Italo Antonio Coelho Melo
Italo Antonio Coelho Melo
Número da OAB:
OAB/PI 009421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Italo Antonio Coelho Melo possui 313 comunicações processuais, em 234 processos únicos, com 82 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TRT22 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
234
Total de Intimações:
313
Tribunais:
TJPE, STJ, TRT22, TJDFT, TJMA, TJMT, TJMG, TJMS, TJPB, TRF1, TJRN, TJRJ, TJAM, TJPA, TJSP, TJPI
Nome:
ITALO ANTONIO COELHO MELO
📅 Atividade Recente
82
Últimos 7 dias
158
Últimos 30 dias
313
Últimos 90 dias
313
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (156)
APELAçãO CíVEL (65)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 313 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2935616/PI (2025/0173090-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389 WALESKA REIS DA ROSA - RS086586 AGRAVADO : DALTON VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS : JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO - PI010489A ÍTALO ANTÔNIO COELHO MELO - PI009421 FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA - PI010407 FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PI013782 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0801687-19.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] REPRESENTANTE: ROSILENE TOMAZ DA SILVAAUTOR: JOSÉ GÁRCIA TOMAZ DA SILVA. RÉU: BANCO PAN. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALT ERA PARTS proposta por JOSÉ GÁRCIA TOMAZ DA SILVA, representado por ROSILENE TOMAZ DA SILVA, em face de BANCO PAN. A petição inicial foi instruída com instrumento de mandato (ID: 109534670), assinada a rogo pelo promovente e por sua suposta representante legal, Rosilene Tomaz da Silva, conferindo poderes ao advogado. Todavia, não foi juntado aos autos nenhum documento hábil a comprovar a legitimidade da referida representação — como, por exemplo, termo de curatela, tutela, ou instrumento público de procuração outorgado pelo autor. Intimada para regularizar a representação processual no prazo legal (ID’s: 109563514), a parte autora sobreveio aos autos, formulando pedido genérico de dilação de prazo (ID: 114496882), indeferido pelo Juízo (ID: 114779796). Ato contínuo, a parte autora atravessou petição na qual apresentou procuração outorgada pelo “menor” JOSÉ GÁRCIA TOMAZ DA SILVA, representado por ROSILENE TOMAZ DA SILVA (ID 115538695). É o que importa relatar. Decido. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo sanado o vício de representação no prazo assinalado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme aduzido anteriormente pelo Juízo, carece de comprovação a suposta representação de ROSILENE TOMAZ DA SILVA em relação ao autor JOSÉ GARCIA TOMAZ DA SILVA, uma vez que, inexistente procuração específica outorgada pelo representado à representante, eventual termo de tutela, curatela ou similar. Ressalto que, diferentemente do apontado na procuração de ID: 115538695, o autor não constitui menor de idade, e ainda se assim o fosse, não há qualquer comprovação de parentesco apto a embasar a representação legal de Rosilene Tomaz da Silva, uma vez que, o documento de identificação colacionado aos autos atesta filiação distinta (ID: 109534671). Cumpre destacar que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. A atuação de Rosilene Tomaz da Silva, portanto, sem qualquer demonstração de outorga de poderes ou habilitação legal para representar o autor, configura hipótese de ilegitimidade formal para postular em juízo, tornando-se nula a relação processual desde a origem. Logo, inexistindo o saneamento no vício de representação processual, e por conseguinte dos pressupostos de desenvolvimento e regularidade do processo, em que pese as duas oportunidades concedidas pelo Juízo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto processual de validade, consubstanciado na inexistência de representação processual válida do autor. Dispenso custas, salvo nova análise em caso de repropositura ou recurso. Sem honorários, eis que a petição inicial sequer foi recebida e a parte ré não fora citada e/ou intimada para contestar (ausência de angularização processual). Transitado em julgado, arquivem os autos com as devidas cautelas legais. Interposta apelação, remetam os autos diretamente ao Juízo ad quem, dada a ausência de angularização processual. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, 03 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0801687-19.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] REPRESENTANTE: ROSILENE TOMAZ DA SILVAAUTOR: JOSÉ GÁRCIA TOMAZ DA SILVA. RÉU: BANCO PAN. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALT ERA PARTS proposta por JOSÉ GÁRCIA TOMAZ DA SILVA, representado por ROSILENE TOMAZ DA SILVA, em face de BANCO PAN. A petição inicial foi instruída com instrumento de mandato (ID: 109534670), assinada a rogo pelo promovente e por sua suposta representante legal, Rosilene Tomaz da Silva, conferindo poderes ao advogado. Todavia, não foi juntado aos autos nenhum documento hábil a comprovar a legitimidade da referida representação — como, por exemplo, termo de curatela, tutela, ou instrumento público de procuração outorgado pelo autor. Intimada para regularizar a representação processual no prazo legal (ID’s: 109563514), a parte autora sobreveio aos autos, formulando pedido genérico de dilação de prazo (ID: 114496882), indeferido pelo Juízo (ID: 114779796). Ato contínuo, a parte autora atravessou petição na qual apresentou procuração outorgada pelo “menor” JOSÉ GÁRCIA TOMAZ DA SILVA, representado por ROSILENE TOMAZ DA SILVA (ID 115538695). É o que importa relatar. Decido. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo sanado o vício de representação no prazo assinalado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme aduzido anteriormente pelo Juízo, carece de comprovação a suposta representação de ROSILENE TOMAZ DA SILVA em relação ao autor JOSÉ GARCIA TOMAZ DA SILVA, uma vez que, inexistente procuração específica outorgada pelo representado à representante, eventual termo de tutela, curatela ou similar. Ressalto que, diferentemente do apontado na procuração de ID: 115538695, o autor não constitui menor de idade, e ainda se assim o fosse, não há qualquer comprovação de parentesco apto a embasar a representação legal de Rosilene Tomaz da Silva, uma vez que, o documento de identificação colacionado aos autos atesta filiação distinta (ID: 109534671). Cumpre destacar que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. A atuação de Rosilene Tomaz da Silva, portanto, sem qualquer demonstração de outorga de poderes ou habilitação legal para representar o autor, configura hipótese de ilegitimidade formal para postular em juízo, tornando-se nula a relação processual desde a origem. Logo, inexistindo o saneamento no vício de representação processual, e por conseguinte dos pressupostos de desenvolvimento e regularidade do processo, em que pese as duas oportunidades concedidas pelo Juízo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto processual de validade, consubstanciado na inexistência de representação processual válida do autor. Dispenso custas, salvo nova análise em caso de repropositura ou recurso. Sem honorários, eis que a petição inicial sequer foi recebida e a parte ré não fora citada e/ou intimada para contestar (ausência de angularização processual). Transitado em julgado, arquivem os autos com as devidas cautelas legais. Interposta apelação, remetam os autos diretamente ao Juízo ad quem, dada a ausência de angularização processual. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, 03 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831100-95.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de indenização por danos materiais e morais, proposta contra instituição financeira, sob o fundamento de prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. A autora sustenta que somente teve ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP ao obter extratos detalhados em 13.11.2020. O juízo de origem entendeu consumado o prazo prescricional de dez anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ação foi proposta dentro do prazo prescricional previsto para o ressarcimento de valores decorrentes da má gestão de conta PASEP, à luz do Tema Repetitivo 1.150/STJ, e se é possível o julgamento imediato do mérito pela instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do Tema 1.150/STJ, a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, com termo inicial a partir da ciência do titular sobre os desfalques. 5. Comprovado nos autos que a ciência da parte autora acerca dos desfalques ocorreu em 13.11.2020, e a ação foi ajuizada em 09.2021, não há que se falar em prescrição. 6. Embora possível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), verifica-se a necessidade de produção de prova pericial contábil, requerida pelo réu, a fim de verificar a existência de falhas na gestão da conta PASEP e os valores eventualmente devidos. 7. A ausência de instrução probatória inviabiliza o julgamento do mérito e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Autos devolvidos ao juízo de origem. Tese de julgamento: “1. A pretensão ao ressarcimento de desfalques em conta PASEP prescreve em dez anos, a partir da data em que o titular toma ciência do prejuízo. 2. Verificada a necessidade de instrução probatória, a causa não está madura para julgamento, impondo-se a anulação da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, e 1.013, § 4º; LC nº 26/1975, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.312.736/RS (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.06.2023; TJPI, ApCiv nº 0820688-76.2019.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.04.2024; TJPI, ApCiv nº 0819879-86.2019.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 03.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Revisional PIS/PASEP), proposta pela Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão ocorrência da prescrição. Nas suas razões recursais, a Apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de afastar a prescrição, aduzindo que o termo de contagem do prazo prescricional ocorreu somente em 13/11/2020, quando teve acesso aos extratos microfilmados. Nas contrarrazões recursais, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento da Apelação Cível. Em decisão de id. n.º 18165633, o recurso foi conhecido e recebido no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 18165633, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II– DA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO Consoante relatado, o Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de prazo superior à 10 (dez) anos, contados a partir do recebimento dos valores pela Apelante, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Apreciando o tema acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou as seguintes teses jurídicas, verbis: “Tema Repetitivo nº 1.150 (...); II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – grifos nossos. Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal, previsto no art. 205, do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado. Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública, que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65. Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10, do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à revisão e restituição de valores decorrentes da má gestão dos depósitos. Logo, nas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CC. Nesse contexto, com base no mesmo tema repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Em consonância com os fundamentos supra, é o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive deste e. TJPI, in litteris: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DE DESFALQUES - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DOS PREJUÍZOS - TEMA 1150 DO STJ. A teor do entendimento do colendo STJ, consolidado em recurso repetitivo (Tema 1150), o prazo prescricional para a ação objetivando a cobrança de diferença no saldo da conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, contados do "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta". (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1022649-65.2024.8.13.0000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 12/03/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024)” – grifos nossos “PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA AUTORA EM 21/11/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A discussão centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.II. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano. III. No caso em análise, a autora tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 21/11/2019, conforme documentação acostada ao processo de origem, não havendo comprovação de ciência anterior. IV. O acesso da autora aos extratos bancários em 21/11/2019, conforme entendimento pacificado, configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional, afastando, assim, a prescrição quinquenal. VI. Recurso conhecido e improvido”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800585-67.2019.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) - grifos nossos “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820688-76.2019.8.18.0140 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) “- grifos nossos. No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP. Note-se que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em novembro de 2020, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada com os extratos e microfilmagens, conforme extrato do PASEP acostado em Id 17893557, razão pela qual não se observa o decurso do prazo prescricional, porquanto a demanda foi ajuizada em setembro de 2021. Ressalte-se, por fim, que não se ignora a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, §4º, do CPC. Contudo, no caso sub examen, resta inviável o julgamento do mérito por este Tribunal, tendo em vista a manifesta necessidade de realização de perícia técnico contábil, pugnada pelo Apelado em sede de contestação, para analisar a procedência, ou não, da demanda. Isso porque, para aferir a existência/inexistência dos desfalques alegados pela Apelante são exigidos conhecimentos técnicos contábeis, de modo que se faz imprescindível a realização de perícia para analisar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte Autora, se foi escorreita a atualização desse montante, bem como para apurar eventuais retiradas de créditos correspondentes à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores, conforme autoriza o art. 4º, §2º, da LC nº 26/1975. Ademais, tendo em vista que o Banco/Apelado pugnou pela produção da prova pericial em sede de contestação, a análise do mérito tão somente com base na planilha contábil produzida unilateralmente pela Apelante poderia acarretar eventual cerceamento de defesa do Recorrido, considerando a necessidade de apuração da existência, ou não, dos desfalques alegados, e em caso de existência dos descontos, dos corretos valores a serem devolvidos. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência deste e. TJPI, em especial desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. 2. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula nº 42/STJ. 3. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. 4. Por fim, entendo pela necessidade de produção de prova pericial, ante a incongruência dos parâmetros de atualização monetária utilizados na sentença, bem como aqueles trazidos pela autora na exordial, com os parâmetros legais aplicados ao PASEP. Na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda). 5. Porém, para cada lapso temporal o PASEP deveria ser atualizado por legislações diferentes, e não somente pela Lei Complementar nº 26/75, pois são diversos os regulamentos que estabelecem os índices a serem aplicados. A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia. 6. Resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a perícia contábil se configura como essencial para o deslinde da causa, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento. 7. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819879-86.2019.8.18.0140 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/05/2024).” – grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DO PASEP - MÁ GESTÃO DAS CONTAS DO PASEP – SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – TEMA 1150 DO STJ – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0822257-15.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/05/2024). – grifos nossos. Desse modo, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC, ante a necessidade de instrução probatória na origem, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, ante a inexistência de prescrição da pretensão autoral, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS à ORIGEM, para regular processamento do feito, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0027709-68.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] INTERESSADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA INTERESSADO: ULTRA COMERCIO,SERVICOS E INDUSTRIA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO (Sentença proferida no evento 39 do Projudi - acordo homologado) O Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE instituiu a Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Os presentes autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado (acordo homologado no evento 39 do Projudi) e o Executado foi devidamente intimado (Certidão na ID 28032024) para efetuar o cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, nos termos do art. 523 do CPC, entretanto, quedou-se inerte. Diante disso, determino que a Secretaria: Verifique se o feito foi devidamente distribuído com a classe, assunto e competência corretos, ou, se for o caso, proceda à evolução de classe devida, conforme exigência do art. 2º, §2º, inciso I, do referido Provimento; Certifique o decurso do prazo quanto à intimação do executado e inércia em cumprir a obrigação no prazo legal; Elabore a certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado; Após, encaminhem os autos à CENTRASE para fins de processamento e julgamento da presente fase de cumprimento de sentença (cálculos na ID 77550959). Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0834716-44.2022.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: CLEANE CRISTINA DE ARAUJO LIMA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CLEANE CRISTINA DE ARAUJO LIMA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID 25741458, apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 3 de julho de 2025