Italo Antonio Coelho Melo
Italo Antonio Coelho Melo
Número da OAB:
OAB/PI 009421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Italo Antonio Coelho Melo possui 304 comunicações processuais, em 227 processos únicos, com 97 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, STJ e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
227
Total de Intimações:
304
Tribunais:
TJMG, TJDFT, STJ, TJMS, TJRJ, TRF1, TJPA, TJRN, TJPE, TJMT, TJSP, TJPB, TRT22, TJPI, TJMA, TJAM
Nome:
ITALO ANTONIO COELHO MELO
📅 Atividade Recente
97
Últimos 7 dias
163
Últimos 30 dias
304
Últimos 90 dias
304
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (154)
APELAçãO CíVEL (62)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 304 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846630-08.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BENTA MORAIS DE OLIVEIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao r. despacho id 76817257, intimo a autora para manifestar-se acerca da informação id 77008125, oportunidade na qual deverá requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 7 de julho de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0802004-57.2019.8.18.0026 APELANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800767-08.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO FARIAS DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Antonio Farias de Sousa ajuizou ação de declaratória de nulidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência em desfavor do Banco Daycoval S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei. Narra a parte autora, que fora surpreendido com descontos mensais, referentes a um suposto empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que alega não ter contratado. Pugnou ao final pela declaração de nulidade do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário. Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Houve réplica. (ID 52768377) É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Inicialmente, passo a analisar as questões processuais aduzidas, porquanto prejudiciais ao enfrentamento do mérito da demanda. Da prescrição na modalidade de cartão crédito Acerca da prejudicial de prescrição, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo demandante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques, impede o reconhecimento da prescrição, o que se coaduna com os seguintes precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inexiste prescrição do fundo do direito no caso em comento, na medida em que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4 – Sentença de improcedência da ação mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível. Des. Rel. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES. Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com a publicação no dia 14/08/2018) Contudo, em relação ao contrato de cartão de crédito de reserva de margem consignável, o qual se refere a uma obrigação de trato sucessivo, tal obrigação se renova a cada parcela e, consequentemente, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral se posterga até o último vencimento do contrato. De forma similar entende a jurisprudência pátria, in verbis: CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prazo Contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo Contado a partir do vencimento final do contrato Inocorrência Precedentes Desta Corte Decadência Ausente prova da data da ciência do defeito do serviço Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas. CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito Instrumento firmado pela Autora que previa ostensivamente a espécie e as condições do contrato de cartão de crédito consignado Licitude do desconto nos proventos da Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva De Margem Consignável, porquanto expressamente contratado Apelo Acolhido para julgar a demanda improcedente Sentença reformada Recurso parcialmente provido"(Apelação Cível 1003792-82.2020.8.26.0344; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021) Assim, estando-se diante de contrato de cartão de crédito de margem consignável, de trato sucessivo, o qual, no momento da propositura da demanda, ainda não havia encontrado seu desfecho, não há prescrição a ser declarada. DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Ressalto que o artigo 14 do CDC estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Em sua peça vestibular, o demandante afirma que nunca celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco réu. Lado outro, o contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste, sustentando a regularidade da contratação por parte da autora. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato ou termo de adesão. Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…) Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3 [... Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010). Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do termo de adesão ao cartão de crédito consignado juntado pelo banco requerido, com a assinatura do consumidor, conforme verificado em ID n. 75009190 fl 01. Ressalta-se ainda, que o banco demandado comprovou que os valores foram disponibilizados e creditados diretamente em conta bancária de titularidade da parte autora, conforme documento colacionado no ID 50963254 / 50963255. O contrato em questão encontra-se regularmente assinado e contém a integralidade da contratação, planilha de prestações, as taxas de juros aplicadas, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor emprestado, etc. Assim, ante a comprovação de que o autor efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento, o que por si só contrapõe a alegação de inexistência da contratação arguida em inicial. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial para buscar-se a declaração de nulidade do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo de adesão juntado aos autos. Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). Por tais razões, não vislumbro nos autos provas que permitam concluir pela procedência, de tal modo que a improcedência é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802295-27.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: NADJA VANESSA DIAS DE OLIVEIRA REU: CONDOMINIO MONTEIRO LOBATO ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 29/07/2025 12:00 h TERESINA, 7 de julho de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812527-43.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE KENED DA SILVA RIBEIRO REU: R S DOS SANTOS - ME SENTENÇA JOSE KENED DA SILVA RIBEIRO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AUTO SHOP RASTREAMENTO LTDA. O requerente alegou que firmou, em 29/11/2018, contrato de prestação de serviços de monitoramento veicular com a empresa ré, envolvendo uma motocicleta Honda CG 160 FAN; que pagou R$ 200,00 pelo rastreador e comprometeu-se a pagar R$ 59,90 mensais por 24 meses; que em 09/04/2020 teve o veículo roubado e, ao acionar a empresa, esta não conseguiu localizá-lo, devido à falha no serviço prestado; que o veículo, avaliado em R$ 9.755,00 segundo a tabela FIPE, não foi recuperado; que registrou boletim de ocorrência e alega que a perda do bem se deu por culpa exclusiva da requerida, pleiteando indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço. Requereu que a requerida pagasse liminarmente o valor da motocicleta e ao final a condenação ao pagamento de danos morais. Despacho de ID. 10061814, deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Decisão de ID. 10674125, indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial. Contestação da parte requerida em ID. 12243794, argumentando preliminarmente inépcia da inicial e, no mérito, afirmou que prestava apenas serviço de rastreamento, não sendo seguradora, e que o autor comunicou o roubo com atraso, o que comprometeu a busca. Alegou que sua obrigação era de meio, não de resultado, e que prestou toda assistência possível. Sustentou que o autor não provou falha da empresa nem direito à indenização, e que tenta se enriquecer indevidamente. Pediu o julgamento improcedente. Em réplica, o requerente rebateu as acusações da ré, explicando que a demora na comunicação do roubo ocorreu pelo furto de seus celulares, o que dificultou o contato imediato. Sustentou que não agiu de má-fé e que prestou todas as informações possíveis. Defendeu que houve falha na prestação do serviço contratado, configurando responsabilidade objetiva da ré. Reforçou o direito à indenização por danos materiais e morais. Por fim, reiterou os pedidos da inicial, inclusive o pagamento dos valores pleiteados. É o relatório. Decido. Neste caso, é comportável o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354, do Código de Processo Civil, pois dos argumentos e dos documentos encartados aos autos permitem a plena cognição da matéria, não havendo necessidade de produção de outras provas. PRELIMINARMENTE Da inépcia da inicial Em contestação, a parte requerida levanta preliminar de inépcia da inicial, por suposta omissão de informação. No entanto, ao verificar os autos, entendo como descabida a alegação de inépcia, vez que há nos autos pedido e causa de pedir, com fundamentação mínima necessária. Dessa maneira, afasto a referida preliminar. NO MÉRITO Inicialmente, torna-se imperioso ressaltar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista. Isso porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, incide a legislação consumerista. Admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal, onde o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores. Em se tratando de responsabilidade objetiva, cabe a parte autora demonstrar a presença de seus elementos estruturais: a) a conduta; b) o dano; e c) o nexo causal. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento, é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Inegável pelas partes a existência de relação contratual entre as mesmas, ante o instrumento presente em ID. 12243811. Diante dos princípios do instituto “pacta sunt servanda” e da autonomia da vontade, basilares do direito contratual, há que se respeitar o que for livremente avençado no contrato, cabendo a intervenção judicial somente em situações excepcionais, nas quais não se enquadra a situação do demandante. Além do mais não há, no caso, vício de consentimento. Analisando o instrumento contratual para fins de verificação de eventual responsabilidade, verifica-se que o contrato prevê expressamente em sua cláusula primeira que a contratada se compromete a prestar ao contratante os serviços de aluguel de módulo rastreador por GPS/GPRS para o veículo indicado no contrato (MARCA HONDA, MODELO CG 160 FAN ESDl, ANO 2018, COR VERMELHA, CIDADE Teresina, PI, CHASSI: 9C2KC2200KR021894), doravante denominado de serviço e tão somente este, não cobrindo danos decorrentes de danos morais e/ou materiais, responsabilidade civil, lucros cessantes e/ou qualquer prejuízo por destruição, perda ou reclamação que possa ser diretamente ou indiretamente decorrentes de acidentes, caso fortuito, roubo ou força maior de qualquer natureza. Se o requerente pretendia assegurar o ressarcimento de valores na hipótese de furto ou roubo de seu veículo, o correto seria contratar seguro próprio ao desiderato, que lhe garantisse o risco no uso do bem, porquanto o rastreamento veicular não assegura a coisa ainda que efetivamente funcionasse. Frise-se: o contrato de monitoramento/rastreamento não dispensa o contrato de seguro para furto/roubo. Nesse sentido: APELAÇÃO – Prestação de Serviço - Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais em Decorrência de má Prestação de Serviços c/c Cláusulas Contratuais Leoninas – Serviço de rastreamento veicular – Apeladas que que não lograram êxito em proceder o rastreamento e o bloqueio do veículo - Sentença de improcedência – Apelação dos autores, insistindo na procedência da ação - Descabimento – O contrato celebrado entre as partes prevê a obrigação por meio e não por resultado, tendo em vista, que poderá ocorrer a influencia de outras fatores que impeçam a propagação do sinal - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual – Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001496820188260609 SP 1000149-68.2018.8.26.0609, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/10/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022). Ação indenizatória. Serviço de rastreamento veicular. Demandada que não logrou proceder ao rastreamento e localização de veículo automotor após a autora se dar conta de que fora furtado. Contrato que previa obrigação de meio, não de resultado. Particularidade compreensível, já que a eficácia do sistema pode ser afetada pela tardia comunicação da subtração, a permitir que o criminoso inutilize o aparelho, ou por fatores externos que impeçam a propagação do sinal. Improcedência da ação que se impunha. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10692835820218260002 SP 1069283-58.2021.8.26.0002, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 15/09/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022). Destarte, não há como sustentar que houve vício na prestação do serviço, de modo que a situação fática aqui exposta não configura fortuito interno. Ante a ausência de falha na prestação dos serviços pela requerida, verifica-se que resta caracterizada a excludente de responsabilidade prescrita pelo art. 14, § 3º, II do CDC, não existindo responsabilidade da ré pela violação do rastreador decorrente de roubo. No mais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). No caso dos autos, entendo que o autor não comprovou quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). De outra banda, por meio do instrumento contratual, junto às suas afirmações, a requerida demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO-O em sentença, ante a manifesta ausência de probabilidade de direito. Pelo princípio da sucumbência condeno o requerente no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando em conta a complexidade da causa e o grau de trabalho empreendido no curso da presente ação, tudo nos moldes dos artigos 82, § 2º e 84 § 2º, ambos do CPC. Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a condição financeira que autorizou a condição da benesse e/ou pelo prazo do art. 98 do CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0819212-32.2021.8.18.0140 RECORRENTE: ABRAAO RODRIGUES VIANA FILHO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 18232104), interposto nos autos do Processo n.º 0819212-32.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 18168199), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. FATURAS E PLANILHA EVOLUTIVA ANEXADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos artigos 373, I, 489, § 1º, IV e 1.013, todos do CPC; aos artigos 4º, I, 6º, VIII e XIII, 39, IV e 54-A, todos do CDC; ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nos termos do art. 1º, III, da CF; além de divergência de jurisprudência. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (ID nº 23268884). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente alega violação ao art. 1º, III, da CF, que trata sobre o Princípio da Dignidade Humana. No entanto, não merece prosperar o apelo, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação. Razões recursais indicam violação aos artigos 373, I, 489, § 1º, IV e 1.013, todos do CPC, argumentando que a Corte Colegiada não enfrentou todos os argumentos levantados, capazes de, em tese, infirmar a conclusão do aresto. No entanto, compulsando os autos, observa-se que a parte sequer opôs Embargos de Declaração para sanar possíveis omissões, sendo que o recurso interposto não se presta a este fim, o que configura deficiência na fundamentação do apelo especial, de forma que incide a Súm. nº 284, do STF, por analogia. Aduziu, ainda, violação ao art. 6º, VIII, do CDC, sustentando que a inversão do ônus da prova “foi deferida em primeiro grau e não observada na instância Recursal.” In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista que o referido aresto concluiu ser ônus da instituição financeira recorrida comprovar a regularidade da contratação e que foram juntados aos autos, pelo banco recorrido, documentos que comprovam a validade do negócio jurídico contratado, senão vejamos: “Importa ressaltar que por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações em folhas de pagamento. Sobre o tema, o artigo 6º da aludida lei, assim dispõe: “Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS” Cabe destacar que nos contratos de cartão de crédito, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o saldo devedor. Nesse caso, a cobrança de juros e demais encargos financeiros configura consectário lógico, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor. Examinando os contornos do quadro litigioso, é possível afirmar, porque representado pelo instrumento contratual, que as partes firmaram o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO” (ID 14083607), que foi devidamente assinado pela parte Autora. No referido contrato constam todas as informações referentes à operação, inclusive autorização para desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo de sua fatura mensal do cartão, conforme se infere da leitura da referida cláusula do documento. Além disso, a instituição financeira juntou ao bojo processual as faturas do cartão de crédito do Recorrente (IDs 14083608, 14083609, 14083610, 14083611, 14083612), como também a planilha evolutiva do débito (ID 14083613), nas quais constam informações expressas sobre as taxas e demais encargos incidentes sobre o inadimplemento parcial do débito, bem como diversas comprar realizadas pelo Autor/Apelante, demonstrando, assim, a contratação do crédito." A par disso, analisar os critérios adotados pela instância ordinária para a conclusão pela validade do contrato, necessário seria reexaminar os elementos probatórios, o que não é possível em sede de Recurso Especial, diante da vedação da Súmula nº 07, do STJ. Aduziu, ainda, violação aos artigos 4º, I, 6º, XII, 39, IV e 54- A, todos do CDC, entretanto, as referidas normas não foram utilizadas pelo acórdão Recorrido para fundamentar sua decisão e nem foram opostos Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 282, do STF. No que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, as razões do apelo não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, considerando que se limitam à reprodução das ementas dos julgados com o fim de corroborar sua tese, sem fazer o cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC, fazendo incidir a súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação. Sublinhe-se que a orientação pacífica no âmbito da Corte Superior é de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no Apelo Especial. Em virtude do exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821474-86.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VANDERLAN EVANGELISTA LISBOA REU: R & V DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina