Marcel Tapety Campos
Marcel Tapety Campos
Número da OAB:
OAB/PI 009475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcel Tapety Campos possui 36 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPE, TJPR, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJPE, TJPR, TJCE, TJMA, TRF5, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
MARCEL TAPETY CAMPOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0836913-62.2018.8.10.0001 Partes: PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA Natureza: MODIFICAÇÃO DE GUARDA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - OAB/PI 1821, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - OAB/MA 6635-A Advogado do(a) REU: MARCEL TAPETY CAMPOS - OAB/PI 9475 ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, §4º do Código de Processo Civil e o Provimento nº 022/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, por ordem do Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de São Luís, em atendimento ao despacho/decisão id. 104857089, fica designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/07/2025 às 10h. São Luís/MA, 17/06/2025. SARA FERNANDA MUNIZ PEREIRA SILVA Servidor(a)
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3035969-43.2024.8.06.0001 Vara Origem: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PIERRE JULIAN RODRIGUES VIEIRA COSTA REU: MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 31/07/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 3 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por MARCEL TAPETY CAMPOS contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio da qual pede a imediata exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, a apresentação do contrato de financiamento do FIES, e respectivo histórico de pagamento, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O autor, Marcel Tapety Campos, firmou contrato com a Caixa Econômica Federal em 2007 referente ao FIES (Financiamento Estudantil). Desde a conclusão do curso, em 2012, vinha pagando parcelas mensais, mas sem acesso ao contrato nem clareza sobre o saldo devedor, apesar de várias tentativas de obter essas informações junto à instituição. Mesmo após a quitação da dívida via o programa "Desenrola Brasil", em julho de 2024, o nome do autor permaneceu inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que o impediu de realizar operações financeiras e gerou prejuízos à sua imagem e crédito. O autor requer a concessão de tutela antecipada para que a Caixa Econômica Federal proceda à imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (como SPC e Serasa), abstendo-se de realizar novas cobranças, sob pena de multa diária. Também solicita que a ré apresente o contrato de financiamento do FIES, juntamente com o histórico de pagamentos, igualmente sob pena de multa. Pede ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. Em contestação, a Caixa Econômica Federal argumenta que a negativação do nome do autor foi legítima, pois decorreu da inadimplência contratual relativa ao financiamento estudantil (FIES), sendo realizada dentro dos limites legais e contratuais. Sustenta que o contrato foi renegociado e liquidado em 27 de junho de 2024, conforme adesão voluntária do autor ao Programa Desenrola Brasil, e que a negativação anterior foi devidamente retirada após a quitação da dívida. A instituição afirma que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, afastando, assim, a existência de nexo causal e de dano que justifique indenização por danos morais. A Caixa também defende que o pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido, por ausência de verossimilhança nas alegações do autor, e ressalta que todas as suas ações foram pautadas no exercício regular de um direito previsto no contrato e na legislação aplicável. Diante disso, requer a total improcedência da ação. Intimada a apresentar manifestação acerca da contestação, o autor sustenta que houve, sim, falha por parte da instituição, que negativou indevidamente seu nome, o que lhe causou prejuízos e danos morais, inclusive afetando negativamente seu score de crédito. Ao final, requer o julgamento antecipado do mérito com a condenação da ré nos termos do pedido inicial. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO No tocante ao pedido de exibição de documentos, evidencia-se que a requerida já apresentou o contrato completo e o extrato detalhado dos pagamentos, documentos essenciais para a plena compreensão da obrigação contratual, conforme id. 54595105 e 54595107. Verifica-se dos autos que o autor aderiu ao programa de renegociação de dívidas do FIES em 27/06/2024, tendo realizado o pagamento da quitação no valor de R$ 1.923,92 em 03/07/2024. Contudo, alegou que seu nome permaneceu inscrito nos cadastros de inadimplentes após a quitação integral do débito. Ocorre que tal alegação não fora devidamente instruída, visto que os "prints" juntados pelo autor no id. 52057861 não possuem sequer data de emissão ou indicadores de veracidade de modo a sustentar a oficialidade e a data da eventual inadimplência declarada na peça exordial. Ainda nesse sentido, a contestação da parte ré traz, no id. 54595106, documento datado de 09/10/2024, que indica a inexistência de tal inadimplência no CPF do autor. A negativa da ré em regularizar tempestivamente a situação cadastral do autor, mesmo após o pagamento da dívida, caracterizaria falha na prestação do serviço. E, ainda que a negativação inicial tivesse se dado de forma legítima, a manutenção da restrição após a quitação configuraria conduta abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica à espécie, inclusive nos contratos de financiamento público, conforme entendimento consolidado do STJ. Todavia, considerando a ausência de elementos capazes de identificar tal negativação no período alegado pelo autor, não é possível reputar dano moral ou determinar a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito. Assim, não merecem prosperar as alegações do requerente. Portanto, não se cogitando a prestação defeituosa do serviço, é indevida a pretensão de recebimento indenização por danos materiais e morais, afigurando-se imperiosa a rejeição do pleito autoral. III – DISPOSITIVO Esse o quadro, julgo improcedentes os pedidos da petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por MARCEL TAPETY CAMPOS contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio da qual pede a imediata exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, a apresentação do contrato de financiamento do FIES, e respectivo histórico de pagamento, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O autor, Marcel Tapety Campos, firmou contrato com a Caixa Econômica Federal em 2007 referente ao FIES (Financiamento Estudantil). Desde a conclusão do curso, em 2012, vinha pagando parcelas mensais, mas sem acesso ao contrato nem clareza sobre o saldo devedor, apesar de várias tentativas de obter essas informações junto à instituição. Mesmo após a quitação da dívida via o programa "Desenrola Brasil", em julho de 2024, o nome do autor permaneceu inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que o impediu de realizar operações financeiras e gerou prejuízos à sua imagem e crédito. O autor requer a concessão de tutela antecipada para que a Caixa Econômica Federal proceda à imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (como SPC e Serasa), abstendo-se de realizar novas cobranças, sob pena de multa diária. Também solicita que a ré apresente o contrato de financiamento do FIES, juntamente com o histórico de pagamentos, igualmente sob pena de multa. Pede ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. Em contestação, a Caixa Econômica Federal argumenta que a negativação do nome do autor foi legítima, pois decorreu da inadimplência contratual relativa ao financiamento estudantil (FIES), sendo realizada dentro dos limites legais e contratuais. Sustenta que o contrato foi renegociado e liquidado em 27 de junho de 2024, conforme adesão voluntária do autor ao Programa Desenrola Brasil, e que a negativação anterior foi devidamente retirada após a quitação da dívida. A instituição afirma que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, afastando, assim, a existência de nexo causal e de dano que justifique indenização por danos morais. A Caixa também defende que o pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido, por ausência de verossimilhança nas alegações do autor, e ressalta que todas as suas ações foram pautadas no exercício regular de um direito previsto no contrato e na legislação aplicável. Diante disso, requer a total improcedência da ação. Intimada a apresentar manifestação acerca da contestação, o autor sustenta que houve, sim, falha por parte da instituição, que negativou indevidamente seu nome, o que lhe causou prejuízos e danos morais, inclusive afetando negativamente seu score de crédito. Ao final, requer o julgamento antecipado do mérito com a condenação da ré nos termos do pedido inicial. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO No tocante ao pedido de exibição de documentos, evidencia-se que a requerida já apresentou o contrato completo e o extrato detalhado dos pagamentos, documentos essenciais para a plena compreensão da obrigação contratual, conforme id. 54595105 e 54595107. Verifica-se dos autos que o autor aderiu ao programa de renegociação de dívidas do FIES em 27/06/2024, tendo realizado o pagamento da quitação no valor de R$ 1.923,92 em 03/07/2024. Contudo, alegou que seu nome permaneceu inscrito nos cadastros de inadimplentes após a quitação integral do débito. Ocorre que tal alegação não fora devidamente instruída, visto que os "prints" juntados pelo autor no id. 52057861 não possuem sequer data de emissão ou indicadores de veracidade de modo a sustentar a oficialidade e a data da eventual inadimplência declarada na peça exordial. Ainda nesse sentido, a contestação da parte ré traz, no id. 54595106, documento datado de 09/10/2024, que indica a inexistência de tal inadimplência no CPF do autor. A negativa da ré em regularizar tempestivamente a situação cadastral do autor, mesmo após o pagamento da dívida, caracterizaria falha na prestação do serviço. E, ainda que a negativação inicial tivesse se dado de forma legítima, a manutenção da restrição após a quitação configuraria conduta abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica à espécie, inclusive nos contratos de financiamento público, conforme entendimento consolidado do STJ. Todavia, considerando a ausência de elementos capazes de identificar tal negativação no período alegado pelo autor, não é possível reputar dano moral ou determinar a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito. Assim, não merecem prosperar as alegações do requerente. Portanto, não se cogitando a prestação defeituosa do serviço, é indevida a pretensão de recebimento indenização por danos materiais e morais, afigurando-se imperiosa a rejeição do pleito autoral. III – DISPOSITIVO Esse o quadro, julgo improcedentes os pedidos da petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800114-68.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR INTERESSADO: CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CICIC COMÉRCIO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, na qual sustenta, em síntese, a nulidade do bloqueio judicial por ausência de prévia intimação para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verbas indispensáveis à manutenção da atividade empresarial. Requereu ainda, subsidiariamente, de parcelamento da dívida. Manifestação pelo improvimento do pleito. Conforme se depreende dos autos, a parte executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário, conforme aviso de recebimento juntado sob ID 68509050, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação. No que diz respeito à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, esta também não se sustenta. O executado limitou-se a alegar genericamente que os valores seriam destinados à manutenção da atividade empresarial (como pagamento de funcionários e fornecedores), sem, contudo, apresentar qualquer prova nesse sentido, como extratos bancários, demonstrativos contábeis ou comprovantes de despesas no período da constrição. Convém destacar que “compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 833 do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade”, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Não tendo cumprido com o ônus que lhe incumbia, deve ser mantido o bloqueio de seus ativos financeiros. Neste sentido entende preclara jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. EXCEPCIONALIDADE AO ARTIGO 833. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento da devedora e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, além de propiciar a satisfação do crédito perseguido. (TJ-DF 07348512320218070000 DF 0734851-23.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DA APOSENTADORIA. SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PROVENTOS AUFERIDOS. VULTOSA QUANTIA. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido na execução. (TJ-DF 07278419320198070000 - Segredo de Justiça 0727841-93.2019.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, além de propiciar a satisfação do crédito perseguido. O comprometimento da margem consignável não é o parâmetro para se avaliar a possibilidade de penhora de rendimentos. Importa que seja avaliada, para tal fim, a manutenção da dignidade do executado. A assunção espontânea de dívidas com empréstimo consignado em folha de pagamento não elide a capacidade econômica da parte, à medida que configuram débitos livremente contraídos. (TJ-DF 07109318320228070000 1430171, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, considerando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, onde o dinheiro vem previsto no inciso I desse artigo, bem como penhora prioritária no seu § 1º, deve ser mantida a penhora on line. Portanto, as linhas argumentativas apresentadas pelo executado não são capazes de demonstrar a impenhorabilidade do bloqueio efetivado, razão pela qual julgo improcedente a impugnação de Id. 74424941. Diante bloqueio integral efetivado nos autos, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o caráter terminativo da presente decisão, aguarde-se o decurso de prazo para recurso. Sem custas e sem honorários. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800114-68.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR INTERESSADO: CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CICIC COMÉRCIO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, na qual sustenta, em síntese, a nulidade do bloqueio judicial por ausência de prévia intimação para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verbas indispensáveis à manutenção da atividade empresarial. Requereu ainda, subsidiariamente, de parcelamento da dívida. Manifestação pelo improvimento do pleito. Conforme se depreende dos autos, a parte executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário, conforme aviso de recebimento juntado sob ID 68509050, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação. No que diz respeito à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, esta também não se sustenta. O executado limitou-se a alegar genericamente que os valores seriam destinados à manutenção da atividade empresarial (como pagamento de funcionários e fornecedores), sem, contudo, apresentar qualquer prova nesse sentido, como extratos bancários, demonstrativos contábeis ou comprovantes de despesas no período da constrição. Convém destacar que “compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 833 do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade”, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Não tendo cumprido com o ônus que lhe incumbia, deve ser mantido o bloqueio de seus ativos financeiros. Neste sentido entende preclara jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. EXCEPCIONALIDADE AO ARTIGO 833. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento da devedora e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, além de propiciar a satisfação do crédito perseguido. (TJ-DF 07348512320218070000 DF 0734851-23.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DA APOSENTADORIA. SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PROVENTOS AUFERIDOS. VULTOSA QUANTIA. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido na execução. (TJ-DF 07278419320198070000 - Segredo de Justiça 0727841-93.2019.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, além de propiciar a satisfação do crédito perseguido. O comprometimento da margem consignável não é o parâmetro para se avaliar a possibilidade de penhora de rendimentos. Importa que seja avaliada, para tal fim, a manutenção da dignidade do executado. A assunção espontânea de dívidas com empréstimo consignado em folha de pagamento não elide a capacidade econômica da parte, à medida que configuram débitos livremente contraídos. (TJ-DF 07109318320228070000 1430171, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, considerando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, onde o dinheiro vem previsto no inciso I desse artigo, bem como penhora prioritária no seu § 1º, deve ser mantida a penhora on line. Portanto, as linhas argumentativas apresentadas pelo executado não são capazes de demonstrar a impenhorabilidade do bloqueio efetivado, razão pela qual julgo improcedente a impugnação de Id. 74424941. Diante bloqueio integral efetivado nos autos, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o caráter terminativo da presente decisão, aguarde-se o decurso de prazo para recurso. Sem custas e sem honorários. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista