Eduardo Do Nascimento Santos

Eduardo Do Nascimento Santos

Número da OAB: OAB/PI 009419

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 124
Tribunais: TRF1, TJPE, TJCE, TJPI, TJDFT, TRT10, TRT16, TJGO, TJSP, TJMS, TJMA, TJBA
Nome: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR        Processo nº 8006434-16.2021.8.05.0001  Parte Autora: BANCO BRADESCO SA  Parte Ré: RAFAEL PIMENTA GOMES DE SA      Diante da certidão retro, intime o credor, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que, caso desejado, poderá requerer a  realização de pesquisas eletrônicas mediante o recolhimento das custas pertinentes às consultas. Após, voltem os autos conclusos. P.I.    Salvador, 17 de junho de 2025    Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023768-83.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A. RÉU: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206407532 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S.A., devidamente qualificado, propôs, por advogado, a presente ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em face de JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO, também devidamente qualificados, sob a alegação de inadimplemento contratual decorrente de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, celebrado em 20/10/2020, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, sendo cada uma no valor de R$ 2.068,49 (dois mil e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), sendo a última com vencimento em 20/09/2025. O veículo objeto da garantia foi o de MARCA VOLKSWAGEN, MODELO POLO COMFORTLINE 200 1.0, CHASSI 9BWAH5BZ1MP014644, PLACA QYN5I96, RENAVAM 01243425501, COR BRANCO, ANO 2020/2021. A parte autora alegou que o réu deixou de adimplir as parcelas avençadas a partir de 20/01/2021, motivo pelo qual se tornou exigível o saldo devedor, tendo sido caracterizada a mora. A liminar de busca e apreensão foi concedida, conforme id n.º 84994134. Todavia o bem foi apreendido por força de Decisão proferida em outro processo, de autos n.º 0800286-97.2025.8.18.0031, que tramita na 1.ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, encontrando-se sob depósito em favor do banco autor, conforme auto de busca e apreensão de id n.º 195633387, página 13. Devidamente citado, o réu apresentou a contestação de id n.º 114290966, sem comprovar pagamento dos valores em aberto, mas apenas questionando as cláusulas do contrato. É o relatório. Passo a fundamentar. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, no caso de inadimplemento ou mora do devedor, é facultado ao credor fiduciário requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A mora restou comprovada mediante a juntada do instrumento contratual (cédula de crédito bancário de id n.º 78134609) contendo cláusula de vencimento antecipado (cláusula oitava), bem como pela notificação extrajudicial (de id n.º 78134610), recebida pelo réu em (24/03/2021), conforme comprovante de recebimento anexo. O contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes está em conformidade com os requisitos legais, sendo válida a cláusula de alienação fiduciária e a previsão de busca e apreensão. Se o réu pretendesse discutir o contrato, deveria ingressar com ação revisional ou formular pedido reconvencional, mas para tanto teria que informar qual o valor que entende ser incontroverso, sob pena de inépcia (art. 330, § 2.º do CPC). Ou seja, se o réu diz que a taxa de juros aplicada é abusiva, deveria ele ter indicado qual a taxa de juros correta, calcular qual o valor devido e consignar. Tendo que pagar 60 parcelas mensais até 20/09/2025, mas tendo o autor parado de pagar a partir da parcela que se venceu em 20/01/2021, ou seja, na 3.ª parcela, resta manifesta a inadimplência do autor, devendo ser julgada procedente a presente ação. Decido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Consolidar a posse e a propriedade plena do bem descrito na inicial em favor do autor; b) retirar o gravame do veículo; c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Recife, 09/06/2025. Tomás Araújo Juiz de Direito " RECIFE, 18 de junho de 2025. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
  4. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0000962-33.2013.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE, BANCO TRIANGULO S/A, BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO - PA10396, GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA - AC2708, ROBERTO VENESIA - MG103541 Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S EXECUTADO: BORGES & SOARES LTDA - ME, ANTONIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A, MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A DECISÃO Preliminarmente, verifica-se que ao id. 137374963 consta pedido de substituição do polo ativo, com a inclusão da empresa ATIVOS S.A – COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, pessoa jurídica inscrita sob o nº CNPJ 05.437.257/0001-29. Pois bem. Segundo inteligência do art. 286 do CC, é legítimo ao cessionário perseguir o crédito adquirido, bem como realizar atos que visam conservá-lo, independentemente do conhecimento pelo devedor, conforme dispõe o art. 293 do CC. Além disso, a substituição processual também é prevista no art. 778 do CPC. Assenta-se a seguinte jurisprudência correlata: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLATRATÓRIA - CESSÃO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE. Uma vez preenchidos os requisitos do art. 286 do CC, a cessão de crédito já produz seus efeitos legais, legitimando o cessionário a perseguir o crédito adquirido, bem como realizar atos que visam conservá-lo, independentemente do conhecimento pelo devedor, conforme prevê o art. 293 do CC. A substituição processual está expressamente autorizada pelo art. 778, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000200841880001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 08/09/0020, Data de Publicação: 10/09/2020) Ademais, considerando ainda que no processo de nº 0004628-76.2012.8.10.0060, apenso à presente lide, já foi concedida a substituição, ante a informação de cessão de crédito, defiro o pleito e determino à secretaria judicial que proceda à substituição do polo ativo, excluindo-se o Banco Triangulo SA e incluindo ATIVOS S.A – COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - CNPJ 05.437.257/0001-29. Em avanço, resta pendente a análise da petição de id. 146003820, a qual cuida de pedido formulado pelo exequente BANCO DA AMAZÔNIA SA de alienação bens por iniciativa particular, cujas especificações são: um terreno no Bairro Sete Estrela, situado na quadra 07, lote 11, 12 e 13, medindo 30 (trinta) metros de frente por 30 (trinta) metros de fundos, no total de 900 (novecentos) metros quadrados, nesta cidade, com os seguintes limites e dimensões: ao norte 30 (trinta) metros com o lote 14; ao sul 30 (trinta) metros com a Rua C; a leste 30 (trinta) metros com o lote 10, e ao oeste 30 (trinta) metros com a Rua 22, conforme a CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR às fls. 226, do livro de Registro Geral n.° 02- DL, sob n.° 33.170 (id 25193866 - pág 17/18 - certidão pág. 19). Contudo, antes de adentrar na análise do pedido, fazem-se necessárias algumas ponderações acerca do caso em tela. Do cotejo dos autos, observa-se que, ao id.25195629 - pág. 27, consta decisum determinando a reunião da presente lide aos processos de nº 001534-88.2013.8.10.0060, 0003228-90.2013.8.10.0060, 004628-76.2012.8.10.0060, nos quais tiveram o mesmo bem indicado à penhora. Em razão da penhora recair sobre bem comum - descrito acima, ao id. 25195636 - pág. 29 e id. 27248384, sobreveio decisão com ordem de preferência de credores, sendo: i) Banco da Amazônia S/A (credor hipotecário); ii) Banco do Nordeste S/A; iii) Banco Triângulo S/A, atualmente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Nos autos do processo de 0003228-90.2013.8.10.0060, foi deferido o leilão do bem supracitado, o que restou frustrado, consoante informações prestadas nesta lide, uma vez que não houve arrematação em hasta pública (id. 141751496), motivando o exequente ao pleito de alienação por iniciativa privada. Ocorre que, conforme já mencionado alhures, em que pese haja uma ordem de preferência, não se pode ignorar a existência da pluralidade de credores quanto ao bem indicado. Dito isso, e com fito de evitar decisões contraditórias e ainda no intuito de resguardar o direito dos demais credores, assegurando a ampla defesa e o contraditório, hei por bem intimar ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO NORDESTE SA para, querendo, manifestar-se acerca do pedido do exequente BANCO DA AMAZONIA SA acostado ao id. 137374963, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Em caso de concordância com o pedido ou inércia das partes, e ainda considerando que incumbe às partes cooperar para a satisfação do crédito em tela (inteligência do art. 6º do CPC) e a necessidade de estabelecer as melhores condições mercadológicas, intime-se o exequente Banco da Amazônia SA para que, colaborando com este juízo, indique o prazo que reputa necessário para a venda do bem, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e se realizará a alienação por iniciativa própria, por intermédio de corretor particular ou credenciado pelo Tribunal de Justiça, para fins de fixação da comissão de corretagem em caso de emprego deste último. Fixo o prazo de quinze dias para a manifestação do exequente, após o que deverão voltar-me conclusos os autos para fins do art. 880 do CPC e demais deliberações. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RITA DE CASSIA SOARES DA SILVA, em face à decisão da Terceira Vara Cível de Taguatinga que deferiu pedido liminar em ação de busca e apreensão. Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade para esta instância recursal. Instada a comprovar os pressupostos para o benefício, quedou-se inerte (ID 69899430). Sobreveio decisão desta Relatoria que indeferiu a concessão da benesse neste segundo grau e facultou o recolhimento do preparo no prazo de 15 dias (ID 70001376). A agravante quedou-se inerte (ID 70921064). É o relatório. Decido. Consoante disposição do art. 1007, do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso. O preparo constitui requisito formal extrínseco de admissibilidade do recurso e sua falta impede o conhecimento da irresignação pelo tribunal e cuja falta a deserção do recurso e impede o conhecimento. Não comporta franquear à recorrente nova oportunidade para regularização, uma vez que já foi deferida tal possibilidade e não agiu com a diligência necessária para suprir a deficiência do recurso. Neste sentido, colhe-se entendimento desta corte: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. MULTA AO AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o preparo na interposição da apelação, sob pena de deserção, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. Art. 1.007 do Código de Processo Civil. 1.1. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo. Indeferido o pedido, incumbe ao relator fixar prazo para a realização do recolhimento. Art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 1.2. Não ocorrendo o recolhimento do preparo no prazo fixado pelo relator, reputa-se deserto o recurso. Art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2. Não há previsão legal para atribuição de efeito suspensivo automático ao recurso de agravo interno e não houve decisão judicial neste sentido. 2.1. A decisão monocrática que não concede os benefícios da gratuidade da justiça e determina a intimação da agravante para recolher o preparo gera efeitos imediatos. Precedentes. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil não possui incidência automática diante do não provimento do agravo interno, por votação unânime, sendo necessário, para que se aplique a sanção processual, que se reconheça que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 4. Agravo interno desprovido. (Acórdão 1373935, 07023273320188070014, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, o art. 932, III, do Código de Ritos atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível. Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT. Deste modo, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 248, I do RITJDFT, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo. Intimem-se. Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos. Brasília/DF, 28 de abril de 2025. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 2905
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0000718-02.2016.8.10.0060 EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, MARIO FERREIRA PEREIRA FILHO - MA9326-A EXECUTADO: BRUNO GLEYSON DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, sob id. 83859195, foi deferido arresto on-line em prol do exequente, cuja penhora resultou no bloqueio do importe de R$ 737,17 (setecentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), conforme se vê no documento anexo ao id. 83861429. De igual modo, verifica-se que ao id. 25369487 - pag. 3 consta lançamento de restrição junto ao sistema Renajud. Ocorre que as partes compuseram amigavelmente, conforme termos da avença acostada ao id. 123168018, a qual foi devidamente homologada por sentença de id. 123288842, contudo, sem que fossem mencionados os bloqueios supracitados. Assim sendo, considerando a homologação do acordo e o trânsito em julgado da sentença, procedo, nesta oportunidade, ao desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud, bem como à liberação da restrição no sistema Renajud, segundo telas que ora faço juntada. Em nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 Processo nº 0806004-16.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Cuidam os autos de processo em que se discute o direito da parte autora receber valores advindos do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor. Verifica-se que por meio do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, foi submetida a julgamento a seguinte questão: saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Considerando que existe determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente feito até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do caso. Aguardem os autos em secretaria até a apreciação da matéria. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0003654-68.2014.8.10.0060 EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO - SP168225, PATRICIA ANTERO FERNANDES - SP319359, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779, TIAGO VICTOR MOTA - SP380725, VIVIANE DOS REIS FERREIRA - SP464767, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A EXECUTADO: GERUZA PONTES NUNES Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados por GERUZA PONTES NUNES, em face de sentença proferida no id. 139468065, sob fundamento de existência de omissão quando da condenação de honorários sucumbenciais. Intimado o embargado para manifestar-se sobre os termos dos aclaratórios, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. O Embargo de Declaração é um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar decisões que contenham vícios claros. O artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) III - corrigir erro material. Cabe ao juiz prolator da decisão a possibilidade de correção de inconsistências no momento do julgamento dos Embargos de Declaração, podendo, assim, sanar as falhas apontadas. No presente caso, do compulsar os autos, verifica-se que se trata de ação de busca e apreensão na origem, convertida posteriormente em execução de título extrajudicial, contudo, ainda quando busca e apreensão, o requerido compareceu espontaneamente do feito apresentando defesa de forma extemporânea. Na oportunidade, foi determinado o desentranhamento da peça de resistência, conforme se vê no id 25414365 -pág. 1 e 2. Pois bem, é entendimento da Corte Superior que "A parte que desiste da ação, após ter sido interposta a contestação, deverá arcar com os honorários advocatícios" ( REsp 723.060/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe de 26/10/2009). Dito isso, assiste razão à parte embargante, sendo, nesse caso, utilizados os parâmetros previstos no art. 85, CPC, senão vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO . ART. 90 DO CPC. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO . CRITÉRIO. - Diante do pedido de desistência da ação depois de completada a relação processual e apresentada a contestação, impõe-se a condenação do autor ao pagamento dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do CPC - O critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC está adstrito às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo . Nos demais casos, ao arbitrar os honorários de sucumbência, o julgador deverá seguir a ordem de preferência prevista no § 2º do art. 85 do CPC, de modo que, inexistindo condenação, a verba de sucumbência incidirá entre 10% e 20% sobre o proveito econômico da parte vencedora ou, na sua ausência, sobre o valor atualizado da causa. (TJ-MG - AC: 50268070420168130024, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 26/10/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2023) Decido. Desta feita, julgo procedentes os embargos de declaração opostos, para modificar trecho do dispositivo da decisão de ID 141586110, que será retificado para os seguintes termos: (...) Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo, por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em face do expresso pedido da parte exequente. Por conseguinte, determino o recolhimento de eventual mandado de citação e penhora expedido. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No mais, o decisum permanece como foi proferido. Reabra-se o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece apenas a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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