Adriano Silva Borges

Adriano Silva Borges

Número da OAB: OAB/PI 009504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Silva Borges possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF1, TJPI, TJSP, TJAM, TJCE, TRT4
Nome: ADRIANO SILVA BORGES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006048-41.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CICERO NADIEL DE OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SILVA BORGES - PI9504 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI Destinatários: CICERO NADIEL DE OLIVEIRA SOUSA ADRIANO SILVA BORGES - (OAB: PI9504) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006048-41.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO NADIEL DE OLIVEIRA SOUSA REU: ATO DO MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ-UFPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada por CÍCERO NADIEL DE OLIVEIRA SOUSA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ/UFPI, objetivando a sua convocação e nomeação no cargo de professor efetivo na área de Matemática, bem como a reparação por danos materiais e morais decorrentes de preterição indevida em concurso público. A parte autora alega que participou de processo seletivo público regido pelo Edital nº 14/2023 – UFPI, obtendo classificação em 3º (terceiro) lugar para a área de Matemática/Análise, com lotação no Campus Senador Helvídio Nunes de Barros, em Picos - PI, conforme documento publicado no Diário Oficial da União de 05/03/2024, por meio do Ato nº 320/2024, que homologou o resultado final do certame. Aponta que, mesmo estando o concurso vigente e com aprovados remanescentes, a administração pública teria deixado de observá-lo para a ocupação de vagas, optando por realizar novas contratações temporárias por meio de seleções simplificadas. Dentre os fundamentos jurídicos invocados, destaca-se a violação ao art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, que assegura o ingresso no serviço público por meio de concurso público, bem como ao art. 12, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, que veda a realização de novo concurso quando ainda houver candidatos aprovados em certame anterior com validade vigente. A parte autora argumenta que houve preterição ilegal, pois a UFPI reabriu processos seletivos simplificados, como os regidos pelos Editais nº 09/2023 e nº 04/2025, ambos para a mesma área de Matemática, no campus de interesse. Tais editais previam a contratação de professores substitutos com duração de até 12 meses, mesmo existindo aprovados em concurso público efetivo, com validade ainda em curso. Além disso, o autor juntou cópia de despacho interno datado de 09/08/2023, no qual se autoriza contratação temporária para suprir ausência de professora efetiva afastada para realização de doutorado, o que indicaria a existência de vaga temporária com necessidade real de provimento. Consta dos autos a nomeação do segundo colocado no certame, Raul Kazan da Cunha Araújo, por meio de ato publicado no DOU em 07/05/2024, enquanto o autor permaneceu sem ser convocado. A parte autora entende que, diante da continuidade da necessidade do serviço, com abertura de novos editais e contratações temporárias, possuiria direito subjetivo à nomeação, e que a omissão administrativa teria lhe causado danos materiais (remuneração que deixou de auferir) e danos morais, decorrentes de frustração da legítima expectativa de nomeação. Requereu a concessão de tutela de urgência para convocação e nomeação imediata, com aplicação de multa diária, além da nulidade dos editais de contratação temporária posteriores. Requereu, ao final, a procedência do pedido para nomeação definitiva no cargo público e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com base em precedentes do STJ e TST. A inicial foi instruída com diversos documentos comprobatórios, incluindo: publicação do resultado final do concurso (DOU de 05/03/2024), nomeação do 2º colocado (DOU de 07/05/2024), solicitação interna de professor substituto (09/08/2023), Editais nº 09/2023 e nº 04/2025 para contratação temporária, e cronogramas das provas seletivas. Também foram anexadas jurisprudências do STJ e TST reconhecendo o direito à nomeação e à indenização em casos de preterição por contratação precária. Decido. O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil). Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste inobservado para que se frustre a possibilidade de sua concessão. Em análise preliminar, não se verifica a probabilidade do direito alegado. Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as hipóteses ali expressamente previstas. Contudo, é firme o entendimento jurisprudencial, notadamente firmado pelo Supremo Tribunal Federal/STF no julgamento do RE 837.311/PI sob a sistemática da repercussão geral, de que a aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação, e não direito subjetivo, conforme se transcreve: Tese do Tema 784 do STF: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Excepciona-se tal regra apenas nos casos em que restar configurada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, caracterizada por condutas concretas que revelem a existência de vagas, a necessidade do serviço e a contratação de profissionais para o exercício das mesmas funções de forma precária ou irregular, sem a convocação de candidatos aprovados no certame ainda vigente. No caso concreto, noto que na verdade o autor obteve a 3ª (terceira) colocação para a área de matemática/análise do Campus Ministro Petrônio Portela/CMPP (id. 2191446619), que, por sua vez, tinha a previsão de 1 (um) vaga + cadastro de reserva (id. 2191446652, p. 2), de modo que a classificou do demandante dentro do cadastro de reserva. Foram convocados os dois primeiros colocados. A posterior abertura de novo edital para contratação temporária, por si só, não implica necessariamente na configuração de preterição, sendo imprescindível a comprovação de que houve contratação para cargo idêntico, com atribuições equivalentes, durante a validade do certame, em número suficiente a alcançar sua posição na lista de aprovados. O Edital nº. 09/2023 da UFPI diz respeito à seleção pública para professor substituto do Campus Senador Helvídio Nunes de Barros, no Município de Picos – PI (id. 2191446728), enquanto o autor foi classificado para o cadastro de reserva do Campus Ministro Petrônio Portela, no Município de Teresina – PI (id. 2191446619). Não há nos autos, ao menos nessa fase prefacial, comprovação inequívoca da existência de vaga vinculada ao cargo para o qual o autor foi aprovado que tenha sido preenchida de forma precária ou que evidencie a necessidade permanente do serviço. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de conciliação. Retornem os autos à Distribuição, para a exclusão do cadastro processual do “Ato do Magnífico Reitor da Universidade Federal do Piauí, de modo que deverá constar apenas Fundação Universidade Federal do Piauí/UFPI no polo passivo da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001342-15.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAO CASSIANO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SILVA BORGES - PI9504 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADAO CASSIANO SOBRINHO ADRIANO SILVA BORGES - (OAB: PI9504) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001853-60.2018.4.01.4000 Processo de origem: 1001853-60.2018.4.01.4000 Brasília/DF, 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI EMBARGADO: PAULO RICARDO CARDOSO GONCALVES Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SILVA BORGES, MAYSA NORONHA REIS, FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA O processo nº 1001853-60.2018.4.01.4000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07.07.2025 a 11.07.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001853-60.2018.4.01.4000 Processo de origem: 1001853-60.2018.4.01.4000 Brasília/DF, 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI EMBARGADO: PAULO RICARDO CARDOSO GONCALVES Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SILVA BORGES, MAYSA NORONHA REIS, FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA O processo nº 1001853-60.2018.4.01.4000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07.07.2025 a 11.07.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001853-60.2018.4.01.4000 Processo de origem: 1001853-60.2018.4.01.4000 Brasília/DF, 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI EMBARGADO: PAULO RICARDO CARDOSO GONCALVES Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SILVA BORGES, MAYSA NORONHA REIS, FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA O processo nº 1001853-60.2018.4.01.4000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07.07.2025 a 11.07.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004900-92.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA MARLI DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SILVA BORGES - PI9504 POLO PASSIVO:SISTEMA INTERNACIONAL DE ENSINO A DISTANCIA - SIEDI Destinatários: MARIA MARLI DA SILVA RODRIGUES ADRIANO SILVA BORGES - (OAB: PI9504) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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