Eduardo Do Nascimento Santos

Eduardo Do Nascimento Santos

Número da OAB: OAB/PI 009419

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 124
Tribunais: TRF1, TJPE, TJCE, TJPI, TJDFT, TRT10, TRT16, TJGO, TJSP, TJMS, TJMA, TJBA
Nome: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815128-51.2024.8.10.0060 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0800026-39.2025.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): RITA MARIA LOPES GOMES Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A RÉU(S): ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito. Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Após o transcurso do aludido prazo, com eu sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quinta-feira, 29 de Maio de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010813251454900000128216230 PROCURAÇÃO_ASPECIR Procuração 25010813251470100000128216239 RG Documento de identificação 25010813251481400000128216241 ENDEREÇO Comprovante de endereço 25010813251491500000128217793 EXTRATO 2024 Documento Diverso 25010813251502500000128217794 Despacho Despacho 25011517193162600000128527862 Intimação Intimação 25011517193162600000128527862 Citação Citação 25011517193162600000128527862 Certidão Certidão 25030714463010300000132534399 Contestação Contestação 25040113484887300000134715262 1. Contestação - RITA MARIA LOPES GOMES] Petição 25040113484907100000134715265 2. Estatuto Social e Atos Constitutivos - União Seguradora Documento Diverso 25040113484922700000134715272 2.1 Estatuto Social e Atos Constitutivos - Aspecir Previdência Documento Diverso 25040113484938200000134715267 3. proc Aspecir RITA MARIA LOPES GOMES_signed Procuração 25040113484953300000134715268 3.1 proc Uniao RITA MARIA LOPES GOMES_signed Procuração 25040113484958300000134715269 4. Certificado Documento Diverso 25040113484967200000134715273 5. Condições Gerais União - Seguro de Acidentes Pessoais - FONADO Documento Diverso 25040113484972600000134715274 Réplica à contestação Réplica à contestação 25040917130053200000135492628 YA298463283BR Juntada de AR 25042910373885000000136653443 Certidão Certidão 25042910373947400000136652638 Certidão Certidão 25052010460500600000138098194
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0812376-73.2022.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CLAUDIO JOSE GONCALVES RIBEIRO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 9419-PI) PARTE RÉ: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ABAETE DE PAULA MESQUITA (OAB 129092-RJ) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por CLAUDIO JOSE GONCALVES RIBEIRO JUNIOR em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos já devidamente qualificados. O autor alega, em síntese, ter firmado com a ré um contrato de financiamento de veículo com cláusulas abusivas. Sustenta a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo) , a aplicação de taxas de juros remuneratórias acima da média do mercado , a utilização indevida da Tabela Price e a cobrança de tarifas ilegais. Pede, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, requer a procedência da ação para revisar o contrato, declarando a nulidade das cláusulas supostamente abusivas, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos a maior. Em decisão inicial (ID 85593785), foi deferido o pedido de justiça gratuita, mas indeferido o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado. Na mesma decisão, foi determinada a citação da parte ré. Devidamente citada (ID 87591411), a ré apresentou contestação em ID 87797576. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a inocorrência de juros abusivos, a expressa pactuação da capitalização de juros em conformidade com a legislação e a jurisprudência (Súmulas 539 e 541 do STJ), e a legalidade das tarifas cobradas. Argumentou que não há previsão de comissão de permanência no contrato e que a taxa de juros remuneratórios não se mostra dissonante da média de mercado. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela revogação da justiça gratuita. Réplica não apresentada. As partes foram intimadas (ID 126011898) a especificar as provas que pretendiam produzir , com a advertência de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Com efeito, a parte requerida manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando a tese de que a matéria é de direito e já pacificada na jurisprudência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, a parte ré requereu expressamente o julgamento e a parte autora, devidamente intimada para especificar provas, quedou-se inerte, o que, conforme advertido, denota sua concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Passo a analisar as preliminares. Impugnação à concessão da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa Não consta nenhum documento ou informação que possa deduzir não seja a Parte Autora, hipossuficiente financeiramente. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Apesar de alegar, o réu não comprova nenhuma disparidade extraordinária acerca do valor atribuído ao feito. Com isso, indefiro a preliminar. Avançando para a análise do mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso, contudo, não implica o acolhimento automático das teses autorais. Dos Juros Remuneratórios O autor alega que os juros remuneratórios são abusivos por estarem acima da média de mercado. Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova, como um laudo pericial contábil ou mesmo uma simples planilha comparativa com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, que demonstrasse a alegada discrepância. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), pacificou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ) e que a abusividade só se configura quando demonstrada uma discrepância substancial em relação à taxa média de mercado. No contrato anexado (Cédula de Crédito Bancário - CCB), consta a taxa de juros mensal de 2,62% e anual de 36,45%. Sem a prova da abusividade, que era ônus do autor (art. 373, I, CPC), não há como acolher a pretensão de limitação dos juros. Da Capitalização de Juros (Anatocismo) A alegação de ilegalidade da capitalização mensal de juros não prospera. O STJ, por meio das Súmulas 539 e 541, consolidou a tese de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 2021 e prevê expressamente a capitalização mensal dos juros (cláusula 2). Ademais, a taxa anual contratada (36,45%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,62% x 12 = 31,44%), o que, segundo a Súmula 541/STJ, é suficiente para caracterizar a pactuação expressa. Logo, a cobrança é legal. Da Comissão de Permanência e Outras Tarifas O autor se insurge contra a cobrança de comissão de permanência. No entanto, a análise do contrato revela que não há previsão para tal encargo. O que se estipula, para o caso de inadimplência, é a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e os próprios juros remuneratórios do período (cláusula 2.1 da CCB), cumulação que é permitida pela jurisprudência. Quanto às demais tarifas, como a Tarifa de Cadastro (TC) no valor de R$ 1.100,00, sua cobrança é legítima, conforme Súmula 566/STJ, pois prevista no início da relação contratual. As alegações do autor são genéricas e não demonstram ilegalidade específica nos valores cobrados. Da Restituição de Indébito Não tendo sido reconhecida qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos contratuais, resta prejudicado o pedido de restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro. Diante do exposto, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
  5. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco gab.bffranco@tjgo.jus.br   APELAÇÃO CÍVEL N. 5278231-13.2021.8.09.0162 COMARCA  : VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : JOSÉ JOAQUIM DA SILVA FILHO APELADOS : EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS E GLAUCO DJAFAR DE OLIVEIRA CAMPELO RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO                    Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Mero inconformismo. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Ausente regularidade formal do recurso. Não conhecimento – artigo 932, III, Código de Processo Civil.     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ JOAQUIM DA SILVA FILHO, regularmente qualificado e representado na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS e GLAUCO DJAFAR DE OLIVEIRA CAMPELO, contra a sentença (movimentação n. 106) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Valparaíso de Goiás, subscrita pelo magistrado Leonardo Lopes dos Santos Bordini, cujos fundamento final e dispositivo restaram assim redigidos:                Não havendo conduta ilícita dos requeridos, não há falar que o requerente faz jus ao pagamento de danos materiais ou morais.              Por fim, afasto o pedido de condenação do requerente por litigância de má-fé, já que se encontra no exercício regular do direito, qual seja, o de promover medida judicial para tentar obter direitos relacionados ao contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com a parte requerida.            Diante do exposto, com fulcro no que dispõe o art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial.              Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.   Nas razões da insurgência (movimentação n. 110), o apelante manifesta seu inconformismo quanto à prestação jurisdicional, reiterando a tese de culpa na conduta dos apelados, a ensejar em seu favor reparação por danos materiais e morais. Pugna o conhecimento e o provimento da insurgência, ao modo de reforma da sentença para a procedência dos pedidos iniciais.   Recurso sob o pálio da gratuidade de justiça.   Contrarrazões recursais lidas na mov. 114.   Proceda a Secretaria desta Câmara ao bloqueio da mov. 115, em razão de intempestividade das contrarrazões.   É o relatório. Decido.   De plano, observo que o recurso não merece ser conhecido, nos moldes do art. 932, inciso III, Código de Processo Civil1, em razão de violação ao princípio da dialeticidade recursal. O dispositivo autoriza expressamente que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.   Segundo a norma processual, cumpre à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do provimento judicial recorrido, consoante entendimento jurisprudencial consolidado e reproduzido no artigo 932, III, Código de Processo Civil. Trata-se de regra destinada à preservação do princípio da dialeticidade recursal, corolário do princípio do contraditório em sede recursal. Não destoa de tal entendimento a posição defendida por FREDIE DIDIER JR. Diz assim:                A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. (in Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, v.3, 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2010, pág. 62)   O cerne do litígio trata da responsabilidade civil dos ora apelados pela alegada desídia na defesa do ora apelante, em processo trabalhista antigo, que teria ocasionado na diferença a maior em excesso de execução a qual o autor fora compelido a devolver. Na sentença, o julgador comarcano, embasado notadamente no inteiro teor do processo trabalhista jungido à mov. 45 e nas oitivas realizadas na audiência de instrução e julgamento, julgou improcedentes os pedidos iniciais, assentando não demonstrado prejuízo na defesa do recorrente naquele processo laboral advindo da atuação dos apelados.   O apelante, por sua vez, narra os mesmos fatos novamente, pincelando alguns poucos trechos específicos do fundamento sentencial para reprisar suas teses, sem, entretanto, demonstrar as razões jurídicas ou fáticas do equívoco do julgador. E mais, alega não haver o magistrado visto provas suficientes para a condenação dos recorridos, mas presta-se a apontar a ilicitude dos atos dos apelados, mediante retórica argumentativa, sem a apresentação de provas, em aparente contradição.   No compulso do ato sentencial, cristalino o debruçar sobre todos os marcos temporais fáticos pertinentes, os quais redundaram no afastamento da responsabilização dos apelados pelos supostos danos causados ao apelante. Dele, por ilustração, extrai-se o seguinte trecho pertinente:                   Pois bem. Com base nos documentos juntados aos autos e alegações das partes, extrai-se ser incontroverso o fato de que Glauco transferiu os poderes que lhes foram outorgados por José Joaquim referentes aos autos do processo nº. 00598-2010-019-6-00-4, em um primeiro momento, por meio de substabelecimento, ao advogado Francisco Haddson na data de 01/07/2015. Logo após, na data de 17/11/2015, Francisco Haddson substabeleceu os poderes para Suelma Celeste, que, por sua vez, substabeleceu, em 27/10/2017, para Eduardo (mov. 01).                 Nesse contexto, em relação à Glauco, a partir do momento em que o requerente passou a ter advogados legitimamente nomeados nos autos, a atuação formal de Glauco cessou, não podendo, portanto, ser responsabilizado por quaisquer atos processuais a partir de 17/11/2015.                Registro, outrossim, que ainda que Glauco tenha mantido contato com o requerente, tal como confessado pelo próprio requerido na contestação e ratificado no depoimento pessoal do requerente (mov. 45 e 74), não há nos autos qualquer indicativo que possa imputar responsabilidade pelas atuações dos advogados substabelecidos.                Com efeito, interessa analisar a atuação do advogado Eduardo a partir de 09/05/2018, que é a data que foi proferida a decisão do juiz do trabalho no sentido de o exequente devolver a quantia de R$3.898,24 recebida a maior pertinente ao crédito da empresa reclamada.               Isso porque, em relação aos atos anteriores, presume-se que houve aceitação por parte do requerente acerca do que foi homologado pelo juízo trabalhista e recebido pela parte, inclusive mediante alvarás, não havendo que se cogitar em erro e/ou desídia dos advogados atuantes.                Ao revés, em sede de contestação e mediante a juntada do processo trabalhista (mov. 45), é possível identificar que na fase em que os cálculos estavam sendo realizados, antes da homologação judicial, os advogados do requerente manifestaram-se em várias oportunidades, sendo que os cálculos também passaram pelo crivo da contadoria judicial e há manifestação, datada de 22/09/2016, assinada pela advogada Suelma, impugnando o cálculo e pedindo novo envio à Contadoria Judicial, o que ocorreu e foi ratificado pelo órgão em 06/03/2017. Com efeito, o juiz entendeu pela homologação do cálculo feito pela contadoria judicial em decisão proferida às fls. 239 dos autos.               Assim, com base em todos esses marcos, não é possível identificar que houve, por parte dos advogados, inclusive Eduardo, na fase de apuração e liquidação dos cálculos, qualquer desídia e/ou omissão que possa configurar conduta dolosa ou culposa, não sendo crível, com base na boa-fé objetiva, que após o recebimento do valor que entendeu devido, o requerente venha alegar prejuízo material.   Haja vista a força e a robustez probatória levada em conta pelo magistrado singular, de se esperar que o recorrente controvertesse essas premissas, vez que bases do ato sentencial. A peça recursal, entretanto, não combate tais pressupostos, tão somente os ignora.   A jurisprudência pátria entende que o princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida. A mera expressão de inconformismo da parte não atende ao dever de impugnação específica conforme doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.(Acórdão 1940183, 0704518-53.2024.8.07.0010, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024)   Corroborando a assertiva, oportunos os arestos do Superior Tribunal de Justiça e do tribunal local:                    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O agravante não infirma especificamente os fundamentos da decisão impugnada, impondo-se a incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ. (…) 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1348491 / PR, Relª. Desª. convocada Diva Malerbi, DJe 09/03/2016)                   AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, de forma a atacar a motivação judicial e apresentar, sobre o tema, a tese jurídica que pretende prevalecer sob pena de não conhecimento da insurgência recursal por carência de requisito de admissibilidade. 3. Na hipótese vertente, evidencia-se que as razões deduzidas pelo recorrente no recurso de apelação cível estão dissociadas da fundamentação adotada na sentença, impondo-se o não conhecimento da insurgência recursal ante a inobservância de regularidade formal. 4. Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento relevante e apto a modificar a fundamentação do relator, insta desprover o recurso, atendendo, tão somente, ao princípio da colegialidade. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 3ª Câmara Cível, AC nº 0081638-35.2008.8.09.0168, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022)   Desse modo, uma vez que a essência da peça recursal expressa mero inconformismo perante a improcedência do seu pleito, inadmissível o recebimento da insurgência.   Ante o exposto, porque não atendido o requisito de admissibilidade relativo à regularidade formal, não conheço do apelo, a teor do artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil.   Atenta ao disposto no §11 do artigo 85, Código de Processo Civil, majoro o ônus das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em desfavor do apelante de 10% (dez por cento) para 12% (por cento) sobre o valor atualizado da causa.   Documento datado e assinado eletronicamente. 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
  6. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0000324-34.2012.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ROGERIO GALDINO DA SILVA - SP250284 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Em petição de ID. 75602137- Pág. 1 a instituição financeira BANCO VOTORANTIM S/A postulou a sucessão processual do feito. Despacho de ID. 139540024 pela intimação da acionada BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ nº 01.149.953/0001-89, para manifestar-se sobre o pleito de sucessão processual. Diante do silêncio da demandante em relação ao decisum supra, defiro o pleito de sucessão processual postulado no ID. 75602137-pág. 1, DETERMINANDO que a SEJUD de Timon proceda às devidas alterações no PJe. No que tange ao pedido de expedição de alvará para levantamento de valores na petição de ID. 75602137, defiro o pedido do requerido. Expeça-se o necessário. Int. Timon/MA, data do sistema. Edmilson da Costa Fortes Lima Juiz de Direito - Substituindo PORTARIA-CGJ Nº 4339/2023. Aos 23/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1067786-04.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Caterpillar S/A - Ideal Servicos Gerais Ltda - Vistos. Por ora, apresente a parte exequente as custas pertinentes, por meio de guia FEDTJ, código 434-1, no valor atualizado de 1 UFESP, por CPF/CNPJ. No silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo. Int. - ADV: PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 70981/PR), EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 9419/PI)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1045828-59.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ETEVALDO FERNANDES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 POLO PASSIVO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Considerando a natureza técnica da controvérsia posta, especialmente quanto à divergência entre o sistema de amortização contratado e o efetivamente aplicado, bem como a alegada incidência de juros compostos, determino a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda à elaboração de planilha de recálculo do saldo devedor do contrato de financiamento, aplicando o Sistema de Amortização Constante – SAC, conforme expressamente pactuado no contrato firmado entre as partes; bem como para dizer se houve amortização negativa e capitalização de juros. Cumpra-se. Em seguida, intimem-se as partes. Providências pela Secretaria. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara/PI
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