Italo Antonio Coelho Melo

Italo Antonio Coelho Melo

Número da OAB: OAB/PI 009421

📋 Resumo Completo

Dr(a). Italo Antonio Coelho Melo possui 304 comunicações processuais, em 227 processos únicos, com 97 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, STJ e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 227
Total de Intimações: 304
Tribunais: TJMG, TJDFT, STJ, TJMS, TJRJ, TRF1, TJPA, TJRN, TJPE, TJMT, TJSP, TJPB, TRT22, TJPI, TJMA, TJAM
Nome: ITALO ANTONIO COELHO MELO

📅 Atividade Recente

97
Últimos 7 dias
163
Últimos 30 dias
304
Últimos 90 dias
304
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (154) APELAçãO CíVEL (62) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 304 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ÍTALO ANTÔNIO COELHO MELO (OAB 9421/PI) - Processo 0516687-67.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1NEUSIMAR MARIA PEREIRA MOURA, registrado civilmente como Neusimar Maria Pereira MouraB0 - Ante o exposto, por manifesta ausência de amparo legal e inadequação da via eleita, e, no mérito, pela total falta de comprovação dos fatos que poderiam firmar a competência deste juízo, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado. Mantenho integralmente a decisão de fls. 72/73 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se o que fora anteriormente determinado, com a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, a cidade de domicílio da parte autora em São Raimundo Nonato, no Estado do Piauí. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP), ADV: ÍTALO ANTÔNIO COELHO MELO (OAB 9421/PI) - Processo 0555284-08.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1WILMA MARIA DOS SANTOS FONTENELY SILVA, registrado civilmente como Wilma Maria dos Santos Fontenely SilvaB0 - RÉU: B1Banco Santander Brasil S/AB0 - Intime-se as partes para que se manifestem acerca da petição de f. 501, no prazo de 5 (cinco) dias.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA Precat 0093577-92.2023.5.22.0000 REQUERENTE: FABIO FREITAS DE SOUSA PASSOS GALVAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO II Expedido o alvará de Id 22af6ae, fica a parte exequente notificada da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - F.F.D.S.P.G.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006645-12.2015.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA SOUSA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21682074) interposto nos autos do Processo 0006645-12.2015.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 21004827) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO. PRETENSÃO POR 36 (TRINTA E SEIS) PARCELAS. JUNTADA DE CONTRATO PELO BANCO COM PARCELAS EM 60 (SESSENTA) VEZES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DE DESCONSTITUIR O CONTRATO ANEXO EM CONTESTAÇÃO. ÔNUS DO ARTIGO 341 DO CPC APLICADO TAMBÉM À RÉPLICA. VALIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A Ação foi proposta objetivando a readequação do contrato firmado entre as partes, bem como a condenação do Apelado na repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre os contracheques da Apelante em valores pagos a maior dada ao número maior de parcelas. II – Infere-se que a Apelante aduziu na exordial que realizou renegociação de seus débitos de cartão de crédito com o Banco Apelado, na qual foi firmado que a quitação ocorria em 36 (trinta e seis) parcelas, mas houve o Banco efetivou a renegociação em 60 (sessenta) parcelas, situação em que insurge a Apelante, inconformada com a maior incidência de juros com o contrato em 60 (sessenta) parcelas. III – Observa-se que o Banco anexou à contestação o contrato de renegociação (id. n.º 13691825 – pág. 129/137), devidamente assinado pela Apelante, datado de 27 de abril de 2011, no qual consta que a quitação do débito deveria ocorrer em 60 (sessenta) parcelas. IV – Nota-se que a Apelante, em réplica, em nenhum momento contesta a existência e validade do contrato anexado pelo Apelado, tampouco requereu produção de provas, em observância às disposições do art. 350 e 351 do CPC e aplicação de interpretação analógica do art. 341 do CPC à replica, no sentido de que caberia à autora desconstituir a alegação do réu sobre fato modificativo, impeditivo ou extintivo. V – Mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, nos termos que está sendo cumprido. VI – Recurso conhecido e desprovido. " Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 373, II, e 374, do CPC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22264393) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 373, II, e 374, do CPC, afirmando que em momento algum o Recorrido comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrente. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que segundo as provas dos autos, o Recorrido comprovou que houve o parcelamento da divida em 60 (sessenta) parcelas, e o Recorrente não contestou a validade do contrato firmado, nos seguintes termos, in verbis: “Pois bem, analisando os autos, observa-se que o Banco anexou à contestação o contrato de renegociação (id. n.º 13691825 – pág. 129/137), devidamente assinado pela Apelante, datado de 27 de abril de 2011, no qual consta que a quitação do débito deveria ocorrer em 60 (sessenta) parcelas. Por outro lado, embora a Apelante também tenha anexado à petição inicial um contrato de renegociação do débito em 36 (trinta e seis) parcelas, este foi realizado em data anterior (31 de março de 2011), não desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir as provas e alegações do Apelado em contestação, que sustentou que foi realizado nova renegociação da dívida em 60 (sessenta parcelas). Logo, nota-se que a Apelante, em réplica, em nenhum momento contesta a existência e validade do contrato anexado pelo Apelado, tampouco requereu produção de provas, em observância às disposições do art. 350 e 351 do CPC e aplicação de interpretação analógica do art. 341 do CPC à replica, no sentido de que caberia à autora desconstituir a alegação do réu sobre fato modificativo, impeditivo ou extintivo. (...) Com efeito, vislumbra-se que a Apelante não se desincumbiu de desconstituir os fatos e documentos trazidos pelo Apelante em contestação, ônus que lhe cabia de impugnar especificamente a teor da intepretação processual dos arts. 341, 350, 351 e 373, III, todos do CPC, na literalidade: “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - Não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - Estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (...) Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Desse modo, não se desincumbindo a Apelante do seu ônus probatório, não se vislumbra qualquer ato ilícito, razão pela qual não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que houve pactuação de nova renegociação da dívida em 60 (sessenta) parcelas, conforme o contrato anexado no id. n.º 13691825 – pág. 129/137.” Dessa forma, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, e o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses. Ademais, alterar a decisão, como requer o Recorrente, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0800390-60.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(A): FRANCISCA MARIA OLIVEIRA CUNHA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas a parte autora/apelada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do recurso de apelação (ID n.º 77766069). Parnaíba-PI, 7 de julho de 2025. LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821954-64.2020.8.18.0140 APELANTE: KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ITALO ANTONIO COELHO MELO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO LEGÍTIMO. CORTE NO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra concessionária de energia elétrica, contestando cobrança relativa à fatura de setembro de 2020. Sentença reconheceu a legalidade do débito, indeferiu os pedidos de declaração de inexistência da dívida, restituição dos valores e indenização, mas determinou a abstenção de corte de fornecimento com base em débito pretérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança impugnada foi realizada com base em medição regular; (ii) saber se é lícito à concessionária suspender o fornecimento de energia com base em débito pretérito; (iii) saber se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança contestada e da suposta inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fatura questionada foi emitida com base em medições regulares, sem vícios ou falhas técnicas, e compreende valores decorrentes de consumo efetivo e encargos sobre débitos anteriores. 4. A jurisprudência veda o corte no fornecimento de serviço essencial com fundamento em dívida pretérita, devendo a cobrança ser realizada pelas vias ordinárias. 5. Inexistente demonstração de abalo psíquico relevante ou de ilicitude na conduta da concessionária, não há que se falar em reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A cobrança de fatura de energia elétrica com base em medições regulares, é legítima, desde que devidamente comprovada. A concessionária não pode suspender o fornecimento de energia elétrica com fundamento em débito pretérito. A simples cobrança de valores contestados, sem irregularidade comprovada ou conduta abusiva, não configura dano moral indenizável. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.099.660/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.09.2010; TJDFT, Ap. Cív. 0723389-95.2023.8.07.0001, j. 31.01.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELACAO, mantendo-se integra a sentenca proferida, por seus proprios e juridicos fundamentos. Conforme entendimento do STJ, a majoracao da verba honoraria sucumbencial recursal, prevista no art. 85, 11, do CPC/2015, so e cabivel quando o recurso nao for conhecido ou nao for provido, o que e o caso. Dessa forma, considerando o improvimentos dos recursos, condeno o primeiro apelante no pagamento de honorarios de sucumbencia em favor do advogado do segundo apelante correspondente a 20% sobre o valor da causa. E condenar o segundo apelante no pagamento de honorarios de sucumbencia em favor do advogado do primeiro apelante, correspondente a 20% sobre o valor da causa, vedada a compensacao. Ademais, tendo em vista que foi concedido a apelante KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA, os beneficios da Justica Gratuita, fica a cobranca da sucumbencia suspensa, nos termos do 3 do artigo 98 do CPC. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes litigantes, KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta pela autora. A decisão recorrida concluiu pela parcial procedência da demanda ajuizada por KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA, entendendo pela legalidade da cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica relativamente à fatura do mês de setembro de 2020, não reconhecendo o pedido de declaração de inexistência de débito nem a restituição dos valores pagos, tampouco a indenização por danos morais pleiteada. Por outro lado, acolheu o pedido de obrigação de não fazer, determinando à ré a abstenção de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora em relação ao débito objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Houve condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, no percentual de 15% sobre o valor da causa, vedada a compensação. Em suas razões recursais a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., defende: (i) a regularidade das cobranças realizadas, com base em leituras efetivas de consumo, devidamente registradas, sem qualquer falha técnica nos medidores; (ii) que os valores faturados decorreram de encargos de parcelamento legítimos, não sendo arbitrários ou desproporcionais; (iii) que inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço a justificar qualquer condenação judicial; (iv) que não se pode impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de débito legítimo, pois tal medida encontra amparo legal nas normas da ANEEL e na Lei nº 8.987/1995. Postula, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, com o julgamento de improcedência total da demanda, inclusive com autorização expressa para proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da apelada. Por sua vez, KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA sustenta em sua apelação: (i) que houve cobrança de valores exorbitantes e incompatíveis com seu histórico de consumo médio mensal, situado entre R$ 300,00 e R$ 400,00; (ii) que a cobrança de juros sobre valores já quitados configuraria prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico; (iii) que sofreu constrangimentos, abalos à sua honra e perturbações que superam os meros aborrecimentos do cotidiano, sendo passível de reparação por dano moral; (iv) que, por ser hipossuficiente, deve ser reconhecida a inversão do ônus da prova nos termos do CDC. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência do débito de R$ 3.087,47, bem como a devolução em dobro do valor pago e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes. Em contrarrazões colacionadas, apenas a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou impugnação à apelação da parte adversa, sustentando, em apertada síntese: (i) que não houve qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas, tampouco abuso nas taxas de juros aplicadas; (ii) que inexistiu comprovação do dano moral alegado pela apelante, sendo os fatos narrados desprovidos de respaldo probatório robusto; (iii) que a sentença, ao determinar a abstenção do corte de energia, já foi excessivamente benéfica à parte autora, não merecendo qualquer ampliação dos efeitos. Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo da parte adversa, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório. VOTO Da admissibilidade De antemão, observo que os presentes recursos preenchem os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo conhecimento de ambos. Do mérito A matéria devolvida ao conhecimento desta Colenda Câmara diz respeito à legalidade da cobrança de valores constantes em faturas de consumo de energia elétrica, mais especificamente aquela relativa ao mês de setembro de 2020, no importe de R$ 3.087,47, objeto de impugnação por parte da consumidora KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA, bem como à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia por débito pretérito, e ao eventual dever de indenizar por danos morais em decorrência das cobranças realizadas. Consta dos autos que a autora/apelante, ora recorrente, alegou que os valores cobrados destoariam de sua média habitual de consumo, e que, diante da ausência de fundamento idôneo e da impossibilidade de verificar a origem do débito, deveria ser reconhecida a inexistência do débito, com a devolução dos valores pagos e a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, em atenta e detida análise dos elementos probatórios constantes nos autos, constata-se que a sentença objurgada decidiu com acerto e em consonância com os elementos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso. Conforme demonstrado nos autos, em especial por meio da documentação apresentada pela requerida/apelante EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a fatura de consumo da unidade consumidora vinculada à parte autora, relativa ao mês de setembro de 2020, foi emitida com base em medição regular, confirmada por leituras sequenciais e crescentes, sem apontamento de qualquer irregularidade técnica ou defeito de medidor. Tal circunstância afasta, desde logo, a alegação de arbitrariedade ou má-fé na cobrança realizada, conforme se infere do histórico de consumo acostado aos autos. Outrossim, no que tange ao valor total de R$ 3.087,47, este decorre não apenas do consumo ordinário apurado no referido mês, mas também da incidência de encargos e juros de parcelamento de débito anterior devidamente reconhecido pela própria parte autora, bem como do atraso de pagamento de faturas anteriores, não havendo qualquer demonstração de vício na composição do valor final. Ademais, no tocante ao pedido de declaração de inexistência do débito e à restituição dos valores pagos, observa-se que inexiste qualquer respaldo jurídico ou probatório apto a embasar tal pretensão. Com efeito, diante da demonstração de que o débito é legítimo, não há que se falar em devolução, tampouco em reconhecimento de inexistência do débito, uma vez que ausente qualquer vício ou ilicitude. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. DEVIDA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedente do c. STJ. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos valores cobrados indevidamente por vício na prestação de serviço e pela reparação dos danos, seja pelo disposto no art. 37, § 6º, da CF/88, seja pela regra prevista no art. 14, do CDC, somente sendo afastada a sua responsabilidade se provado que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. No caso, mesmo diante da relação de consumo, a recorrida não se desincumbiu de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, levando à conclusão de que o defeito inexiste, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. 4. A ausência da prova da irregularidade da cobrança, faz com que se presuma a inexistência do ato ilícito, e, via de consequência a obrigação de restituir os valores pagos a maior e a indenizar os supostos danos morais sofridos. 5. Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0028563-75.2015.8.08 .0035, Relator.: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, 2ª Câmara Cível) No que se refere à suspensão do fornecimento de energia elétrica, a sentença foi igualmente acertada ao acolher parcialmente o pedido autoral, determinando à concessionária que se abstenha de efetuar o corte do fornecimento da unidade consumidora em virtude do débito pretérito. Trata-se de entendimento assentado na jurisprudência pátria e que vem sendo reiteradamente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o corte do fornecimento de serviço essencial — como é o caso da energia elétrica — não pode se operar em razão de débitos pretéritos, os quais devem ser cobrados pelas vias ordinárias, como a inscrição nos cadastros de inadimplentes ou a propositura de ação de cobrança. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS FATURAS. RESTABELECIMENTO. MEDIDA IMPOSITIVA. RESOLUÇÃO NORMATIVA 1000/2021 DA ANEEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça. 2. Na hipótese, embora pendentes débitos pretéritos, uma vez demonstrado o pagamento das três últimas faturas pelo consumidor, o restabelecimento imediato de energia elétrica em seu imóvel é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 0723389-95.2023 .8.07.0001 1809861, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/02/2024) Por fim, no tocante à pretensão de indenização por danos morais, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o abalo psíquico ou transtorno efetivamente suportado em decorrência da cobrança impugnada. Ao contrário, a relação de consumo e os desdobramentos oriundos da inadimplência e da tentativa de regularização do débito — por si sós — não ensejam o dever de indenizar. Tais situações, embora indesejáveis, inserem-se no âmbito dos meros dissabores da vida em sociedade e não alcançam a magnitude necessária à caracterização do dano moral, como reiteradamente reconhecido pelos tribunais pátrios. Portanto, à míngua de comprovação de dano concreto, e inexistindo ilicitude na conduta da concessionária, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. Do dispositivo Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo-se íntegra a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Conforme entendimento do STJ, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, só é cabível quando o recurso não for conhecido ou não for provido, o que é o caso. Dessa forma, considerando o improvimentos dos recursos, condeno o primeiro apelante no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do segundo apelante correspondente a 20% sobre o valor da causa. E condeno o segundo apelante no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do primeiro apelante, correspondente a 20% sobre o valor da causa, vedada a compensação. Ademais, tendo em vista que foi concedido à apelante KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA, os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELACAO, mantendo-se integra a sentenca proferida, por seus proprios e juridicos fundamentos. Conforme entendimento do STJ, a majoracao da verba honoraria sucumbencial recursal, prevista no art. 85, 11, do CPC/2015, so e cabivel quando o recurso nao for conhecido ou nao for provido, o que e o caso. Dessa forma, considerando o improvimentos dos recursos, condeno o primeiro apelante no pagamento de honorarios de sucumbencia em favor do advogado do segundo apelante correspondente a 20% sobre o valor da causa. E condenar o segundo apelante no pagamento de honorarios de sucumbencia em favor do advogado do primeiro apelante, correspondente a 20% sobre o valor da causa, vedada a compensacao. Ademais, tendo em vista que foi concedido a apelante KELIANE CARVALHO DE OLIVEIRA, os beneficios da Justica Gratuita, fica a cobranca da sucumbencia suspensa, nos termos do 3 do artigo 98 do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 07/07/2025
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1011045-54.2023.8.26.0009 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Latam Tech Group Agência de Viagem Ltda - Recorrida: Juliana Aparecida Antonio - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o recorrente deixou de recolher as custas processuais atinentes ao preparo do recurso extraordinário no prazo de sua interposição, condição mister para o recebimento do recurso, nos termos do Art. 59 do RISTF. Assim, ante a falta de preparo, deixo de receber o recurso extraordinário. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Pedro Guilherme Modenese Casquet (OAB: 231405/SP) - Dante Higasi Sales (OAB: 394029/SP) - Italo Antonio Coelho Melo (OAB: 9421/PI) - 16º Andar, Sala 1607
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