Irismar Silva De Souza

Irismar Silva De Souza

Número da OAB: OAB/PI 009429

📋 Resumo Completo

Dr(a). Irismar Silva De Souza possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT22, TJMA, TJPI, TRF1
Nome: IRISMAR SILVA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INVENTáRIO (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806190-35.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: R. L. D. O. F., A. A. O. F., M. E. O. F., A. M. D. O. N. EXECUTADO: J. A. F. N. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para se manifestarem do cálculo no prazo de 5 dias. PARNAÍBA, 26 de março de 2025. GERDER SILVA NUNES 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806190-35.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: R. L. D. O. F., A. A. O. F., M. E. O. F., A. M. D. O. N. EXECUTADO: J. A. F. N. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para se manifestarem do cálculo no prazo de 5 dias. PARNAÍBA, 26 de março de 2025. GERDER SILVA NUNES 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0805702-85.2021.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: FRANCISCO R. LIMA, FRANCISCO RODRIGUES LIMA, JANDIRA DE BRITO VERAS APELADO: COMUNIDADE DA RENOVACAO APOSTOLICA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES LIMA e JANDIRA DE BRITO VERAS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por Igreja Evangélica Comunidade da Renovação Apostólica, ora Apelada. Na sentença recorrida (ID nº 13492909), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente a ação para determinar a imissão de posse da autora/Apelada no imóvel reivindicado discriminado na inicial. Nas suas razões recursais (ID nº 13492912), os Apelantes requereram a reforma da sentença, arguindo, em suma, que a documentação anexa na defesa e ao longo do processo demonstram a sua posse lícita. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 13492916), na qual “afirma categoricamente que Lina Carvalho de Sampaio NUNCA passou qualquer procuração para quem quer que seja, que desse poderes para vender o imóvel em questão, e nunca autorizou ninguém a vender o lote dela”, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão ID nº 14824449. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Analisando os autos, verifico que a análise do direito sustentado por ambas as partes perpassa pela validade da venda do lote de terra, nº 36, medindo 12,00m (doze metros) de frente, por 30,00m (trinta metros) de fundo, localizado na Rua Santa Filomena (antiga Rua “A”), no Loteamento Denominado de Rodoviária, Bairro Alto Santa Maria, em Parnaíba, Piauí. Com efeito, segundo se extrai dos autos, o terreno pertencia anteriormente à Sra. Lina Carvalho de Sampaio, mãe do representante da parte Apelada, afirmando ambas as partes que o teriam adquirido. Segundo os Apelantes, Francisco Rodrigues Lima e Jandira de Brito Veras, a compra teria sido realizada em 2007, através do procurador da proprietária Lina Carvalho de Sampaio, Sr. Leônidas José dos Santos, por força de Procuração Pública lavrada no Cartório do 2° Oficio de Parnaíba a este outorgada. A parte autora/Apelada, por sua vez, trouxe aos autos a certidão de registro do imóvel (ID nº 13492656) relativo à escritura pública de compra e venda do imóvel, datada de 28 de abril de 2021, onde consta a proprietária Lina Carvalho de Sampaio como transmitente e parte autora/Apelada como adquirente. Dentro do contexto apresentado, portanto, o imóvel discutido teria sido vendido duas vezes pela proprietária Lina Carvalho de Sampaio. Ressalte-se que, em contestação, consta o pedido formulado pelos ora Apelantes para que a proprietária Lina Carvalho de Sampaio fizesse parte do processo como litisconsorte passiva necessária. Em réplica (ID nº 13492843), “a parte autora afirma categoricamente que Lina Sampaio Carvalho jamais deu poderes para Leonidas José dos Santos, para lhe representar por meio de procuração, ou qualquer outro meio, muito menos poderes para vender seu lote”. Em contrarrazões (ID nº 13492916), a parte autora/Apelada também “afirma categoricamente que Lina carvalho de Sampaio NUNCA passou qualquer procuração para quem quer que seja, que desse poderes para vender o imóvel em questão, e nunca autorizou ninguém a vender o lote dela”. A questão relativa à validade da compra e venda do imóvel foi destacada pelo Juízo de origem na decisão saneadora de ID nº 13492883 como uma das questões a serem decididas, o que, de fato, entendo pertinente, a fim de definir acerca da natureza justa ou injusta da posse dos Apelantes. Ocorre que, para tanto, fazia-se necessário o avanço da instrutória probatória neste tocante, bem como a participação da antiga proprietária, Sra. Lina Carvalho de Sampaio, na condição de litisconsorte passiva necessária, visto que, ao menos em tese, dentro da relação controvertida, teria participado dos negócios jurídicos travados com ambas as partes. Diante disso, vislumbro, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e necessidade de retorno do feito à origem. Não obstante, em face do art. 10 do CPC, determino que as partes sejam intimadas para se manifestarem a respeito, no prazo de 5(cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0805702-85.2021.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: FRANCISCO R. LIMA, FRANCISCO RODRIGUES LIMA, JANDIRA DE BRITO VERAS APELADO: COMUNIDADE DA RENOVACAO APOSTOLICA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES LIMA e JANDIRA DE BRITO VERAS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por Igreja Evangélica Comunidade da Renovação Apostólica, ora Apelada. Na sentença recorrida (ID nº 13492909), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente a ação para determinar a imissão de posse da autora/Apelada no imóvel reivindicado discriminado na inicial. Nas suas razões recursais (ID nº 13492912), os Apelantes requereram a reforma da sentença, arguindo, em suma, que a documentação anexa na defesa e ao longo do processo demonstram a sua posse lícita. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 13492916), na qual “afirma categoricamente que Lina Carvalho de Sampaio NUNCA passou qualquer procuração para quem quer que seja, que desse poderes para vender o imóvel em questão, e nunca autorizou ninguém a vender o lote dela”, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão ID nº 14824449. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Analisando os autos, verifico que a análise do direito sustentado por ambas as partes perpassa pela validade da venda do lote de terra, nº 36, medindo 12,00m (doze metros) de frente, por 30,00m (trinta metros) de fundo, localizado na Rua Santa Filomena (antiga Rua “A”), no Loteamento Denominado de Rodoviária, Bairro Alto Santa Maria, em Parnaíba, Piauí. Com efeito, segundo se extrai dos autos, o terreno pertencia anteriormente à Sra. Lina Carvalho de Sampaio, mãe do representante da parte Apelada, afirmando ambas as partes que o teriam adquirido. Segundo os Apelantes, Francisco Rodrigues Lima e Jandira de Brito Veras, a compra teria sido realizada em 2007, através do procurador da proprietária Lina Carvalho de Sampaio, Sr. Leônidas José dos Santos, por força de Procuração Pública lavrada no Cartório do 2° Oficio de Parnaíba a este outorgada. A parte autora/Apelada, por sua vez, trouxe aos autos a certidão de registro do imóvel (ID nº 13492656) relativo à escritura pública de compra e venda do imóvel, datada de 28 de abril de 2021, onde consta a proprietária Lina Carvalho de Sampaio como transmitente e parte autora/Apelada como adquirente. Dentro do contexto apresentado, portanto, o imóvel discutido teria sido vendido duas vezes pela proprietária Lina Carvalho de Sampaio. Ressalte-se que, em contestação, consta o pedido formulado pelos ora Apelantes para que a proprietária Lina Carvalho de Sampaio fizesse parte do processo como litisconsorte passiva necessária. Em réplica (ID nº 13492843), “a parte autora afirma categoricamente que Lina Sampaio Carvalho jamais deu poderes para Leonidas José dos Santos, para lhe representar por meio de procuração, ou qualquer outro meio, muito menos poderes para vender seu lote”. Em contrarrazões (ID nº 13492916), a parte autora/Apelada também “afirma categoricamente que Lina carvalho de Sampaio NUNCA passou qualquer procuração para quem quer que seja, que desse poderes para vender o imóvel em questão, e nunca autorizou ninguém a vender o lote dela”. A questão relativa à validade da compra e venda do imóvel foi destacada pelo Juízo de origem na decisão saneadora de ID nº 13492883 como uma das questões a serem decididas, o que, de fato, entendo pertinente, a fim de definir acerca da natureza justa ou injusta da posse dos Apelantes. Ocorre que, para tanto, fazia-se necessário o avanço da instrutória probatória neste tocante, bem como a participação da antiga proprietária, Sra. Lina Carvalho de Sampaio, na condição de litisconsorte passiva necessária, visto que, ao menos em tese, dentro da relação controvertida, teria participado dos negócios jurídicos travados com ambas as partes. Diante disso, vislumbro, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e necessidade de retorno do feito à origem. Não obstante, em face do art. 10 do CPC, determino que as partes sejam intimadas para se manifestarem a respeito, no prazo de 5(cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753081-39.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABINE EDUARDO MACHADO FREIRE Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES - PI2782-A AGRAVADO: FABINE RENAN SOARES FREIRE Advogado do(a) AGRAVADO: IRISMAR SILVA DE SOUZA - PI9429-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Costa Neto - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0000094-31.2016.8.18.0059 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] REQUERENTE: ELOIZA DE MIRANDA ARAUJO REQUERIDO: ANTONIO LIBORIO DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. LUÍS CORREIA, 2 de julho de 2025. VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0000094-31.2016.8.18.0059 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] REQUERENTE: ELOIZA DE MIRANDA ARAUJO REQUERIDO: ANTONIO LIBORIO DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. LUÍS CORREIA, 2 de julho de 2025. VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia
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