Italo Antonio Coelho Melo
Italo Antonio Coelho Melo
Número da OAB:
OAB/PI 009421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Italo Antonio Coelho Melo possui 288 comunicações processuais, em 215 processos únicos, com 88 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPA, TJMS, TRF1 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
215
Total de Intimações:
288
Tribunais:
TJPA, TJMS, TRF1, TJMA, STJ, TJRJ, TJMT, TJPB, TJDFT, TJAM, TJPI, TRT22, TJSP, TJRN, TJPE, TJMG
Nome:
ITALO ANTONIO COELHO MELO
📅 Atividade Recente
88
Últimos 7 dias
153
Últimos 30 dias
288
Últimos 90 dias
288
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (143)
APELAçãO CíVEL (59)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 288 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0864995-26.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES BEZERRA APELADO: BANCO BMG SA APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES BEZERRA Nome: MARIA APARECIDA ALVES BEZERRA Endereço: Passagem São Luís, 29, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-700 APELADO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Alvares Cabral, 1707, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Diante do trânsito em julgado da sentença, conforme certidão ID. 136361756, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Belém/PA, 8 de julho de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807460-63.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROMULO WILSON SILVA LIMA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano material e moral formulada por RÔMULO WILSON SILVA LIMA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outro. Alega que no dia 19/02/2021, realizou uma compra na plataforma denominada MERCADO LIVRE, no valor de R$ 242,55 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), tendo posteriormente verifico que os produtos haviam sido supostamente entregues no dia 23/02/2021. Aduz que entrou em contato com o suporte da plataforma para esclarecer o status da sua compra, tendo observado que ao tentar utilizar seu cartão de débito do “mercado pago”, verificou que sua conta havia sido banida, tendo obtido como informação de que o motivo seria o descumprimento de regras da plataforma. Alega que utilizava o mercado pago como sua principal conta bancária, utilizando para fazer e receber pagamentos, transferências, pix, etc., tendo ficado com seu saldo bloqueado sem nenhuma justificativa, tendo sofrido diversos prejuízos em razão de trabalhar como motorista de aplicativo e utilizar a máquina de cartão fornecida pelos réus. Requer a concessão de liminar para que as rés promovam o desbloqueio da conta do autor, com a geração de faturas sem a cobrança de juros relativos aos débitos que não conseguiu efetuar o pagamento, além da devolução em dobro do valor da compra não recebido. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, bem como que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais vivenciados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de id n° 15974242 indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Citados, os requeridos apresentaram contestação no id n° 18169162, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a conta do autor foi inabilitada por causa de comportamentos irregulares em suas negociações, os quais contrariaram os termos e condições de uso, tendo aduzindo, ainda, que não cometeram nenhum ato ilícito passível de indenização. Intimada, a parte autora não se manifestou em réplica, tendo tão somente pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Despacho saneador no id n° 61373207. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório, DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e estar devidamente instruído com a documentação apresentada pelas partes. Ademais, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, do mesmo diploma legal, não há necessidade de produção de outras provas, por serem suficientes os elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do juízo. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento que teve sua conta banida da plataforma digital ré de forma unilateral e sem a devida motivação. O ponto central da controvérsia reside na legalidade do banimento da conta do autor e na responsabilidade das rés quanto aos efeitos decorrentes da medida. De início, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Embora o autor sustente sua hipossuficiência técnica e a intermediação de serviços pela plataforma, o vínculo firmado entre as partes possui natureza comercial, voltado à exploração de atividade econômica pelo autor, que se declarou motorista de aplicativo e que utiliza a plataforma ré como meio de recebimento dos pagamentos de suas corridas. Ainda que não se aplique o CDC, tal fato não impede a análise da conduta da ré à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dever de motivação nas relações negociais. A ré, ao apresentar contestação, limitou-se a alegar, genericamente, que o autor teria violado os termos e condições contratuais. No entanto, não trouxe aos autos qualquer comprovação concreta de qual teria sido a conduta considerada irregular nem quais cláusulas teriam sido descumpridas, tampouco se desincumbiu de demonstrar que oportunizou ao autor o exercício do contraditório ou ofereceu justificativa objetiva e individualizada para a penalidade aplicada. A ausência de motivação específica torna a medida arbitrária, violando o dever de transparência contratual e o princípio da boa-fé objetiva. Ressalte-se que, mesmo na ausência de regulação específica, a desativação unilateral de conta vinculada a uma fonte de subsistência da parte deve observar limites jurídicos e formais mínimos, especialmente quando se trata de decisão automatizada, como indicam os documentos acostados à inicial. Diante da ausência de prova efetiva de descumprimento contratual por parte do autor, que tão somente procurou buscar informações acerca do status de um pedido, e considerando a ausência de qualquer motivação plausível apresentada pela ré, impõe-se o reconhecimento da ilicitude do bloqueio realizado. A responsabilização da ré pelos danos morais é medida que se impõe. A conduta de banir unilateralmente a conta do autor, sem aviso prévio, contraditório ou motivação específica, revela prática abusiva, especialmente diante do vínculo de dependência econômica que o autor mantinha com a plataforma. O autor foi privado de forma abrupta de um dos meios que fomentam a sua fonte de renda, comprometendo sua subsistência e a de sua família, o que ultrapassa os limites dos meros dissabores cotidianos. O dano moral, nessa hipótese, decorre da violação a direitos da personalidade, à estabilidade financeira e à legítima expectativa de manutenção da atividade comercial em ambiente digital seguro. Assim, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente a ausência de justificativa, a precariedade financeira do autor, a inércia da ré em prestar informações e o caráter essencial da conta para seu trabalho - , fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), o valor adequado para compensar o sofrimento suportado, sem implicar enriquecimento sem causa, observando-se os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Com relação a indenização pelos danos materiais, entendo não ter sido comprovado, na medida em que o documento de id n° 15122322 - Pág. 1 indica que o produto adquirido foi recebido no endereço do autor por uma pessoa chamada MÁRIO LUÍS, com RG/CPF de iniciais 723583. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que as rés restabeleçam integralmente a conta do autor na plataforma digital (MERCADO LIVRE e MERCADO PAGO), com todas as funcionalidades e registros anteriores ao bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; b) condenar as rés de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJPI desde a data da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), com acréscimo de juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil; c) Condenar as rés de forma solidária ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação referente aos danos morais, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, sem requerimento executório, arquive-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829546-96.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Enriquecimento sem Causa] AUTOR: REGINALDO FELIPE DE ARAUJO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1. Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2. O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3. Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. 4. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5. A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos. O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade. Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados. Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6. De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8. Em decorrência da sucumbência condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico atualizado na petição inicial (ID 6687672). 9. Custas de lei, ficando, devendo a secretaria adotar as medidas necessárias a sua cobrança, tendo em vista sua não quitação. 9.1. Em caso de inadimplemento, desde já, deferida a inserção da parte devedora no serasajud, em caso de não eventual pagamento. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1460).
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0817171-29.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA APELADO: LUCIANA DA SILVA BASTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo o recurso em ambos os efeitos e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Informo sobre a tempestividade e do correto recolhimento das custas. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804135-87.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA REU: RIVELLO 03 CIDADE RESERVA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, INTIMO a parte recorrida para, querendo, no prazo legal de 10(dez)dias, apresentar contrarrazões ao RECURSO INOMINADO interposto nos autos. TERESINA, 16 de junho de 2025. HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804135-87.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA REU: RIVELLO 03 CIDADE RESERVA LTDA DECISÃO Recebo o recurso no efeito devolutivo. Remetam-se os autos à douta Turma Recursal, com os nossos cordiais cumprimentos. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801257-96.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA APELADO: FRANCISDALVA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) APELADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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