Eduardo Do Nascimento Santos

Eduardo Do Nascimento Santos

Número da OAB: OAB/PI 009419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Do Nascimento Santos possui 180 comunicações processuais, em 156 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TJMS, TRF1 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 156
Total de Intimações: 180
Tribunais: TJDFT, TJMS, TRF1, TRT16, TJPA, TRT10, TJCE, TJGO, TJSP, TJBA, TJMA, TJPE, TJPI
Nome: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) APELAçãO CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801590-66.2025.8.10.0060 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TELMA MARIA FORTES DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A EMBARGADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por TELMA MARIA FORTES DOS SANTOS, em face de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, regularmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça portal. Em decisão de Id. 147909277, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a peça vestibular, promovendo a juntada de documentos essenciais à causa, sob pena de indeferimento da exordial. Conforme se observa no expediente do sistema PJe, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo fixado, em 02/06/2025. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Verifica-se no presente caso que, tendo sido oportunizado à parte autora completar a inicial, com as advertências legais, esta quedou-se inerte no tocante à juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda, afigurando-se como cabível, na espécie, o indeferimento da vestibular, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil. Destarte, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do Art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte suplicante. Sem honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual. P.R.I., servindo a presente como mandado. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 26/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803282-13.2019.8.10.0060 AGRAVANTE: ROSELI DE SOUSA SILVA Advogado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS – OAB/PI 9419-A AGRAVADO: MARIA FRANCISCA MOURA DE CARVALHO Advogada: CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO – OAB/PI 3323-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Cerceamento de defesa. Inexistência. Recurso desprovido. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, em ação na qual se discutia a admissibilidade de prova testemunhal apresentada em audiência de instrução. A agravante busca a reconsideração da decisão, alegando cerceamento de defesa em razão da intempestividade na apresentação do rol de testemunhas pela parte adversa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apresentação extemporânea do rol de testemunhas autoriza a inadmissão da prova oral; e (ii) se houve cerceamento de defesa que implique nulidade processual. III. Razões de decidir 3. A intempestividade na apresentação do rol de testemunhas não enseja, por si só, a inadmissão da prova, sobretudo quando demonstrada sua imprescindibilidade e a ausência de prejuízo à parte adversa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. Não configurado o prejuízo processual, não há nulidade a ser reconhecida. O entendimento consolidado nos tribunais superiores é de que a ausência de elementos novos no agravo interno justifica a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento "1. A intempestividade na apresentação do rol de testemunhas não implica a inadmissão da prova oral, na ausência de prejuízo processual à parte contrária. 2. A ausência de argumentos novos no agravo interno enseja a manutenção da decisão agravada." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 e maio a 3 de junho de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Roseli de Sousa Silva contra decisão monocrática (ID 42758376), proferida nos autos da demanda ajuizada por Maria Francisca Moura de Carvalho em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A e de Roseli de Sousa Silva. A decisão recorrida negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas partes, fundamentando que não houve cerceamento de defesa diante da ciência prévia das testemunhas que compareceriam à audiência de instrução e julgamento, bem como ausência de demonstração de efetivo prejuízo, conforme preceitua o princípio "pas de nullité sans grief". Ademais, majorou a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 43316557), a recorrente: (a) suscita preliminar de admissibilidade do agravo interno, argumentando que a decisão agravada, emanada pela relatora, é passível de reforma; (b) sustenta que houve nulidade processual decorrente da utilização de prova testemunhal intempestivamente apresentada, uma vez que o rol de testemunhas teria sido juntado fora do prazo fixado em decisão saneadora; (c) alega que tal irregularidade configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da isonomia processual; (d) requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, a submissão do agravo ao órgão colegiado para a devida reforma da decisão, com a consequente anulação da sentença de primeiro grau. Sem contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Conforme relatado anteriormente, busca a parte agravante a reconsideração da decisão que negou provimento à sua apelação. Ocorre que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a rediscutir matéria já apreciada. Ao proferir seu julgamento esta relatora assim explicitou: A controvérsia recursal reside em verificar se houve preclusão da prova testemunhal apresentada em banca de audiência. Do cotejo dos autos, verifico que a parte autora, ora apelada, pleiteou a produção de prova oral (testemunhal), a qual foi deferida na decisão saneadora de ID 28149361: “Considerando a necessidade de melhor esclarecimento e detalhamento dos fatos alegados, bem como da possibilidade de conciliação entre as partes, DESIGNO O DIA 1º DE DEZEMBRO DE 2022, ÀS 10H00, para realização de AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em sessão de videoconferência (...). Fixa-se, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias para indicação ou modificação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, DEVENDO SER INTIMADAS DIRETAMENTE OU TRAZIDAS, PELA PRÓPRIA PARTE, quem deverá dar ciência dos termos deste expediente, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455 do CPC).” A parte autora pediu o adiamento da audiência de instrução, o qual foi deferido e a mesma redesignada (Id 28149366). Ato seguinte, a apelada apresentou rol de testemunhas (Id 28149368). Na audiência de instrução, a ré, ora apelante, não compareceu, mesmo devidamente intimada (Id 28149371). Sobreveio a sentença de parcial procedência nos autos (Id 28149383). Pois bem. No caso em análise, a mera intempestividade na apresentação do rol de testemunhas não constitui, por si só, fundamento suficiente para a inadmissão da prova testemunhal, especialmente quando demonstrada a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas para adequada apuração das circunstâncias do evento danoso. Ademais, há precedentes que reconhecem a possibilidade de flexibilização desse prazo quando não configura prejuízo processual à parte contrária, como no caso, uma vez que a lista de testemunhas foi apresentada antes da audiência de instrução e julgamento, o que reforça a ausência de prejuízo à parte adversa. […] Dessa forma, é descabida a alegação de cerceamento de defesa quando as partes possuem ciência prévia das testemunhas que comparecerão à Audiência de Instrução e Julgamento, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo processual a ser reconhecido. Nos termos do princípio pas de nullité sans grief, a nulidade processual somente se configura quando demonstrado efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso concreto. Assim, ausente o prejuízo, inexistente nulidade a ser declarada. Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão proferida. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 e maio a 3 de junho de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-3-14
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803282-13.2019.8.10.0060 AGRAVANTE: ROSELI DE SOUSA SILVA Advogado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS – OAB/PI 9419-A AGRAVADO: MARIA FRANCISCA MOURA DE CARVALHO Advogada: CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO – OAB/PI 3323-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Cerceamento de defesa. Inexistência. Recurso desprovido. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, em ação na qual se discutia a admissibilidade de prova testemunhal apresentada em audiência de instrução. A agravante busca a reconsideração da decisão, alegando cerceamento de defesa em razão da intempestividade na apresentação do rol de testemunhas pela parte adversa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apresentação extemporânea do rol de testemunhas autoriza a inadmissão da prova oral; e (ii) se houve cerceamento de defesa que implique nulidade processual. III. Razões de decidir 3. A intempestividade na apresentação do rol de testemunhas não enseja, por si só, a inadmissão da prova, sobretudo quando demonstrada sua imprescindibilidade e a ausência de prejuízo à parte adversa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. Não configurado o prejuízo processual, não há nulidade a ser reconhecida. O entendimento consolidado nos tribunais superiores é de que a ausência de elementos novos no agravo interno justifica a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento "1. A intempestividade na apresentação do rol de testemunhas não implica a inadmissão da prova oral, na ausência de prejuízo processual à parte contrária. 2. A ausência de argumentos novos no agravo interno enseja a manutenção da decisão agravada." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 e maio a 3 de junho de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Roseli de Sousa Silva contra decisão monocrática (ID 42758376), proferida nos autos da demanda ajuizada por Maria Francisca Moura de Carvalho em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A e de Roseli de Sousa Silva. A decisão recorrida negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas partes, fundamentando que não houve cerceamento de defesa diante da ciência prévia das testemunhas que compareceriam à audiência de instrução e julgamento, bem como ausência de demonstração de efetivo prejuízo, conforme preceitua o princípio "pas de nullité sans grief". Ademais, majorou a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 43316557), a recorrente: (a) suscita preliminar de admissibilidade do agravo interno, argumentando que a decisão agravada, emanada pela relatora, é passível de reforma; (b) sustenta que houve nulidade processual decorrente da utilização de prova testemunhal intempestivamente apresentada, uma vez que o rol de testemunhas teria sido juntado fora do prazo fixado em decisão saneadora; (c) alega que tal irregularidade configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da isonomia processual; (d) requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, a submissão do agravo ao órgão colegiado para a devida reforma da decisão, com a consequente anulação da sentença de primeiro grau. Sem contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Conforme relatado anteriormente, busca a parte agravante a reconsideração da decisão que negou provimento à sua apelação. Ocorre que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a rediscutir matéria já apreciada. Ao proferir seu julgamento esta relatora assim explicitou: A controvérsia recursal reside em verificar se houve preclusão da prova testemunhal apresentada em banca de audiência. Do cotejo dos autos, verifico que a parte autora, ora apelada, pleiteou a produção de prova oral (testemunhal), a qual foi deferida na decisão saneadora de ID 28149361: “Considerando a necessidade de melhor esclarecimento e detalhamento dos fatos alegados, bem como da possibilidade de conciliação entre as partes, DESIGNO O DIA 1º DE DEZEMBRO DE 2022, ÀS 10H00, para realização de AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em sessão de videoconferência (...). Fixa-se, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias para indicação ou modificação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, DEVENDO SER INTIMADAS DIRETAMENTE OU TRAZIDAS, PELA PRÓPRIA PARTE, quem deverá dar ciência dos termos deste expediente, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455 do CPC).” A parte autora pediu o adiamento da audiência de instrução, o qual foi deferido e a mesma redesignada (Id 28149366). Ato seguinte, a apelada apresentou rol de testemunhas (Id 28149368). Na audiência de instrução, a ré, ora apelante, não compareceu, mesmo devidamente intimada (Id 28149371). Sobreveio a sentença de parcial procedência nos autos (Id 28149383). Pois bem. No caso em análise, a mera intempestividade na apresentação do rol de testemunhas não constitui, por si só, fundamento suficiente para a inadmissão da prova testemunhal, especialmente quando demonstrada a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas para adequada apuração das circunstâncias do evento danoso. Ademais, há precedentes que reconhecem a possibilidade de flexibilização desse prazo quando não configura prejuízo processual à parte contrária, como no caso, uma vez que a lista de testemunhas foi apresentada antes da audiência de instrução e julgamento, o que reforça a ausência de prejuízo à parte adversa. […] Dessa forma, é descabida a alegação de cerceamento de defesa quando as partes possuem ciência prévia das testemunhas que comparecerão à Audiência de Instrução e Julgamento, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo processual a ser reconhecido. Nos termos do princípio pas de nullité sans grief, a nulidade processual somente se configura quando demonstrado efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso concreto. Assim, ausente o prejuízo, inexistente nulidade a ser declarada. Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão proferida. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 e maio a 3 de junho de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-3-14
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 5563927-27.2021.8.09.0067 DESPACHOTendo em vista o pedido de evento n. 96, bem como a certidão de trânsito em julgado, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ORDEM pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, nos termos do provimento conjunto 08/2021, para transferência da quantia bloqueada, com os acréscimos legais devidos, em favor da parte exequente, ora beneficiária de dados: Banco Inter - 077, agência 0001, conta nº 11575553-5.Fica autorizada a expedição em favor de seu procurador, caso haja procuração com poderes para receber e dar quitação, atentando-se para os dados bancários informados.Desde já, em caso de impossibilidade de expedição do alvará por meio do referido sistema, CERTIFIQUE-SE a escrivania e, após, expeça-se o alvará "híbrido", nos termos do art. 174 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, a ser encaminhado pela via eletrônica às instituições bancárias.Após, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, recolher eventuais custas remanescentes.Por fim, arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000880-91.2021.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LENIR PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LENIR PEREIRA DOS SANTOS COUTINHO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - (OAB: PI9419) FINALIDADE: Intimar da sentença (ID 2187029412) proferida nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000284-10.2021.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DAS MERCES CUSTODIO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARIA DAS MERCES CUSTODIO DE MELO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - (OAB: PI9419) FINALIDADE: Intimar da sentença (ID 2187120169) proferida nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000489-39.2021.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEUZA LOPES NOVAIS CRONEMBERGER REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 e ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CLEUZA LOPES NOVAIS CRONEMBERGER ARILTON LEMOS DE SOUSA - (OAB: PI19020) EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - (OAB: PI9419) FINALIDADE: Intimar da sentença (ID 2192130664) proferida nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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