Adriano Silva Borges

Adriano Silva Borges

Número da OAB: OAB/PI 009504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Silva Borges possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJAM e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF1, TJSP, TJAM, TJPI, TJCE, TRT4
Nome: ADRIANO SILVA BORGES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GABRIELA SAMARA DE OLIVEIRA TRAVASSOS (OAB 9504/AM), ADV: DIOGO DE CARVALHO BEZERRA (OAB 23631/PI) - Processo 0623848-73.2023.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - ALIMENTANDO: B1M.C.S.B0 - ALIMENTANTE: B1S.R.S.S.B0 - Certifico para os devidos fins que não houve publicação da deliberação judicial proferida na(s) página(s) 171 junto ao DJEN para a parte requerente. De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família da Comarca de Manaus-Am, e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria nº 01/2017 deste juízo (Art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: intimação das partes para tomarem ciência do teor da deliberação supramencionada no prazo de 5 dias.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800679-84.2024.8.18.0054 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Adjudicação de herança] REQUERENTE: LUCIELMA RODRIGUES LIMAHERDEIRO: JOSE CUSTODIO DE CARVALHO, ELPIDIO GERALDO DE LIMA, VERA LUCIA GERALDA DE LIMA, REGINALDO GERALDO DE LIMA, MARIA ERENICE GERALDO DE LIMA, ANTONIA REGINA SILVA LIMA, FLAVIO HENRIQUE DA SILVA LIMA, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA LIMA, JOAO DA CRUZ DA SILVA LIMA, MARIA DO CARMO DA SILVA LIMA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LIMA, MARIA GERALDA DE LIMA, FRANCISCO DE LIMA, PEDRO DE LIMA, MARIA DO SOCORRO DE LIMA DESPACHO Cuida-se de ação de inventário em que já nomeada inventariante e intimadas as Fazendas Públicas. Quanto aos sucessores indicados nas primeiras declarações, somente três foram efetivamente citados e os demais não foram localizados nos endereços fornecidos. Todavia, o Oficial de Justiça, de forma diligente, colheu informação acerca do paradeiro de cada um deles, conforme certidões de id 69761047 a 69762266. Expeçam-se, pois, cartas precatórias para a citação dos herdeiros mencionados nas certidões de id acima indicadas. No que se refere ao herdeiro ELPÍDIO GERALDO DE LIMA, intime-se a inventariante para juntar certidão de óbito nos autos, caso o documento não conste do processo, e para indicar, em 15 dias, seus sucessores, com a completa qualificação e endereços, os quais devem ser citados para a presente demanda, independente de nova conclusão. Só depois de cumpridas as determinações acima e encerrado o prazo para as impugnações, voltem conclusos para decisão, inclusive acerca da impugnação já presente nos autos. A impugnação já apresentada inaugurou dúvida acerca do valor do bem que compõe o espólio. Assim, determino, desde já, seja realizada avaliação do imóvel por oficial de justiça. Expeça-se o competente mandado para tanto. INHUMA-PI, 2 de julho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802065-77.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO CLEYTON MATEUS DE SOUSA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de FRANCISCO CLEYTON MATEUS DE SOUSA. Alega a embargante excesso de execução, sob o fundamento de que o valor requerido pelo embargado a título de multa cominatória extrapola o valor fixado na decisão liminar, que estaria limitada ao valor total de R$ 10.000,00. Juntou memória de cálculo contendo o valor que entende devido (R$ 12.254,55), bem como comprovante de depósito judicial do referido valor (Id. 78429285). Manifestação do embargado no Id. 78555847, em que reitera o valor apresentado no cumprimento de sentença e requer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pelo embargante/executado, por se tratar de valor incontroverso. Pugna, ademais, pela improcedência dos embargos à execução, para seja determinado à embargante que promova o pagamento do valor residual da execução (Id. 78555847) É o relatório do essencial. Decido. II - MÉRITO A análise dos autos evidencia que a controvérsia reside apenas no valor da multa cominatória aplicada pelo descumprimento da decisão liminar proferida nos autos, uma vez que o exequente/embargado fixou o valor da execução no montante total de R$ 42.324,00, sendo R$ 2.324,00 referente ao dano moral e R$ 40.000,00 a título de astreintes, conforme se extrai dos Ids. 74427809 e 77200325. A embargante, por outro lado, aponta que o valor total da obrigação corresponde a R$ 12.254,55, dos quais R$ 2.254,55 é relativo ao dano moral e R$ 10.000,00 à multa cominatória. Desse modo, faz-se necessária a verificação das multas aplicadas nestes autos. Pois bem. Na decisão Id. 59672022, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada ao embargante, senão vejamos: “Pelo exposto, em um juízo de cognição sumária (superficial), verificada a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes, indicando a probabilidade do direito material (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo inaldita altera pars os efeitos da tutela jurisdicional de mérito para o exato fim de determinar que que a requerida realize, no prazo de 15 (quinze) dias, a execução da obra de viabilidade fotovoltaico na residência da parte autora, UC 16332873, situada Rua Cícero Portela, nº 843, Bairro Amando Lima, na cidade de Valença do Piauí/PI, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Destaque-se que a embargante foi devidamente intimada da decisão em 08/07/2024, conforme certidão de Id. 59991395. Diante do transcurso do prazo, e tendo a parte embargada informado nos autos o descumprimento da referida decisão pelo embargante (Id. 61501160), foi proferido o despacho de Id. 61582910, com abertura de novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer e fixação de multa diária no valor de R$ 1000,00, limitada a R$ 30.000,00, na hipótese de não cumprimento: “Diante da informação ID 61500721, INTIME-SE novamente a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a execução da obra de viabilidade fotovoltaica na residência da parte autora, UC 16332873, situada Rua Cícero Portela, nº 843, Bairro Amando Lima, na cidade de Valença do Piauí/PI, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo do montante já verificado desde a intimação realizada anteriormente (ID 59991395).” A embargante foi devidamente intimada do referido despacho em 09/08/2024, conforme Id. 61700393. Entretanto, mais uma vez transcorreu o prazo sem cumprimento da determinação. Importante destacar, nesse ponto, que o efetivo cumprimento da decisão só ocorreu em 14/11/2024, consoante informado pela própria embargante no Id. 78429285, de modo que ambas as multas aplicadas atingiram o teto fixado por este Juízo na Decisão de Id. 59672022 (R$ 10.000,00) e no Despacho Id. 61582910 (R$ 30.000,00), totalizando, portanto, o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de modo que não se vislumbra a ocorrência de excesso de execução, uma vez que o valor das multas cominatórias indicado pelo embargado/exequente no Id. 74427809 está em conformidade com os valores fixados nos autos. Assim, a improcedência dos Embargos à execução é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, julgo improcedente os Embargos à Execução, ante a falta de excesso de execução alegada. DEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor incontroverso em favor do exequente FRANCISCO CLEYTON MATEUS DE SOUSA - CPF: 937.718.433-91, para levantamento da importância de R$ 12.254,55 (doze mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com seus acréscimos legais, que se acha depositada em conta judicial, conforme Id. 78430613, por se tratar de valor sobre o qual não pesa mais qualquer controvérsia (art. 526, §1º, do CPC). Ademais, com a preclusão desta sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo do valor remanescente da execução. Custas pelo embargante, na forma do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/1995. Intimações necessárias. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802065-77.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO CLEYTON MATEUS DE SOUSA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de FRANCISCO CLEYTON MATEUS DE SOUSA. Alega a embargante excesso de execução, sob o fundamento de que o valor requerido pelo embargado a título de multa cominatória extrapola o valor fixado na decisão liminar, que estaria limitada ao valor total de R$ 10.000,00. Juntou memória de cálculo contendo o valor que entende devido (R$ 12.254,55), bem como comprovante de depósito judicial do referido valor (Id. 78429285). Manifestação do embargado no Id. 78555847, em que reitera o valor apresentado no cumprimento de sentença e requer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pelo embargante/executado, por se tratar de valor incontroverso. Pugna, ademais, pela improcedência dos embargos à execução, para seja determinado à embargante que promova o pagamento do valor residual da execução (Id. 78555847) É o relatório do essencial. Decido. II - MÉRITO A análise dos autos evidencia que a controvérsia reside apenas no valor da multa cominatória aplicada pelo descumprimento da decisão liminar proferida nos autos, uma vez que o exequente/embargado fixou o valor da execução no montante total de R$ 42.324,00, sendo R$ 2.324,00 referente ao dano moral e R$ 40.000,00 a título de astreintes, conforme se extrai dos Ids. 74427809 e 77200325. A embargante, por outro lado, aponta que o valor total da obrigação corresponde a R$ 12.254,55, dos quais R$ 2.254,55 é relativo ao dano moral e R$ 10.000,00 à multa cominatória. Desse modo, faz-se necessária a verificação das multas aplicadas nestes autos. Pois bem. Na decisão Id. 59672022, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada ao embargante, senão vejamos: “Pelo exposto, em um juízo de cognição sumária (superficial), verificada a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes, indicando a probabilidade do direito material (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo inaldita altera pars os efeitos da tutela jurisdicional de mérito para o exato fim de determinar que que a requerida realize, no prazo de 15 (quinze) dias, a execução da obra de viabilidade fotovoltaico na residência da parte autora, UC 16332873, situada Rua Cícero Portela, nº 843, Bairro Amando Lima, na cidade de Valença do Piauí/PI, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Destaque-se que a embargante foi devidamente intimada da decisão em 08/07/2024, conforme certidão de Id. 59991395. Diante do transcurso do prazo, e tendo a parte embargada informado nos autos o descumprimento da referida decisão pelo embargante (Id. 61501160), foi proferido o despacho de Id. 61582910, com abertura de novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer e fixação de multa diária no valor de R$ 1000,00, limitada a R$ 30.000,00, na hipótese de não cumprimento: “Diante da informação ID 61500721, INTIME-SE novamente a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a execução da obra de viabilidade fotovoltaica na residência da parte autora, UC 16332873, situada Rua Cícero Portela, nº 843, Bairro Amando Lima, na cidade de Valença do Piauí/PI, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo do montante já verificado desde a intimação realizada anteriormente (ID 59991395).” A embargante foi devidamente intimada do referido despacho em 09/08/2024, conforme Id. 61700393. Entretanto, mais uma vez transcorreu o prazo sem cumprimento da determinação. Importante destacar, nesse ponto, que o efetivo cumprimento da decisão só ocorreu em 14/11/2024, consoante informado pela própria embargante no Id. 78429285, de modo que ambas as multas aplicadas atingiram o teto fixado por este Juízo na Decisão de Id. 59672022 (R$ 10.000,00) e no Despacho Id. 61582910 (R$ 30.000,00), totalizando, portanto, o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de modo que não se vislumbra a ocorrência de excesso de execução, uma vez que o valor das multas cominatórias indicado pelo embargado/exequente no Id. 74427809 está em conformidade com os valores fixados nos autos. Assim, a improcedência dos Embargos à execução é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, julgo improcedente os Embargos à Execução, ante a falta de excesso de execução alegada. DEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor incontroverso em favor do exequente FRANCISCO CLEYTON MATEUS DE SOUSA - CPF: 937.718.433-91, para levantamento da importância de R$ 12.254,55 (doze mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com seus acréscimos legais, que se acha depositada em conta judicial, conforme Id. 78430613, por se tratar de valor sobre o qual não pesa mais qualquer controvérsia (art. 526, §1º, do CPC). Ademais, com a preclusão desta sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo do valor remanescente da execução. Custas pelo embargante, na forma do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/1995. Intimações necessárias. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000531-95.2023.8.26.0347 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carla Alves Costa - João Victor Santana Costa - - Maria Alice Santana Costa - - Tainara Alves da Vera e outro - José Abmael Batista Figueiredo e outros - Vistos. Fls. 368: ciência à parte autora acerca da distribuição da carta precatória pela serventia. Aguarde-se por trinta dias o cumprimento da carta precatória distribuída. Intime-se. - ADV: NAIARA PRISCILA DOS SANTOS (OAB 384588/SP), ANA CRISTINA GOMES PIRES (OAB 185153/SP), ANA CRISTINA GOMES PIRES (OAB 185153/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), SABRINA DE OLIVEIRA FARIAS CONRADO (OAB 399897/SP), ROZINALDO CORREIA DA SILVA (OAB 19285/PI), ADRIANO SILVA BORGES (OAB 9504/PI)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1000828-33.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SILVA BORGES - PI9504 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006048-41.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CICERO NADIEL DE OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SILVA BORGES - PI9504 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI Destinatários: CICERO NADIEL DE OLIVEIRA SOUSA ADRIANO SILVA BORGES - (OAB: PI9504) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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