Leonardo Guilherme De Abreu Vitorino

Leonardo Guilherme De Abreu Vitorino

Número da OAB: OAB/PI 009436

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Guilherme De Abreu Vitorino possui 50 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT4, TRT5, TRT22 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT4, TRT5, TRT22, TRT8, TRT11, TRT2, TRF1, TRT17, TRT15, TRT18, TJPI
Nome: LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO CIVIL COLETIVA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028095-18.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008323-91.2024.4.01.4002 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO - PI9436-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:ARIENE RIOS CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLY ULISSES DINOA - PI21537-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e ARIENE RIOS CAVALCANTE OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003181-25.2018.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO - PI9436 POLO PASSIVO:ZENILDA PORTELA AZEVEDO DE SOUSA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO - PI9704 e MARCIEL BARROS DE ALCANTARA - PI13128 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO - (OAB: PI9436) ZENILDA PORTELA AZEVEDO DE SOUSA - ME MARCIEL BARROS DE ALCANTARA - (OAB: PI13128) DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO - (OAB: PI9704) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003181-25.2018.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO - PI9436 POLO PASSIVO:ZENILDA PORTELA AZEVEDO DE SOUSA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO - PI9704 e MARCIEL BARROS DE ALCANTARA - PI13128 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO - (OAB: PI9436) ZENILDA PORTELA AZEVEDO DE SOUSA - ME MARCIEL BARROS DE ALCANTARA - (OAB: PI13128) DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO - (OAB: PI9704) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029654-10.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031604-82.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO - PI9436-A POLO PASSIVO:LUIZA ALVES SOARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A, TALYSSON FACANHA VIEIRA - PI13499-A e KELYANA MENEZES FERREIRA - PI21854 RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1029654-10.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1031604-82.2024.4.01.4000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: LUIZA ALVES SOARES RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos do Processo nº 1031604-82.2024.4.01.4000, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que, em sede de tutela de urgência, deferiu o pedido formulado pela parte autora Luiza Alves Soares, suspendendo leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes. A decisão agravada reconheceu presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — destacando que a continuidade do procedimento de execução extrajudicial poderia esvaziar o objeto da ação, considerando a iminência do leilão marcado para o dia 13 de agosto de 2024 (Autos originários: 1031604-82.2024.4.01.4000, ID 2142055292). Inconformada, a CEF sustenta, em síntese, que o procedimento de execução extrajudicial está em conformidade com os ditames legais previstos na Lei nº 9.514/97, não havendo qualquer ilegalidade que justifique a concessão da medida liminar deferida. Argumenta, ainda, que houve regular notificação da devedora e que o prosseguimento do leilão é decorrência natural da consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada. Por decisão monocrática da Desembargadora Federal relatora, foi deferida a antecipação da tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão agravada, de modo que o procedimento de execução extrajudicial tenha o seu regular prosseguimento, sem a possibilidade de purgação da mora contratual, sendo assegurado à agravada somente o direito de preferência para aquisição do imóvel, conforme previsto no art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997 (ID 424735054). Interposto agravo interno (ID 426455790). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1029654-10.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1031604-82.2024.4.01.4000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: LUIZA ALVES SOARES VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A Caixa Econômica Federal interpõe o presente agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial, deferiu tutela provisória de urgência para suspender o leilão do imóvel dado em garantia fiduciária, designado para o dia 13 de agosto de 2024. Sustenta a agravante que o procedimento de execução extrajudicial transcorreu regularmente, conforme o disposto na Lei nº 9.514/1997, com a devida consolidação da propriedade do imóvel em seu nome e expedição de notificações conforme exige a legislação. Defende, assim, o prosseguimento do leilão e a impropriedade da decisão de primeiro grau. A matéria foi submetida à análise nesta instância por meio de decisão monocrática, oportunidade em que foi deferida a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, autorizando o regular prosseguimento do procedimento de execução extrajudicial, vedada a purgação da mora contratual, assegurado apenas o direito de preferência para a aquisição do bem, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997 (ID 424735054): Cabe a parte ora agravante demonstrar a presença simultânea da relevante fundamentação e da iminência de lesão grave e de difícil reparação, decorrente da execução da decisão agravada – art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia lançada nos autos gira em torno de supostas irregularidades no procedimento extrajudicial que resultou na consolidação do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, e por conseguinte, a realização do leilão extrajudicial. Em que pesem os argumentos lançados na decisão agravada, verifica-se assistir razão à parte agravante, uma vez que a parte agravada foi intimada nos termos da Lei nº 9.514/1997, transcorrido o prazo de 15 dias para purgação da mora, admite não ter realizado o pagamento, é o que consta na certidão emitida pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Castelo do Piauí-PI (ID 424222288). Nos autos principais, a parte autora, ora agravada, apesar de arguir a nulidade do procedimento expropriatório, sob o argumento de ausência de intimação pessoal para purgação da mora, não juntou aos autos a cópia integral do procedimento administrativo extrajudicial, cujo acesso é plenamente possível por meio de requisição perante o respectivo cartório de registro imobiliário. Assim, a parte agravada não se desincumbiu do ônus de provar, com a juntada da cópia do procedimento realizado pelo cartório, quais as medidas havidas na tentativa de sua intimação pessoal, de forma que não se pode presumir a ilegalidade do procedimento. Vale ressaltar, que os atos praticados pelos cartórios de registros públicos gozam de presunção de legalidade, podendo apenas ser desconstituídos, por prova robusta em contrário, o que demandaria na espécie de dilação probatória. Cabe ressaltar que a consolidação da propriedade ocorreu em 29/02/2024 (ID 424222268), posteriormente às alterações na Lei nº 9.514/1997 pela Lei nº 13.465/2017, vigente a partir de 12/07/2017. Assim, no caso há tão somente o direito de preferência para adquirir o imóvel (art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997). Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. ART. 26, § 1º, § 3º, § 3º-A, DA LEI N. 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. CONSIGNAÇÃO DO VALOR EM ATRASO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MARCO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA PURGA DA MORA ANTERIORES À LEI 13.465/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES CONSIGNADOS. 1. Apelação em face de sentença proferida em ação de consignação em pagamento que julgou parcialmente procedente a consignação, entendendo ilegítima a recusa da requerida em receber os valores a título de purgação da mora. Entendeu ser admitida a purga da mora à luz do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66, o qual prevê a possibilidade de o devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito e condenou a autora ao pagamento de valores referentes às despesas da execução extrajudicial e a três prestações em aberto, acrescida de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária. 2. Para aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, deve ser considerada a data da consolidação da propriedade e da purga da mora. 3. Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário. A partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. Precedentes STJ. 4. O valor do saldo devedor a ser liquidado, referente à purgação da mora e às parcelas consignadas no curso da ação, deve ser atualizado com os devidos encargos legais, correspondente ao dia em que houve os respectivos depósitos judiciais. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 0001978-83.2015.4.01.3601, Décima Segunda Turma, Des. Federal Ana Carolina Roman, j. 27/03/2024, grifos nossos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI N. 9.514 /1997. OBSERVÂNCIA DO BROCARDO JURÍDICO TEMPUS REGIT ACTUM E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PURGAÇÃO DA MORA COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS (ARTIGOS 27 , § 8º , DA LEI N. 9.514 /1997, E 33 DO DECRETO-LEI N. 70 /1966). PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO DA CEF, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a autora busca a suspensão do leilão do imóvel, bem como a autorização para depositar em juízo o valor necessário à purgação da mora, referente ao contrato de financiamento habitacional, firmado com base nas Leis 4.380 /1964 e 9.514 /1997, com o reconhecimento de seu alegado direito à purgação da mora. 2. Segundo já decidiu o STJ, "O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514 /1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70 /1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70 /1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514 /1997."(REsp 1.462.210/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014) - AgInt no REsp 1.567.195/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 30.06.2017. 3. É certo que, com o advento da Lei n. 13.465 , de 11.07.2017, os artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514 /1997 sofreram algumas alterações significativas, já que, com a inclusão do § 2º ao artigo 26, tornou possível a purgação da mora, até a data da averbação da consolidação da propriedade no cartório competente, sendo que, ao art. 27, foi introduzido o § 2º-B, no qual ficou estabelecido que, após o referido procedimento e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel. 4. Por sua vez, o art. 39 da Lei n. 9.514 /1997 também foi alterado pela Lei n. 13.465 /2017, para explicitar que às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei, aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70 , de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca (inciso II). 5. Por outro lado, em respeito ao princípio, segundo o qual, tempus regit actum e ao ato jurídico perfeito, devem ser observadas as datas em que houve a assinatura da Carta de Arrematação e aquela em que houve a purgação da mora, pois, se tais procedimentos foram realizados antes do advento da Lei n. 13.165/2017, é certo que prevalecerá a Lei n. 9.514 /1997 em sua redação original que, no art. 39 , inciso II , autorizava aplicação das disposições previstas nos arts. 29 a 41 do DL n. 70 /1966. 6. Hipótese em que o contrato foi firmado em 09.02.2012 e o depósito judicial do montante necessário à purgação da mora ocorreu em 10.10.2016, antes, portanto, da alteração introduzida pela Lei n. 13.465 /2017 no art. 39 da Lei n. 9.514 /1997, tendo a parte autora o direito ao pagamento da dívida, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, desde que seja efetuado o pagamento do débito, totalizado de acordo com os artigos 33 do DL n. 70 /1966 e 27, § 8º, da Lei n. 9.514 /1997, e cláusula vigésima do contrato de mútuo, com os acréscimos dos encargos que descritos nas referidas normas. 7. Caso em que a purgação da mora ocorreu em 10.10.2016. Assim, o valor a ser liquidado, contemplando o saldo devedor e as parcelas vencidas, seria aquele apurado até a data da purgação da mora, correspondente ao dia em que houve o depósito judicial, cujo montante deve ser acrescido dos encargos legais, previstos no art. 33 do Decreto-Lei n. 70 /1966, 27, § 8º, da Lei n. 9.514/2014, e cláusula vigésima do contrato, conforme descrito no item 6 desta ementa. 8. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados, observada a sucumbência da recorrente em proporção maior de seus pedidos, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Sentença parcialmente reformada, para determinar que, na fase de cumprimento de sentença, sejam observados os parâmetros descritos nos itens 6 e 7 desta ementa. 10. Apelação da CEF provida, em parte. (TRF-1 AC 0055100-95.2016.4.01.3400, Sexta Turma, J. 13/03/2023, Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, grifos nossos). E mais, a suspensão do processo de execução, após a consolidação, só seria possível com o depósito judicial integral do débito, nos termos do art. 27, § 2º-B da Lei 9.514/1997: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NA LEI 9.514/97. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. ART. 26. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. [..] 4. A inadimplência nos contratos com alienação fiduciária resulta na sua resolução e no consequente prosseguimento da execução extrajudicial com a consolidação da propriedade em nome da instituição credora e posterior realização de leilão do imóvel dado em garantia. A suspensão do processo de execução só seria possível com o depósito judicial integral do débito. 5. Inexistência de documentos que indiquem a realização de qualquer pagamento voltado ao adimplemento dos débitos consolidados, fato que reforça o descabimento da pretensão de suspensão dos atos expropriatórios. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. 7. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% sobre a o valor da causa (R$ 352.102,00 - trezentos e cinquenta e dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC) (TRF1, AC 1009815-55.2018.4.01.3800, Quinta Turma, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, grifos nossos) Em juízo precário de cognição sumária, não identifiquei nas razões apresentadas nos autos principais pela parte autora, ora agravada, qualquer argumento de eventual frustração do seu direito de preferência para adquirir o referido imóvel, nos termos do art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997. Nesse contexto, não se verifica a comprovação, por hora, de vícios no procedimento de intimação que resultou na consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal. Postas essas considerações, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a ensejar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, de modo que o procedimento de execução extrajudicial tenha o seu regular prosseguimento, sem a possibilidade de purgação da mora contratual, mas apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel, nos termos do art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997. Como analisando na decisão monocrática, a parte agravada foi regularmente intimada nos termos da Lei nº 9.514/1997 e, transcorrido o prazo legal de 15 dias, não efetuou a purgação da mora, conforme reconhecido pela própria parte e certificado pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Castelo do Piauí-PI (ID 424735054). Ainda que tenha alegado nulidade por ausência de intimação pessoal, não trouxe aos autos a cópia do procedimento administrativo extrajudicial nem comprovou qualquer irregularidade, embora tal documentação esteja acessível junto ao cartório competente. Nesse cenário, não se pode presumir a ilegalidade do procedimento, prevalecendo a presunção de legalidade dos atos cartorários, que somente pode ser afastada por prova robusta, inexistente na espécie. Além disso, após a consolidação da propriedade fiduciária, a suspensão da execução somente seria admissível mediante o depósito judicial integral do débito, o que não ocorreu nos autos. A parte agravada não apresentou qualquer comprovação de pagamento ou tentativa de purgar a mora no prazo legal. O direito que lhe assiste, na forma da lei vigente, restringe-se ao exercício da preferência para aquisição do imóvel, não mais sendo cabível a retomada da relação contratual. Cumpre ressaltar que a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal está alinhada com o entendimento consolidado desta Corte Regional. Com essas ponderações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e JULGO PREJUDICADO o agravo interno. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1029654-10.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1031604-82.2024.4.01.4000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: LUIZA ALVES SOARES Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DE LEILÃO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação anulatória nº 1031604-82.2024.4.01.4000, que, em sede de tutela de urgência, suspendeu o leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes. A decisão agravada reconheceu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da iminência do leilão designado para o dia 13 de agosto de 2024. A agravante sustentou que o procedimento de execução extrajudicial observou os preceitos legais da Lei nº 9.514/1997, com regular consolidação da propriedade fiduciária e intimação da devedora, requerendo a concessão de efeito suspensivo e reforma integral da decisão. Em decisão monocrática, foi deferida a tutela recursal pleiteada, suspendendo os efeitos da decisão proferida no primeiro grau, permitindo o prosseguimento da execução extrajudicial, vedada a purgação da mora e assegurado à parte agravada apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a suspensão judicial do leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, diante da alegação de ausência de intimação pessoal para purgação da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravada não comprovou eventual nulidade na intimação para purgação da mora, tampouco apresentou prova documental que demonstrasse irregularidade no procedimento extrajudicial conduzido nos termos da Lei nº 9.514/1997. 4. A parte agravada foi regularmente intimada nos termos da Lei nº 9.514/1997 e, transcorrido o prazo legal de 15 dias, não efetuou a purgação da mora, conforme reconhecido pela própria parte e certificado pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Castelo do Piauí-PI 5. A consolidação da propriedade fiduciária ocorreu em 29/02/2024, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017. Assim, aplica-se o art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997, que assegura ao devedor apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel entre a consolidação da propriedade e o segundo leilão. 6. Após a consolidação da propriedade fiduciária, a suspensão da execução somente seria admissível mediante o depósito judicial integral do débito, o que não ocorreu nos autos. 7. Não demonstrada a verossimilhança das alegações da parte agravada, tampouco o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o prosseguimento do procedimento de execução extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Teses de julgamento: "1. Após a consolidação da propriedade fiduciária, o devedor fiduciante não pode purgar a mora, assegurando-lhe apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel, conforme art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997. 2. A suspensão do procedimento de execução extrajudicial somente é admissível mediante prova de irregularidade no procedimento ou depósito judicial integral do débito. 3. A ausência de demonstração de vício na intimação para purgação da mora afasta a presunção de nulidade do procedimento extrajudicial." ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27, § 2º-B; Lei nº 13.465/2017; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001978-83.2015.4.01.3601, Décima Segunda Turma, Rel. Des. Federal Ana Carolina Roman, j. 27/03/2024; TRF1, AC 0055100-95.2016.4.01.3400, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, j. 13/03/2023; TRF1, AC 1009815-55.2018.4.01.3800, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029654-10.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031604-82.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO - PI9436-A POLO PASSIVO:LUIZA ALVES SOARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A, TALYSSON FACANHA VIEIRA - PI13499-A e KELYANA MENEZES FERREIRA - PI21854 RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1029654-10.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1031604-82.2024.4.01.4000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: LUIZA ALVES SOARES RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos do Processo nº 1031604-82.2024.4.01.4000, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que, em sede de tutela de urgência, deferiu o pedido formulado pela parte autora Luiza Alves Soares, suspendendo leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes. A decisão agravada reconheceu presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — destacando que a continuidade do procedimento de execução extrajudicial poderia esvaziar o objeto da ação, considerando a iminência do leilão marcado para o dia 13 de agosto de 2024 (Autos originários: 1031604-82.2024.4.01.4000, ID 2142055292). Inconformada, a CEF sustenta, em síntese, que o procedimento de execução extrajudicial está em conformidade com os ditames legais previstos na Lei nº 9.514/97, não havendo qualquer ilegalidade que justifique a concessão da medida liminar deferida. Argumenta, ainda, que houve regular notificação da devedora e que o prosseguimento do leilão é decorrência natural da consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada. Por decisão monocrática da Desembargadora Federal relatora, foi deferida a antecipação da tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão agravada, de modo que o procedimento de execução extrajudicial tenha o seu regular prosseguimento, sem a possibilidade de purgação da mora contratual, sendo assegurado à agravada somente o direito de preferência para aquisição do imóvel, conforme previsto no art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997 (ID 424735054). Interposto agravo interno (ID 426455790). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1029654-10.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1031604-82.2024.4.01.4000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: LUIZA ALVES SOARES VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A Caixa Econômica Federal interpõe o presente agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial, deferiu tutela provisória de urgência para suspender o leilão do imóvel dado em garantia fiduciária, designado para o dia 13 de agosto de 2024. Sustenta a agravante que o procedimento de execução extrajudicial transcorreu regularmente, conforme o disposto na Lei nº 9.514/1997, com a devida consolidação da propriedade do imóvel em seu nome e expedição de notificações conforme exige a legislação. Defende, assim, o prosseguimento do leilão e a impropriedade da decisão de primeiro grau. A matéria foi submetida à análise nesta instância por meio de decisão monocrática, oportunidade em que foi deferida a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, autorizando o regular prosseguimento do procedimento de execução extrajudicial, vedada a purgação da mora contratual, assegurado apenas o direito de preferência para a aquisição do bem, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997 (ID 424735054): Cabe a parte ora agravante demonstrar a presença simultânea da relevante fundamentação e da iminência de lesão grave e de difícil reparação, decorrente da execução da decisão agravada – art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia lançada nos autos gira em torno de supostas irregularidades no procedimento extrajudicial que resultou na consolidação do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, e por conseguinte, a realização do leilão extrajudicial. Em que pesem os argumentos lançados na decisão agravada, verifica-se assistir razão à parte agravante, uma vez que a parte agravada foi intimada nos termos da Lei nº 9.514/1997, transcorrido o prazo de 15 dias para purgação da mora, admite não ter realizado o pagamento, é o que consta na certidão emitida pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Castelo do Piauí-PI (ID 424222288). Nos autos principais, a parte autora, ora agravada, apesar de arguir a nulidade do procedimento expropriatório, sob o argumento de ausência de intimação pessoal para purgação da mora, não juntou aos autos a cópia integral do procedimento administrativo extrajudicial, cujo acesso é plenamente possível por meio de requisição perante o respectivo cartório de registro imobiliário. Assim, a parte agravada não se desincumbiu do ônus de provar, com a juntada da cópia do procedimento realizado pelo cartório, quais as medidas havidas na tentativa de sua intimação pessoal, de forma que não se pode presumir a ilegalidade do procedimento. Vale ressaltar, que os atos praticados pelos cartórios de registros públicos gozam de presunção de legalidade, podendo apenas ser desconstituídos, por prova robusta em contrário, o que demandaria na espécie de dilação probatória. Cabe ressaltar que a consolidação da propriedade ocorreu em 29/02/2024 (ID 424222268), posteriormente às alterações na Lei nº 9.514/1997 pela Lei nº 13.465/2017, vigente a partir de 12/07/2017. Assim, no caso há tão somente o direito de preferência para adquirir o imóvel (art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997). Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. ART. 26, § 1º, § 3º, § 3º-A, DA LEI N. 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. CONSIGNAÇÃO DO VALOR EM ATRASO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MARCO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA PURGA DA MORA ANTERIORES À LEI 13.465/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES CONSIGNADOS. 1. Apelação em face de sentença proferida em ação de consignação em pagamento que julgou parcialmente procedente a consignação, entendendo ilegítima a recusa da requerida em receber os valores a título de purgação da mora. Entendeu ser admitida a purga da mora à luz do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66, o qual prevê a possibilidade de o devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito e condenou a autora ao pagamento de valores referentes às despesas da execução extrajudicial e a três prestações em aberto, acrescida de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária. 2. Para aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, deve ser considerada a data da consolidação da propriedade e da purga da mora. 3. Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário. A partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. Precedentes STJ. 4. O valor do saldo devedor a ser liquidado, referente à purgação da mora e às parcelas consignadas no curso da ação, deve ser atualizado com os devidos encargos legais, correspondente ao dia em que houve os respectivos depósitos judiciais. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 0001978-83.2015.4.01.3601, Décima Segunda Turma, Des. Federal Ana Carolina Roman, j. 27/03/2024, grifos nossos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI N. 9.514 /1997. OBSERVÂNCIA DO BROCARDO JURÍDICO TEMPUS REGIT ACTUM E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PURGAÇÃO DA MORA COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS (ARTIGOS 27 , § 8º , DA LEI N. 9.514 /1997, E 33 DO DECRETO-LEI N. 70 /1966). PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO DA CEF, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a autora busca a suspensão do leilão do imóvel, bem como a autorização para depositar em juízo o valor necessário à purgação da mora, referente ao contrato de financiamento habitacional, firmado com base nas Leis 4.380 /1964 e 9.514 /1997, com o reconhecimento de seu alegado direito à purgação da mora. 2. Segundo já decidiu o STJ, "O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514 /1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70 /1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70 /1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514 /1997."(REsp 1.462.210/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014) - AgInt no REsp 1.567.195/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 30.06.2017. 3. É certo que, com o advento da Lei n. 13.465 , de 11.07.2017, os artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514 /1997 sofreram algumas alterações significativas, já que, com a inclusão do § 2º ao artigo 26, tornou possível a purgação da mora, até a data da averbação da consolidação da propriedade no cartório competente, sendo que, ao art. 27, foi introduzido o § 2º-B, no qual ficou estabelecido que, após o referido procedimento e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel. 4. Por sua vez, o art. 39 da Lei n. 9.514 /1997 também foi alterado pela Lei n. 13.465 /2017, para explicitar que às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei, aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70 , de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca (inciso II). 5. Por outro lado, em respeito ao princípio, segundo o qual, tempus regit actum e ao ato jurídico perfeito, devem ser observadas as datas em que houve a assinatura da Carta de Arrematação e aquela em que houve a purgação da mora, pois, se tais procedimentos foram realizados antes do advento da Lei n. 13.165/2017, é certo que prevalecerá a Lei n. 9.514 /1997 em sua redação original que, no art. 39 , inciso II , autorizava aplicação das disposições previstas nos arts. 29 a 41 do DL n. 70 /1966. 6. Hipótese em que o contrato foi firmado em 09.02.2012 e o depósito judicial do montante necessário à purgação da mora ocorreu em 10.10.2016, antes, portanto, da alteração introduzida pela Lei n. 13.465 /2017 no art. 39 da Lei n. 9.514 /1997, tendo a parte autora o direito ao pagamento da dívida, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, desde que seja efetuado o pagamento do débito, totalizado de acordo com os artigos 33 do DL n. 70 /1966 e 27, § 8º, da Lei n. 9.514 /1997, e cláusula vigésima do contrato de mútuo, com os acréscimos dos encargos que descritos nas referidas normas. 7. Caso em que a purgação da mora ocorreu em 10.10.2016. Assim, o valor a ser liquidado, contemplando o saldo devedor e as parcelas vencidas, seria aquele apurado até a data da purgação da mora, correspondente ao dia em que houve o depósito judicial, cujo montante deve ser acrescido dos encargos legais, previstos no art. 33 do Decreto-Lei n. 70 /1966, 27, § 8º, da Lei n. 9.514/2014, e cláusula vigésima do contrato, conforme descrito no item 6 desta ementa. 8. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados, observada a sucumbência da recorrente em proporção maior de seus pedidos, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Sentença parcialmente reformada, para determinar que, na fase de cumprimento de sentença, sejam observados os parâmetros descritos nos itens 6 e 7 desta ementa. 10. Apelação da CEF provida, em parte. (TRF-1 AC 0055100-95.2016.4.01.3400, Sexta Turma, J. 13/03/2023, Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, grifos nossos). E mais, a suspensão do processo de execução, após a consolidação, só seria possível com o depósito judicial integral do débito, nos termos do art. 27, § 2º-B da Lei 9.514/1997: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NA LEI 9.514/97. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. ART. 26. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. [..] 4. A inadimplência nos contratos com alienação fiduciária resulta na sua resolução e no consequente prosseguimento da execução extrajudicial com a consolidação da propriedade em nome da instituição credora e posterior realização de leilão do imóvel dado em garantia. A suspensão do processo de execução só seria possível com o depósito judicial integral do débito. 5. Inexistência de documentos que indiquem a realização de qualquer pagamento voltado ao adimplemento dos débitos consolidados, fato que reforça o descabimento da pretensão de suspensão dos atos expropriatórios. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. 7. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% sobre a o valor da causa (R$ 352.102,00 - trezentos e cinquenta e dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC) (TRF1, AC 1009815-55.2018.4.01.3800, Quinta Turma, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, grifos nossos) Em juízo precário de cognição sumária, não identifiquei nas razões apresentadas nos autos principais pela parte autora, ora agravada, qualquer argumento de eventual frustração do seu direito de preferência para adquirir o referido imóvel, nos termos do art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997. Nesse contexto, não se verifica a comprovação, por hora, de vícios no procedimento de intimação que resultou na consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal. Postas essas considerações, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a ensejar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, de modo que o procedimento de execução extrajudicial tenha o seu regular prosseguimento, sem a possibilidade de purgação da mora contratual, mas apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel, nos termos do art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997. Como analisando na decisão monocrática, a parte agravada foi regularmente intimada nos termos da Lei nº 9.514/1997 e, transcorrido o prazo legal de 15 dias, não efetuou a purgação da mora, conforme reconhecido pela própria parte e certificado pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Castelo do Piauí-PI (ID 424735054). Ainda que tenha alegado nulidade por ausência de intimação pessoal, não trouxe aos autos a cópia do procedimento administrativo extrajudicial nem comprovou qualquer irregularidade, embora tal documentação esteja acessível junto ao cartório competente. Nesse cenário, não se pode presumir a ilegalidade do procedimento, prevalecendo a presunção de legalidade dos atos cartorários, que somente pode ser afastada por prova robusta, inexistente na espécie. Além disso, após a consolidação da propriedade fiduciária, a suspensão da execução somente seria admissível mediante o depósito judicial integral do débito, o que não ocorreu nos autos. A parte agravada não apresentou qualquer comprovação de pagamento ou tentativa de purgar a mora no prazo legal. O direito que lhe assiste, na forma da lei vigente, restringe-se ao exercício da preferência para aquisição do imóvel, não mais sendo cabível a retomada da relação contratual. Cumpre ressaltar que a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal está alinhada com o entendimento consolidado desta Corte Regional. Com essas ponderações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e JULGO PREJUDICADO o agravo interno. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1029654-10.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1031604-82.2024.4.01.4000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: LUIZA ALVES SOARES Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DE LEILÃO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação anulatória nº 1031604-82.2024.4.01.4000, que, em sede de tutela de urgência, suspendeu o leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes. A decisão agravada reconheceu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da iminência do leilão designado para o dia 13 de agosto de 2024. A agravante sustentou que o procedimento de execução extrajudicial observou os preceitos legais da Lei nº 9.514/1997, com regular consolidação da propriedade fiduciária e intimação da devedora, requerendo a concessão de efeito suspensivo e reforma integral da decisão. Em decisão monocrática, foi deferida a tutela recursal pleiteada, suspendendo os efeitos da decisão proferida no primeiro grau, permitindo o prosseguimento da execução extrajudicial, vedada a purgação da mora e assegurado à parte agravada apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a suspensão judicial do leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, diante da alegação de ausência de intimação pessoal para purgação da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravada não comprovou eventual nulidade na intimação para purgação da mora, tampouco apresentou prova documental que demonstrasse irregularidade no procedimento extrajudicial conduzido nos termos da Lei nº 9.514/1997. 4. A parte agravada foi regularmente intimada nos termos da Lei nº 9.514/1997 e, transcorrido o prazo legal de 15 dias, não efetuou a purgação da mora, conforme reconhecido pela própria parte e certificado pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Castelo do Piauí-PI 5. A consolidação da propriedade fiduciária ocorreu em 29/02/2024, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017. Assim, aplica-se o art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997, que assegura ao devedor apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel entre a consolidação da propriedade e o segundo leilão. 6. Após a consolidação da propriedade fiduciária, a suspensão da execução somente seria admissível mediante o depósito judicial integral do débito, o que não ocorreu nos autos. 7. Não demonstrada a verossimilhança das alegações da parte agravada, tampouco o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o prosseguimento do procedimento de execução extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Teses de julgamento: "1. Após a consolidação da propriedade fiduciária, o devedor fiduciante não pode purgar a mora, assegurando-lhe apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel, conforme art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997. 2. A suspensão do procedimento de execução extrajudicial somente é admissível mediante prova de irregularidade no procedimento ou depósito judicial integral do débito. 3. A ausência de demonstração de vício na intimação para purgação da mora afasta a presunção de nulidade do procedimento extrajudicial." ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27, § 2º-B; Lei nº 13.465/2017; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001978-83.2015.4.01.3601, Décima Segunda Turma, Rel. Des. Federal Ana Carolina Roman, j. 27/03/2024; TRF1, AC 0055100-95.2016.4.01.3400, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, j. 13/03/2023; TRF1, AC 1009815-55.2018.4.01.3800, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764451-78.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ALMIR ROGERIO MICHELAN, MARCOS AURELIO MICHELAN, ADEMIR MICHELAN Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA LOPES FERREIRA, JEAN RODRIGO CIOFFI AGRAVADO: BANCO SAFRA S A, VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA, FRANCISCO DE GODOY BUENO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INDIGO BARTER, DU PONT DO BRASIL S A, RISA S/A, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, SYNGENTA SEEDS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, MINISTERIO DA FAZENDA, ICL AMERICA DO SUL S.A., CARGILL AGRICOLA S A, SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A, ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA, C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, BANCO BRADESCO S.A., NEW AGRO PRIME AGRICOLA LTDA., TOTAL BIOTECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE NELSON FERRAZ, VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA, FRANCISCO DE GODOY BUENO, CARLOS LINEU MACHADO GONCALVES, DECIO BUGANO DINIZ GOMES, JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA, PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA, JONAS COELHO DA SILVA, MIGUEL ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA, VALERIA PORTO DA SILVA GEWEHR, ERIEL CORREA ROCHA, EDUARDO GHERARDI, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES, JOSE AFONSO LEIRIAO FILHO, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, EDUARDO SILVA GATTI, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS, STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA, RAFAEL DE ALMEIDA ABREU, AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN, GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO, CLAYTON MOLLER, ANA PAULA GOMES CORDEIRO, JAMIL JOSEPETTI JUNIOR, DIEGO TEIXEIRA RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICAÇÃO DA SEGUNDA LISTA DE CREDORES. PRAZO PARA IMPUGNAÇÕES. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. REGULARIDADE DOS ATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por devedores em recuperação judicial contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a validade da publicação da segunda lista de credores (art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005), bem como a convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre o plano de recuperação judicial. Os agravantes alegam publicação extemporânea do edital, ausência de intimação pessoal dos advogados, comprometimento da formação do Quadro Geral de Credores e nulidade da convocação da AGC, requerendo a suspensão da assembleia, a anulação dos atos e a reabertura dos prazos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação da segunda lista de credores foi realizada de forma válida e tempestiva, apta a deflagrar o prazo de impugnações previsto na Lei 11.101/2005; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal dos advogados dos credores e das partes compromete a validade da convocação da Assembleia Geral de Credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A elaboração e publicação da lista de credores são atos administrativos atribuídos ao administrador judicial, bastando a publicação no Diário Oficial para deflagrar o prazo de impugnações, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 11.101/2005. 4. A intimação pessoal de advogados não é exigida para fins de publicação da lista de credores ou convocação de AGC, conforme entendimento consolidado do STJ, que reconhece a suficiência da publicação oficial para garantir publicidade e regularidade do procedimento. 5. A alegação de ciência tardia da publicação não invalida o ato, pois o termo inicial do prazo legal decorre objetivamente da data da publicação oficial, sendo irrelevante eventual comunicação posterior por parte do administrador judicial. 6. Inexistem nos autos indícios de vício ou prejuízo concreto decorrente dos atos impugnados que justifiquem a anulação da publicação ou da convocação da AGC. 7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicável, tendo reconhecido corretamente a regularidade dos atos impugnados e afastado a alegação de nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A publicação da segunda lista de credores no Diário Oficial, conforme prevê o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, é suficiente para deflagrar o prazo de impugnações previsto no art. 8º da mesma lei, sendo desnecessária a intimação pessoal dos advogados. 2. A ausência de ciência pessoal ou nominada não compromete a validade da publicação quando esta ocorre de forma regular em órgão oficial, salvo demonstração de prejuízo concreto. 3. A convocação da Assembleia Geral de Credores baseada em lista regularmente publicada é válida e não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764451-78.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: ALMIR ROGERIO MICHELAN, MARCOS AURELIO MICHELAN, ADEMIR MICHELAN Advogados do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA LOPES FERREIRA - MA21823, JEAN RODRIGO CIOFFI - SP232801 AGRAVADO: BANCO SAFRA S A, VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA, FRANCISCO DE GODOY BUENO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INDIGO BARTER, DU PONT DO BRASIL S A, RISA S/A, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, SYNGENTA SEEDS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, MINISTERIO DA FAZENDA, ICL AMERICA DO SUL S.A., CARGILL AGRICOLA S A, SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A, ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA, C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, BANCO BRADESCO S.A., NEW AGRO PRIME AGRICOLA LTDA., TOTAL BIOTECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogado do(a) AGRAVADO: VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA - GO33374 Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - SP130124-A Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS LINEU MACHADO GONCALVES - PR83441, DECIO BUGANO DINIZ GOMES - SP320526 Advogados do(a) AGRAVADO: ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970-A, EDUARDO GHERARDI - SP224165-A, ERIEL CORREA ROCHA - MA21101-A, MIGUEL ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502-A, VALERIA PORTO DA SILVA GEWEHR - MA23272 Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO DE GODOY BUENO - SP257895 Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE19829-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A Advogados do(a) AGRAVADO: JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA - MT5367/O, JONAS COELHO DA SILVA - MT5706/O, PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA - MT7074/O Advogados do(a) AGRAVADO: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141 Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE AFONSO LEIRIAO FILHO - SP330002 Advogado do(a) AGRAVADO: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905 Advogado do(a) AGRAVADO: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR35971 Advogado do(a) AGRAVADO: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA - PR53612 Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR30890-A Advogado do(a) AGRAVADO: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR16587 Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO TEIXEIRA RIBEIRO - SP299600 Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN - PR85853 Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO SILVA GATTI - SP234531 Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO - PI9436-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Almir Rogério Michelan, Marcos Aurélio Michelan e o Espólio de Ademir Michelan, todos em recuperação judicial, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena – PI, nos autos da Ação de Recuperação Judicial n.º 0800090-43.2023.8.18.0114. A decisão agravada, ao rejeitar embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, reafirmou a regularidade da publicação da segunda lista de credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, bem como manteve a convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC) para deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial. Os agravantes sustentam, em síntese, que não houve publicação válida e eficaz da segunda lista de credores, na medida em que a divulgação no Diário de Justiça ocorreu de forma extemporânea, o que teria inviabilizado a apresentação de impugnações de crédito pelos credores, conforme previsão do art. 8º da Lei de Recuperação Judicial. Alegam que o administrador judicial juntou apenas a minuta do edital aos autos e que a comprovação da efetiva publicação ocorreu de forma tardia, em momento em que já havia expirado o prazo para impugnações, o que comprometeria a formação do Quadro Geral de Credores. Argumentam, ainda, que a convocação da AGC com base em lista supostamente irregular compromete a legitimidade da deliberação, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Apontam, também, a ausência de intimação pessoal dos patronos das partes e dos credores acerca da publicação do edital, o que, a seu ver, configura violação ao disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. Com fundamento nessas razões, requereram, em sede de tutela recursal, a suspensão da realização da Assembleia Geral de Credores até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pleiteiam a anulação do edital publicado e da AGC convocada, com reabertura dos prazos para impugnações de crédito e objeções ao plano de recuperação judicial, determinando-se, ao final, a publicação regular dos editais legais e nova convocação da AGC. Pedido de tutela recursal indeferido. Os agravados, embora regularmente intimados, não responderam o recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, inicialmente, importa destacar que os atos de verificação, consolidação e publicação da relação de credores são de natureza eminentemente administrativa, atribuídos ao administrador judicial, nos termos do art. 7º da Lei 11.101/2005, cabendo-lhe a elaboração da lista e sua veiculação no Diário Oficial. A Lei não exige intimação pessoal dos credores ou de seus patronos para apresentação de impugnações, sendo suficiente a publicação oficial para que se deflagre o prazo legal de 10 (dez) dias, conforme art. 8º do mesmo diploma. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme ao reconhecer a validade da publicação em órgão oficial como meio idôneo para esse fim, afastando a necessidade de ciência pessoal ou intimação nominada. No caso em exame, observa-se nos autos, especialmente pelo documento de ID 21170495 – Página 32, que houve regular publicação do edital contendo a segunda lista de credores. A alegação de que a ciência sobre essa publicação teria se dado apenas em momento posterior, mediante petição do administrador judicial, não compromete a validade do ato nem altera o termo inicial do prazo para impugnações, que decorre objetivamente da data da publicação no órgão oficial, nos termos da lei. A ausência de impugnações por parte dos agravantes e de outros credores, nesse contexto, não decorre de nulidade processual, mas de inércia das partes interessadas, que poderiam, dentro do prazo legal, se manifestar nos autos. Também não procede o argumento de nulidade pela ausência de intimação dos advogados constituídos, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Tal dispositivo refere-se a intimações pessoais de atos judiciais direcionados especificamente às partes ou seus procuradores, o que não se confunde com a publicação de editais destinados ao público geral de credores no âmbito de procedimento coletivo e de natureza administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a publicação de edital no Diário Oficial, com base nos arts. 7º, §2º, e 53 da LRF, supre o dever de ciência e atende plenamente ao princípio da publicidade, sendo prescindível qualquer outra forma de notificação. Além disso, inexiste nos autos demonstração de prejuízo efetivo que justifique a decretação de nulidade dos atos processuais ou a suspensão da AGC, que, inclusive, contou com a participação de credores relevantes. A convocação da Assembleia deu-se com base em lista regularmente publicada e, até o momento, não há nos autos qualquer pronunciamento judicial que tenha reconhecido vícios insanáveis que pudessem comprometer a validade da deliberação a ser tomada. A jurisprudência citada pelos agravantes diz respeito a hipóteses específicas em que houve omissão absoluta de publicação ou violação evidente dos prazos legais, circunstâncias que não se reproduzem no presente caso. Desse modo, não se evidenciando ilegalidade manifesta ou violação aos direitos fundamentais das partes, não se justifica o deferimento da tutela recursal pleiteada, tampouco a anulação dos atos processuais atacados. A decisão agravada analisou adequadamente a questão e está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão que reconheceu a regularidade da publicação da segunda lista de credores e autorizou a convocação da Assembleia Geral. É como voto. Teresina, 26/05/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800090-43.2023.8.18.0114 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Recuperação extrajudicial] REQUERENTE: ALMIR ROGERIO MICHELAN e outros REU: Banco Safra S/A e outros (20) DECISÃO No Id. 68494341, este Juízo ordenou a apresentação das certidões negativas de débito para fins de concessão da recuperação judicial, na forma do art. 57, caput, da Lei 11.101/2005. Posteriormente, no Id. 50013605, os recuperandos requereram dilação de prazo de 30 (trinta) dias para apresentação das certidões negativas/positivas com efeito de negativas, oportunidade em que cumpriram parcialmente a ordem. Na ocasião, em relação ao recuperando Marcos Michelan, pessoa física, apresentaram as certidões emitidas pelo Estado do Piauí (Id. 70660266/70660265), município de Santa Filomena (Id. 70660270/70660273) e pela União (Id. 70660267), Em relação ao recuperando Almir Michelan, pessoa física, apresentaram certidão emitida pelo município de Santa Filomena (Id. 70660268/70660272). Já em relação ao Espólio de Ademir Michelan, pessoa física, apresentaram certidão municipal de Santa Filomena (Id. 70660269/70660271). Intimados no Id. 73228313 para apresentação integral das certidões, os recuperandos se manifestaram no Id. 50023808 indicando as providências tomadas para fins de regularização do passivo fiscal: - Afirmaram que, em relação ao ente estadual, o recuperando Almir Michelan era devedor dos valores de R$ 1.048,78, R$ 37.384,15 e R$ 38.776,82 e que os últimos dois valores foram integralmente adimplidos a partir da execução de nº 0800137-85.2021.8.18.0114. Em relação a quantia de R$ 1.048,78, alegaram que ocorreu a prescrição “com procedimento aberto de reconhecimento pelo Fisco Estadual.” - Pontuaram que, em relação ao Espólio de Ademir Michelan, a regularidade fiscal se retrata através “do pedido administrativo de compensação de crédito”, uma vez que o Espólio teria crédito de 34.929,83 a ser compensado, enquanto possui dívida de R$ 31.685,24. - Apresentaram Relatório de transações fiscais a fim de comprovar a regularidade fiscal federal de Almir Rogério Michelan e Espólio Ademir Michelan. Decido. Em que pese os argumentos expostos pelos recuperandos na manifestação encartada no Id. 73228313, a legislação de regência não deixa dúvidas de que, para fins de comprovação da regularidade fiscal, devem ser apresentadas as respectivas certidões: Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Do exposto pelos recuperandos, tem-se que, em razão da alegada quitação dos débitos tributários decorrentes da execução de nº 0800137-85.2021.8.18.0114, não haveria óbice a expedição da certidão negativa de débitos. Todavia, verifica-se haver, também, outro débito de valor inferior em que os recuperandos afirmaram a ocorrência de prescrição “com procedimento aberto de reconhecimento pelo Fisco Estadual”, o que, naturalmente, impediria a expedição da certidão indicada no art. 57, caput, da LRF, neste momento. Ademais, em relação a alegada compensação, em relação ao Espólio de Ademir Michelan, os recuperandos apresentaram mero requerimento (Id. 74314741), o que, ante a exigência legal, não afasta a necessidade de apresentação da respectiva certidão. De igual forma, os Relatórios federais apresentados no Id. 74314740 não substituem a certidão que deverá ser regularmente apresentada. Nota-se, ainda, que em relação às pessoas jurídicas, é imprescindível a apresentação das respectivas certidões, não tendo sido apresentadas, até o momento, nenhuma destas. Com isto, nota-se que o comando legal disposto no caput, do art. 57, da LRF, não fora observado a contento pelos recuperandos. Consigna-se que, conforme exposto na decisão proferida por este Juízo no Id. 68494341, a apresentação das certidões é condição indispensável para a homologação do Plano e concessão da recuperação judicial. E, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.053.240/SP), a ausência de apresentação das certidões implica no sobrestamento do processo, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. Desta forma, considerando que a Assembleia Geral de Credores ocorreu em 13/12/2024 e, até o momento, o cumprimento do art. 57, caput, da Lei 11.101/2005, não foi observado a rigor. Determino o sobrestamento do feito, com a consequente possibilidade de prosseguimento das execuções individuais nos respectivos juízos de origem com seus os encargos originários. Intimem-se. SANTA FILOMENA-PI, 25 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
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