, a inexistência de nexo causal que pudesse justificar sua responsabilização. Refuta os pleitos de indenização por danos morais e materiais. A parte demandada argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pelo evento danoso seria exclusivamente de terceiro fraudador. Contudo, a referida preliminar não merece acolhimento. Consoante a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. No caso em tela, o demandante imputa à instituição financeira uma falha na segurança de seus sistemas, o que teria possibilitado a fraude. Tal alegação, por si só, estabelece um vínculo de pertinência subjetiva entre a ré e a pretensão deduzida, tornando-a parte legítima para responder à presente ação. A análise sobre a efetiva existência de falha na prestação do serviço e a eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é matéria atinente ao mérito da causa e com ele será analisada. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em verificar a existência de responsabilidade da instituição financeira demandada pelos danos suportados pelo autor em decorrência do pagamento de um boleto bancário fraudulento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços financeiros. Incidem, pois, ao caso, as normas protetivas do diploma consumerista, incluindo a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, e a responsabilidade objetiva do fornecedor, estabelecida no artigo 14 do mesmo código. Segundo o referido artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou fatos do produto e do serviço fornecido, independentemente de culpa. Todavia, a mesma norma legal prevê, em seu parágrafo 3º, as causas excludentes de responsabilidade, dispondo que o fornecedor não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, a parte demandada logrou êxito em comprovar a ocorrência da excludente de responsabilidade prevista no inciso II do § 3º do artigo 14 do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. Da análise pormenorizada do conjunto probatório, verifica-se que o autor não agiu com a diligência que lhe era esperada. A petição inicial alega, de forma genérica, que o boleto foi gerado no "site do Banco requerido". No entanto, não há nenhum elemento probatório que corrobore tal afirmação, como um registro de acesso, um print screen da tela ou qualquer outro indício de que a interação se deu, de fato, em ambiente seguro e oficial da instituição financeira. Pelo contrário, o Boletim de Ocorrência nº 59049/2023 (ID 144865546), juntado pelo próprio autor, apresenta uma narrativa que fragiliza sobremaneira sua tese. Primeiramente, o referido documento foi registrado por uma terceira pessoa, a Sra. LINA ROSA SILVA, e não pelo autor, fato este omitido na exordial. Em segundo lugar, o relato contido no boletim descreve que a comunicante, após acessar o site do banco, obteve um número de telefone ((11) 917204251) e passou a tratar da quitação com uma suposta atendente. Essa dinâmica é característica de golpes de phishing, nos quais a vítima é atraída para canais de comunicação não oficiais controlados por fraudadores. Ademais, o comprovante de pagamento (ID 144865546) evidencia que o valor de R$ 8.600,00 foi destinado a INALDO JOSE DA SILVA, portador do CPF nº 665.850.154-87, pessoa física completamente distinta da credora original, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, uma pessoa jurídica com CNPJ próprio (07.707.650/0001-10). Os sistemas de pagamento bancário, antes da confirmação final da transação pelo usuário, exibem de forma clara os dados do beneficiário (nome e CPF/CNPJ). Era dever do autor, ou de quem realizou o pagamento em seu nome, conferir com atenção se o destinatário dos valores era, de fato, a instituição financeira com a qual mantinha o contrato de financiamento. A falha em realizar essa simples e crucial verificação configura uma quebra do dever de cautela, caracterizando a culpa exclusiva do consumidor. A fraude, portanto, não decorreu de uma falha de segurança nos sistemas internos da ré (fortuito interno), mas de uma cadeia de eventos iniciada e concluída fora de seu ambiente controlado, por meio da interação da vítima com o fraudador em canais não oficiais e da sua negligência ao confirmar um pagamento para um beneficiário incorreto (fortuito externo). Dessa forma, rompido o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano experimentado pelo autor, não há que se falar em dever de indenizar. O pedido de restituição do dano material improcede, pois o pagamento foi realizado a terceiro por desídia do próprio autor, não podendo a ré ser compelida a arcar com prejuízo para o qual não concorreu. A regra do artigo 308 do Código Civil é clara ao dispor que "o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito", o que não ocorreu no caso. Consequentemente, ausente o ato ilícito por parte da demandada, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente, por falta de um de seus pressupostos essenciais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, na forma do art. 487, inciso I do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Após o trânsito em julgado, certifique e arquivem-se os autos. P.R.I. Timon-MA, data e horário da assinatura. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 25 de junho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
  4. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802462-41.2024.8.10.0117 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: B. V. S. Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Requerido: F. M. P. D. S. Advogado do(a) REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A SENTENÇA RELATÓRIO O B. V. S. ajuizou ação de busca e apreensão em face de F. M. P. D. S., objetivando a apreensão de veículo da marca Volkswagen, modelo Saveiro CS Robust G6 1.6 8V 2P, ano/modelo 2018/2019, placa PIX4J08, chassi 9BWKB45U9KP014081, RENAVAM 116330146600, cor prata, dado em garantia no contrato de financiamento nº 12341000016861/358016936. Regularmente processado o feito, as partes apresentaram proposta de acordo(ID 146680567), manifestando expressamente a intenção de compor o litígio mediante quitação integral do débito. Importante destacar que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, requerendo a certificação imediata do trânsito em julgado da presente demanda. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A transação representa meio adequado e eficaz de solução de conflitos, encontrando amparo constitucional no princípio da eficiência e celeridade processuais, bem como respaldo infraconstitucional no Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico brasileiro incentiva a autocomposição como forma de pacificação social, conforme se extrai do artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", e do artigo 139, inciso V, do mesmo diploma legal, que estabelece ser dever do juiz " promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". A análise da proposta de acordo revela que as partes atuaram com plena capacidade civil e em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. O instrumento apresenta cláusulas claras quanto ao valor da composição (R$ 12.062,75), forma de pagamento (boleto bancário com vencimento em 16/04/2025), objeto do contrato (veículo especificado) e demais condições pactuadas. Verifica-se que o acordo contém disposições sobre responsabilidades tributárias, baixa de restrições administrativas, renúncia a direitos recursais e outras cláusulas acessórias, todas em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada. Merece especial atenção a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelas partes, nos termos do artigo 225 do Código de Processo Civil: "A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Tal disposição demonstra o inequívoco interesse dos litigantes em conferir definitividade imediata à solução do conflito, prestigiando os princípios da celeridade processual e da segurança jurídica. A renúncia ao direito recursal é ato de disposição processual que encontra amparo legal e representa manifestação da autonomia da vontade das partes no âmbito processual. Tal instituto confere maior efetividade à tutela jurisdicional, permitindo o imediato cumprimento dos termos acordados. O princípio da segurança jurídica, aliado ao princípio da pacta sunt servanda, conferem estabilidade e força vinculante ao acordo celebrado entre as partes. A homologação judicial do acordo encontra previsão expressa no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: III -homologar; b) transação". Constatada a regularidade formal e material da avença, bem como a ausência de vícios de consentimento ou cláusulas contrárias à ordem pública, mostra-se cabível a homologação pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "b", HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DETERMINO: a) O imediato desbloqueio da restrição judicial incidente sobre o veículo objeto da garantia, se houver; b) Que o credor proceda à baixa das restrições administrativas nos órgãos de proteção ao crédito no prazo estabelecido no acordo; c) Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, nos termos do artigo 225 do Código de Processo Civil, DETERMINO A CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão; d) Nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, se houver; e) Que os eventuais valores depositados nos autos sejam levantados em favor da instituição financeira requerente. HOMOLOGO as renúncias constantes do instrumento de acordo, incluindo a desistência da ação e a renúncia a direitos indenizatórios decorrentes do contrato objeto da lide. As partes arcarão com os honorários de seus respectivos patronos, conforme pactuado. TRANSITADA EM JULGADO IMEDIATAMENTE em razão da renúncia expressa ao direito recursal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804421-24.2024.8.10.0060 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A REU: JOAO NILSON DA SILVA Advogado do(a) REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, corrija-se a classificação do documento ID 122807306, para que conste Embargos Monitórios ao invés de Protocolo, e do documento ID 139378735, para que conste Procuração ao invés de Protocolo. Da análise dos embargos, em que pese não haver expressamente uma alegação de excesso, o embargante alega que incide sobre o contrato em análise a cobrança de encargos ilegais, gerando, por consequência, um excesso de prazo. Desse modo, determino a intimação do embargante/requerido, para que especifique quais os encargos que deveriam ser aplicados ao contrato questionado, juntando a respectiva planilha de débito, nos termos do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Timon-MA, 23 de Junho de 2025. Juíza Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Auxiliar de Entrância Final, designada pela PORTARIA-CGJ Nº 19122025. Aos 24/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00000371-21.2018.8.10.0117 – Santa Quitéria Apelante: Seguradora Líder do Consórcio DPVAT S/A Advogados: Tibério Cavalcante (OAB/MA 23280-A) e outro Apelado: A.S.D.S, por Francisca das Chagas Sousa da Silva Advogados: Eduardo do Nascimento Santos (OAB/PI 9419) Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 485, VIII, E 998, DO CPC. 1. De acordo com o artigo 998 do CPC, o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, sem a necessidade da anuência da parte adversa. 2. Homologada desistência do apelo e extinção do feito sem resolução do mérito recursal. DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Seguradora Líder do Consórcio DPVAT S/A contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da presente Ação Ordinária, proposta pelo ora apelado A.S.D.S, representado por Francisca das Chagas Sousa da Silva, julgou-a parcialmente procedente. Ocorre que, ainda na pendência do julgamento da presente Apelação, a parte apelante formulou pedido de desistência do recurso (ID 44711332). É o relatório. DECIDO. De acordo com o artigo 998 do CPC, o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, sem a necessidade da anuência da parte adversa, in verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Da doutrina, extrai-se a seguinte lição (DIDIER JR, Fredie; e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. -Curso de direito processual civil, v. 3, 5ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2008, p. 39): "A desistência impede uma nova interposição do recurso de que se desistiu, mesmo se ainda dentro do prazo (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, 11 ed. cit., p. 334). Esse recurso, uma vez renovado, será considerado inadmissível, pois a desistência é fato impeditivo que, uma vez verificado, implica inadmissibilidade do procedimento recursal. Perceba, então, a diferença: a desistência não extingue o procedimento recursal por inadmissibilidade, mas, uma vez interposto novamente o recurso revogado, esse "novo" procedimento recursal, e não o primeiro, será havido por inadmissível". Posto isto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência do presente apelo, extinguindo-se o procedimento recursal, sem resolução do mérito. Outrossim, determino o envio dos autos à Coordenadoria da 2ª Câmara Cível para contagem de prazo recursal. Com o transcurso do prazo, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
  7. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815128-51.2024.8.10.0060 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0800026-39.2025.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): RITA MARIA LOPES GOMES Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A RÉU(S): ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito. Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Após o transcurso do aludido prazo, com eu sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quinta-feira, 29 de Maio de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010813251454900000128216230 PROCURAÇÃO_ASPECIR Procuração 25010813251470100000128216239 RG Documento de identificação 25010813251481400000128216241 ENDEREÇO Comprovante de endereço 25010813251491500000128217793 EXTRATO 2024 Documento Diverso 25010813251502500000128217794 Despacho Despacho 25011517193162600000128527862 Intimação Intimação 25011517193162600000128527862 Citação Citação 25011517193162600000128527862 Certidão Certidão 25030714463010300000132534399 Contestação Contestação 25040113484887300000134715262 1. Contestação - RITA MARIA LOPES GOMES] Petição 25040113484907100000134715265 2. Estatuto Social e Atos Constitutivos - União Seguradora Documento Diverso 25040113484922700000134715272 2.1 Estatuto Social e Atos Constitutivos - Aspecir Previdência Documento Diverso 25040113484938200000134715267 3. proc Aspecir RITA MARIA LOPES GOMES_signed Procuração 25040113484953300000134715268 3.1 proc Uniao RITA MARIA LOPES GOMES_signed Procuração 25040113484958300000134715269 4. Certificado Documento Diverso 25040113484967200000134715273 5. Condições Gerais União - Seguro de Acidentes Pessoais - FONADO Documento Diverso 25040113484972600000134715274 Réplica à contestação Réplica à contestação 25040917130053200000135492628 YA298463283BR Juntada de AR 25042910373885000000136653443 Certidão Certidão 25042910373947400000136652638 Certidão Certidão 25052010460500600000138098194
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