Marcel Tapety Campos
Marcel Tapety Campos
Número da OAB:
OAB/PI 009475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcel Tapety Campos possui 36 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJMA, TRF5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJPR, TJMA, TRF5, TJPI, TJSP, TJCE, TRF1, TJPE
Nome:
MARCEL TAPETY CAMPOS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811055-02.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: VITORIA PIMENTEL MARTINS FELIX REU: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por VITÓRIA PIMENTEL MARTINS FÉLIX, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN, todos devidamente qualificados na exordial. Sustenta o autor que recebeu proposta de trabalho junto a Secretaria Municipal de Saúde de Piripiri – PI e, embora tenha cumprido 98,33% da carga horária exigida em seu curso superior, teve o requerimento de antecipação da conclusão da sua graduação em Medicina indeferido em virtude de formalidades impostas unilateralmente pela requerida. Requereu a concessão da tutela de urgência a fim de que a IEs requerida promova a colação de grau do Autor e expedição do certificado de conclusão de curso e demais documentos que possibilitem o requerente a exercer a medicina. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Recolheu as custas. Decisão do Id 38527279 concedeu a liminar requestada. Contestação ao Id 39525667 Sustentou a autonomia didática pedagógica da instituição e que a ausência da vigência da Portaria MEC 383/2020, seja em virtude da redução de casos de covid-19, aumento gradativo da taxa de vacinação da população brasileira ou pela sua revogação, em atenção a hierarquia dos instrumentos normativos previsto no art. 59 da Constituição Federal do Brasil. Ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica ao Id 39525667. Decisão do Id 50620610, reconheceu a incompetência deste juízo para processar e julgar os presentes autos e a declinou para o juízo federal. Irresignado, a autora agravou e teve seu pleito acatado (Id 73656348). Instadas sobre produção de provas ou possibilidade de acordo, as partes requereram o julgamento antecipado da lide . É O RELATO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, ademais, a matéria de fundo está demonstrada nos autos pelos elementos de convicção de natureza documental e, ainda, pelas alegações e omissões das próprias partes, comportamentos relevantes para os fins a que se presta a jurisdição. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante à plausibilidade do direito ventilado, a Carta Magna estabelece, de forma clara, no seu artigo 208, V, que é dever do Estado fornecer acesso aos níveis de ensino mais elevados, de acordo com as capacidades individuais, nos seguintes termos:“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” Destarte, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz dos dispositivos constitucionais, aplicando-se ainda os ditames dos princípios gerais. No caso em tela, a questão controvertida cinge-se à verificação do direito do Autor de obter à colação de grau antecipada, demonstrando o cumprimento da carga horária e requisitos exigidos para a obtenção da graduação. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o mesmo juntou comprovação que já havia concluído uma carga horária de 7.290 horas/aula, que representa o cumprimento de 98,33% do exigido, ficando pendente apenas 120 horas, sendo que já cumpriu 2.840 horas referente ao internato, compreendendo, por sua vez, o equivalente a 94,5% do exigido pelo MEC. Importante ressaltar que em razão do deferimento da tutela de urgência postulada, foi determinado que a Requerida procedesse com a colação de grau antecipada do Requerente, expedindo-se, por consequência, o documento necessário ao registro profissional no Conselho Regional de Medicina, a qual restou cumprida. Calha ressaltar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve-se observar que eventual reforma da decisão, não acarretará qualquer dano à instituição de ensino ré, sendo necessária a confirmação da sentença, uma vez que já consolidada a situação de fato. Na confluência destas considerações, sem maiores delongas, tem-se que a reversibilidade da referida situação ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo (obtenção do diploma). Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" (AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018).2. Os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte agravada, que, por meio da concessão de liminar na primeira instância, teve garantida a expedição da certidão de conclusão de curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, de modo que a reversão desse quadro implicaria danos desnecessários ao estudante.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.932.751/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU. FATO CONSUMADO. SENTENÇA CONFIRMADA. I- Restringindo-se a pretensão mandamental postulada nestes autos à colação de grau do impetrante no curso de Medicina, a qual já se concretizou, por força de decisão liminar, resta caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada, cujo desfazimento já não mais se recomenda, sob pena de prejuízos irreparáveis ao estudante, na linha, inclusive, do entendimento jurisprudencial consagrado em nossos tribunais. II- Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.” (TRF-1 - REOMS: 10000953920184013000, Relator: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, Data de Julgamento: 29/04/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 07/05/2020) (grifo nosso). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. OBRIGATORIEDADE. COLAÇÃO DE GRAU. OBTENÇÃO DO DIPLOMA. PARTICIPAÇÃO NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A despeito de o art. 5º, § 5º, da Lei n.º 10.861/2004, dispor que o ENADE compõe o currículo obrigatório dos cursos de graduação, a não realização do exame pelo aluno convocado para fazê-lo, por motivo justificado, não pode constituir óbice à colação de grau e à expedição de diploma, uma vez que o referido exame tem por objetivo aferir, mediante amostragem, o rendimento dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos de graduação, suas habilidades e competências, juntamente com a avaliação institucional e a avaliação dos cursos de graduação, não fazendo parte de sua formação específica. 2. A concessão da medida liminar deferindo o pedido de participação da impetrante na cerimônia de colação de grau, em fevereiro de 2019, bem como a sentença de procedência, invoca a aplicação da teoria do fato consumado, considerando a tutela jurisdicional já concedida e devidamente cumprida e exaurida.” (TRF-4 - APL: 50059174820194047000 PR 5005917-48.2019.4.04.7000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 31/07/2019, QUARTA TURMA) Ante o exposto, restando a liminar consolidada pelo próprio decurso do tempo, e considerando que sua execução esgotou a providência jurisdicional pretendida, hei por bem aplicar a Teoria do fato Consumado, para o fim de confirmá-la, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805563-68.2019.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LICIA MARIA REIS TAPETYINVENTARIADO: JUAREZ PIAUHYENSE DE FREITAS TAPETY DESPACHO Diante da petição ID 73265018 onde a inventariante requer a reformulação do pedido anteriormente deferido, com a revogação parcial da decisão de ID nº 6604119, especificamente quanto à instituição de usufruto vitalício sobre 50% do imóvel em favor da meeira, verifico que é necessário juntar aos autos termo de anuência dos demais herdeiros quanto ao novo pedido. Assim, intime-se a inventariante, via advogado, para no prazo de 10 dias, anexar o termo de anuência dos demais herdeiros quanto ao pedido de ID 73265018. Após, imediata conclusão para análise. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809272-77.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: TANIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: MARCEL TAPETY CAMPOS - PI9475-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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