Eduardo Do Nascimento Santos

Eduardo Do Nascimento Santos

Número da OAB: OAB/PI 009419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Do Nascimento Santos possui 173 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJMA e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 152
Total de Intimações: 173
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJMA, TJPI, TJGO, TJPA, TJBA, TJCE, TRT16, TJMS, TJSP, TRF1, TJPE
Nome: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) APELAçãO CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0000962-33.2013.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE, BANCO TRIANGULO S/A, BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO - PA10396, GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA - AC2708, ROBERTO VENESIA - MG103541 Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S EXECUTADO: BORGES & SOARES LTDA - ME, ANTONIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A, MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A DECISÃO Preliminarmente, verifica-se que ao id. 137374963 consta pedido de substituição do polo ativo, com a inclusão da empresa ATIVOS S.A – COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, pessoa jurídica inscrita sob o nº CNPJ 05.437.257/0001-29. Pois bem. Segundo inteligência do art. 286 do CC, é legítimo ao cessionário perseguir o crédito adquirido, bem como realizar atos que visam conservá-lo, independentemente do conhecimento pelo devedor, conforme dispõe o art. 293 do CC. Além disso, a substituição processual também é prevista no art. 778 do CPC. Assenta-se a seguinte jurisprudência correlata: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLATRATÓRIA - CESSÃO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE. Uma vez preenchidos os requisitos do art. 286 do CC, a cessão de crédito já produz seus efeitos legais, legitimando o cessionário a perseguir o crédito adquirido, bem como realizar atos que visam conservá-lo, independentemente do conhecimento pelo devedor, conforme prevê o art. 293 do CC. A substituição processual está expressamente autorizada pelo art. 778, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000200841880001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 08/09/0020, Data de Publicação: 10/09/2020) Ademais, considerando ainda que no processo de nº 0004628-76.2012.8.10.0060, apenso à presente lide, já foi concedida a substituição, ante a informação de cessão de crédito, defiro o pleito e determino à secretaria judicial que proceda à substituição do polo ativo, excluindo-se o Banco Triangulo SA e incluindo ATIVOS S.A – COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - CNPJ 05.437.257/0001-29. Em avanço, resta pendente a análise da petição de id. 146003820, a qual cuida de pedido formulado pelo exequente BANCO DA AMAZÔNIA SA de alienação bens por iniciativa particular, cujas especificações são: um terreno no Bairro Sete Estrela, situado na quadra 07, lote 11, 12 e 13, medindo 30 (trinta) metros de frente por 30 (trinta) metros de fundos, no total de 900 (novecentos) metros quadrados, nesta cidade, com os seguintes limites e dimensões: ao norte 30 (trinta) metros com o lote 14; ao sul 30 (trinta) metros com a Rua C; a leste 30 (trinta) metros com o lote 10, e ao oeste 30 (trinta) metros com a Rua 22, conforme a CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR às fls. 226, do livro de Registro Geral n.° 02- DL, sob n.° 33.170 (id 25193866 - pág 17/18 - certidão pág. 19). Contudo, antes de adentrar na análise do pedido, fazem-se necessárias algumas ponderações acerca do caso em tela. Do cotejo dos autos, observa-se que, ao id.25195629 - pág. 27, consta decisum determinando a reunião da presente lide aos processos de nº 001534-88.2013.8.10.0060, 0003228-90.2013.8.10.0060, 004628-76.2012.8.10.0060, nos quais tiveram o mesmo bem indicado à penhora. Em razão da penhora recair sobre bem comum - descrito acima, ao id. 25195636 - pág. 29 e id. 27248384, sobreveio decisão com ordem de preferência de credores, sendo: i) Banco da Amazônia S/A (credor hipotecário); ii) Banco do Nordeste S/A; iii) Banco Triângulo S/A, atualmente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Nos autos do processo de 0003228-90.2013.8.10.0060, foi deferido o leilão do bem supracitado, o que restou frustrado, consoante informações prestadas nesta lide, uma vez que não houve arrematação em hasta pública (id. 141751496), motivando o exequente ao pleito de alienação por iniciativa privada. Ocorre que, conforme já mencionado alhures, em que pese haja uma ordem de preferência, não se pode ignorar a existência da pluralidade de credores quanto ao bem indicado. Dito isso, e com fito de evitar decisões contraditórias e ainda no intuito de resguardar o direito dos demais credores, assegurando a ampla defesa e o contraditório, hei por bem intimar ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO NORDESTE SA para, querendo, manifestar-se acerca do pedido do exequente BANCO DA AMAZONIA SA acostado ao id. 137374963, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Em caso de concordância com o pedido ou inércia das partes, e ainda considerando que incumbe às partes cooperar para a satisfação do crédito em tela (inteligência do art. 6º do CPC) e a necessidade de estabelecer as melhores condições mercadológicas, intime-se o exequente Banco da Amazônia SA para que, colaborando com este juízo, indique o prazo que reputa necessário para a venda do bem, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e se realizará a alienação por iniciativa própria, por intermédio de corretor particular ou credenciado pelo Tribunal de Justiça, para fins de fixação da comissão de corretagem em caso de emprego deste último. Fixo o prazo de quinze dias para a manifestação do exequente, após o que deverão voltar-me conclusos os autos para fins do art. 880 do CPC e demais deliberações. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RITA DE CASSIA SOARES DA SILVA, em face à decisão da Terceira Vara Cível de Taguatinga que deferiu pedido liminar em ação de busca e apreensão. Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade para esta instância recursal. Instada a comprovar os pressupostos para o benefício, quedou-se inerte (ID 69899430). Sobreveio decisão desta Relatoria que indeferiu a concessão da benesse neste segundo grau e facultou o recolhimento do preparo no prazo de 15 dias (ID 70001376). A agravante quedou-se inerte (ID 70921064). É o relatório. Decido. Consoante disposição do art. 1007, do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso. O preparo constitui requisito formal extrínseco de admissibilidade do recurso e sua falta impede o conhecimento da irresignação pelo tribunal e cuja falta a deserção do recurso e impede o conhecimento. Não comporta franquear à recorrente nova oportunidade para regularização, uma vez que já foi deferida tal possibilidade e não agiu com a diligência necessária para suprir a deficiência do recurso. Neste sentido, colhe-se entendimento desta corte: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. MULTA AO AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o preparo na interposição da apelação, sob pena de deserção, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. Art. 1.007 do Código de Processo Civil. 1.1. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo. Indeferido o pedido, incumbe ao relator fixar prazo para a realização do recolhimento. Art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 1.2. Não ocorrendo o recolhimento do preparo no prazo fixado pelo relator, reputa-se deserto o recurso. Art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2. Não há previsão legal para atribuição de efeito suspensivo automático ao recurso de agravo interno e não houve decisão judicial neste sentido. 2.1. A decisão monocrática que não concede os benefícios da gratuidade da justiça e determina a intimação da agravante para recolher o preparo gera efeitos imediatos. Precedentes. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil não possui incidência automática diante do não provimento do agravo interno, por votação unânime, sendo necessário, para que se aplique a sanção processual, que se reconheça que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 4. Agravo interno desprovido. (Acórdão 1373935, 07023273320188070014, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, o art. 932, III, do Código de Ritos atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível. Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT. Deste modo, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 248, I do RITJDFT, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo. Intimem-se. Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos. Brasília/DF, 28 de abril de 2025. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 2905
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0000718-02.2016.8.10.0060 EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, MARIO FERREIRA PEREIRA FILHO - MA9326-A EXECUTADO: BRUNO GLEYSON DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, sob id. 83859195, foi deferido arresto on-line em prol do exequente, cuja penhora resultou no bloqueio do importe de R$ 737,17 (setecentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), conforme se vê no documento anexo ao id. 83861429. De igual modo, verifica-se que ao id. 25369487 - pag. 3 consta lançamento de restrição junto ao sistema Renajud. Ocorre que as partes compuseram amigavelmente, conforme termos da avença acostada ao id. 123168018, a qual foi devidamente homologada por sentença de id. 123288842, contudo, sem que fossem mencionados os bloqueios supracitados. Assim sendo, considerando a homologação do acordo e o trânsito em julgado da sentença, procedo, nesta oportunidade, ao desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud, bem como à liberação da restrição no sistema Renajud, segundo telas que ora faço juntada. Em nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 Processo nº 0806004-16.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Cuidam os autos de processo em que se discute o direito da parte autora receber valores advindos do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor. Verifica-se que por meio do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, foi submetida a julgamento a seguinte questão: saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Considerando que existe determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente feito até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do caso. Aguardem os autos em secretaria até a apreciação da matéria. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0003654-68.2014.8.10.0060 EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO - SP168225, PATRICIA ANTERO FERNANDES - SP319359, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779, TIAGO VICTOR MOTA - SP380725, VIVIANE DOS REIS FERREIRA - SP464767, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A EXECUTADO: GERUZA PONTES NUNES Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados por GERUZA PONTES NUNES, em face de sentença proferida no id. 139468065, sob fundamento de existência de omissão quando da condenação de honorários sucumbenciais. Intimado o embargado para manifestar-se sobre os termos dos aclaratórios, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. O Embargo de Declaração é um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar decisões que contenham vícios claros. O artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) III - corrigir erro material. Cabe ao juiz prolator da decisão a possibilidade de correção de inconsistências no momento do julgamento dos Embargos de Declaração, podendo, assim, sanar as falhas apontadas. No presente caso, do compulsar os autos, verifica-se que se trata de ação de busca e apreensão na origem, convertida posteriormente em execução de título extrajudicial, contudo, ainda quando busca e apreensão, o requerido compareceu espontaneamente do feito apresentando defesa de forma extemporânea. Na oportunidade, foi determinado o desentranhamento da peça de resistência, conforme se vê no id 25414365 -pág. 1 e 2. Pois bem, é entendimento da Corte Superior que "A parte que desiste da ação, após ter sido interposta a contestação, deverá arcar com os honorários advocatícios" ( REsp 723.060/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe de 26/10/2009). Dito isso, assiste razão à parte embargante, sendo, nesse caso, utilizados os parâmetros previstos no art. 85, CPC, senão vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO . ART. 90 DO CPC. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO . CRITÉRIO. - Diante do pedido de desistência da ação depois de completada a relação processual e apresentada a contestação, impõe-se a condenação do autor ao pagamento dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do CPC - O critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC está adstrito às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo . Nos demais casos, ao arbitrar os honorários de sucumbência, o julgador deverá seguir a ordem de preferência prevista no § 2º do art. 85 do CPC, de modo que, inexistindo condenação, a verba de sucumbência incidirá entre 10% e 20% sobre o proveito econômico da parte vencedora ou, na sua ausência, sobre o valor atualizado da causa. (TJ-MG - AC: 50268070420168130024, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 26/10/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2023) Decido. Desta feita, julgo procedentes os embargos de declaração opostos, para modificar trecho do dispositivo da decisão de ID 141586110, que será retificado para os seguintes termos: (...) Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo, por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em face do expresso pedido da parte exequente. Por conseguinte, determino o recolhimento de eventual mandado de citação e penhora expedido. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No mais, o decisum permanece como foi proferido. Reabra-se o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece apenas a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOS Nº0802553-66.2022.8.10.0032 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor:JOSE MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DR. EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA,Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Coelho Neto-MA,Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. MARCOS ANTONIO MOURA CAMPOS Auxiliar Judiciário, Mat. 165548
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0804156-95.2019.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: D DA S SANTOS TRANSPORTES E METALURGICA - ME, FRANCISCA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de D DA S SANTOS TRANSPORTES E METALURGICA e FRANCISCA DE SOUSA SANTOS, regularmente qualificada nos autos. O exequente relata que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens da executada, todas infrutíferas, restando frustrada a penhora de bens em nome da pessoa jurídica. Diante disso, o exequente requer a inclusão do titular da empresa individual, DJALMA DA SILVA SANTOS, CPF 348.052.653-53, no polo passivo da execução, com a consequente autorização para a realização de penhora e bloqueio de valores e bens em nome deste, por meio dos sistemas disponíveis, com fundamento no art. 1.052 do Código Civil, que reconhece a ausência de separação patrimonial entre a empresa individual e seu titular. É o breve relato. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.052 do Código Civil, a empresa individual não possui autonomia patrimonial em relação ao seu titular, o que implica a inexistência de separação entre os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica. Nesse contexto, o titular da empresa individual responde, com seus bens pessoais, pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial. No caso em análise, restaram frustradas as tentativas de satisfação do crédito exequendo em nome da pessoa jurídica D DA S SANTOS TRANSPORTES E METALURGICA, como demonstrado nos autos. Dada a indivisibilidade patrimonial entre a empresa individual e seu titular, não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas de extensão natural da responsabilidade patrimonial ao titular. Neste sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. Empresário individual (anteriormente chamado de firma individual) é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70067339325, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 18/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I. A jurisprudência é uniforme ao considerar que a firma individual é uma ficção jurídica, de modo que a pessoa física se confunde com a própria pessoa jurídica, até porque, na prática, nenhuma diferença há entre uma e outra. II. Na hipótese dos autos, portanto, perfeitamente possível o redirecionamento da execução. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70067309732, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 28/01/2016) Logo, nada obsta que se proceda à penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa natural e vice-versa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. Tendo presente a noção de que, muito embora o empresário individual constitua uma pessoa jurídica, seu patrimônio é único em relação à pessoa física titular da empresa, fica claro que não é cabível o incidente de desconsideração da pessoa jurídica para inclusão da pessoa natural no polo passivo da demanda. O patrimônio da pessoa natural que se dedica à exploração de uma atividade empresarial individualmente, tanto o ativo, quanto o passivo não se distingue daquele relacionado à empresa como o não relacionado. Não sendo possível dissociar os bens do empresário individual daqueles da pessoa natural, possível a realização dos atos expropriatórios contra qualquer deles para a satisfação do crédito perseguido na fase de cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70080565328 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 10/04/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/04/2019) Dessa forma, havendo demonstração da inexistência de bens penhoráveis da pessoa jurídica e diante da unidade patrimonial entre o titular e a empresa individual, mostra-se legítima a inclusão do titular ROBERTO DA SILVA COSTA JUNIOR, CPF nº 056.941.093-25, no polo passivo desta execução. Ante o exposto, defiro o pedido do exequente e determino a inclusão de DJALMA DA SILVA SANTOS, CPF 348.052.653-53 no polo passivo da presente execução, na qualidade de responsável pelos débitos contraídos pela empresa individual D DA S SANTOS TRANSPORTES E METALURGICA ME. Defiro os pedidos pesquisa de bens nos sistemas conveniados, SISBAJUD, RENAJUD. Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei 9.109/2009, no valor de 25,66 para a realização das referidas consultas, podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado. Após, voltem-me os autos para realização das referidas consultas. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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