Marcel Tapety Campos
Marcel Tapety Campos
Número da OAB:
OAB/PI 009475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcel Tapety Campos possui 34 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJMA, TRF5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJPR, TJMA, TRF5, TJPI, TJSP, TJCE, TJPE
Nome:
MARCEL TAPETY CAMPOS
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0025409-80.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: EDÉCIO BONA FILHO, FERNANDO DE SOUSA LOPES, FRANCISCO SILVA E SOUZA, MARLENE RIBEIRO SOARES, ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FURTADO, ANTONIO DA SILVA CARVALHO, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, IRMINA CLEMENTINO MARTINS MENDES, JAIME DA SILVA PINTO NETO, RICARDO FORTES MELO PINTO, ELENICE FORTES MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA , no petitório de id. 25426775, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado. Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0025409-80.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: EDÉCIO BONA FILHO, FERNANDO DE SOUSA LOPES, FRANCISCO SILVA E SOUZA, MARLENE RIBEIRO SOARES, ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FURTADO, ANTONIO DA SILVA CARVALHO, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, IRMINA CLEMENTINO MARTINS MENDES, JAIME DA SILVA PINTO NETO, RICARDO FORTES MELO PINTO, ELENICE FORTES MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA , no petitório de id. 25426775, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado. Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0025409-80.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: EDÉCIO BONA FILHO, FERNANDO DE SOUSA LOPES, FRANCISCO SILVA E SOUZA, MARLENE RIBEIRO SOARES, ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FURTADO, ANTONIO DA SILVA CARVALHO, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, IRMINA CLEMENTINO MARTINS MENDES, JAIME DA SILVA PINTO NETO, RICARDO FORTES MELO PINTO, ELENICE FORTES MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA , no petitório de id. 25426775, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado. Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0025409-80.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: EDÉCIO BONA FILHO, FERNANDO DE SOUSA LOPES, FRANCISCO SILVA E SOUZA, MARLENE RIBEIRO SOARES, ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FURTADO, ANTONIO DA SILVA CARVALHO, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, IRMINA CLEMENTINO MARTINS MENDES, JAIME DA SILVA PINTO NETO, RICARDO FORTES MELO PINTO, ELENICE FORTES MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA , no petitório de id. 25426775, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado. Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000434-09.2009.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE NATANIEL LOPES REIS, LUCIO FLAVIO ROCHA E REIS, RICARDO SOARES DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL do Piauí em face de JOSÉ NATANIEL LOPES REIS, LÚCIO FLÁVIO ROCHA E REIS e RICARDO SOARES DE ARAÚJO, na qual se imputa aos réus condutas dolosas causadoras de prejuízo ao erário municipal, consistentes na aquisição indevida de uma máquina perfuratriz, sem licitação, mediante fraude contratual. Relata o Parquet, em síntese, que: i) durante a gestão de José Nataniel como Prefeito de Oeiras/PI, em conluio com os demais requeridos, foi simulada uma prestação de serviços de perfuração de poços, ocultando, na realidade, a aquisição de uma máquina perfuratriz modelo P350 no valor de R$ 35.000,00, a fim de beneficiar diretamente o então secretário de obras Ricardo Soares de Araújo; ii) os pagamentos foram realizados por meio de cheques do município, em dez parcelas mensais, assinadas por Lúcio Flávio Rocha e Reis, secretário de administração e finanças, caracterizando desvio de finalidade e aplicação irregular de verbas públicas; iii) a referida máquina teria sido incorporada ao patrimônio particular do réu Ricardo, o que se comprovaria por documentos e depoimentos constantes nos autos e no inquérito policial correlato. O feito foi regularmente instruído, tendo sido determinada a especificação de provas (ID 70598473), oportunidade na qual o réu Ricardo Soares de Araújo requereu audiência de instrução com produção de prova testemunhal (ID 72709221), enquanto o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 70950261), sob o fundamento de suficiência da prova documental. É o relatório. Passo a fundamentar. I – DAS PRELIMINARES A defesa do réu Ricardo Soares de Araújo suscitou a prescrição da pretensão punitiva com fundamento no art. 23 da Lei nº 8.429/1992. Não lhe assiste razão. Com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, surgiram novos marcos temporais para prescrição e prescrição intercorrente, os quais, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199, são irretroativos, aplicando-se apenas para os atos praticados a partir da publicação da nova lei. Conforme estabelecido pelo STF, “o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, razão pela qual no caso deve ser afastada a prescrição intercorrente reconhecida”. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. II – DO MÉRITO A controvérsia reside na apuração da responsabilidade dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram dano ao erário, nos moldes dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, sob a égide da redação anterior e reformada pela Lei nº 14.230/2021. Dispõe o art. 10, caput, da LIA: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...” O mesmo artigo, em seu inciso I, abrange: “Facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta lei.” No caso sob análise, restou inequívoca a comprovação do dolo específico e do prejuízo ao erário, na medida em que os réus, dolosamente, simularam um contrato de prestação de serviços de perfuração de poços, como meio de justificar pagamentos mensais, no total de R$ 35.000,00, a título de aquisição de uma máquina perfuratriz que, na realidade, foi incorporada ao patrimônio pessoal do réu Ricardo. Os documentos constantes nos autos, as declarações colhidas no inquérito e a ausência de contradita específica dos réus (inclusive a inércia de dois deles) sustentam a narrativa ministerial, além de demonstrar a intenção clara de violar os princípios da administração e de causar prejuízo deliberado ao patrimônio público. A jurisprudência corrobora este entendimento: “A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 (...). A autoria do ato ímprobo imputado restou comprovada por meio das declarações prestadas no procedimento investigatório (...). O requerido agiu com o dolo específico de causar lesão ao erário e de obter benefício indevido para terceiros, uma vez que permitiu que particulares utilizassem bens/verbas integrantes do acervo patrimonial público sem a observância das formalidades legais.” (TRF-1 – AC 1003244-14.2017.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Marcus Vinícius R. Bastos, j. 27/05/2024) Ademais, conforme reconhecido em decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Ficou devidamente demonstrado, pelo conjunto probatório produzido, o dolo específico do réu na conduta perpetrada (...), resultando em dano ao erário (...).” (STJ – AgRg no AREsp 2.452.245/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 06/03/2024) Neste contexto, não prospera o argumento defensivo de ausência de dolo. As condutas foram dolosas, dirigidas à consecução de resultado ilícito, e culminaram com prejuízo mensurável ao erário, restando, pois, configurado o ato de improbidade administrativa nos termos dos arts. 10, incisos I, VIII, IX, XI, XII e XIII da LIA. Por outro lado, acompanho a manifestação ministerial quanto à improcedência parcial do pedido no tocante ao art. 11 da LIA, na medida em que, após a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, tal dispositivo passou a admitir interpretação estrita, além de ter os incisos I e II revogados expressamente, o que obsta sua aplicação retroativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ para: Condenar os réus JOSÉ NATANIEL LOPES REIS, LÚCIO FLÁVIO ROCHA E REIS e RICARDO SOARES DE ARAÚJO, como incursos nas sanções previstas no art. 12, inciso II da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, pelas práticas de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, incisos I, VIII, IX, XI, XII e XIII, nos seguintes termos: ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; multa civil no mesmo valor do prejuízo (R$ 35.000,00), nos termos do art. 12, inciso II da LIA; suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em favor do Fundo de Aparelhamento do Ministério Público do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oeiras-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800114-68.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR INTERESSADO: CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 75832441 julgou improcedente a impugnação do devedor e declarou extinto o cumprimento de sentença, ante a satisfação do crédito do autor mediante bloqueio. Em síntese, requer a modificação do julgado, ao argumento de que teria havido omissão quanto à ausência de despacho judicial que autorizasse o início da fase de cumprimento de sentença. Contrarrazões pelo embargado pugnando pela improcedência dos embargos e multa. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco omissa, obscura ou equivocada. A alegação de que seria necessária decisão judicial específica para deflagrar a fase de cumprimento de sentença, além de sequer ter sido argüida na impugnação, não encontra respaldo no microssistema dos Juizados Especiais, que preza pela simplicidade, informalidade e celeridade. A sentença condenatória, uma vez transitada em julgado, dispensa despacho específico para início da execução, bastando a provocação da parte interessada, conforme dispõe o art. 52, IV e V, da Lei 9.099/95. A intimação da parte devedora para pagamento, quando regularmente realizada, é válida e eficaz, não dependendo de despacho judicial prévio, sendo suficiente a simples conferência da regularidade formal do requerimento executivo. Denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. O embargante busca tão somente a mera rediscussão da demanda, não se enquadrando as suas alegações nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração. Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito. Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Afasto a aplicação de multa prevista no art. 1.026,§2º do CPC, por não observar intuito manifestamente protelatório. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800253-15.2023.8.18.0149 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAIMUNDO JOSE DE SOUZA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, MARCEL TAPETY CAMPOS RECORRIDO: ANTONIA ANACLEIDE LINA DE SOUSA PEREIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NA LIGAÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a realização de obra de extensão da rede e ligação do serviço de energia elétrica em imóvel residencial, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A sentença também excluiu a loteadora do polo passivo. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica é responsável pela demora na ligação da unidade consumidora localizada em loteamento regular; (ii) estabelecer se o atraso injustificado configura dano moral indenizável. A concessionária não comprova impedimento técnico relevante nem apresenta estudo técnico conclusivo ou cronograma de execução da obra, mesmo após reiteradas solicitações da autora. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e deve ser prestado de forma contínua, eficiente e adequada, conforme dispõe o art. 22 do CDC e a legislação correlata, não sendo admissível a omissão injustificada da concessionária. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano experimentado pela consumidora. A ausência prolongada de fornecimento de energia em residência habitada atinge diretamente a dignidade do consumidor e sua qualidade de vida, ensejando reparação por danos morais. A indenização arbitrada em R$ 3.000,00 revela-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem sua modificação. Correta a exclusão da loteadora do polo passivo, diante da prova de que a infraestrutura interna do loteamento já estava instalada e que a obrigação de ligação recaía exclusivamente sobre a concessionária. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte demandada sustenta que a responsabilidade pela extensão da rede elétrica em loteamento localizado no Bairro Parque Leste, em Oeiras/PI, é da empresa que comercializou os terrenos, enquanto a autora, pessoa de baixa renda, afirma ter construído sua residência no local e solicitado a ligação da energia elétrica junto à concessionária em maio de 2022, sem sucesso. Alega que já existem postes e transformadores instalados, com algumas residências atendidas de forma irregular, mas que sua ligação demandaria custo elevado, o que é inviável diante de sua condição financeira. Diante da recusa da concessionária e da inércia da loteadora, ingressa em juízo para garantir o fornecimento de serviço essencial à sua moradia. Sobreveio sentença (ID 25102752) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis: “(…) Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 333, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, art. 14 e art. 22, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) Determinar a exclusão do polo passivo Nogueira Empreendimentos e RAIMUNDO JOSE DE SOUZA NOGUEIRA e determinar que a empresa requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia, proceda no prazo de 15 (quinze) dias a imediata instalação para realizar a extensão da rede elétrica com o devido fornecimento de energia elétrica para a residência da parte autora, sem qualquer ônus, a contar da data da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 100 dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95 combinado com artigo 536, § 1º, do NCPC; b) Condenar a concessionária ainda ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.” Em suas razões (ID 25102754) alega a demandada, ora recorrente, em suma: do não preenchimento dos requisitos ensejadores da inversão do Ônus da prova, da improcedência da demanda. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 25102762). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.