Marcel Tapety Campos

Marcel Tapety Campos

Número da OAB: OAB/PI 009475

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcel Tapety Campos possui 36 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJMA, TRF5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJPR, TJMA, TRF5, TJPI, TJSP, TJCE, TRF1, TJPE
Nome: MARCEL TAPETY CAMPOS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0025409-80.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: EDÉCIO BONA FILHO, FERNANDO DE SOUSA LOPES, FRANCISCO SILVA E SOUZA, MARLENE RIBEIRO SOARES, ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FURTADO, ANTONIO DA SILVA CARVALHO, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, IRMINA CLEMENTINO MARTINS MENDES, JAIME DA SILVA PINTO NETO, RICARDO FORTES MELO PINTO, ELENICE FORTES MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA , no petitório de id. 25426775, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado. Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0025409-80.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: EDÉCIO BONA FILHO, FERNANDO DE SOUSA LOPES, FRANCISCO SILVA E SOUZA, MARLENE RIBEIRO SOARES, ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FURTADO, ANTONIO DA SILVA CARVALHO, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, IRMINA CLEMENTINO MARTINS MENDES, JAIME DA SILVA PINTO NETO, RICARDO FORTES MELO PINTO, ELENICE FORTES MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA , no petitório de id. 25426775, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado. Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0025409-80.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: EDÉCIO BONA FILHO, FERNANDO DE SOUSA LOPES, FRANCISCO SILVA E SOUZA, MARLENE RIBEIRO SOARES, ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FURTADO, ANTONIO DA SILVA CARVALHO, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, IRMINA CLEMENTINO MARTINS MENDES, JAIME DA SILVA PINTO NETO, RICARDO FORTES MELO PINTO, ELENICE FORTES MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA , no petitório de id. 25426775, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado. Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0025409-80.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: EDÉCIO BONA FILHO, FERNANDO DE SOUSA LOPES, FRANCISCO SILVA E SOUZA, MARLENE RIBEIRO SOARES, ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FURTADO, ANTONIO DA SILVA CARVALHO, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, IRMINA CLEMENTINO MARTINS MENDES, JAIME DA SILVA PINTO NETO, RICARDO FORTES MELO PINTO, ELENICE FORTES MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA , no petitório de id. 25426775, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado. Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0025409-80.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: EDÉCIO BONA FILHO, FERNANDO DE SOUSA LOPES, FRANCISCO SILVA E SOUZA, MARLENE RIBEIRO SOARES, ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FURTADO, ANTONIO DA SILVA CARVALHO, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, IRMINA CLEMENTINO MARTINS MENDES, JAIME DA SILVA PINTO NETO, RICARDO FORTES MELO PINTO, ELENICE FORTES MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA , no petitório de id. 25426775, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado. Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0025409-80.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: EDÉCIO BONA FILHO, FERNANDO DE SOUSA LOPES, FRANCISCO SILVA E SOUZA, MARLENE RIBEIRO SOARES, ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FURTADO, ANTONIO DA SILVA CARVALHO, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, IRMINA CLEMENTINO MARTINS MENDES, JAIME DA SILVA PINTO NETO, RICARDO FORTES MELO PINTO, ELENICE FORTES MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA , no petitório de id. 25426775, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado. Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000434-09.2009.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE NATANIEL LOPES REIS, LUCIO FLAVIO ROCHA E REIS, RICARDO SOARES DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL do Piauí em face de JOSÉ NATANIEL LOPES REIS, LÚCIO FLÁVIO ROCHA E REIS e RICARDO SOARES DE ARAÚJO, na qual se imputa aos réus condutas dolosas causadoras de prejuízo ao erário municipal, consistentes na aquisição indevida de uma máquina perfuratriz, sem licitação, mediante fraude contratual. Relata o Parquet, em síntese, que: i) durante a gestão de José Nataniel como Prefeito de Oeiras/PI, em conluio com os demais requeridos, foi simulada uma prestação de serviços de perfuração de poços, ocultando, na realidade, a aquisição de uma máquina perfuratriz modelo P350 no valor de R$ 35.000,00, a fim de beneficiar diretamente o então secretário de obras Ricardo Soares de Araújo; ii) os pagamentos foram realizados por meio de cheques do município, em dez parcelas mensais, assinadas por Lúcio Flávio Rocha e Reis, secretário de administração e finanças, caracterizando desvio de finalidade e aplicação irregular de verbas públicas; iii) a referida máquina teria sido incorporada ao patrimônio particular do réu Ricardo, o que se comprovaria por documentos e depoimentos constantes nos autos e no inquérito policial correlato. O feito foi regularmente instruído, tendo sido determinada a especificação de provas (ID 70598473), oportunidade na qual o réu Ricardo Soares de Araújo requereu audiência de instrução com produção de prova testemunhal (ID 72709221), enquanto o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 70950261), sob o fundamento de suficiência da prova documental. É o relatório. Passo a fundamentar. I – DAS PRELIMINARES A defesa do réu Ricardo Soares de Araújo suscitou a prescrição da pretensão punitiva com fundamento no art. 23 da Lei nº 8.429/1992. Não lhe assiste razão. Com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, surgiram novos marcos temporais para prescrição e prescrição intercorrente, os quais, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199, são irretroativos, aplicando-se apenas para os atos praticados a partir da publicação da nova lei. Conforme estabelecido pelo STF, “o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, razão pela qual no caso deve ser afastada a prescrição intercorrente reconhecida”. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. II – DO MÉRITO A controvérsia reside na apuração da responsabilidade dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram dano ao erário, nos moldes dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, sob a égide da redação anterior e reformada pela Lei nº 14.230/2021. Dispõe o art. 10, caput, da LIA: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...” O mesmo artigo, em seu inciso I, abrange: “Facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta lei.” No caso sob análise, restou inequívoca a comprovação do dolo específico e do prejuízo ao erário, na medida em que os réus, dolosamente, simularam um contrato de prestação de serviços de perfuração de poços, como meio de justificar pagamentos mensais, no total de R$ 35.000,00, a título de aquisição de uma máquina perfuratriz que, na realidade, foi incorporada ao patrimônio pessoal do réu Ricardo. Os documentos constantes nos autos, as declarações colhidas no inquérito e a ausência de contradita específica dos réus (inclusive a inércia de dois deles) sustentam a narrativa ministerial, além de demonstrar a intenção clara de violar os princípios da administração e de causar prejuízo deliberado ao patrimônio público. A jurisprudência corrobora este entendimento: “A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 (...). A autoria do ato ímprobo imputado restou comprovada por meio das declarações prestadas no procedimento investigatório (...). O requerido agiu com o dolo específico de causar lesão ao erário e de obter benefício indevido para terceiros, uma vez que permitiu que particulares utilizassem bens/verbas integrantes do acervo patrimonial público sem a observância das formalidades legais.” (TRF-1 – AC 1003244-14.2017.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Marcus Vinícius R. Bastos, j. 27/05/2024) Ademais, conforme reconhecido em decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Ficou devidamente demonstrado, pelo conjunto probatório produzido, o dolo específico do réu na conduta perpetrada (...), resultando em dano ao erário (...).” (STJ – AgRg no AREsp 2.452.245/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 06/03/2024) Neste contexto, não prospera o argumento defensivo de ausência de dolo. As condutas foram dolosas, dirigidas à consecução de resultado ilícito, e culminaram com prejuízo mensurável ao erário, restando, pois, configurado o ato de improbidade administrativa nos termos dos arts. 10, incisos I, VIII, IX, XI, XII e XIII da LIA. Por outro lado, acompanho a manifestação ministerial quanto à improcedência parcial do pedido no tocante ao art. 11 da LIA, na medida em que, após a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, tal dispositivo passou a admitir interpretação estrita, além de ter os incisos I e II revogados expressamente, o que obsta sua aplicação retroativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ para: Condenar os réus JOSÉ NATANIEL LOPES REIS, LÚCIO FLÁVIO ROCHA E REIS e RICARDO SOARES DE ARAÚJO, como incursos nas sanções previstas no art. 12, inciso II da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, pelas práticas de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, incisos I, VIII, IX, XI, XII e XIII, nos seguintes termos: ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; multa civil no mesmo valor do prejuízo (R$ 35.000,00), nos termos do art. 12, inciso II da LIA; suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em favor do Fundo de Aparelhamento do Ministério Público do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oeiras-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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