Marcel Tapety Campos
Marcel Tapety Campos
Número da OAB:
OAB/PI 009475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcel Tapety Campos possui 34 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJMA, TRF5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJPR, TJMA, TRF5, TJPI, TJSP, TJCE, TJPE
Nome:
MARCEL TAPETY CAMPOS
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por MARCEL TAPETY CAMPOS contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio da qual pede a imediata exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, a apresentação do contrato de financiamento do FIES, e respectivo histórico de pagamento, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O autor, Marcel Tapety Campos, firmou contrato com a Caixa Econômica Federal em 2007 referente ao FIES (Financiamento Estudantil). Desde a conclusão do curso, em 2012, vinha pagando parcelas mensais, mas sem acesso ao contrato nem clareza sobre o saldo devedor, apesar de várias tentativas de obter essas informações junto à instituição. Mesmo após a quitação da dívida via o programa "Desenrola Brasil", em julho de 2024, o nome do autor permaneceu inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que o impediu de realizar operações financeiras e gerou prejuízos à sua imagem e crédito. O autor requer a concessão de tutela antecipada para que a Caixa Econômica Federal proceda à imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (como SPC e Serasa), abstendo-se de realizar novas cobranças, sob pena de multa diária. Também solicita que a ré apresente o contrato de financiamento do FIES, juntamente com o histórico de pagamentos, igualmente sob pena de multa. Pede ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. Em contestação, a Caixa Econômica Federal argumenta que a negativação do nome do autor foi legítima, pois decorreu da inadimplência contratual relativa ao financiamento estudantil (FIES), sendo realizada dentro dos limites legais e contratuais. Sustenta que o contrato foi renegociado e liquidado em 27 de junho de 2024, conforme adesão voluntária do autor ao Programa Desenrola Brasil, e que a negativação anterior foi devidamente retirada após a quitação da dívida. A instituição afirma que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, afastando, assim, a existência de nexo causal e de dano que justifique indenização por danos morais. A Caixa também defende que o pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido, por ausência de verossimilhança nas alegações do autor, e ressalta que todas as suas ações foram pautadas no exercício regular de um direito previsto no contrato e na legislação aplicável. Diante disso, requer a total improcedência da ação. Intimada a apresentar manifestação acerca da contestação, o autor sustenta que houve, sim, falha por parte da instituição, que negativou indevidamente seu nome, o que lhe causou prejuízos e danos morais, inclusive afetando negativamente seu score de crédito. Ao final, requer o julgamento antecipado do mérito com a condenação da ré nos termos do pedido inicial. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO No tocante ao pedido de exibição de documentos, evidencia-se que a requerida já apresentou o contrato completo e o extrato detalhado dos pagamentos, documentos essenciais para a plena compreensão da obrigação contratual, conforme id. 54595105 e 54595107. Verifica-se dos autos que o autor aderiu ao programa de renegociação de dívidas do FIES em 27/06/2024, tendo realizado o pagamento da quitação no valor de R$ 1.923,92 em 03/07/2024. Contudo, alegou que seu nome permaneceu inscrito nos cadastros de inadimplentes após a quitação integral do débito. Ocorre que tal alegação não fora devidamente instruída, visto que os "prints" juntados pelo autor no id. 52057861 não possuem sequer data de emissão ou indicadores de veracidade de modo a sustentar a oficialidade e a data da eventual inadimplência declarada na peça exordial. Ainda nesse sentido, a contestação da parte ré traz, no id. 54595106, documento datado de 09/10/2024, que indica a inexistência de tal inadimplência no CPF do autor. A negativa da ré em regularizar tempestivamente a situação cadastral do autor, mesmo após o pagamento da dívida, caracterizaria falha na prestação do serviço. E, ainda que a negativação inicial tivesse se dado de forma legítima, a manutenção da restrição após a quitação configuraria conduta abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica à espécie, inclusive nos contratos de financiamento público, conforme entendimento consolidado do STJ. Todavia, considerando a ausência de elementos capazes de identificar tal negativação no período alegado pelo autor, não é possível reputar dano moral ou determinar a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito. Assim, não merecem prosperar as alegações do requerente. Portanto, não se cogitando a prestação defeituosa do serviço, é indevida a pretensão de recebimento indenização por danos materiais e morais, afigurando-se imperiosa a rejeição do pleito autoral. III – DISPOSITIVO Esse o quadro, julgo improcedentes os pedidos da petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por MARCEL TAPETY CAMPOS contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio da qual pede a imediata exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, a apresentação do contrato de financiamento do FIES, e respectivo histórico de pagamento, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O autor, Marcel Tapety Campos, firmou contrato com a Caixa Econômica Federal em 2007 referente ao FIES (Financiamento Estudantil). Desde a conclusão do curso, em 2012, vinha pagando parcelas mensais, mas sem acesso ao contrato nem clareza sobre o saldo devedor, apesar de várias tentativas de obter essas informações junto à instituição. Mesmo após a quitação da dívida via o programa "Desenrola Brasil", em julho de 2024, o nome do autor permaneceu inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que o impediu de realizar operações financeiras e gerou prejuízos à sua imagem e crédito. O autor requer a concessão de tutela antecipada para que a Caixa Econômica Federal proceda à imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (como SPC e Serasa), abstendo-se de realizar novas cobranças, sob pena de multa diária. Também solicita que a ré apresente o contrato de financiamento do FIES, juntamente com o histórico de pagamentos, igualmente sob pena de multa. Pede ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. Em contestação, a Caixa Econômica Federal argumenta que a negativação do nome do autor foi legítima, pois decorreu da inadimplência contratual relativa ao financiamento estudantil (FIES), sendo realizada dentro dos limites legais e contratuais. Sustenta que o contrato foi renegociado e liquidado em 27 de junho de 2024, conforme adesão voluntária do autor ao Programa Desenrola Brasil, e que a negativação anterior foi devidamente retirada após a quitação da dívida. A instituição afirma que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, afastando, assim, a existência de nexo causal e de dano que justifique indenização por danos morais. A Caixa também defende que o pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido, por ausência de verossimilhança nas alegações do autor, e ressalta que todas as suas ações foram pautadas no exercício regular de um direito previsto no contrato e na legislação aplicável. Diante disso, requer a total improcedência da ação. Intimada a apresentar manifestação acerca da contestação, o autor sustenta que houve, sim, falha por parte da instituição, que negativou indevidamente seu nome, o que lhe causou prejuízos e danos morais, inclusive afetando negativamente seu score de crédito. Ao final, requer o julgamento antecipado do mérito com a condenação da ré nos termos do pedido inicial. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO No tocante ao pedido de exibição de documentos, evidencia-se que a requerida já apresentou o contrato completo e o extrato detalhado dos pagamentos, documentos essenciais para a plena compreensão da obrigação contratual, conforme id. 54595105 e 54595107. Verifica-se dos autos que o autor aderiu ao programa de renegociação de dívidas do FIES em 27/06/2024, tendo realizado o pagamento da quitação no valor de R$ 1.923,92 em 03/07/2024. Contudo, alegou que seu nome permaneceu inscrito nos cadastros de inadimplentes após a quitação integral do débito. Ocorre que tal alegação não fora devidamente instruída, visto que os "prints" juntados pelo autor no id. 52057861 não possuem sequer data de emissão ou indicadores de veracidade de modo a sustentar a oficialidade e a data da eventual inadimplência declarada na peça exordial. Ainda nesse sentido, a contestação da parte ré traz, no id. 54595106, documento datado de 09/10/2024, que indica a inexistência de tal inadimplência no CPF do autor. A negativa da ré em regularizar tempestivamente a situação cadastral do autor, mesmo após o pagamento da dívida, caracterizaria falha na prestação do serviço. E, ainda que a negativação inicial tivesse se dado de forma legítima, a manutenção da restrição após a quitação configuraria conduta abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica à espécie, inclusive nos contratos de financiamento público, conforme entendimento consolidado do STJ. Todavia, considerando a ausência de elementos capazes de identificar tal negativação no período alegado pelo autor, não é possível reputar dano moral ou determinar a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito. Assim, não merecem prosperar as alegações do requerente. Portanto, não se cogitando a prestação defeituosa do serviço, é indevida a pretensão de recebimento indenização por danos materiais e morais, afigurando-se imperiosa a rejeição do pleito autoral. III – DISPOSITIVO Esse o quadro, julgo improcedentes os pedidos da petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3035969-43.2024.8.06.0001 Vara Origem: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PIERRE JULIAN RODRIGUES VIEIRA COSTA REU: MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 31/07/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 3 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800114-68.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR INTERESSADO: CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CICIC COMÉRCIO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, na qual sustenta, em síntese, a nulidade do bloqueio judicial por ausência de prévia intimação para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verbas indispensáveis à manutenção da atividade empresarial. Requereu ainda, subsidiariamente, de parcelamento da dívida. Manifestação pelo improvimento do pleito. Conforme se depreende dos autos, a parte executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário, conforme aviso de recebimento juntado sob ID 68509050, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação. No que diz respeito à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, esta também não se sustenta. O executado limitou-se a alegar genericamente que os valores seriam destinados à manutenção da atividade empresarial (como pagamento de funcionários e fornecedores), sem, contudo, apresentar qualquer prova nesse sentido, como extratos bancários, demonstrativos contábeis ou comprovantes de despesas no período da constrição. Convém destacar que “compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 833 do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade”, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Não tendo cumprido com o ônus que lhe incumbia, deve ser mantido o bloqueio de seus ativos financeiros. Neste sentido entende preclara jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. EXCEPCIONALIDADE AO ARTIGO 833. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento da devedora e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, além de propiciar a satisfação do crédito perseguido. (TJ-DF 07348512320218070000 DF 0734851-23.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DA APOSENTADORIA. SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PROVENTOS AUFERIDOS. VULTOSA QUANTIA. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido na execução. (TJ-DF 07278419320198070000 - Segredo de Justiça 0727841-93.2019.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, além de propiciar a satisfação do crédito perseguido. O comprometimento da margem consignável não é o parâmetro para se avaliar a possibilidade de penhora de rendimentos. Importa que seja avaliada, para tal fim, a manutenção da dignidade do executado. A assunção espontânea de dívidas com empréstimo consignado em folha de pagamento não elide a capacidade econômica da parte, à medida que configuram débitos livremente contraídos. (TJ-DF 07109318320228070000 1430171, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, considerando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, onde o dinheiro vem previsto no inciso I desse artigo, bem como penhora prioritária no seu § 1º, deve ser mantida a penhora on line. Portanto, as linhas argumentativas apresentadas pelo executado não são capazes de demonstrar a impenhorabilidade do bloqueio efetivado, razão pela qual julgo improcedente a impugnação de Id. 74424941. Diante bloqueio integral efetivado nos autos, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o caráter terminativo da presente decisão, aguarde-se o decurso de prazo para recurso. Sem custas e sem honorários. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800114-68.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR INTERESSADO: CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CICIC COMÉRCIO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, na qual sustenta, em síntese, a nulidade do bloqueio judicial por ausência de prévia intimação para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verbas indispensáveis à manutenção da atividade empresarial. Requereu ainda, subsidiariamente, de parcelamento da dívida. Manifestação pelo improvimento do pleito. Conforme se depreende dos autos, a parte executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário, conforme aviso de recebimento juntado sob ID 68509050, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação. No que diz respeito à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, esta também não se sustenta. O executado limitou-se a alegar genericamente que os valores seriam destinados à manutenção da atividade empresarial (como pagamento de funcionários e fornecedores), sem, contudo, apresentar qualquer prova nesse sentido, como extratos bancários, demonstrativos contábeis ou comprovantes de despesas no período da constrição. Convém destacar que “compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 833 do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade”, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Não tendo cumprido com o ônus que lhe incumbia, deve ser mantido o bloqueio de seus ativos financeiros. Neste sentido entende preclara jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. EXCEPCIONALIDADE AO ARTIGO 833. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento da devedora e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, além de propiciar a satisfação do crédito perseguido. (TJ-DF 07348512320218070000 DF 0734851-23.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DA APOSENTADORIA. SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PROVENTOS AUFERIDOS. VULTOSA QUANTIA. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido na execução. (TJ-DF 07278419320198070000 - Segredo de Justiça 0727841-93.2019.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, além de propiciar a satisfação do crédito perseguido. O comprometimento da margem consignável não é o parâmetro para se avaliar a possibilidade de penhora de rendimentos. Importa que seja avaliada, para tal fim, a manutenção da dignidade do executado. A assunção espontânea de dívidas com empréstimo consignado em folha de pagamento não elide a capacidade econômica da parte, à medida que configuram débitos livremente contraídos. (TJ-DF 07109318320228070000 1430171, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, considerando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, onde o dinheiro vem previsto no inciso I desse artigo, bem como penhora prioritária no seu § 1º, deve ser mantida a penhora on line. Portanto, as linhas argumentativas apresentadas pelo executado não são capazes de demonstrar a impenhorabilidade do bloqueio efetivado, razão pela qual julgo improcedente a impugnação de Id. 74424941. Diante bloqueio integral efetivado nos autos, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o caráter terminativo da presente decisão, aguarde-se o decurso de prazo para recurso. Sem custas e sem honorários. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025409-80.2014.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: EDÉCIO BONA FILHO, FERNANDO DE SOUSA LOPES, FRANCISCO SILVA E SOUZA, MARLENE RIBEIRO SOARES, ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FURTADO, ANTONIO DA SILVA CARVALHO, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, IRMINA CLEMENTINO MARTINS MENDES, JAIME DA SILVA PINTO NETO, RICARDO FORTES MELO PINTO, ELENICE FORTES MELO Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES, MARCEL TAPETY CAMPOS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de cumprimento de sentença individual ajuizado com base na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), visando à recomposição de expurgo inflacionário da caderneta de poupança referente ao Plano Verão. A sentença homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a emissão de alvará em favor dos exequentes no valor de R$179.263,38. O executado interpôs apelação, alegando excesso de execução e requerendo a adequação do montante devido para R$53.544,10. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve excesso de execução no cumprimento de sentença e se os cálculos homologados respeitam os critérios fixados na ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução tem origem em sentença coletiva transitada em julgado, sendo vedada a rediscussão dos critérios de cálculo nesta fase processual. 4. Os cálculos da Contadoria Judicial foram homologados com base nos índices oficiais de correção monetária e nos juros moratórios estabelecidos na jurisprudência, em especial no Tema 723 do STJ. 5. O juízo de primeiro grau seguiu o procedimento adequado ao encaminhar os autos à Contadoria Judicial para a verificação dos valores devidos, conferindo presunção de veracidade e legitimidade aos cálculos homologados. 6. O apelante não apresentou fundamentos técnicos que comprovassem erro nos cálculos, limitando-se a alegações genéricas e à apresentação de valores divergentes sem demonstrar incorreção nos critérios adotados. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí confirma que não se reconhece excesso de execução sem prova concreta de erro nos cálculos homologados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença por alegado excesso de execução deve demonstrar, de forma fundamentada, os equívocos nos cálculos homologados, não bastando a mera apresentação de valores divergentes. 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quando realizados com observância dos critérios fixados na sentença transitada em julgado e nos precedentes aplicáveis, gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 1º, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0756901-37.2021.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 20/09/2022, 5ª Câmara de Direito Público. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025409-80.2014.8.18.0140 Origem: APELANTE: EDÉCIO BONA FILHO, FERNANDO DE SOUSA LOPES, FRANCISCO SILVA E SOUZA, MARLENE RIBEIRO SOARES, ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FURTADO, ANTONIO DA SILVA CARVALHO, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, IRMINA CLEMENTINO MARTINS MENDES, JAIME DA SILVA PINTO NETO, RICARDO FORTES MELO PINTO, ELENICE FORTES MELO Advogados do(a) APELANTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, MARCEL TAPETY CAMPOS - PI9475-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de cumprimento de sentença individual proposto por EDECIO BONA FILHO E OUTROS, ora apelados, em face do BANCO DO BRASIL, baseado na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), julgada pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF, visando à recomposição de expurgo inflacionário da caderneta de poupança devida em janeiro de 1989, com a implementação do Plano Verão. No dia 24 de agosto de 2023, sobreveio sentença terminativa extinguindo a presente execução e determinando a emissão de alvará judicial no valor de R$ 179.263,38 (cento e setenta e nove mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos) em favor do exequente/apelado. (ID. 23095987) O executado apresentou sua conta bancária para a devolução do saldo remanescente do valor depositado em garantia e interpôs recurso de apelação, conforme IDs. 23095992 e 23095993, respectivamente. Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que os cálculos homologados no valor de R$ 179.263,38 estariam incorretos; que o montante corretamente devido corresponderia a R$ 53.544,10 (cinquenta e três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dez centavos). Requereu, por fim, o reconhecimento do excesso de execução e a consequente adequação do valor devido. Posteriormente, foi realizada a habilitação dos herdeiros da autora falecida, a Sra. IRMINA CLEMENTINO MARTINS MENDES. Em decisão juntada aos autos no dia 21 de fevereiro de 2024 de ID. 23096005, foi deferida a habilitação requerida e determinada a intimação do polo ativo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta. Em contrarrazões de ID. 23096008, o apelado rebateu as alegações do recorrente e pugnou pela manutenção da sentença, alegando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, que os cálculos homologados estão conforme parâmetros fixados na ação civil pública; a inexistência de erro material nos valores fixados; a impossibilidade de rediscussão dos critérios adotados na fase de liquidação e; que o executado, ao apresentar o valor que considera devido, o fez com base em sua própria planilha, sem respaldo nos índices oficiais da poupança e sem incidir corretamente os juros moratórios e remuneratórios. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Ab initio, no que tange à preliminar de ausência de dialeticidade deduzida em contrarrazões, esta não merece acolhimento. Isso porque as razões recursais do apelante/executado atendem suficientemente ao disposto no art. 1.010, do CPC, trazendo a exposição dos fatos e do direito, bem como combatendo os argumentos da decisão vergastada, à luz do princípio da dialeticidade que orienta o sistema recursal cível, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e a ampla defesa pela parte adversa, sem maiores entraves. Assim, rejeito a preliminar de inobservância à dialeticidade recursal e passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à existência de suposto excesso de execução no cumprimento de sentença oriunda da ação civil pública movida pelo IDEC, visando à recomposição dos expurgos inflacionários do Plano Verão. O apelante sustenta que o valor homologado nos autos (R$179.263,38) está incorreto, aduzindo que o montante correto seria R$53.544,10, conforme cálculos por ele apresentados em ID. 23095994. Contudo, a tese recursal não prospera. A execução decorre de sentença coletiva transitada em julgado, com a adoção de critérios preestabelecidos, sendo vedada a rediscussão da matéria nesta fase processual. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em ID. 23095926 foram homologados com base na aplicação dos índices oficiais de correção monetária e juros moratórios estabelecidos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 723, que fixou diretrizes quanto à recomposição dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança. Destarte, o Juízo a quo proferiu a sentença de ID. 23095987 que extinguiu a presente execução e determinando a emissão de alvará judicial no valor de R$ 179.263,38 (cento e setenta e nove mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos) em favor do exequente/apelado. Nesse sentido, consoante a disposição do art. 525, § 1º, V do Código de Processo Civil, uma das matérias cabíveis para impugnar o cumprimento de sentença é o excesso de execução, alegado pela parte executada: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. Conforme já abordado, por haver divergências entre os cálculos trazidos pelas partes exequente e executada, o Juízo de primeiro grau remeteu os autos para a Contadoria Judicial para a verificação do suposto excesso de execução. Portanto, impõe-se consignar que o Juízo a quo procedeu corretamente com o ato de homologação, posto que realizou os procedimentos necessários para a verificação da quantia devida, remetendo os autos à contadoria judicial, a qual os atos praticados gozam da presunção de veracidade e legitimidade. Ademais, analisando a memória de cálculo, não há que se falar em qualquer tipo de equívoco nos valores apresentados pela Contadoria Judicial, na medida em que houve respeito integral à determinação da sentença, assim como cabe salientar que, por não ter interesse no resultado da demanda, até que se prove o contrário, a contadoria judicial, por ser um órgão auxiliar da justiça, goza de presunção veracidade e legitimidade em seus atos. Sendo assim, entendo que a interpretação adotada se revela adequada. Portanto, considerando que a decisão recorrida, acertadamente, procedeu com o ato de homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e que eles estão corretos. Ressalte-se, ainda, que os cálculos apresentados em apelação já foram objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, vez que foram apresentados no ID. 23095945. Ademais, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a impugnação ao excesso de execução deve ser acompanhada de planilha demonstrativa e fundamentos técnicos que comprovem os equívocos nos cálculos homologados. No caso, o apelante apenas apresentou valores divergentes sem indicar objetivamente os critérios incorretos, limitando-se a alegações genéricas e sem respaldo técnico. Sobre o tema, destaco a jurisprudência deste E. TJPI: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA – ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – NÃO COMPROVADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS APTOS À REVERSÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. In casu, a decisão recorrida não se mostra desprovida de fundamentação, na medida em que se baseou na legislação pertinente; 2. Ressalte-se que não ficou comprovado o alegado erro nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial; 3 . Impossível falar no alegado excesso de execução, pois os percentuais dos juros e correção foram aplicados corretamente, nos termos previstos em Lei; 4. Portanto, como inexistem elementos aptos para desconstituir a decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção na integralidade. Precedentes; 5. Recurso conhecido, porém, improvido . (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756901-37.2021.8.18 .0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 20/09/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Dessa forma, não merece prosperar a insurgência do apelante, uma vez que a sentença recorrida está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 19/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002412-11.2011.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE e outros (7) INVENTARIADO: ROSARIA LIMA DO MONTE ANDRADE e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de ROSÁRIA LIMA DO MONTE ANDRADE, em trâmite desde o ano de 2011, sem previsão de conclusão, em razão das reiteradas tentativas frustradas de intimação da inventariante e dos demais herdeiros. O feito encontra-se atualmente em fase final, pendente apenas de comprovação da quitação de eventuais débitos fiscais em nome do espólio. Vieram os autos conclusos, por último, em razão da petição de ID nº 70335827, na qual os herdeiros por representação requereram a adoção de diligências quanto ao presente inventário, motivo pelo qual passo a decidir: I. DA HABILITAÇÃO DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE DO HERDEIRO PRÉ-MORTO. Verifica-se que o processo aguarda apreciação quanto ao pedido de habilitação da cônjuge supérstite do herdeiro pré-morto, Sr. Ronald Willy do Monte Andrade, falecido em 12/08/2005, conforme requerimento constante do ID nº 20376882, às págs. 29/31. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários no momento da abertura da sucessão, que ocorre com o falecimento do autor da herança. O art. 1.829 do mesmo diploma legal estabelece a ordem de vocação hereditária: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,(...); II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.” Constata-se, portanto, que genro ou nora não integram o rol de herdeiros legítimos. Tal exclusão decorre do fato de que a morte extingue o vínculo conjugal, conforme prevê o art. 1.571 do Código Civil: “Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; (...) § 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.” Dessa forma, o cônjuge sobrevivente somente é chamado à sucessão do seu próprio cônjuge, desde que a sociedade conjugal estivesse vigente ao tempo da morte, conforme o art. 1.830 do Código Civil. O patrimônio do sogro ou da sogra não se comunica com o cônjuge do herdeiro, tampouco integra a herança do filho ainda vivo à época do falecimento dos genitores. Logo, a viúva do herdeiro pré-morto não pode habilitar-se no inventário dos sogros, pois não possui vínculo sucessório direto com o autor da herança. Além disso, a sucessão por representação, nos termos do art. 1.851 do Código Civil, restringe-se aos descendentes do herdeiro pré-morto, o que afasta qualquer possibilidade de habilitação da nora a esse título. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, como demonstram os seguintes trechos: PETIÇÃO DE HERANÇA – Extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da existência de coisa julgada – Cônjuge falecido anteriormente aos seus genitores - Inexistência de direito de meação ou sucessório da viúva em relação aos sogros – Inteligência do art. 1.853 do CC – Questão anteriormente decidida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003817-60 .2022.8.26.0624 Tatuí, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 12/06/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Tese de que o julgado embargado contraria o art. 1.001 do CPC de 1973, o qual determina a reserva de bens na hipótese de pendência de petição de herança . Petição de herança posterior à concretização da partilha, sendo incompatível a pretendida reserva de bens. Alegação de que não foi observada sua meação. Não há meação em prol da agravante sobre os bens deixados por seu sogro, notadamente porque extinta a sociedade conjugal pelo anterior óbito de seu marido (filho do autor da herança). Embargante que afirma ser herdeira do sogro por representação de seu marido anteriormente falecido . Somente herdam por representação os descendentes. Instituto que não se estende ao cônjuge do herdeiro pré-morto. Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 20433617720168260000 SP 2043361-77 .2016.8.26.0000, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 03/02/2017, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2017). Portanto, ausente amparo legal para a habilitação da cônjuge supérstite do herdeiro pré-morto no presente inventário, INDEFIRO o pedido formulado, constante do ID nº 20376882, págs. 29/31. Retifique-se a autuação, se necessário, para exclusão do nome da requerente do polo ativo, mantendo-se apenas os descendentes do herdeiro pré-morto. Expeça-se cópia desta decisão ao processo nº 0802565-59.2021.8.18.0140, para fins de instrução. II. DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO DE ID Nº 70335827 Alegam os herdeiros por representação que, desde as primeiras declarações apresentadas em 2011, a inventariante tem se mantido inerte, não exercendo adequadamente a administração do espólio, promovendo alienações patrimoniais sem prestação de contas e dilapidando parte dos bens da falecida. Ressaltam que a inventariante foi diversas vezes intimada a prestar contas quanto às alienações autorizadas por alvará judicial, recusando-se, de forma injustificada, a cumprir tais determinações. Diante disso, os peticionantes propuseram ação de exigir contas (proc. nº 0802565-59.2021.8.18.0140), na qual a requerida segue silente. Informam, ainda, a propositura de ação anulatória de negócio jurídico, ocasião em que a empresa adquirente dos bens revelou valor de R$ 4.200.000,00, sendo de entendimento dos herdeiros que lhes caberia R$ 600.000,00, montante que alegam não ter sido repassado. Aduzem, também, que diversos bens foram dolosa e intencionalmente omitidos pela inventariante, configurando sonegação de bens, conforme documentos do ID nº 70336725. a) Do bloqueio de valores Considerando que, à época das alienações, os descendentes do herdeiro pré-morto anuíram com as transações e que os alvarás judiciais foram regularmente expedidos, além de haver ação própria em trâmite para apuração e eventual anulação do negócio jurídico, INDEFIRO o pedido de bloqueio da quantia de R$ 600.000,00, devendo os peticionantes formular tal pretensão nos autos da ação anulatória, onde será devidamente analisada. b) Da inclusão de bens sonegados. Constatada a existência de elementos mínimos nos documentos de ID nº 70336725, DETERMINO A INCLUSÃO dos imóveis ali listados no inventário, na parte correspondente à meação da falecida, à exceção dos bens indicados às págs. 03 e 07, por estarem vinculados à empresa do cônjuge da inventariada e sem relação com o espólio. c) Da avaliação dos bens Conforme art. 633 do CPC, não havendo herdeiros incapazes e desde que a Fazenda Pública se manifeste expressamente sobre os valores declarados, dispensa-se a avaliação judicial. Assim, o valor dos bens será aquele declarado junto ao Fisco Estadual. Havendo discordância quanto à avaliação, os herdeiros deverão formular suas impugnações junto ao referido órgão. d) Da prestação de contas e possível remoção da inventariante. Nos termos do art. 618, III, c/c art. 622, II do CPC, a inventariante tem o dever legal de prestar contas de sua gestão. O descumprimento reiterado configura falta grave, passível de remoção do encargo. INTIME-SE a inventariante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES, contendo esboço de partilha, bem como para prestar as informações acerca dos negócios formulados em relação aos bens deste espólio. Deverá, na oportunidade, juntar aos autos as certidões negativas de débitos fiscais em nome da inventariada, no âmbito municipal, estadual (conjuntas) e federal, bem como o termo de quitação do ITCMD relativo aos bens imóveis ora incluídos na partilha. ADVIRTO que o descumprimento desta decisão implicará na REMOÇÃO da inventariante, com a nomeação de substituto, conforme previsão legal. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina