Irismar Silva De Souza
Irismar Silva De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 009429
📋 Resumo Completo
Dr(a). Irismar Silva De Souza possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TRT22
Nome:
IRISMAR SILVA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INVENTáRIO (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES. JUÍZO DA 2ª VARA. SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: vara2_aro@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0802173-58.2024.8.10.0069. CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES LIMA Advogado do(a) AUTOR: IRISMAR SILVA DE SOUZA - PI9429 REQUERIDO (A): GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira. Araioses - MA, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025. FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806258-53.2022.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DAS GRACAS AZEVEDO DE FRANCA REU: BANCO BRADESCO, BANCO VOTORANTIM S.A., NEON PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário com pedido de tutela provisória de urgência e obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria das Graças Azevedo de França em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Votorantim S.A. e Neon Pagamentos S.A. A parte autora narrou que possui como única fonte de renda seu benefício de pensão por morte do INSS, o qual é substancialmente comprometido com despesas de saúde decorrentes de problemas cardíacos, diabetes e pressão alta. Alegou que, em setembro de 2022, ao sacar seu benefício, constatou a existência de descontos referentes a quatro empréstimos consignados não reconhecidos, totalizando R$ 1.527,75 mensais, com início em agosto de 2022 e término previsto para julho de 2029. Os contratos questionados, todos vinculados ao Banco Bradesco, são: contrato nº 819584729 (R$ 16.183,84 em 84 parcelas de R$ 424,30); contrato nº 819590713 (R$ 16.034,27 em 84 parcelas de R$ 420,68); contrato nº 819597146 (R$ 16.136,72 em 84 parcelas de R$ 422,77); e contrato nº 819619334 (R$ 9.965,95 em 84 parcelas de R$ 260,00). Sustentou que tais empréstimos foram realizados mediante fraude, utilizando documento de identidade falsificado com informações divergentes de sua verdadeira identidade, incluindo foto diversa, estado de emissão (Maranhão), estado civil incorreto, endereço, números de telefone e valores de salário incorretos. Ressaltou que os créditos foram direcionados para conta no Banco Votorantim S.A. (Agência 0655, Conta Corrente 17931836, Díg 5), da qual não possui qualquer conhecimento. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e o cancelamento da conta bancária junto ao Banco Votorantim S.A. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade dos contratos, a condenação solidária dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido na decisão inicial (ID 32859465). Deferida o pleito de gratuidade da justiça à autora (ID 32859465). Após o exercício do contraditório prévio, o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (ID 38504502), para determinar a suspensão dos descontos e o cancelamento da conta bancária. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a necessidade de emenda da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a observância dos procedimentos de segurança, defendendo a ausência de má-fé para repetição em dobro e inexistência de dano moral. O Banco Votorantim S.A. contestou, em 8/11/2022, (ID 33892953), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a conta pertencia à Neon Pagamentos S.A., atuando apenas como liquidante. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral e material e ausência de falha na prestação de serviço. A Neon Pagamentos S.A. foi incluída no polo passivo e apresentou contestação (ID 39416520), juntamente com o Banco Votarantim S.A., em 12/4/2023, alegando que a conta foi aberta com informações e documentos verdadeiros, que agiu de boa-fé e que não houve dano moral. O extrato da conta bancária juntado pelos réus (ID 60627971) demonstrou que os valores dos empréstimos foram imediatamente transferidos para terceiros (Rosalina Oliveira de Souza, Roberto Carlos Teles De Souza e Ednilza de Oliveira Roque), não beneficiando a autora. Foi realizada audiência de instrução em 26/03/2025, com colheita do depoimento pessoal da autora. Ao final da audiência, a autora pleiteou a produção de prova pericial, enquanto os réus afirmaram não ter mais provas a produzir. O pedido da autora, de perícia técnica nos contratos, foi indeferido, pois desnecessária, diante da solidez do material probatório já produzido. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar à análise das preliminares, cumpre destacar que o Banco Votorantim S.A. apresentou duas contestações: a primeira, em 08/11/2022 (ID 33892953); a segunda, em 12/04/2023 (ID 39416520), esta última apresentada conjuntamente com o réu NEON PAGAMENTOS S.A. É evidente que a segunda contestação do Banco Votorantim S.A. deveria ter sido considerada ineficaz, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Todavia, tal circunstância somente foi identificada no momento da prolação desta sentença (23/05/2025), não sendo razoável determinar o retorno dos autos à fase anterior para oitiva prévia das partes, especialmente diante da gravidade da lesão sofrida pela autora — pessoa idosa e em tratamento cardíaco. Dessa forma, opta-se, excepcionalmente, pelo aproveitamento das duas contestações apresentadas pelo réu Banco Votorantim S.A., sobretudo porque a segunda peça não trouxe acréscimos substanciais à fundamentação da primeira, bem como não se verifica qualquer prejuízo à parte autora. 2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e as instituições financeiras rés configura, indubitavelmente, relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na qualidade de destinatária final dos serviços bancários, e os réus, na de fornecedores desses serviços, submetem-se às disposições protetivas do CDC. A vulnerabilidade da consumidora é patente, especialmente considerando sua idade avançada (67 anos), sua condição de pensionista, com renda bastante comprometida por problemas de saúde, e sua condição de analfabeta. Esse hipossuficiência técnica e econômica justificaria a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação ou quando for o(a) consumidor(a) hipossuficiente. Todavia, não houve decisão invertendo o ônus da prova. Ressalte-se que a regra de distribuição da carga probatória (ônus da prova) trata-se de norma de procedimento, e não de julgamento. Consequentemente, o ônus da prova não pode ser invertido na sentença. Portanto, a regra da distribuição do ônus da prova, no caso em julgamento, é o estático, previsto no caput do artigo 373 do CPC. Em síntese, o ônus da prova não foi invertido durante a instrução processual, e, neste momento, é inviável a inversão. Dito isso, apreciam-se as preliminares. 2.2. Das Preliminares 2.2.1. Do Banco Bradesco Financiamentos S.A. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A parte autora declarou-se hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. A condição de pensionista idosa, com problemas de saúde, tendo sua renda comprometida por descontos indevidos, corrobora a presunção de hipossuficiência. O fato de estar assistida por advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade, conforme entendimento consolidado. A alegação de necessidade de emenda da inicial por ausência de documentos comprobatórios também não prospera. A parte autora instruiu adequadamente a inicial com diversos documentos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações e o interesse de agir, permitindo o regular processamento da demanda. A probabilidade do direito foi inclusive reconhecida na decisão que concedeu a tutela de urgência. 2.2.2. Do Banco Votorantim S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A. foi expressamente rejeitada pela decisão de ID 38504502, que aplicou a teoria da asserção. De fato, uma vez alegando a autora que os valores objeto dos contratos firmados de forma fraudulenta foram depositados em conta corrente aberta perante o Banco Votorantim, resta inequívoca a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação. Além disso, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços que contribuem para o dano ao consumidor. No caso concreto, o Banco Votorantim S.A., ao atuar como banco liquidante e permitir a movimentação dos valores provenientes dos empréstimos fraudulentos, integra a cadeia de consumo e possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2.2.3. Da Neon Pagamentos S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva da Neon Pagamentos S.A. também não merece prosperar. A instituição é responsável pela abertura e gestão da conta onde os valores dos empréstimos fraudulentos foram creditados, conforme confirmado pelo próprio Banco Votorantim S.A. Consequentemente, a participação da ré Neon Pagamentos S.A. na cadeia de fornecimento de serviços, ao disponibilizar a conta — utilizada pelos fraudadores para o recebimento dos valores —, torna-a solidariamente responsável por eventuais falhas e fraudes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a alegação de que a conta foi aberta com documentos verdadeiros não afasta sua responsabilidade, pois a diligência na verificação da autenticidade da contratação e da identidade do real beneficiário é dever de todas as instituições envolvidas na cadeia de consumo. 2.3. Do Mérito 2.3.1. Da Nulidade dos Contratos e da Fraude Os autos estão instruídos com robustas provas no sentido de que os quatro contratos de empréstimo consignado foram celebrados mediante fraude, sem seu consentimento ou conhecimento. As inconsistências apontadas nos documentos utilizados para a contratação são notórias e graves, como a utilização de RG falso, com foto que não corresponde à autora, emitido em outro estado (Maranhão), e contendo informações divergentes de seu verdadeiro estado civil, endereço e assinatura. O Banco Bradesco Financiamentos S.A., embora tenha apresentado cópias dos contratos, não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Conforme foi registrado em audiência de instrução, o mencionado Banco juntou suposto contrato, porém não apresentou comprovante de transferência do valor previsto para conta bancária da autora, ou de pessoa por ela autorizada a receber a quantia. A prova cabal da fraude e da não disponibilização dos valores à autora veio com a juntada do extrato da conta bancária pela ré Neon Pagamentos S.A.(ID 60627971). Esse extrato demonstra claramente que os valores dos empréstimos, recebidos do Banco Bradesco em julho e agosto de 2022, foram imediatamente transferidos, via PIX e TED, para terceiros, e não para a conta de uso da autora. Destaca-se, de modo contundente, a última movimentação, que registra uma "Transferência de recurso oriundo de Fraude" (ID 60627971), zerando o saldo da conta. Essa evidência documental demonstra, de forma inequívoca, que a autora não se beneficiou dos valores dos empréstimos, tendo sido vítima de fraude. Por oportuno, diante da robustez da prova — produzida, inclusive, pelos próprios réus —, foi indeferido o pedido da autora para a produção de prova pericial. Ressalte-se que os réus não pleitearam a realização de perícia; foi a própria autora quem formulou tal requerimento, o qual foi indeferido, repita-se, porque, àquela altura, as provas constantes dos autos já se mostravam indubitáveis. Portanto, a falha na prestação do serviço é manifesta, pois as instituições financeiras não agiram com a diligência necessária para verificar a autenticidade da contratação e a identidade do real beneficiário dos valores, permitindo que terceiros se apropriassem indevidamente dos recursos em nome da consumidora. A responsabilidade das instituições financeiras, em casos de fraude praticada por terceiros, é objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, conforme entendimento consolidado de que a segurança das operações é inerente ao serviço bancário. Por conseguinte, a ausência de cautela na concessão do crédito e na verificação da identidade do contratante configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. 2.3.2. Da Responsabilidade Solidária dos Réus A responsabilidade dos réus é solidária, uma vez que todos integraram a cadeia de consumo e contribuíram para o evento danoso. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. concedeu os empréstimos sem a devida verificação da autenticidade. O Banco Votorantim S.A. e a Neon Pagamentos S.A. foram responsáveis pela abertura e pela movimentação da conta bancária que serviu de instrumento para o recebimento e a dispersão dos valores fraudulentos, sem que tivessem exercido a devida diligência na identificação do real titular e beneficiário. A solidariedade decorre do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Ademais, a falha na segurança do sistema bancário, que permitiu a fraude, é risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, e a responsabilidade por tal falha recai sobre todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do serviço. 2.3.3. Do Dano Material - Repetição do Indébito Com a declaração de nulidade dos contratos, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos. A parte autora pleiteou a restituição em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Os réus alegaram ausência de má-fé para afastar a repetição em dobro. Contudo, a conduta das instituições financeiras, ao não adotarem as cautelas necessárias para evitar a fraude e permitir que os valores fossem desviados para terceiros, configura, no mínimo, culpa grave, equiparável à má-fé para fins de aplicação da sanção do artigo 42, parágrafo único, do CDC. A falha na segurança do serviço, que resultou em descontos indevidos em benefício de caráter alimentar, não pode ser considerada "engano justificável". Destaca-se que a jurisprudência pátria tem se inclinado pela restituição em dobro em casos de descontos indevidos decorrentes de contratos fraudulentos, especialmente quando há falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. A ausência de diligência na verificação da identidade do contratante e do beneficiário final dos valores, permitindo a consumação da fraude, impõe a sanção da repetição em dobro, nos termos da jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABALO MORAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. CLAÚSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. MÁ-FÉ. DISPENSA. BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO. CORTE ESPECIAL. EFEITOS. MODULAÇÃO. 1. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer o efetivo cumprimento do dever de informação e para rever a presença dos elementos configuradores do dano moral demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n°s 5 e 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Conforme o entendimento da Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 4. A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.196.064/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) 2.3.4. Do Dano Moral A situação vivenciada pela parte autora — idosa, pensionista do INSS, acometida por gravíssimos problemas de saúde —, que teve parte significativa de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, comprometida por empréstimos fraudulentos, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A privação de recursos essenciais à sua subsistência e ao tratamento de saúde, somada à angústia e ao constrangimento decorrentes de ter seu nome envolvido em fraude, caracteriza inegável violação a direitos da personalidade, tais como o direito à integridade física, à saúde, à incolumidade patrimonial, entre outros. Demais disso, a responsabilidade civil das instituições financeiras, em casos de fraude, é objetiva. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, sendo presumido o sofrimento da vítima. A propósito, apenas a título de obiter dictum, a doutrina civilista contemporânea, acertadamente, sustenta que os danos morais prescindem de demonstração de sofrimento ou abalo psicológico. Do contrário, o nascituro não teria direito à reparação por danos extrapatrimoniais em casos de falecimento de seus genitores, por exemplo. Em consonância, porém, com a doutrina ainda majoritária, para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Importa salientar que a autora é portadora de severas enfermidades cardíacas (ID 32835710), cujo tratamento foi prejudicado não apenas pelos transtornos ocasionados pela fraude, mas também pelos descontos ilícitos que vinha sofrendo, no valor de R$ 1.575,75 mensais. Ademais, desde setembro de 2022, o réu Banco Bradesco S.A. já tinha conhecimento do ilícito, conforme comprova a documentação anexada pela autora — ID 32834864 (Boletim de Ocorrência), bem como o registro de reclamações no Banco Central do Brasil e na Ouvidoria do Banco Bradesco S.A. (ID 32834869), datado de 26/09/2022, entre outros documentos. É igualmente digno de nota o fato de que a autora possui apenas esta ação judicial em face de instituições financeiras, não sendo, portanto, litigante contumaz. Assim, a indenização não pode seguir os mesmos parâmetros aplicados a litigantes reiterados, que fracionam demandas contra instituições financeiras e ajuízam ações anos após o início dos descontos, geralmente sem qualquer tentativa prévia de resolução administrativa. De fato, causa estranheza a lesão perpetrada pelos réus contra a autora, que envidou todos os esforços possíveis para resolver a controvérsia na esfera administrativa. O comportamento processual dos réus, contudo, foi combativo, a ponto de o Banco Bradesco S.A. haver interposto agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, suspendendo os descontos indevidos — decisão esta proferida quando já era evidente que a autora havia sido vítima de fraude bancária, sem qualquer contribuição de sua parte. Considerando, pois, a gravidade da conduta dos réus — que falharam em seus deveres de segurança e diligência, permitindo que uma pessoa idosa fosse vítima de fraude —, bem como o impacto financeiro e emocional suportado pela autora, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) revela-se razoável e adequado, tanto para compensar o sofrimento experimentado quanto para desestimular a reiteração de condutas semelhantes. 2.4. Da correção monetária e dos juros de mora No tocante à repetição do indébito, aplicar-se-á a taxa SELIC, que engloba, em um só índice, a correção monetária e os juros de mora. O termo inicial será a data de cada desconto indevido. Quanto aos danos morais, o termo inicial dos juros de mora será a data do ilícito, isto é, a data do primeiro desconto no benefício previdenciário da autora. Assim, não se mostra possível a adoção da taxa SELIC nesse período, pois isso implicaria em correção retroativa ao momento da sentença, gerando bis in idem. Portanto, a taxa aplicável corresponderá à SELIC deduzida do IPCA, para evitar duplicidade na atualização monetária. Por outro lado, o termo inicial da correção monetária dos danos morais será a data da publicação desta sentença. A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, por já contemplar, de forma unificada, os juros de mora e a correção monetária. Nesse sentido, alinha-se o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido" (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. REPERSONIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 8.177/91. JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para aplicar a taxa Selic na hipótese em exame" (AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: 3.1. Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de números 819584729, 819590713, 819597146 e 819619334, celebrados em nome de Maria das Graças Azevedo de França junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., por terem sido comprovadamente realizados mediante fraude. 3.2. Confirmar a tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID 38504502, tornando-a definitiva, para determinar que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. suspenda, definitivamente, os descontos referentes aos contratos nulos no benefício previdenciário da autora (nº 146.602.791-3), e que o Banco Votorantim S.A. proceda ao cancelamento definitivo da conta bancária Agência 0655, Conta Corrente 17931836, Díg 5,utilizada pelos fraudadores. 3.3. Condenar solidariamente os réus Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Votorantim S.A. e Neon Pagamentos S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor a ser restituído, deverá incidir a taxa SELIC, que engloba, em um só índice, a correção monetária e os juros de mora. O termo inicial será a data de cada desconto indevido. 3.4. Condenar solidariamente os réus Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Votorantim S.A. e Neon Pagamentos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,0 (dez mil reais) em favor da autora, com correção monetária e juros de mora. Quanto aos danos morais, o termo inicial dos juros de mora será a data do ilícito, isto é, a data do primeiro desconto no benefício previdenciário da autora. Assim, não se mostra possível a adoção da taxa SELIC nesse período, pois isso implicaria em correção retroativa, gerando bis in idem. Portanto, a taxa aplicável corresponderá à SELIC deduzida do IPCA, para evitar duplicidade na atualização monetária. Por outro lado, o termo inicial da correção monetária dos danos morais será a data da publicação desta sentença. A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, por já contemplar, de forma unificada, os juros de mora e a correção monetária. 3.5. Condenar solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, que será apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, caso não haja requerimento a ser apreciado. PARNAÍBA-PI, 24 de maio de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806258-53.2022.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DAS GRACAS AZEVEDO DE FRANCA REU: BANCO BRADESCO, BANCO VOTORANTIM S.A., NEON PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário com pedido de tutela provisória de urgência e obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria das Graças Azevedo de França em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Votorantim S.A. e Neon Pagamentos S.A. A parte autora narrou que possui como única fonte de renda seu benefício de pensão por morte do INSS, o qual é substancialmente comprometido com despesas de saúde decorrentes de problemas cardíacos, diabetes e pressão alta. Alegou que, em setembro de 2022, ao sacar seu benefício, constatou a existência de descontos referentes a quatro empréstimos consignados não reconhecidos, totalizando R$ 1.527,75 mensais, com início em agosto de 2022 e término previsto para julho de 2029. Os contratos questionados, todos vinculados ao Banco Bradesco, são: contrato nº 819584729 (R$ 16.183,84 em 84 parcelas de R$ 424,30); contrato nº 819590713 (R$ 16.034,27 em 84 parcelas de R$ 420,68); contrato nº 819597146 (R$ 16.136,72 em 84 parcelas de R$ 422,77); e contrato nº 819619334 (R$ 9.965,95 em 84 parcelas de R$ 260,00). Sustentou que tais empréstimos foram realizados mediante fraude, utilizando documento de identidade falsificado com informações divergentes de sua verdadeira identidade, incluindo foto diversa, estado de emissão (Maranhão), estado civil incorreto, endereço, números de telefone e valores de salário incorretos. Ressaltou que os créditos foram direcionados para conta no Banco Votorantim S.A. (Agência 0655, Conta Corrente 17931836, Díg 5), da qual não possui qualquer conhecimento. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e o cancelamento da conta bancária junto ao Banco Votorantim S.A. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade dos contratos, a condenação solidária dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido na decisão inicial (ID 32859465). Deferida o pleito de gratuidade da justiça à autora (ID 32859465). Após o exercício do contraditório prévio, o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (ID 38504502), para determinar a suspensão dos descontos e o cancelamento da conta bancária. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a necessidade de emenda da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a observância dos procedimentos de segurança, defendendo a ausência de má-fé para repetição em dobro e inexistência de dano moral. O Banco Votorantim S.A. contestou, em 8/11/2022, (ID 33892953), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a conta pertencia à Neon Pagamentos S.A., atuando apenas como liquidante. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral e material e ausência de falha na prestação de serviço. A Neon Pagamentos S.A. foi incluída no polo passivo e apresentou contestação (ID 39416520), juntamente com o Banco Votarantim S.A., em 12/4/2023, alegando que a conta foi aberta com informações e documentos verdadeiros, que agiu de boa-fé e que não houve dano moral. O extrato da conta bancária juntado pelos réus (ID 60627971) demonstrou que os valores dos empréstimos foram imediatamente transferidos para terceiros (Rosalina Oliveira de Souza, Roberto Carlos Teles De Souza e Ednilza de Oliveira Roque), não beneficiando a autora. Foi realizada audiência de instrução em 26/03/2025, com colheita do depoimento pessoal da autora. Ao final da audiência, a autora pleiteou a produção de prova pericial, enquanto os réus afirmaram não ter mais provas a produzir. O pedido da autora, de perícia técnica nos contratos, foi indeferido, pois desnecessária, diante da solidez do material probatório já produzido. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar à análise das preliminares, cumpre destacar que o Banco Votorantim S.A. apresentou duas contestações: a primeira, em 08/11/2022 (ID 33892953); a segunda, em 12/04/2023 (ID 39416520), esta última apresentada conjuntamente com o réu NEON PAGAMENTOS S.A. É evidente que a segunda contestação do Banco Votorantim S.A. deveria ter sido considerada ineficaz, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Todavia, tal circunstância somente foi identificada no momento da prolação desta sentença (23/05/2025), não sendo razoável determinar o retorno dos autos à fase anterior para oitiva prévia das partes, especialmente diante da gravidade da lesão sofrida pela autora — pessoa idosa e em tratamento cardíaco. Dessa forma, opta-se, excepcionalmente, pelo aproveitamento das duas contestações apresentadas pelo réu Banco Votorantim S.A., sobretudo porque a segunda peça não trouxe acréscimos substanciais à fundamentação da primeira, bem como não se verifica qualquer prejuízo à parte autora. 2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e as instituições financeiras rés configura, indubitavelmente, relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na qualidade de destinatária final dos serviços bancários, e os réus, na de fornecedores desses serviços, submetem-se às disposições protetivas do CDC. A vulnerabilidade da consumidora é patente, especialmente considerando sua idade avançada (67 anos), sua condição de pensionista, com renda bastante comprometida por problemas de saúde, e sua condição de analfabeta. Esse hipossuficiência técnica e econômica justificaria a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação ou quando for o(a) consumidor(a) hipossuficiente. Todavia, não houve decisão invertendo o ônus da prova. Ressalte-se que a regra de distribuição da carga probatória (ônus da prova) trata-se de norma de procedimento, e não de julgamento. Consequentemente, o ônus da prova não pode ser invertido na sentença. Portanto, a regra da distribuição do ônus da prova, no caso em julgamento, é o estático, previsto no caput do artigo 373 do CPC. Em síntese, o ônus da prova não foi invertido durante a instrução processual, e, neste momento, é inviável a inversão. Dito isso, apreciam-se as preliminares. 2.2. Das Preliminares 2.2.1. Do Banco Bradesco Financiamentos S.A. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A parte autora declarou-se hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. A condição de pensionista idosa, com problemas de saúde, tendo sua renda comprometida por descontos indevidos, corrobora a presunção de hipossuficiência. O fato de estar assistida por advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade, conforme entendimento consolidado. A alegação de necessidade de emenda da inicial por ausência de documentos comprobatórios também não prospera. A parte autora instruiu adequadamente a inicial com diversos documentos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações e o interesse de agir, permitindo o regular processamento da demanda. A probabilidade do direito foi inclusive reconhecida na decisão que concedeu a tutela de urgência. 2.2.2. Do Banco Votorantim S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A. foi expressamente rejeitada pela decisão de ID 38504502, que aplicou a teoria da asserção. De fato, uma vez alegando a autora que os valores objeto dos contratos firmados de forma fraudulenta foram depositados em conta corrente aberta perante o Banco Votorantim, resta inequívoca a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação. Além disso, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços que contribuem para o dano ao consumidor. No caso concreto, o Banco Votorantim S.A., ao atuar como banco liquidante e permitir a movimentação dos valores provenientes dos empréstimos fraudulentos, integra a cadeia de consumo e possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2.2.3. Da Neon Pagamentos S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva da Neon Pagamentos S.A. também não merece prosperar. A instituição é responsável pela abertura e gestão da conta onde os valores dos empréstimos fraudulentos foram creditados, conforme confirmado pelo próprio Banco Votorantim S.A. Consequentemente, a participação da ré Neon Pagamentos S.A. na cadeia de fornecimento de serviços, ao disponibilizar a conta — utilizada pelos fraudadores para o recebimento dos valores —, torna-a solidariamente responsável por eventuais falhas e fraudes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a alegação de que a conta foi aberta com documentos verdadeiros não afasta sua responsabilidade, pois a diligência na verificação da autenticidade da contratação e da identidade do real beneficiário é dever de todas as instituições envolvidas na cadeia de consumo. 2.3. Do Mérito 2.3.1. Da Nulidade dos Contratos e da Fraude Os autos estão instruídos com robustas provas no sentido de que os quatro contratos de empréstimo consignado foram celebrados mediante fraude, sem seu consentimento ou conhecimento. As inconsistências apontadas nos documentos utilizados para a contratação são notórias e graves, como a utilização de RG falso, com foto que não corresponde à autora, emitido em outro estado (Maranhão), e contendo informações divergentes de seu verdadeiro estado civil, endereço e assinatura. O Banco Bradesco Financiamentos S.A., embora tenha apresentado cópias dos contratos, não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Conforme foi registrado em audiência de instrução, o mencionado Banco juntou suposto contrato, porém não apresentou comprovante de transferência do valor previsto para conta bancária da autora, ou de pessoa por ela autorizada a receber a quantia. A prova cabal da fraude e da não disponibilização dos valores à autora veio com a juntada do extrato da conta bancária pela ré Neon Pagamentos S.A.(ID 60627971). Esse extrato demonstra claramente que os valores dos empréstimos, recebidos do Banco Bradesco em julho e agosto de 2022, foram imediatamente transferidos, via PIX e TED, para terceiros, e não para a conta de uso da autora. Destaca-se, de modo contundente, a última movimentação, que registra uma "Transferência de recurso oriundo de Fraude" (ID 60627971), zerando o saldo da conta. Essa evidência documental demonstra, de forma inequívoca, que a autora não se beneficiou dos valores dos empréstimos, tendo sido vítima de fraude. Por oportuno, diante da robustez da prova — produzida, inclusive, pelos próprios réus —, foi indeferido o pedido da autora para a produção de prova pericial. Ressalte-se que os réus não pleitearam a realização de perícia; foi a própria autora quem formulou tal requerimento, o qual foi indeferido, repita-se, porque, àquela altura, as provas constantes dos autos já se mostravam indubitáveis. Portanto, a falha na prestação do serviço é manifesta, pois as instituições financeiras não agiram com a diligência necessária para verificar a autenticidade da contratação e a identidade do real beneficiário dos valores, permitindo que terceiros se apropriassem indevidamente dos recursos em nome da consumidora. A responsabilidade das instituições financeiras, em casos de fraude praticada por terceiros, é objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, conforme entendimento consolidado de que a segurança das operações é inerente ao serviço bancário. Por conseguinte, a ausência de cautela na concessão do crédito e na verificação da identidade do contratante configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. 2.3.2. Da Responsabilidade Solidária dos Réus A responsabilidade dos réus é solidária, uma vez que todos integraram a cadeia de consumo e contribuíram para o evento danoso. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. concedeu os empréstimos sem a devida verificação da autenticidade. O Banco Votorantim S.A. e a Neon Pagamentos S.A. foram responsáveis pela abertura e pela movimentação da conta bancária que serviu de instrumento para o recebimento e a dispersão dos valores fraudulentos, sem que tivessem exercido a devida diligência na identificação do real titular e beneficiário. A solidariedade decorre do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Ademais, a falha na segurança do sistema bancário, que permitiu a fraude, é risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, e a responsabilidade por tal falha recai sobre todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do serviço. 2.3.3. Do Dano Material - Repetição do Indébito Com a declaração de nulidade dos contratos, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos. A parte autora pleiteou a restituição em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Os réus alegaram ausência de má-fé para afastar a repetição em dobro. Contudo, a conduta das instituições financeiras, ao não adotarem as cautelas necessárias para evitar a fraude e permitir que os valores fossem desviados para terceiros, configura, no mínimo, culpa grave, equiparável à má-fé para fins de aplicação da sanção do artigo 42, parágrafo único, do CDC. A falha na segurança do serviço, que resultou em descontos indevidos em benefício de caráter alimentar, não pode ser considerada "engano justificável". Destaca-se que a jurisprudência pátria tem se inclinado pela restituição em dobro em casos de descontos indevidos decorrentes de contratos fraudulentos, especialmente quando há falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. A ausência de diligência na verificação da identidade do contratante e do beneficiário final dos valores, permitindo a consumação da fraude, impõe a sanção da repetição em dobro, nos termos da jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABALO MORAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. CLAÚSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. MÁ-FÉ. DISPENSA. BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO. CORTE ESPECIAL. EFEITOS. MODULAÇÃO. 1. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer o efetivo cumprimento do dever de informação e para rever a presença dos elementos configuradores do dano moral demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n°s 5 e 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Conforme o entendimento da Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 4. A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.196.064/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) 2.3.4. Do Dano Moral A situação vivenciada pela parte autora — idosa, pensionista do INSS, acometida por gravíssimos problemas de saúde —, que teve parte significativa de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, comprometida por empréstimos fraudulentos, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A privação de recursos essenciais à sua subsistência e ao tratamento de saúde, somada à angústia e ao constrangimento decorrentes de ter seu nome envolvido em fraude, caracteriza inegável violação a direitos da personalidade, tais como o direito à integridade física, à saúde, à incolumidade patrimonial, entre outros. Demais disso, a responsabilidade civil das instituições financeiras, em casos de fraude, é objetiva. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, sendo presumido o sofrimento da vítima. A propósito, apenas a título de obiter dictum, a doutrina civilista contemporânea, acertadamente, sustenta que os danos morais prescindem de demonstração de sofrimento ou abalo psicológico. Do contrário, o nascituro não teria direito à reparação por danos extrapatrimoniais em casos de falecimento de seus genitores, por exemplo. Em consonância, porém, com a doutrina ainda majoritária, para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Importa salientar que a autora é portadora de severas enfermidades cardíacas (ID 32835710), cujo tratamento foi prejudicado não apenas pelos transtornos ocasionados pela fraude, mas também pelos descontos ilícitos que vinha sofrendo, no valor de R$ 1.575,75 mensais. Ademais, desde setembro de 2022, o réu Banco Bradesco S.A. já tinha conhecimento do ilícito, conforme comprova a documentação anexada pela autora — ID 32834864 (Boletim de Ocorrência), bem como o registro de reclamações no Banco Central do Brasil e na Ouvidoria do Banco Bradesco S.A. (ID 32834869), datado de 26/09/2022, entre outros documentos. É igualmente digno de nota o fato de que a autora possui apenas esta ação judicial em face de instituições financeiras, não sendo, portanto, litigante contumaz. Assim, a indenização não pode seguir os mesmos parâmetros aplicados a litigantes reiterados, que fracionam demandas contra instituições financeiras e ajuízam ações anos após o início dos descontos, geralmente sem qualquer tentativa prévia de resolução administrativa. De fato, causa estranheza a lesão perpetrada pelos réus contra a autora, que envidou todos os esforços possíveis para resolver a controvérsia na esfera administrativa. O comportamento processual dos réus, contudo, foi combativo, a ponto de o Banco Bradesco S.A. haver interposto agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, suspendendo os descontos indevidos — decisão esta proferida quando já era evidente que a autora havia sido vítima de fraude bancária, sem qualquer contribuição de sua parte. Considerando, pois, a gravidade da conduta dos réus — que falharam em seus deveres de segurança e diligência, permitindo que uma pessoa idosa fosse vítima de fraude —, bem como o impacto financeiro e emocional suportado pela autora, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) revela-se razoável e adequado, tanto para compensar o sofrimento experimentado quanto para desestimular a reiteração de condutas semelhantes. 2.4. Da correção monetária e dos juros de mora No tocante à repetição do indébito, aplicar-se-á a taxa SELIC, que engloba, em um só índice, a correção monetária e os juros de mora. O termo inicial será a data de cada desconto indevido. Quanto aos danos morais, o termo inicial dos juros de mora será a data do ilícito, isto é, a data do primeiro desconto no benefício previdenciário da autora. Assim, não se mostra possível a adoção da taxa SELIC nesse período, pois isso implicaria em correção retroativa ao momento da sentença, gerando bis in idem. Portanto, a taxa aplicável corresponderá à SELIC deduzida do IPCA, para evitar duplicidade na atualização monetária. Por outro lado, o termo inicial da correção monetária dos danos morais será a data da publicação desta sentença. A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, por já contemplar, de forma unificada, os juros de mora e a correção monetária. Nesse sentido, alinha-se o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido" (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. REPERSONIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 8.177/91. JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para aplicar a taxa Selic na hipótese em exame" (AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: 3.1. Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de números 819584729, 819590713, 819597146 e 819619334, celebrados em nome de Maria das Graças Azevedo de França junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., por terem sido comprovadamente realizados mediante fraude. 3.2. Confirmar a tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID 38504502, tornando-a definitiva, para determinar que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. suspenda, definitivamente, os descontos referentes aos contratos nulos no benefício previdenciário da autora (nº 146.602.791-3), e que o Banco Votorantim S.A. proceda ao cancelamento definitivo da conta bancária Agência 0655, Conta Corrente 17931836, Díg 5,utilizada pelos fraudadores. 3.3. Condenar solidariamente os réus Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Votorantim S.A. e Neon Pagamentos S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor a ser restituído, deverá incidir a taxa SELIC, que engloba, em um só índice, a correção monetária e os juros de mora. O termo inicial será a data de cada desconto indevido. 3.4. Condenar solidariamente os réus Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Votorantim S.A. e Neon Pagamentos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,0 (trinta mil reais) em favor da autora, com correção monetária e juros de mora. Quanto aos danos morais, o termo inicial dos juros de mora será a data do ilícito, isto é, a data do primeiro desconto no benefício previdenciário da autora. Assim, não se mostra possível a adoção da taxa SELIC nesse período, pois isso implicaria em correção retroativa, gerando bis in idem. Portanto, a taxa aplicável corresponderá à SELIC deduzida do IPCA, para evitar duplicidade na atualização monetária. Por outro lado, o termo inicial da correção monetária dos danos morais será a data da publicação desta sentença. A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, por já contemplar, de forma unificada, os juros de mora e a correção monetária. 3.5. Condenar solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, que será apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, caso não haja requerimento a ser apreciado. PARNAÍBA-PI, 24 de maio de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007479-15.2022.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERA DIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRISMAR SILVA DE SOUZA - PI9429 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CICERA DIAS DE OLIVEIRA IRISMAR SILVA DE SOUZA - (OAB: PI9429) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000449-69.2024.5.22.0101 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300105900000008680150?instancia=2
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