Italo Antonio Coelho Melo
Italo Antonio Coelho Melo
Número da OAB:
OAB/PI 009421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Italo Antonio Coelho Melo possui 288 comunicações processuais, em 215 processos únicos, com 88 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPA, TJMS, TRF1 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
215
Total de Intimações:
288
Tribunais:
TJPA, TJMS, TRF1, TJMA, STJ, TJRJ, TJMT, TJPB, TJDFT, TJAM, TJPI, TRT22, TJSP, TJRN, TJPE, TJMG
Nome:
ITALO ANTONIO COELHO MELO
📅 Atividade Recente
88
Últimos 7 dias
153
Últimos 30 dias
288
Últimos 90 dias
288
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (143)
APELAçãO CíVEL (59)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 288 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1011045-54.2023.8.26.0009 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Latam Tech Group Agência de Viagem Ltda - Recorrida: Juliana Aparecida Antonio - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o recorrente deixou de recolher as custas processuais atinentes ao preparo do recurso extraordinário no prazo de sua interposição, condição mister para o recebimento do recurso, nos termos do Art. 59 do RISTF. Assim, ante a falta de preparo, deixo de receber o recurso extraordinário. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Pedro Guilherme Modenese Casquet (OAB: 231405/SP) - Dante Higasi Sales (OAB: 394029/SP) - Italo Antonio Coelho Melo (OAB: 9421/PI) - 16º Andar, Sala 1607
-
Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ROSILENE MARIA DE MELO SANTOS; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A; Relator - Des(a). Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ITALO ANTONIO COELHO MELO.
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804252-93.2019.8.18.0026 RECORRENTE: FRANCISCA LUCIA IBIAPINA PAZ RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22111854) interposto nos autos do Processo n.º 0804252-93.2019.8.18.0026, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21635339, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), firmou o entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 - De acordo com a tese fixada, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorreu em 22 de agosto de 2019, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados). 3 – No caso em apreço, a petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 31 de dezembro de 2019. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. 4 - Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A instituição financeira apresentou microfilmagens e extratos da conta vinculada ao PASEP, que demonstraram que os valores foram devidamente retirados e creditados em favor da parte autora, não havendo que se falar em ocorrência de desfalques e/ou saques indevidos. 5 - Inexistência de valores a serem ressarcidos. 6 - Diante da improcedência do pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação da instituição financeira à reparação de danos morais. 7 - Recurso conhecido e improvido. 8 - Sentença mantida.”. Nas razões recursais, o Recorrente alega violação aos arts. 373, II, e 374, do CPC. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 23550979), pleiteando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, a Recorrente aduz violação aos arts. 373, II, e 374, do CPC, sustentando que se desincumbiu do seu ônus, comprovando o valor que deveria constar na conta vinculada ao PASEP, todavia o Recorrido não provou, com documentos ou outro meio, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Recorrente. O acórdão objurgado, após análise dos autos, assentou que, no caso em lide, qual seja, verificar se houve desfalques ou saques indevidos, pela instituição financeira, de valores na conta do PASEP da parte autora, “era ônus da autora/apelante provar o fato constitutivo do seu direito, de forma que, como não se desincumbiu desse ônus, não deve ser acolhida a sua tese”, conforme se verifica, in verbis: “A questão, então, deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. Com efeito, era ônus da autora/apelante provar o fato constitutivo do seu direito, de forma que, como não se desincumbiu desse ônus, não deve ser acolhida a sua tese. Assim, tendo sido apresentado fato impeditivo do direito da parte autora, cabia a ela instruir sua alegação, demonstrando que não foi beneficiada com os numerários. Com efeito, as microfichas nada mais são do que extratos da conta da parte autora, nas quais são anotadas todas as movimentações realizadas nessa conta. Logo, se há um documento consignando uma transferência em favor da autora, cabe a ele desconstituir a veracidade desse documento, provando que não recebeu as quantias.”. Compulsando o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803323-60.2019.8.18.0026 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: MARIA DAS GRACAS E SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21792409) interposto nos autos do Processo 0803323-60.2019.8.18.0026 om fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18302044, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO CIVIL. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto a legitimidade passiva ad causam do Apelado para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações. 2. Na presente ação o Autor, ora Apelante, busca a responsabilização cível do Banco do Brasil por conta da má gestão de sua conta do PASEP, o que engloba as alegações de não aplicação do índice cabível e de saques indevidos, de maneira que tal causa de pedir não se comunica com a esfera jurídica da União. 3. Nesse sentido, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.” (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021) 4. O prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata. 5. In casu, verifico que a Apelante só teve conhecimento dos saques indevidos em sua conta do PASEP quando teve acesso ao extrato emitido no dia 30/07/2019. Logo, levando em consideração que a ação foi movida 17 de novembro 2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito em análise. 6. Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. 7. Com efeito, de acordo com as microfilmagens e extrato do PASEP (ID n° 17011799), constata-se que ocorreram saques e descontos não reconhecidos pela parte autora e a instituição financeira Recorrida não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os desfalques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, pelo que não se desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. 8. Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico. 9. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 18514550), que foram conhecidos e improvidos (id. 21259377). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 1.022, II, do CPC; art. 373, I e II, do CPC e 186 e 927, do CC. Intimado, o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I e II, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova entre as partes, sob o argumento de que caberia à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito quanto à supostas irregularidades na gestão/administração da conta, bem como possíveis saques e desfalques indevidos pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP. Neste ponto, o acórdão guerreado aplicou a inversão do ônus da prova, atribuindo à instituição financeira o ônus de demonstrar a inexistência de eventual irregularidade nos depósitos contestados, o que não restou comprovado na hipótese dos autos, senão vejamos, ipsis litteris: In casu, a parte autora, ora Apelante, narra que, de posse da microfilmagem com o extrato requerido ao Banco do Brasil, tomou conhecimento de diversos descontos não reconhecidos em sua conta PASEP. Com efeito, as microfilmagens e extrato do PASEP, anexados pela parte autora, demonstram a ocorrência de saques e descontos não reconhecidos por ela e o Banco do Brasil não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques/descontos operados entre 1988 e 2011 foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, pelo que não se desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.. Compulsando o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846630-08.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BENTA MORAIS DE OLIVEIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao r. despacho id 76817257, intimo a autora para manifestar-se acerca da informação id 77008125, oportunidade na qual deverá requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 7 de julho de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0802004-57.2019.8.18.0026 APELANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800767-08.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO FARIAS DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Antonio Farias de Sousa ajuizou ação de declaratória de nulidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência em desfavor do Banco Daycoval S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei. Narra a parte autora, que fora surpreendido com descontos mensais, referentes a um suposto empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que alega não ter contratado. Pugnou ao final pela declaração de nulidade do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário. Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Houve réplica. (ID 52768377) É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Inicialmente, passo a analisar as questões processuais aduzidas, porquanto prejudiciais ao enfrentamento do mérito da demanda. Da prescrição na modalidade de cartão crédito Acerca da prejudicial de prescrição, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo demandante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques, impede o reconhecimento da prescrição, o que se coaduna com os seguintes precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inexiste prescrição do fundo do direito no caso em comento, na medida em que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4 – Sentença de improcedência da ação mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível. Des. Rel. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES. Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com a publicação no dia 14/08/2018) Contudo, em relação ao contrato de cartão de crédito de reserva de margem consignável, o qual se refere a uma obrigação de trato sucessivo, tal obrigação se renova a cada parcela e, consequentemente, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral se posterga até o último vencimento do contrato. De forma similar entende a jurisprudência pátria, in verbis: CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prazo Contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo Contado a partir do vencimento final do contrato Inocorrência Precedentes Desta Corte Decadência Ausente prova da data da ciência do defeito do serviço Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas. CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito Instrumento firmado pela Autora que previa ostensivamente a espécie e as condições do contrato de cartão de crédito consignado Licitude do desconto nos proventos da Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva De Margem Consignável, porquanto expressamente contratado Apelo Acolhido para julgar a demanda improcedente Sentença reformada Recurso parcialmente provido"(Apelação Cível 1003792-82.2020.8.26.0344; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021) Assim, estando-se diante de contrato de cartão de crédito de margem consignável, de trato sucessivo, o qual, no momento da propositura da demanda, ainda não havia encontrado seu desfecho, não há prescrição a ser declarada. DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Ressalto que o artigo 14 do CDC estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Em sua peça vestibular, o demandante afirma que nunca celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco réu. Lado outro, o contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste, sustentando a regularidade da contratação por parte da autora. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato ou termo de adesão. Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…) Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3 [... Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010). Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do termo de adesão ao cartão de crédito consignado juntado pelo banco requerido, com a assinatura do consumidor, conforme verificado em ID n. 75009190 fl 01. Ressalta-se ainda, que o banco demandado comprovou que os valores foram disponibilizados e creditados diretamente em conta bancária de titularidade da parte autora, conforme documento colacionado no ID 50963254 / 50963255. O contrato em questão encontra-se regularmente assinado e contém a integralidade da contratação, planilha de prestações, as taxas de juros aplicadas, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor emprestado, etc. Assim, ante a comprovação de que o autor efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento, o que por si só contrapõe a alegação de inexistência da contratação arguida em inicial. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial para buscar-se a declaração de nulidade do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo de adesão juntado aos autos. Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). Por tais razões, não vislumbro nos autos provas que permitam concluir pela procedência, de tal modo que a improcedência é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio